MEDIDA PROVISÓRIA Nº 160, DE 15 DE MARÇO DE 1990
Altera a legislação do imposto sobre Operações Financeiras, instituindo incidências de caráter transitório sobre os atos que menciona, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 62 da Constituição e tendo em vista o artigo 153, inciso V, da mesma Constituição, resolve adotar a seguinte medida provisória:
Art. 1º São instituídas as seguintes incidências do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro e relativas a títulos e valores mobiliários:
I - resgate de títulos e valores mobiliários, públicos e privados, inclusive de aplicações de curto prazo, tais como letras de câmbio, depósitos a prazo com ou sem emissão de certificado, letras imobiliárias, debêntures e cédulas hipotecárias;
II - transmissão ou venda de ouro definido pela legislação como ativo financeiro;
III - transmissão e resgate de título representativo de ouro;
IV - transmissão de ações de empresas de capital aberto negociadas em bolsas de valores e emissão das respectivas bonificações;
V - saques efetuados em cadernetas de poupança.
Art. 2º O imposto ora instituído terá as seguintes características:
I - somente incidirá sobre operações praticadas com ativos de cujo principal o contribuinte seja titular na data de publicação desta medida provisória;
II - incidirá uma só vez sobre a primeira das operações especificadas em cada um dos incisos deste artigo, praticada a partir da publicação desta medida provisória com o título ou valor mobiliário, excluída sua incidência nas operações sucessivas que tenham por objeto o mesmo título ou valor mobiliário;
III - não prejudicará as incidências já estabelecidas na legislação, constituindo, quando ocorrer essa hipótese, um adicional para as operações já tributadas por essa legislação;
IV - não incidirá relativamente a ações caso o valor total detidos pelo titular, na data da publicação desta medida provisória, não seja superior a 10.000 BTNs fiscais;
V - não incidirá relativamente aos depósitos de cadernetas de poupança se o valor total dos depósitos detidos pelo titular, na data de publicação desta medida provisória, não seja superior a 10.000 BTNs.
VI - não incidirá sobre o resgate de quotas de fundos em condomínio, sobre o resgate de depósitos interfinanceiros realizados na forma da legislação em vigor, e sobre o resgate dos títulos integrantes das carteiras das instituições financeiras vinculados a acordos de recompra;
§ 1º A apuração do valor total das ações detidas pelo titular, mencionado no inciso IV, será obtido tomando por base o preço médio verificado, para cada ação, no último pregão de bolsa de valores anterior à publicação deste ato, em que tiver sido objeto de negociação, corrigido pela BTN fiscal até esta data.
§ 2º A apuração do valor total dos depósitos em caderneta de poupança mencionado no inciso V será obtido considerando-se a soma dos saldos das contas nas respectivas datas de crédito de rendimento no mês de março de 1990, já incluídos os depósitos efetuados neste mês, convertidos em BTN.
Art. 3º A base de cálculo do imposto de que trata esta medida provisória é:
I - nas hipóteses de que trata o inciso I do artigo 1º, o valor resgatado;
II - nas hipóteses de que tratam os incisos II e III do artigo 1º, o valor da operação;
III - nas hipóteses de que trata o inciso IV do artigo 1º, o valor da operação em bolsa, e observada a redução prevista no artigo 8º;
IV - nas hipóteses de que trata o inciso V do artigo 1º, o valor do saque, observada a redução prevista no artigo 8º.
Parágrafo único. No caso de aquisição de ações e ouro, por exercício de opção, a base de cálculo será obtida utilizando-se o preço médio observado em pregão no dia do exercício, assegurada, para as ações, a redução prevista no § 2º deste artigo.
Art. 4º Fica estabelecida a obrigatoriedade da apresentação pelo contribuinte, no prazo de 30 dias, de declaração discriminando os ativos financeiros mencionados nos incisos II, III, IV e V do artigo 1º, quando ocorrer pelo menos uma das seguintes hipóteses:
I - o contribuinte possuir ouro;
II - o valor total das ações for superior a 10.000 BTNs fiscais; ou
III - o valor total dos saldos de cadernetas for superior a 10.000 BTNs.
Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal estabelecerá as formas em que serão apresentadas as informações de que trata este artigo.
Art. 5º A alíquota do imposto de que trata esta medida provisória é de:
I - 8% (oito por cento), nas hipóteses de que trata o inciso I do art. 1º;
II - 35% (trinta e cinco por cento), nas hipóteses de que tratam os incisos II e III do art. 1º;
III - 25% (vinte e cinco por cento), nas hipóteses de que trata o inciso IV do art. 1º;
IV - 20% (vinte por cento), nas hipóteses de que trata o inciso V do artigo 1º.
Art. 6º As alíquotas previstas nos incisos II, III e IV serão reduzidas, respectivamente, para 15% (quinze por cento), para 8% (oito por cento) e para 8% (oito por cento), se o contribuinte, dentro do prazo de trinta dias contados da publicação desta medida provisória, optar pelo pagamento do imposto previsto no artigo 1º, oportunidade em que lhe será concedido o parcelamento em 5 prestações mensais, iguais e sucessivas atualizadas pela variação do BTN Fiscal.
Parágrafo único. A intenção do contribuinte em optar pela antecipação do imposto deverá ser indicada na declaração de que trata o art. 4º
Art. 7º O pagamento da 1ª parcela da antecipação será feito quando da apresentação da declaração a que se refere o art. 4º, através do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF).
§ 1º No cálculo do valor a ser antecipado, serão deduzidos os valores mencionados nos incisos IV e V do artigo 2º, respectivamente, para as ações e para os depósitos da poupança.
§ 2º O valor antecipado poderá ser pago em cruzados novos, não se admitindo, neste caso, o parcelamento.
Art. 8º Para os casos em que não houver opção do contribuinte pela antecipação, a Secretaria da Receita Federal baixará normas com vistas a permitir a redução prevista no § 1º do artigo anterior;
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, somente será admitido o pagamento em cruzeiros.
Art. 9º São contribuintes do imposto de que trata esta medida provisória:
I - aquele que efetua o resgate nas hipóteses de que trata o inciso I artigo 1º;
II - o transmitente, na hipótese de que trata o inciso II do artigo 1º;
III - o transmitente e o que efetua o resgate, respectivamente, nas hipóteses de que trata o inciso III do artigo 1º;
IV - o transmitente e o emitente, respectivamente, nas hipóteses de que trata o inciso IV do artigo 1º;
V - o depositante nas hipóteses de que trata o inciso V do artigo 1º.
Art. 10. Para a facilidade de implementação e fiscalização da presente medida provisória, sem prejuízo do sigilo legalmente estabelecido, é facultado à autoridade fiscal do Banco Central do Brasil e da Secretaria da Receita Federal proceder fiscalizações nos agentes do Sistema Financeiro da Habitação e em quaisquer das entidades que interfiram direta ou indiretamente, no mercado de títulos ou valores mobiliários, inclusive instituições financeiras e sociedades corretoras e distribuidoras, que são obrigados a prestar as informações que lhes forem exigidas por aquela autoridade.
Art. 11. A custódia de títulos, valores mobiliários e ouro somente poderá ser levantada depois de assegurado o pagamento do imposto ora instituído.
Art. 12. O Banco Central do Brasil e a Secretaria da Receita Federal, em ato conjunto, expedirão as normas necessárias à efetiva aplicação desta Medida Provisória, especialmente as destinadas a fixar os prazos para pagamento do imposto.
Art. 13. Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de março de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Zélia Cardoso de Mello