MEDIDA PROVISÓRIA N° 297, DE 28 DE JUNHO DE 1991

Dispõe sobre os impostos e contribuições federais, disciplina a utilização de cruzados novos, dá nova redação ao art. 9° da Lei n° 8.177, de 1° de março de 1991, e dá outras providências.

Retificação

Na página 12663, primeira coluna, onde se lê:

"Art. 13. O art. 9° da Lei n° 8.177, de 1ª de março de 1991, passa a vigorar com seguinte redação:"

Leia-se:

"Art. 13. O caput do art. 9ª da Lei n° 8.177, de 1ª de março de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:"