mEDIDA PROVISóRIa, Nº 1.534-6, DE 10 DE JUNHO DE 1997
Dispõe sobre o número de Cargos de Direção e Funções gratificadas das Instituições Federais de Ensino Superior e dos Centros Federais de Educação Tecnológica, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Os cargos de Direção e as Funções Gratificadas das Instituições Federais de Ensino Superior e dos Centros Federais de Educação Tecnológica observarão, quanto ao número total e classificação, os quantitativos constantes do Anexo a esta Medida Provisória.
Parágrafo único. Os cargos e funções não previstos no Anexo serão extintos após o cumprimento do estabelecido no art. 2º desta Medida Provisória.
Art. 2º Ficam os Ministros de Estado da Educação e do Desporto e da Administração Federal e Reforma do Estado autorizados a expedir ato conjunto de distribuição dos cargos e funções indicados no caput do artigo anterior, em relação a cada instituição de ensino.
§ 1º As nomeações exonerações e apostilamentos decorrentes da aplicação do disposto no caput deste artigo serão publicados no Diário Oficial da União, pelas instituições, no prazo de vinte dias, a contar da publicação do ato de distribuição dos cargos e funções.
§ 2º No prazo de vinte dias, a contar da efetivação dos atos mencionados no parágrafo anterior as instituições farão publicar no Diário Oficial da União relação nominal dos titulares dos cargos e funções a que se refere o Anexo, indicando, inclusive, o número de cargos e funções vagos, sua denominação e respectivos níveis.
Art. 3º Nas universidades e nos estabelecimentos isolados de ensino superior, mantidos pela União, o servidor público designado Reitor ou Vice-Reitor, Diretor ou Vice-Diretor, pro tempore, cujo exercício das atribuições implicar deslocamento de sede, poderá ter custeio de sua estada a partir da posse, na forma de regulamento a ser aprovado pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se, igualmente, ao servidor designado interventor de qualquer instituição de ensino superior.
Art. 4º Ficam excluídos do Quadro II do Anexo I, a que se refere a alínea “b”, art. 4º, da Lei nº 8.670, de 30 de junho de 1993, onze CD-3, 22 CD-4, 33 FG-1, 132 FG-4, 44 FG-5, 55 FG-6, onze FG-7 e 44 FG-8.
Art. 5º Ficam declarados revogados os atos do Poder Executivo editados até 18 de dezembro de 1996, pertinentes à distribuição de Cargos de Direção e Funções Gratificadas das Instituições Federais de Ensino Superior e Centros Federais de Educação Tecnológica.
Art. 6º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.534-5, de 9 de maio de 1997.
Art. 7º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se o Anexo III à Lei nº 8.956, de 15 de dezembro de 1994, e o Anexo I à Lei nº 8.957, de 15 de dezembro de 1994.
Brasília, 10 de junho de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato Souza
Luiz Carlos Bresser Pereira
(Medida Provisória nº 1.534-6, de 10 de junho de 1997)
CARGOS E FUNÇÕES DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO sUPERIOR E DOS CENTROS FEDERAIS DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA
CARGOS/FUNÇÃO | QUANTITATIVOS |
CARGOS DE DIREÇÃO |
|
CD-1 | 40 |
CD-2 | 206 |
CD-3 | 625 |
CD-4 | 1.486 |
SUBTOTAL | 2.357 |
FUNÇÕES GRATIFICADAS |
|
FG-1 | 4.094 |
FG-2 | 1.122 |
FG-3 | 899 |
FG-4 | 2.796 |
FG-5 | 1.608 |
FG-6 | 2.012 |
FG-7 | 2.282 |
FG-8 | 457 |
FG-9 | 209 |
SUBTOTAL | 15.479 |
TOTAL | 17.836 |