1

MEDIDA PROVISÓRIA N° 79, DE 15 DE AGOSTO DE 1989

Acrescenta dispositivo ao parágrafo único do art. 1° do Decreto-Lei n° 2.435, de 19 de maio de 1988.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1° Fica acrescida ao parágrafo único, do art. 1°, do Decreto-Lei n° 2.435, de 19 de maio de 1988, a seguinte alínea:

.........................................................................................................................................

f) açúcar, álcool, mel rico e mel residual (melaço).

Art. 2° Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 15 de julho de 1989; 168° da Independência e 101° da República.

JOSÉ SARNEY

Mailson Ferreira da Nóbrega

Roberto Cardoso Alves

João Batista de Abreu