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MEDIDA PROVISÓRIA N° 323, DE 26 DE MAIO DE 1993
Define o Plano de Equivalência Salarial para reajuste das mensalidades de financiamentos para aquisição de casa própria no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 62, da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art. 1° Os contratos de financiamento habitacional vinculados ao Plano de Equivalência Salarial (PES), de que trata esta medida provisória, estabelecerão o percentual máximo da renda do mutuário destinado ao pagamento das mensalidades.
Parágrafo único. O percentual máximo referido neste artigo, correspondente à relação entre o valor de cada mensalidade e a renda bruta do mutuário no mês imediatamente anterior, não poderá ser superior a 35%.
Art. 2° O cálculo da mensalidade inicial do financiamento, inclusive o cômputo dos juros, do seguro, do Coeficiente de Equiparação Salarial (CES) e das demais taxas, observará as normas vigentes para as operações do Sistema Financeiro da Habitação.
Art. 3° O reajuste das mensalidades terá por base os índices de atualização dos depósitos de poupança, mas a aplicação destes índices não poderá resultar em percentual superior ao percentual máximo de comprometimento da renda do mutuário no contrato.
§ 1° Sempre que o valor da mensalidade resultar em comprometimento da renda do mutuário em percentual superior ao máximo estabelecido no contrato, a instituição financiadora, a pedido do mutuário, procederá à revisão do cálculo para restabelecer o referido percentual máximo.
§ 2° As diferenças apuradas nas revisões serão atualizadas com base nos índices contratualmente definidos para reajuste do saldo devedor e compensadas nas mensalidades subseqüentes.
§ 3° Não se aplica o disposto no § 1° às situações de redução de renda por mudança de emprego ou por alteração na composição da renda familiar, em decorrência da exclusão de um ou mais co-adquirentes.
§ 4° Nas situações de que trata o parágrafo anterior, fica assegurado ao mutuário o direito de renegociar o saldo devedor, visando restabelecer o percentual máximo estabelecido no contrato.
§ 5° Ao mutuário que tenha requerido à instituição financiadora a revisão das mensalidades, com a necessária juntada das comprovações das variações salariais, não será imputada qualquer penalidade após decorridos sessenta dias da protocolização do requerimento sem resposta elucidativa.
Art. 4° Durante todo o curso do contrato, a instituição credora manterá demonstrativo da evolução do financiamento, discriminando o valor das quotas mensais de amortização efetivamente pagas pelo mutuário, bem como as quotas mensais de amortização calculadas em valor suficiente para a extinção da dívida no prazo originalmente contratado.
Parágrafo único. Eventuais diferenças entre o valor das quotas mensais de amortização referidas neste artigo serão apuradas a cada doze meses, procedendo- se, se necessário, ao recálculo das condições do financiamento, observados os seguintes critérios e procedimentos:
a) verificada insuficiência de amortização, a mensalidade será recalculada com base no saldo devedor atualizado, mantida a taxa de juros e demais encargos contratualmente estabelecidos, aplicando-se o CES vigente no momento do recálculo e dilatando-se o prazo, se necessário para o restabelecimento do percentual máximo contratualmente estipulado, observado o prazo máximo aplicável ao contrato;
b) se, não obstante o recálculo com dilatação do prazo, a quota de amortização da nova mensalidade se mantiver em nível inferior à necessária para a extinção da dívida no novo prazo, a diferença entre o montante necessário para a extinção da dívida e o montante efetivamente pago pelo mutuário a partir do primeiro mês do último recálculo será paga até o final do contrato, alternativamente:
1. por pagamento efetivado diretamente pelo mutuário;
2. por seguro especialmente contratado pelo mutuário para esse fim, facultando-se ao agente financeiro a administração de seguro próprio, relativo às respectivas operações de financiamento habitacional.
Art. 5° Os saldos devedores dos financiamentos de que trata esta medida provisória terão sua expressão monetária corrigida mensalmente com base nos índices de atualização dos depósitos de poupança.
Art. 6° Ficam dispensadas de registro, averbação ou arquivamento no Registro de Imóveis e no Registro de Títulos e Documentos as alterações contratuais decorrentes da aplicação desta medida provisória.
Art. 7° As relações jurídicas decorrentes da Medida Provisória n° 318, de 24 de abril de 1993, serão disciplinadas pelo Congresso Nacional, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição.
Art. 8° Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9° Revogam-se as disposições em contrário relativas à indexação dos saldos devedores e ao reajuste das mensalidades dos financiamentos de que trata esta medida provisória, especialmente aquelas constantes da Lei n° 4.380, de 21 de agosto de 1964, do Decreto-Lei n° 19, de 30 de agosto de 1966, do Decreto-Lei n° 2.164, de 19 de setembro de 1984, da Lei n° 8.004, de 14 de março de 1990, e da Lei n° 8.100, de 5 de setembro de 1990.
Brasília, 26 de maio de 1993; 172° da Independência e 105° da República.
INOCÊNCIO OLIVEIRA
Fernando Henrique Cardoso