MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.790, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1998
Altera a Lei nº 9.365, de 16 de dezembro de 1996.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Os arts. 1º e 3º da Lei nº 9.365, de 16 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ...........................................................................................................................
Parágrafo único. A divulgação de que trata este artigo, a partir de 1999, inicia-se em 1º de janeiro.” (NR)
“Art. 3º ...........................................................................................................................
I - período de vigência da TJLP;
..............................................................................................................................” (NR)
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de dezembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Paulo Paiva