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MEDIDA PROVISÓRIA N° 190, DE 31 DE MAIO DE 1990

Dispõe sobre a suspensão da execução de sentenças em dissídios coletivos, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

Art. 1° Nos dissídios coletivos de natureza econômica ou jurídica, para evitar grave lesão à ordem ou à economia públicas, o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, a pedido da parte interessada, poderá suspender, em despacho fundamentado, total ou parcialmente, a execução das decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho, até o trânsito em julgado da decisão proferida no respectivo recurso.

Parágrafo único. A competência atribuída neste artigo ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho se extinguirá dentro de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta medida provisória.

Art. 2° A alínea a do artigo 513 da Consolidação das Leis do Trabalho passa a ter a seguinte redação:

“Art. 513. .....................................................................................................................

a) representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses gerais da respectiva categoria ou profissão liberal ou os interesses individuais dos associados, relativos à atividade ou profissão exercida, bem como atuar em juízo como substitutos processuais dos integrantes da categoria”.

Art. 3° Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 31 de maio de 1990; 169° da Independência e 102° da República.

FERNANDO COLLOR

Bernardo Cabral

Antônio Magri