MEDIDA PROVISÓRIA Nº 62, DE 22 DE AGOSTO DE 2002
Altera o art. 25 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º O art. 25 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 25..............................................................................................................................................
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“§ 2º Tratando-se de produtos perecíveis, serão estes avaliados e doados a instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes.
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“§ 5º Tratando-se de madeiras, serão levadas a leilão, e o valor arrecadado, revertido ao órgão ambiental responsável por sua apreensão.” (NR)
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de agosto de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Carlos Carvalho