Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 118, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1989
Estende às medidas cautelares o disposto nos artigos 5º e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 das Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:
Art. 1º Aplica-se às medidas cautelares previstas nos artigos 796 a 810 do Código de Processo Civil o disposto nos artigos 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 5 de dezembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
J. Saulo Ramos