RESOLUÇÃO Nº 25, DE 1989

 

Aplica aos servidores da câmara dos Deputados disposições da Medida Provisória nº 106, de 14 de novembro de 1989, e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara dos Deputados aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:

Art. 1º Os vencimentos e salários dos servidores da Câmara dos Deputados a partir de 1º de novembro de 1989 são os fixados nas Tabelas do Anexo I desta Resolução.

§ 1º  O posicionamento dos cargos e empregos de nível médio, integrantes do Quadro de Tabelas Permanentes e Especial, pertencentes ao Plano de Classificação de Cargos e Empregos, instituído de acordo com o disposto na lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, nas referencias de vencimentos e salários, observara a correlação estabelecida nos Anexos I e II desta Resolução.

§ 2º Os atuais cargos ocupados pelas categorias funcionais de Agente de Serviços Legislativos - Área de Especialização de Servidores de Atendimento ; de Agente de Transporte Legislativo; de Operador de Audiovisual; de Operador de Maquinas; de Agente de Educação e Douração; de Agente de Conservação e Restauração e de Agente de Segurança Legislativa, do  Nível Intermédio, serão transpostos para o Nível Auxiliar, quando vagarem.

§ 3º Os ocupantes dos cargos, transformados ou transpostos, ficam sujeitos ao exercício das atribuições inerentes aos cargos a que pertenciam, inclusive, quando for o caso, ao uso de uniforme, até a transposição definitiva do cargo para o Nível Auxiliar.

Art. 2º A partir de 1º de novembro de 1989, ficam absorvidas pelos vencimentos e salários constantes do Anexo I as gratificações instituídas na Câmara dos Deputados pela Resolução nº 5 de 28 de maio de 1985, e as decorrentes das Leis nº 6.325, de 14 de abril de 1976, e nº 7.706, de 21 de dezembro de 1988, e do Decreto-Lei nº 2.365, de 27 de outubro de 1987.

Parágrafo único. As vantagens pessoais, nominalmente identificadas, percebidas pelos servidores serão incorporadas, vedada a redução de remuneração.

Art. 3º As parcelas adicionais aos respectivos vencimentos nos termos da Resolução nº 1,  de 1980, serão pagas como diferença individual, nominalmente identificada, observados os valores em vigor.

§ 1º A partir de 1º de novembro de 1989, a fração do quinto a ser adicionada ao vencimento do cargo efetivo será calculada diretamente sobre a representação mensal do cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores. 

§  2º Aplica-se o critério de calculo a que se refere o parágrafo anterior as parcelas atualizadas nos termos da Resolução nº 1, de 1980, correspondentes aos anos completos posteriores ao 10º ano.

Art. 4º O disposto nesta Resolução aplica-se aos proventos de aposentadoria ou de disponibilidade e as pensões.

Art. 5º A Gratificação Especial de Desempenho de que trata o inciso VIII do art. 165 da Resolução nº 67, de 1962, passa a denominar-se Gratificação de Atividade Legislativa, sendo o seu valor obtido através de Tabelas de Fatores, incidentes sobre o vencimento ou salário.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se o artigo 7º da Resolução nº 36, de 24 de outubro de 1983, e as disposições em contrário.

Câmara dos Deputados, 7 de dezembro de 1989.

Deputados Pães de Andrade

Presidente da Câmara dos Deputados    

        <<ANEXO I>>