(*) RESOLUÇÃO Nº 1, DE 1951
REGIMENTO COMUM
TITULO I
Das sessões conjuntas
CAPITULO I
OBJETO, CONVOCAÇÃO E DIREÇÃO
Art. 1º O Senado e a Câmara dos Deputados reunir-se-ão em sessão conjunta para:
I - Inaugurar a sessão legislativa.
II - Elaborar ou reformar o Regimento comum.
III - Receber o compromisso do Presidente e do Vice-Presidente da Republica.
IV - Deliberar sobre o VETO, oposto pelo Presidente da Republica nos casos do § 1 do art. 70, da Constituição.
V - Eleger o Presidente e o Vice-Presidente da Republica nos casos do art. 79, § 2º da Constituição.
Art. 1º O Senado e a Câmara dos Deputados reunir-se-ão em sessão conjunta para: (Redação dada pela Resolução n.º 1, de 1967)
I - inaugurar a sessão legislativa; (Redação dada pela Resolução n.º 1, de 1967)
II - elaborar ou reformar o Regimento Comum; (Redação dada pela Resolução n.º 1, de 1967)
III - receber o compromisso do Presidente e do Vice-Presidente da República; (Redação dada pela Resolução n.º 1, de 1967)
IV - deliberar sôbre veto; (Redação dada pela Resolução n.º 1, de 1967)
V - atender aos demais casos previstos na Constituição. (Redação dada pela Resolução n.º 1, de 1967)
§ 1º Podem também as duas Câmaras, mediante entendimento entre as respectivas Mesas, realizar sessões conjuntas de caráter solene, para homenagear chefes do Estado estrangeiros, bem como para que as duas mesas promulguem emendas á Constituição. (Revogado pela Resolução n.º 1, de 1967)
§ 2º As sessões que não tiverem data legalmente fixada serão convocadas pelo Presidente do Senado, com audiência previa da Mesa da Câmara dos Deputados. (Revogado pela Resolução n.º 1, de 1967)
Art. 2º As sessões conjuntas se realizarão, salvo escolha prévia de outro local e hora devidamente anunciados, no edifício da Câmara dos Deputados e terão inicio ás 14 horas.
Parágrafo único. No recinto das sessões, só poderão ser admitidos os senadores, deputados e, na sua bancada, os representantes credenciados da imprensa, salvo nas referidas no I e no § 1º do artigo 1º as exceções abertas pela Mesa para os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os Cardeais da Igreja Católica, os Ministros de Estados e os chefes das Missões Diplomáticas estrangeira.
Art. 3º Dirigirá os trabalhos e a Mesa do Senado.
Parágrafo único. O Presidente, o Vice-Presidente e os demais membros da Mesa do Senado serão substituídos, nas suas vagas e impedimentos, pela forma determinada no respectivo Regimento.
Art. 3º Dirigirá os trabalhos a Mesa do Senado. (Redação dada pela Resolução n.º 1, de 1967)
Parágrafo único. No caso de estar vago o cargo de Vice-Presidente da República e no caso de impedimento ou falta dêste, bem como no de substituição dos membros da Mesa, proceder-se-á segundo o disposto no Regimento do Senado. (Redação dada pela Resolução n.º 1, de 1967)
Art. 4º As sessões serão públicas e só poderão ser abertas com a presença mínima de um quarto de senadores e deputados, respectivamente.
Parágrafo único. As sessões solenes, a que se refere o § 1º do artigo 1º se realização com qualquer numero.
Art. 5º Nas sessões de instalação do Congresso, e nas de eleição e posse de Presidente e Vice-Presidente da Republica, não haverá oradores. Nas sessões solenes, só poderão falara os oradores previamente designados.
Parágrafo único. Para levantar questão de ordem, terão os Senadores e os Deputados cinco minutos. Não serão, porém, elas admitidas nas sessões solenes.
Art. 6º Lavrar-se-á de cada sessão conjunta a competente Ata, que será assinada pela Mesa e submetida á aprovação posterior, com exceção das Atas de reuniões solenes, as quais independem de aprovação.
Art. 7º Servirão nas sessões os funcionários das Secretarias do Senado e da Câmara dos Deputados, designados pelo Presidente do Congresso.
CAPITULO II
DA ORDEM DOS TRABALHOS
SEÇÃO I
Da sessão de instalação do Congresso
Art. 8º A hora marcada, os componentes da Mesa do Senado ocuparão os lugares a eles destinados e, verificada a existência de quorum, salvo caso do art. 4, parágrafo único, o Presidente declarará aberta a sessão, bem como o fim para que foi convocada.
Art. 9º Lida, discutida e aprovada a ata da sessão anterior e lido o expediente, se houver, passar-se-á, imediatamente, a matéria da convocação, com a leitura, pelo 1º Secretario, dos documentos a ela referentes, inclusive pareceres.
§ 1º Para fazer observações sobre a a ata cada congressista dispõe de cinco minutos.
§ 2º Não se admitirão oradores na hora do expediente.
Art. 10 Uma vez composta a Mesa e declarada aberta a sessão, o presidente, verificando a presença de numero legal de congressistas, proclamará inaugurados os trabalhos do Congresso e anunciará, se for o caso, a presença na Casa do enviado do Presidente da Republica com a mensagem, mandando seja ele conduzido pelos diretores da Secretaria do Senado e da Câmara até á Mesa, sem atravessar o recinto.
