RETIFICAÇÃO - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 66, DE 29 DE AGOSTO DE 2002
Dispõe sobre a não cumulatividade na cobrança da contribuição para os Programas de Integração Social (PIS) e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), nos casos que especifica; sobre os procedimentos para desconsideração de atos ou negócios jurídicos, para fins tributários; sobre o pagamento e o parcelamento de débitos tributários federais, a compensação de créditos fiscais, a declaração de inaptidão de inscrição de pessoas jurídicas, a legislação aduaneira, e dá outras providências.
(PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 30 DE AGOSTO DE 2002, SEÇÃO 1, PÁGINAS 1 A 6)
No art. 32,
onde se lê: "§ 6º Aplica-se ao regime especial de que trata este artigo as demais normas aplicáveis às contribuições referidas no caput."
leia-se: "§ 6º Aplica-se ao regime especial de que trata este artigo as demais normas aplicáveis às contribuições referidas no caput, observado o que se segue:
I - em relação ao PIS/Pasep, não se aplica o disposto nos arts. 1º a 7;
II - em relação aos fatos geradores ocorridos até 31 de agosto de 2002, o pagamento dos valores devidos correspondentes à Cofins e ao PIS/Pasep poderá ser feito com dispensa de multa e de juros moratórios, desde que efetuado em parcela única, até o último dia útil do mês de setembro de 2002."