MEDIDA PROVISÓRIA Nº 493, DE 2 DE JULHO DE 2010.
Altera o Anexo I da Lei no 11.440, de 29 de dezembro de 2006, para modificar a divisão por níveis da Carreira de Diplomata, extingue cargos de Assistente de Chancelaria e autoriza a prorrogação de contratos por tempo determinado
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Ficam transformados quarenta e cinco cargos de Assistente de Chancelaria em oito cargos de Ministro de Primeira Classe da Carreira de Diplomata.
Art. 2º O Anexo I da Lei no 11.440, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo I a esta Medida Provisória.
Art. 3º Ficam os Ministérios do Meio Ambiente, do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e da Educação, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes e o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP autorizados a prorrogar, em caráter excepcional e respeitado o prazo limite de 31 de janeiro de 2011, os contratos por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, vigentes em 29 de junho de 2010, firmados com fundamento no art. 2o, inciso VI, alínea “h”, da Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993, independentemente da limitação do art. 4o, parágrafo único, inciso III, daquela Lei.
§ 1º Os quantitativos de contratos passíveis de prorrogação e respectivos projetos de cooperação com organismos internacionais a que se acham vinculados são os relacionados no Anexo II a esta Medida Provisória.
§ 2º A autorização de que trata o caput é condicionada à declaração da autoridade competente pela prorrogação, para cada projeto de cooperação com prazo determinado, da motivação da medida.
§ 3º Observado o prazo limite estabelecido no caput, a prorrogação não poderá ultrapassar a data limite de encerramento do projeto de cooperação.
Art. 4º Fica a Empresa Brasil de Comunicação - EBC autorizada a prorrogar, em caráter excepcional e respeitado o prazo limite de 31 de julho de 2011, os contratos por tempo determinado para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público, vigentes em 29 de junho de 2010, firmados com fundamento nos §§ 3o, 4o, 5o e 6o do art. 22 da Lei no 11.652, de 7 de abril de 2008, independentemente da limitação temporal dos §§ 5o e 6o daquela Lei.
Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de julho de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Paulo Bernardo Silva
ANEXO I
(Anexo I da Lei no 11.440, de 29 de dezembro de 2006)<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11440.htm>
QUANTITATIVO DE CARGOS DO QUADRO ORDINÁRIO DA CARREIRA DE DIPLOMATA
DENOMINAÇÃO | No DE CARGOS |
Ministro de Primeira Classe | 130 |
Ministro de Segunda Classe | 169 |
Conselheiro | 226 |
Primeiro-Secretário Segundo-Secretário Terceiro-Secretário | 880 |
TOTAL | 1.405 |
ANEXO II
ÓRGÃO/ENTIDADE | PROJETOS | QUANT. |
Ministério do Meio Ambiente | - BRA OEA 00/002 - BRA/01/022 - BRA/00/022 - BRA/00/021 - BRA/00/020 - BRA/00/010 | 127 |
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome | - PRODOC 914/BRA/3026 - UNESCO - PRODOC BRA 04/046 - PNUD - PRODOC BRA 04/028 - PNUD - PRODOC-UFT/BRA/064/BRA - FAO - PRODOC BRA 05/028 - PNUD | 15 |
Ministério da Educação | - 914/BRA/03/004 | 4 |
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE | - 914/BRA/1065 - PROMED - 914/BRA/1111 - FUNDESCOLA - BRA/03/032 - PROEP | 91 |
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA | - BRA 02/011 - LICENCIAMENTO AMBIENTAL - BRA 01/037 - USO SUSTENTÁVEL DA BIODIVERSIDADE E FLORESTAS | 39 |
Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes | - BRA 00/009 - CONSERVAÇÃO E MANEJO DOS ECOSSISTEMAS BRASILEIROS - PROECOS | 18 |
Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP | - BRA/04/049 | 7 |