CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.157-5, DE 24 DE AGOSTO DE 2001

 

 

Cria a Agência de Desenvolvimento da Amazônia - ADA, extingue a Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, e dá outras providências.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

 

CAPÍTULO I

DO DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA

 

Seção I

Do Plano de Desenvolvimento da Amazônia

 

Art. 1º (Revogado pela Lei Complementar nº 124, de 3/1/2007)

 

Art. 2º (Revogado pela Lei Complementar nº 124, de 3/1/2007)

 

Seção II

Do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia

(Seção com redação dada pela Lei Complementar nº 124, de 3/1/2007)

 

Art. 3º É criado o Fundo de Desenvolvimento da Amazônia (FDA), de natureza contábil, a ser gerido pela Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam), com a finalidade de assegurar recursos para a realização, em sua área de atuação, de investimentos: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 13.530, de 7/12/2017)

I - em infraestrutura e serviços públicos e em empreendimentos produtivos com grande capacidade germinativa de novos negócios e de novas atividades produtivas; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 785, de 6/7/2017, convertida e com redação dada pela Lei nº 13.530, de 7/12/2017)

II - em financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores e de educação profissional, técnica e tecnológica não gratuitos. (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 785, de 6/7/2017, convertida e com redação dada pela Lei nº 13.530, de 7/12/2017)

§ 1º O Conselho Deliberativo da Sudam disporá sobre as prioridades de aplicação dos recursos do FDA, bem como sobre os critérios para o estabelecimento da contrapartida dos Estados e dos Municípios nos investimentos. (Parágrafo único transformado em § 1º com redação dada pela Lei Complementar nº 124, de 3/1/2007)

§ 2º A parcela de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do valor a que se refere o inciso VI do caput do art. 4º desta Medida Provisória será destinada para apoio de atividades em pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de interesse do desenvolvimento regional, a ser custodiado e operacionalizado pelo Banco da Amazônia S.A. e aplicado na forma regulamentada pelo Conselho Deliberativo.  (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 124, de 3/1/2007, com redação dada pela Lei nº 13.682, de 19/6/2018)

§ 3º O Conselho Monetário Nacional definirá os critérios e as condições gerais do financiamento de que trata o inciso II do caput deste artigo. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 785, de 6/7/2017, convertida na Lei nº 13.530, de 7/12/2017)

§ 4º As dotações para o financiamento de que trata o inciso II do caput deste artigo não excederão 20% (vinte por cento) do orçamento do FDA, conforme definido em regulamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data de entrada em vigor da Medida Provisória nº 785, de 6 de julho de 2017, nos termos do § 4º do art. 118 da Lei nº 13.408, de 26 de dezembro de 2016. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 785, de 6/7/2017, convertida na Lei nº 13.530, de 7/12/2017)

§ 5º Os recursos de que trata o § 4º deste artigo não aplicados no financiamento de que trata o inciso II do caput deste artigo serão direcionados para as demais finalidades previstas nesta Medida Provisória, conforme disposto em regulamento. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 785, de 6/7/2017, convertida na Lei nº 13.530, de 7/12/2017)

§ 6º O financiamento de que trata o inciso II do caput deste artigo atenderá aos requisitos previstos na Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, e terá a sua aplicação orientada pelo CG-Fies. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 785, de 6/7/2017, convertida na Lei nº 13.530, de 7/12/2017)

 

Art. 4º Constituem recursos do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei Complementar nº 124, de 3/1/2007)

I - os recursos do Tesouro Nacional correspondentes às dotações que lhe foram consignadas no orçamento anual; (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 124, de 3/1/2007)

II - resultados de aplicações financeiras à sua conta; (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 124, de 3/1/2007)

III - produto da alienação de valores mobiliários, dividendos de ações e outros a ele vinculados; (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 124, de 3/1/2007)

IV - transferências financeiras de outros fundos destinados ao apoio de programas e projetos de desenvolvimento regional que contemplem a área de jurisdição da Sudam; (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 124, de 3/1/2007)

V - a reversão dos saldos anuais não aplicados; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 564, de 3/4/2012, convertida na Lei nº 12.712, de 30/8/2012)

VI - o produto do retorno das operações de financiamentos concedidos; e (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 564, de 3/4/2012, convertida na Lei nº 12.712, de 30/8/2012)

VII - outros recursos previstos em lei. (Primitivo inciso IV renumerado e com redação dada pela Medida Provisória nº 564, de 3/4/2012, convertida na Lei nº 12.712, de 30/8/2012)

§ 1º No exercício de 2001, a alocação dos recursos de que trata o inciso I do caput será de R$ 308.000.000,00 (trezentos e oito milhões de reais).

