MEDIDA PROVISÓRIA N° 93, DE 17 DE OUTUBRO DE 1989

Estipula o valor dos direitos a serem pagos a entidades desportivas pelo uso de suas denominações e símbolos, na Loteria Esportiva Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória com força de lei:

Art. O valor dos direitos a serem pagos a entidades desportivas pelo uso de suas denominações e símbolos na Loteria Esportiva Federal fica estipulado em 5,2% da arrecadação dessa loteria, nos termos do art. 3° do Decreto-Lei n° 1.923, de 20 de janeiro de 1982.

Art. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 17 de outubro de 1989; 168° da Independência e 101° da República.

JOSÉ SARNEY

Mailson Ferreira da Nóbrega

Ubirajara Pereira de Brito

der Fontenelle Barbalho

João Batista de Abreu

Mailson Ferreira da Nóbrega

Ubirajara Pereira de Brito

der Fontenelle Barbalho

João Batista de Abreu