MEDIDA PROVISÓRIA No 2

MEDIDA PROVISÓRIA No 2.210, DE 29 DE AGOSTO DE 2001.

 Abre crédito extraordinário, em favor do Ministério de Minas e Energia, no valor de R$ 50.000.000,00, para os fins que especifica.

 

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, combinado com o § 3o do art. 167, da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

        Art. 1o  Fica aberto crédito extraordinário, em favor do Ministério de Minas e Energia, no valor de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais), para atender à programação constante do Anexo desta Medida Provisória.

        Art. 2o  Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior são oriundos de Recursos Ordinários do Tesouro Nacional.

        Art. 3o  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de agosto de 2001; 180o da Independência e 113o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Martus Tavres