MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.580, DE 23 DE JULHO DE 1997
Autoriza a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS a adquirir o controle acionário da Companhia Energética de Alagoas - CEAL, para efeito de sua inclusão no Programa Nacional de Desestatização - PND.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o Fica a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS autorizada a adquirir o controle acionário da Companhia Energética de Alagoas - CEAL.
§ 1o Para o fim previsto neste artigo, a ELETROBRÁS ampliará a sua participação no capital social da CEAL, mediante a aquisição de ações preferenciais e ordinárias com direito a voto, pertencentes ao Estado de Alagoas.
§ 2o Para a aquisição autorizada nesta Medida Provisória, a ELETROBRÁS utilizará recursos do Fundo da Reserva Global de Reversão, nos termos do disposto no § 4o do art. 4o da Lei nº 4.655, de 20 de maio de 1971, alterada pela Lei nº 8.631, de 4 de março de 1993, com a redação dada pela Medida Provisória nº 1.560-7, de 11 de julho de 1997.
Art. 2o Efetivada a aquisição do controle acionário, na forma prevista no artigo anterior, a Companhia Energética de Alagoas será incluída no Programa Nacional de Desestatização - PND, cabendo à ELETROBRÁS implementar as medidas de saneamento econômico-financeiro e administrativo que se fizerem necessárias para a privatização da empresa, segundo as normas da Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990.
Parágrafo único. Até que se realize a privatização da CEAL, as ações representativas da participação acionária da ELETROBRÁS no capital daquela empresa ficarão depositadas no Fundo Nacional de Desestatização - FND, para os efeitos do disposto na Lei nº 8.031, de 1990.
Art. 3o Os recursos obtidos com a alienação da participação acionária da ELETROBRÁS serão depositados no Fundo da Reserva Global de Reversão - RGR, até o montante utilizado para a aquisição autorizada por esta Medida Provisória.
Art. 4o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de julho de 1997; 176o da Independência e 109o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Raimundo Brito
Antonio Kandir