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MEDIDA PROVISÓRIA N° 329, DE 25 DE JUNHO DE 1993
Dispõe sobre a redução de multa pela antecipação do pagamento de tributo lançado.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art. 1° A falta de recolhimento de tributos ou contribuições, administrados pela Secretaria da Receita Federal, declarados pelo contribuinte ou não declarados em razão de não estar o contribuinte obrigado à apresentação da declaração, apurada em procedimento de cobrança, sujeita-se aos acréscimos legais de que trata o art. 59 da Lei n° 8.383, de 30 de dezembro de 1991.
Art. 2° Até 31 de dezembro de 1993, será concedida redução de multa aplicada em lançamento de ofício ao contribuinte que efetuar o pagamento integral do crédito tributário ou iniciar o seu pagamento mediante parcelamento, no prazo de quinze dias, contados da data do recebimento da notificação específica.
§ 1° A redução será:
a) de 75%, quando ocorrer o pagamento integral do crédito tributário;
b) de 50%, quando submetido o crédito tributário a parcelamento.
§ 2° Não se aplica aos créditos tributários de vencimentos posteriores a 1° de abril de 1993, bem como àqueles em que tenha havido omissão de apresentação da declaração do imposto devido ou em que tenha ocorrido declaração inexata.
§ 3° O atraso no pagamento de duas ou mais prestações do parcelamento, consecutivas ou alternadas, importará no restabelecimento da totalidade da multa proposta no lançamento de ofício.
§ 4° A quantia resultante da redução da multa prevista neste artigo não poderá ser de valor inferior a vinte por cento do montante corrigido do tributo ou contribuição a que se referir.
Art. 3° Além da redução da multa prevista no § 3° do art. 11 da Lei n° 8.620, de 5 de janeiro de 1993, poderá ser concedido ao contribuinte o parcelamento do crédito tributário relativo à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), à Contribuição para o PIS, à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), e ao Finsocial, inclusive com a dispensa dos honorários advocatícios devidos à Fazenda Nacional, quando o montante da contribuição exigida for objeto de processo judicial, e desde que o contribuinte cumpra as condições estabelecidas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, relativamente à verba honorária a que tiver sido, porventura, condenada a União.
Art. 4° Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória n° 322, de 26 de maio de 1993.
Art. 5° Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de junho de 1993; 172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso