RESOLUÇÃO Nº 24, DE 1976

Dispõe sobre a Gratificação de Representação de Gabinete, e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara dos Deputados aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:

Art. 1º Conceder-se-á Gratificação de Representação de Gabinete pelo exercício de funções de natureza especial nos Gabinetes dos Membros da Mesa e no dos respectivos Suplentes, nos dos Líderes, do Diretor-Geral e do Secretário-Geral da Mesa e nas Secretarias das Vice-Lideranças, conforme Tabela anexa.

Parágrafo único. Os quantitativos da Tabela a que se refere este artigo não poderão ser excedidos, com exceção dos relativos ao Gabinete do Presidente.

Art. 2º Os valores da Gratificação de Representação de Gabinete serão fixados pela Mesa.

§ 1º O encargo de Assessor Técnico, em extinção, terá gratificação igual à atribuída ao Secretário Particular. 

§ 2º Na determinação dos valores, sem prejuízo do estabelecido no art. 10 da Lei nº 6.325, de 14 de abril de 1976, e no parágrafo anterior, lavar-se-á em conta:

a) a responsabilidade e a complexidade dos encargos;

b) o limite representado pelo maior valor do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias. 

Art. 3º O exercício das funções de que trata esta resolução será privativo de servidores da Câmara, ressalvadas  as de Secretário Particular e Oficial de Gabinete.

Parágrafo único. A Gratificação de Representação de Gabinete não poderá ser acumulada com vencimento de cargo em comissão, salário de função de confiança ou gratificação por encargo de direção e assistência intermediários.

Art. 4º A designação para o desempenho de funções a que se refere esta resolução será feita através de portaria do Presidente da Câmara, mediante indicação dos titulares dos gabinetes referidos no art. 1º

Parágrafo único. Constará do ato de designação a denominação da função e respectiva gratificação.

Art. 5º A utilização de pessoal sem vínculo com o Serviço Público poderá ocorrer, exclusivamente, para o exercício das funções de Secretário Particular e de Oficial de Gabinete de Membro da Mesa e de Líder e far-se-á, observado também o art. 4º, mediante assinatura de contrato de trabalho a cargo do Diretor-Geral, pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho e normas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

§ 1º O salário do pessoal contratado para a função de confiança referida neste artigo será igual ao valor da gratificação respectiva acrescido de 90% (noventa por cento).

§ 2º As situações  preexistentes em desacordo com este artigo serão a ele amoldadas dentro em 90 (noventa) dias da vigência desta resolução, fluindo efeitos a partir da assinatura do contrato.

Art. 6º A gratificação a que se refere esta resolução não será incorporada ao vencimento ou salário para qualquer efeito e será paga com base na freqüência, ressalvados os afastamentos por férias, luto, casamento, licença para tratamento de saúde, licença a gestante e serviços obrigatórios por lei.

Art. 7º A percepção da Gratificação de Representação de Gabinete obrigará à prestação de, no mínimo, 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.

Art. 8º O motorista de Presidente e o Vice-Presidente de Comissão Permanente ou de Comissão Especial referida no art. 31, III, do Regimento Interno receberão, em razão dessa atribuição, montante mensal de mesmo valor da Gratificação de Representação de Gabinete referente a Ajudante B.

Art. 9º As despesas decorrentes da aplicação desta resolução serão atendidas pela dotação própria do orçamento da Câmara dos Deputados.

Art. 10. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara dos Deputados, em 28 de junho de 1976.

Célio Borja

Presidente da Câmara dos Deputados.