MEDIDA PROVISÓRIA Nº 182, DE 23 DE ABRIL DE 1990
Dispõe sobre as hipóteses nas quais é vedado o deferimento de medidas cautelares e liminares, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da competência que lhe conferem os artigos 62 e 84, inciso XXVI, da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art. 1º Pelo prazo de (30) trinta meses, a contar de 15 de março de 1990, nos feitos judiciais que versem matéria contida nas Leis nºs 8.012, de 4 de abril de 1990, 8.014, de 6 de abril de 1990, 8.021, 8.023, 8.024, 8.029, 8.030, 8.032, 8.033, 8.034, todas de 12 de abril de 1990, e nas Medidas Provisórias nºs 176, de 29 de março de 1990, 178, 179 e 180, de 17 de abril de 1990, ou nas leis resultantes das conversões destas, não serão concedidas:
I - as medidas cautelares de que tratam os artigos 796 e seguintes do Código de Processo Civil;
II - as medidas liminares em mandados de segurança.
Parágrafo único. Nos feitos referidos neste artigo, a sentença concessiva da segurança, ou aquela que julgue procedente a ação, estará, sempre, sujeita ao duplo grau de jurisdição, somente produzindo efeitos após confirmada pelo respectivo tribunal.
Art. 2º Esta medida provisória entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se a Medida Provisória nº 181, de 17 de abril de 1990, e as demais disposições em contrário.
Brasília, 23 de abril de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral