MEDIDA PROVISÓRIA Nº 240, DE 1º DE MARÇO DE 2005

Dispõe sobre a aplicação dos arts. 5º, 6º, 7º e 8º da Medida Provisória nº 232, de 30 de dezembro de 2004.

        O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

        Art.    As alterações promovidas pelos arts. 5o, 6o, 7o e 8o da Medida Provisória no 232, de 30 de dezembro de 2004, somente se aplicam aos pagamentos ou créditos efetuados a partir de 1o de abril de 2005.

        Art. 2º  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de março de 2005.

        Art.    Fica revogado o art. 8o da Medida Provisória nº 237, de 27 de janeiro de 2005.

        Brasília, 1º de março de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

 

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA

Antonio Palocci Filho