MEDIDA PROVISÓRIA No 2

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.205, DE 10 DE AGOSTO DE 2001

 Institui medida para assegurar o funcionamento de serviços e atividades imprescindíveis à segurança pública.

       O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

        Art. 1º  A União poderá firmar convênio com os Estados-membros para que estes, em caráter emergencial e provisório, utilizem servidores públicos federais, ocupantes de cargos congêneres e de formação técnica compatível, para execução de atividades e serviços imprescindíveis à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.

        Art. 2º  Os Estados-membros e o Distrito Federal poderão, por intermédio de seus Governadores, firmar convênio com outras unidades da Federação, observados os termos e as condições do art. 1º desta Medida Provisória.

        Art.  Consideram-se atividades e serviços imprescindíveis à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, para os fins desta Medida Provisória:

        I - o policiamento ostensivo;

        II - o cumprimento de mandados de prisão;

        III - o cumprimento de alvarás de soltura;

        IV - os que envolvam risco de vida;

        V - os relativos a presos;

        VI - a guarda, a vigilância e a custódia de presos;

        VII - os técnicos-periciais, qualquer que seja sua modalidade;

        VIII - o registro de ocorrências policiais.

        Art.  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de agosto de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

José Gregori