MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.059, DE 8 DE SETEMBRO DE 2000.

Acresce disposições à Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º O art. 4º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º ....................................................................................................................................

§ 1º Indeferido o pedido de suspensão ou provido o agravo a que se refere o caput, caberá novo pedido de suspensão ao Presidente do Tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário.

§ 2º Aplicam-se à suspensão de segurança de que trata esta Lei, as disposições dos § § 5º a 7º e 9º, do art. 4º, da Lei nº 8.347, de 30 de junho de 1992, na redação do art. 1º da Medida Provisória nº 1.984-21, de 28 de agosto de 2000.” (NR)

Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de setembro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

Fernando Henrique Cardoso

José Gregori

Pedro Malan

Pedro Parente