MEDIDA PROVISÓRIA Nº 243, DE 31 DE MARÇO DE 2005

 Altera a legislação tributária Federal e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

        Art.    Os sujeitos passivos que tenham sido cientificados de decisão proferida pelas Delegacias da Receita Federal de Julgamento em processos administrativos fiscais no período compreendido entre 1º de janeiro de 2005 e a data de publicação desta Medida Provisória e que, por força da alteração introduzida no art. 25, inciso I, alínea "a", do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, pelo art. 10 da Medida Provisória nº 232, de 30 de dezembro de 2004, não tenham interposto recurso voluntário, poderão apresentá-lo no prazo de trinta dias, contado da data de publicação desta Medida Provisória.

        Parágrafo único.  Ficam convalidados os recursos apresentados no período de que trata o caput deste artigo.

        Art.    O art. 14 da Medida Provisória nº 232, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.   14.  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005." (NR)

        Art.    Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

        Art.    Ficam revogados:

        I - os arts. 4º a 13 da Medida Provisória nº 232, de 30 de dezembro de 2004; e

        II - a Medida Provisória nº 240, de 1o de março de 2005.

        Brasília, 31 de março de 2005; 184o da Independência e 117o da República.

 

 LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Bernard Appy