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MEDIDA PROVISÓRIA N° 251, DE 24 DE OUTUBRO DE 1990
Dispõe sobre as funções de confiança a que se refere a Lei n° 7.596, de 10 de abril de 1987, e dá outras providências.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art. 1.° São transformadas em Funções Gratificadas (FG) as funções de confiança integrantes do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos das instituições federais de ensino a que se refere o art. 3º da Lei n.° 7.596, de 10 de abril de 1987.
§ 1.° Os atuais ocupantes das funções de confiança que continuarem desempenhando as funções gratificadas, resultantes de transformação prevista neste artigo e bem assim os que vierem a ser designados para essas funções, terão sua remuneração do cargo ou emprego de carreira acrescida dos valores correspondentes a cada nível, constantes do anexo a esta medida provisória.
§ 2.° Poderão ser designados para o exercício de Funções Gratificadas pessoas não pertencentes ao quadro ou tabela permanente da instituição, até o máximo de dez por cento do total das respectivas funções.
§ 3.° Os valores referidos no § 1.° serão revistos nas mesmas bases e épocas de reajustamento geral dos vencimentos e salários dos servidores públicos federais.
§ 4º Os ocupantes de Função Gratificada cumprirão, obrigatoriamente, regime de tempo integral.
Art. 2.° O Poder Executivo fixará, mediante decreto, no prazo de trinta dias contados da data da publicação desta medida provisória, o quadro distributivo das Funções Gratificadas, por nível e para cada instituição.
Art. 3.° Fica vedada, nas instituições federais de ensino, a concessão de qualquer gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva ou por serviços especiais.
Art. 4° Os efeitos financeiros decorrentes do disposto nos artigos precedentes vigorarão a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da publicação do decreto a que se refere o art. 2º.
Art. 5° O art. 8° do Decreto-Lei n° 465, de 11 de fevereiro de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8° O pessoal docente das universidades e demais instituições federais de ensino superior terá direito a trinta dias de férias anuais, feitas as competentes escalas de modo a assegurar o cumprimento do disposto no § 2° do art. 28 da Lei n° 5.540, de 28 de novembro de 1968."
Art. 6° As relações jurídicas decorrentes da Medida Provisória n° 228, de 21 de setembro de 1990, serão disciplinadas pelo Congresso Nacional, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição da República Federativa do Brasil.
Art. 7° Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8° Revogam-se os arts. 32 e 38 do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, instituído pelo Decreto n° 94.664, de 23 de julho de 1987, o Decreto n° 95.689, de 29 de janeiro de 1988, e demais disposições em contrário.
Brasília, 24 de outubro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.
ITAMAR FRANCO
Carlos Chiarelli