RETIFICAÇÃO

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 301, DE 29 DE JUNHO DE 2006

(Publicada no Diário Oficial da União de 30 de junho de 2006, Seção 1)

1) Na ementa, leia-se:"Dispõe sobre a criação da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública da FIOCRUZ, do Plano de Carreiras e Cargos do INMETRO, do Plano de Carreiras e Cargos do IBGE e do Plano de Carreiras e Cargos do INPI; o enquadramento dos servidores originários das extintas Tabelas de Especialistas no Plano de Classificação de Cargos, de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e no Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987; a criação do Plano de Carreiras dos Cargos de Tecnologia Militar, a reestruturação da Carreira de Tecnologia Militar, de que trata a Lei nº 9.657, de 3 de junho de 1998, a criação da Carreira de Suporte Técnico à Tecnologia Militar, a extinção da Gratificação de Desempenho de Atividade de Tecnologia Militar - GDATM e a criação da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico Operacional em Tecnologia Militar - GDATEM; a alteração da Gratificação de Desempenho de Atividade de Controle e Segurança de Tráfego Aéreo - GDASA, de que trata a Lei nº 10.551, de 13 de novembro de 2002; alteração dos salários dos empregos públicos do Hospital das Forças Armadas - HFA, de que trata a Lei nº 10.225, de 15 de maio de 2001; a criação de cargos na Carreira de Defensor Público da União; a criação das Funções Comissionadas do INSS - FCINSS; o auxílio-moradia para os servidores de Estados e Municípios para a União, a extinção e criação de cargos em comissão, e dá outras providências."

2) No art. 24, inciso II, alínea "a",

onde se lê: "... infra-estrutura na da area de Pesquisa ..."

leia-se:"... infra-estrutura na área de Pesquisa ..."

3) No art. 48,

onde se lê:"... dois representantes do Ministro da Saúde ..."

leia-se:"... dois representantes do Ministério da Saúde ..."

4) Depois do parágrafo único do art. 109,

onde se lê:"Enquadramento de Servidores no Plano de Classificação de Cargos no PUCRCE"

leia-se:"Enquadramento de Servidores no Plano de Classificação de Cargos e no PUCRCE"

5) No art. 111, inciso I,

onde se lê:"8 de julho de 2002, véspera ..."

leia-se:"18 de julho de 2002, véspera ..."

6) Depois do art. 120,

onde se lê:"Carreira de Tecnologia Militar"

leia-se:"Plano de Carreiras dos Cargos de Tecnologia Militar"

7) No art. 122, na parte que acresce à Lei nº 9.657, de 1998, o art. 7º- A., § 4º,

onde se lê:"Até 31 de dezembro de 2007 ..."

leia-se:"Até 31 de dezembro de 2008 ..."

8) No art. 128,

onde se lê:"...aplicação do disposto no art. 129."

leia-se:"... aplicação do disposto no art. 127."

9) No art. 129,

onde se lê:"... relacionados no Anexo XXIIII ..."

leia-se:"... relacionados no Anexo XXIII ..."

10) Depois do art. 133,

onde se lê:"Servidores das IFES"

leia-se:"Servidores das IFE"

11) No art. 160, inciso V,

onde se lê:"os arts. 2º e 4º e o Anexo II da Lei nº 11.034, de 22 de dezembro de 2004."

leia-se:"os arts. 1º, 2º e 4º e o Anexo II da Lei no 11.034, de 22 de dezembro de 2004."

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