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MEDIDA PROVISÓRIA N° 243, DE 11 DE OUTUBRO DE 1990
Dispõe sobre o controle prévio das exportações e importações de açúcar, álcool, mel rico ou mel residual (melaço).
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1° A emissão de Guias de Exportação ou de Importação, ou documento de efeito equivalente, relativamente às exportações e importações de açúcar álcool, mel rico ou mel residual (melaço) poderá sujeitar-se a controle prévio com objetivo de assegurar o abastecimento do mercado interno e a formação dos estoques de segurança.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às operações:
a) amparadas em autorizações de produção de açúcar para exportação deferidas pelo extinto Instituto do Açúcar e do Álcool até 31 de maio de 1990, em conformidade com o Plano de Safra 1989/90, e que contem com liberações de embarque fornecidas pelo extinto Instituto do Açúcar e do Álcool ou pela Secretaria do Desenvolvimento Regional da Presidência da República;
b) de drawback que envolvam importação e exportação de açúcar, álcool, mel rico invertido, ou melaço.
Art. 2° As relações jurídicas decorrentes das medidas provisórias n°s 205, de 7 de agosto de 1990, e 220, de 6 de setembro de 1990, serão disciplinadas pelo Congresso Nacional nos termos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição.
Art. 3° Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 11 de outubro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.
ITAMAR FRANCO
Zélia M. Cardoso de Mello
Ozires Silva