MEDIDA PROVISÓRIA Nº 116, DE 2 DE ABRIL 2003.

Dispõe sobre o salário mínimo a partir de 1° de abril de 2003, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

        Art.   A partir de 1° de abril de 2003, após a aplicação dos percentuais de dezoito inteiros por cento, a título de reajuste, e de um inteiro e seiscentos e noventa e cinco milésimos por cento, a título de aumento real, sobre o valor de R$ 200,00 (duzentos reais), o salário mínimo será de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais).

        Parágrafo único.  Em virtude do disposto no caput, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 8,00 (oito reais) e o seu valor horário a R$ 1,09 (um real e nove centavos).

        Art. 2° Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 2 de abril de 2003; 182° da Independência e 115° da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Antonio Palocci Filho

Jaques Wagner

Guido Mantega

Ricardo José Ribeiro Berzoini