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MEDIDA PROVISÓRIA N° 185, DE 4 DE MAIO DE 1990

Dispõe sobre a interposição de recurso nos dissídios coletivos e a concessão de efeito suspensivo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

Art. 1° Nos dissídios coletivos de natureza econômica ou jurídica, os recursos deverão ser interpostos por petição fundamentada, não se admitindo recurso genérico.

Parágrafo único. O prazo recursal é de oito dias, contado da publicação do acórdão no Diário da Justiça, e, em dobro, para o Ministério Público do Trabalho, que deverá ser intimado da decisão por via postal.

Art. 2° Interposto o recurso, poderá o recorrente solicitar ao Ministro-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho que se lhe dê efeito suspensivo, no todo ou em parte.

Parágrafo único. A petição, contendo o pedido de efeito suspensivo, fundamentada em razões de fato e de direito, que justifiquem a sua concessão, deverá ser protocolizada no Tribunal Superior do Trabalho até oito dias após a data da intimação do recorrente do despacho que admitir o recurso, acompanhada dos seguintes elementos;

I - cópia das razões recursais;

II - prova de que o recurso foi admitido;

III - prova do pagamento tempestivo do valor integral das custas processuais, mesmo na hipótese de litisconsórcio, salvo se o requerente for o Ministério Público do Trabalho;

IV - prova da tempestividade do pedido.

Art. 3° O Ministro-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho fundamentará necessariamente seu despacho, e, caso defira o pedido no todo ou em parte, especificará os limites da suspensão da sentença normativa.

§ 1° O despacho será publicado no Diário da Justiça da União, para ciência dos litigantes. A Procuradoria-Geral da Justiça do Trabalho será sempre intimada, por via postal, ainda que outro seja o requerente do efeito suspensivo.

§ 2° Na hipótese de litisconsórcio, o deferimento do pedido em favor de um dos recorrentes aproveitará aos outros.

§ 3° O efeito suspensivo, deferido por solicitação do Ministério Público do Trabalho, alcança a todos os litigantes, inclusive aos não recorrentes.

§ 4° Do despacho proferido pelo Ministro-Presidente, caberá agravo, na forma do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. A Procuradoria-Geral da Justiça do Trabalho tem legitimidade para agravar, mesmo quando não tenha requerido o efeito suspensivo.

Art. 4° A suspensão da sentença normativa terá eficácia pelo prazo improrrogável de cento e cinqüenta dias, a contar da publicação do despacho que a conceder, no Diário da Justiça da União, salvo se o recurso for julgado antes do seu termo final.

Art. 5° As ações de cumprimento das sentenças normativas poderão ser propostas após a publicação do acórdão no Diário da Justiça salvo se concedido o efeito suspensivo ao recurso, pelo Ministro-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos e condições desta medida provisória.

Art. 6° Dar-se-á prioridade ao julgamento de recurso interposto em dissídio coletivo, cuja sentença normativa recorrida esteja submetida a efeito suspensivo.

Art. 7° Ficam revogados os parágrafos 2°, 3°, 4° e 6° do artigo 7° e o art. 10, todos da Lei n° 7.701, de 21 de dezembro de 1988, e demais disposições em contrário.

Art. 8° Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de maio de 1990; 169° da Independência e 102° da República.

FERNANDO COLLOR

Bernardo Cabral