§ 2º No exercício de 2002, a alocação dos recursos de que trata o inciso I do caput será de R$ 440.000.000,00 (quatrocentos e quarenta milhões de reais).

§ 3º A partir de 2003 e até o exercício de 2013, a alocação anual de recursos do Tesouro Nacional para o Fundo de Desenvolvimento da Amazônia será equivalente ao valor da dotação referida no § 2º, atualizado pela variação acumulada da receita corrente líquida da União, na forma do regulamento.

§ 4º As disponibilidades financeiras do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia ficarão depositadas na Conta Única do Tesouro Nacional.

 

Art. 5º São dedutíveis do repasse dos recursos de que trata o inciso I do caput do art. 4º, as parcelas equivalentes às opções de incentivo fiscal, relativas ao Imposto de Renda de Pessoa Jurídica, exercidas pelas empresas, bem como quaisquer comprometimentos de recursos decorrentes de opções de incentivos fiscais no âmbito do Fundo de Investimentos da Amazônia - FINAM.

Parágrafo único. (Revogado pela Lei Complementar nº 124, de 3/1/2007)

 

Art. 6º O FDA terá como agentes operadores o Banco da Amazônia S.A. e outras instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, com as seguintes competências: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 13.682, de 19/6/2018)

I - fiscalizar os projetos sob sua condução e atestar sua regularidade; (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 124, de 3/1/2007)

II - propor a liberação de recursos financeiros para os projetos em implantação sob sua responsabilidade. (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 124, de 3/1/2007)

Parágrafo único. O Poder Executivo disporá sobre a remuneração do agente operador.

 

Art. 6º-A. No caso do financiamento a estudantes de que trata o inciso II do caput do art. 3º desta Medida Provisória, o FDA poderá ter como agentes operadores as instituições financeiras de que trata o parágrafo único do art. 15-L da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 785, de 6/7/2017, convertida e com redação dada pela Lei nº 13.530, de 7/12/2017)

 

Art. 7º A participação do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia nos projetos de investimento será realizada conforme dispuser o regulamento a ser aprovado pelo Conselho Deliberativo. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei Complementar nº 124, de 3/1/2007)

 Parágrafo único. (Revogado pela Lei Complementar nº 124, de 3/1/2007)

 

Art. 7º-A. Os riscos resultantes das operações realizadas com recursos do FDA poderão ser suportados integralmente pelos agentes operadores, na forma que dispuser o Conselho Monetário Nacional - CMN, por proposta do Ministério da Integração Nacional. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 564, de 3/4/2012, convertida na Lei nº 12.712, de 30/8/2012)

§ 1º Ficam a Sudam e os agentes operadores autorizados a celebrar aditivos entre si para o aumento da remuneração do agente operador, para operações contratadas até 3 de abril de 2012, caso este assuma 100% (cem por cento) do risco da operação. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 564, de 3/4/2012, convertida na Lei nº 12.712, de 30/8/2012)

§ 2º Os aditivos referidos no § 1º contemplarão redução da parcela dos juros destinados como receitas ao FDA, de forma que a taxa total de encargos paga pelo tomador dos recursos mantenha- se inalterada. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 564, de 3/4/2012, convertida na Lei nº 12.712, de 30/8/2012)

 

Seção III

Do Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento da Amazônia

 

Arts. 8º a 30. (Revogados pela Lei Complementar nº 124, de 3/1/2007)

 

Art. 31. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 32. Ficam revogados:

I - a alínea "b" e os §§ 1º a 15 do art. 7º da Lei nº 5.174, de 27 de outubro de 1966;

II - os §§ 1º a 7º do art. 1º, os arts. 2º,,, 15 e 16 do Decreto-Lei nº 756, de 11 de agosto de 1969;

III - a alínea "b" do parágrafo único do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974;

IV - a alínea "b" do art. 1º do Decreto-Lei nº 756, de 11 de agosto de 1969, ressalvado o direito previsto no art. 9º da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991, para as pessoas que já o tenham exercido, até o final do prazo previsto para a implantação de seus projetos, desde que estejam em situação de regularidade, cumpridos todos os requisitos previstos e os cronogramas aprovados. (Vide art. 18 da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24/8/2001)

 

Brasília, 24 de agosto de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

 

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

Martus Tavares

Ramez Tebet