Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
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MEDIDA PROVISÓRIA N° 62, DE 1° DE JUNHO DE 1989
Limita em sete o número de Zonas de Processamento de Exportações - ZPE.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1° Fica limitado em 7 (sete) o número de Zonas de Processamento de Exportações - ZPE, de que trata o Decreto-Lei n° 2.452, de 29 de julho de 1988.
Art. 2° Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 1° de junho de 1989; 168° da Independência e 101° da República.
JOSÉ SARNEY
Roberto Cardoso Alves