Parágrafo único. Entregue a Mensagem, o enviado do Presidente da Republica se retirará, devendo ser acompanhado até a porta pelos referidos Diretores das Secretarias.
Art. 11 De posse da Mensagem, o Presidente mandará proceder a respectiva leitura pelo 1º Secretario, fazendo distribuir exemplares impressos, se houver, por todos sos congressistas.
Art. 12 Finda a leitura, será encerrada a sessão.
SEÇÃO II
Da posse do Presidente e do Vice-Presidente da Republica
Art. 13 Se a sessão for destinada á posse do Presidente e do Vice-Presidente da Republica, o Presidente da Mesa nomeará uma comissão de membros, sendo cinco senadores e cinco deputados, incumbida de receber dez membros, sendo cinco senadores e cinco deputados, incumbida de receber os empossados á porta do edifício e de introduzi-los no recinto, suspendendo-a imediatamente.
§ 1º Logo que os empossados chegarem ao edifício, o Presidente reabrirá a sessão esperando penetrarem eles no recinto.
§ 2º Ao entrarem os empossados, todos os senadores e deputados e espectadores permanecerão de pé até que tomem assento o Presidente eleito á direita e o Vice-Presidente á esquerda do Presidente da Mesa.
§ 3º O Presidente do Congresso anunciará; então que o novo Presidente da Republica vai prestar o compromisso determinado no artigo 83. parágrafo único, da Constituição, pondo-se todos de pé, enquanto aquele pronunciar a formula constitucional. A seguir e com as mesmas formalidades, o Vice-Presidente da Republica prestará o seguinte juramento: "Prometo exercer o cargo de Vice-Presidente da Republica com dedicação e lealdade, cumprir as leis do Brasil e tudo fazer pelas suas instituições e pelo seu progresso".
§ 4º Cumprido o parágrafo anterior, o Presidente proclamará empossados os novos Presidente e Vice-Presidente da Republica.
§ 5º Proceder-se-á da mesma forma se se tratar da posse definitiva do Vice-Presidente da Republica na Presidência.
Art. 14 Lavar-se-á a termo da posse, o qual depois de lido em sessão, será assinado pelo Presidente empossado e pelos membros da Mesa.
Art. 15 Terminada a solenidade da posse, retirar-se-á o Presidente ou o Vice-Presidente da Republica, com as mesmas formalidades recepção, e o Presidente declarará encerrada a sessão.
SEÇÃO III
Da sessões para deliberar sobre veto, regimento comum e eleição do Presidente e Vice-Presidente da Republica.
Art. 16 Se a matéria da convocação for a apreciação de algum veto, ou elaboração ou reforma do regimento comum, o Presidente anunciará, em primeiro lugar, a discussão podendo qualquer congressista usar da palavra uma só vez pelo prazo máximo de vinte minutos.
§ 1º Os oradores falarão na ordem da respectiva inscrição ou, se não houver inscrição prévia, na do pedido, podendo o Presidente, para ordenar o debate, conceder a palavra, alternadamente, a um favorável a proposição e a outro contrário.
§ 2º Quando já tiverem discursado, no mínimo, dois senadores e dois deputados, sendo um de cada grupo a favor e outro contra o projeto, poderá ser encerrada a discussão mediante requerimento escrito assinado por dez senadores e dez deputados, e imediatamente, a um favorável á proposição a outro contrário.
§ 3º Não havendo oradores ou após haver falado o ultimo, salvo a hipótese do parágrafo anterior, o Presidente encerrará a discussão e enunciará a votação.
Art. 17 A Mesa do Senado mandará publicar a Ordem do Dia da sessão do Congresso, bem como os projetos e pareceres relativos, com três dias de antecedência, fazendo-os distribuir em avulso impressos, tanto no senado como na Câmara dos Deputados, pelo menos dois dias antes.
Art. 18 Nenhum orador poderá, em qualquer momento, tratar de matéria estranha á convocação.
SEÇÃO IV
Das votações
Art. 19 A votação secreta será feita da seguinte forma: O Congressista chamado receberá da Mesa uma sobrecarta opaca e se dirigirá a um gabinete indevassável, colocado no recinto, perto da Mesa, no qual devem encontra-se cédulas para votação. Depois de deitar na sobrecarta a cédula escolhida, deixará o gabinete e, perante a Mesa á qual exibirá a sobrecarta para mostrar ser a recebida, lança-la-á numa urna, existente, também, no recinto, sob a guarda de funcionários previamente designados.
§ 1º As sobrecartas distribuídas deverão ser rigorosamente uniformes.
§ 2º A apuração será feita pela Mesa, que convidará dois escrutinadores, sendo um senador e um deputado, de preferência filiados a partidos políticos diversos dos dois secretários.
§ 3º O Presidente abrirá e lerá cada cédula, encarregando-se os secretários e os escrutinadores da contagem, anotando, cada um secretário e um escrutinador, de preferência, as cédulas de um mesmo grupo.
Art. 20 A votação do regimento comum será simbólica, artigo por artigo, salvo destaques deferidos pela Mesa com recurso para o plenário. Anunciado o resultado, poderá qualquer congressista pedir verificação, o que se fará levantando-se em primeiro lugar os favoráveis e depois os contrários a medida, para se proceder á respectiva contagem.
Art. 21 A requerimento escrito de dez congressistas, devidamente aprovado pelo plenário, ou se, após a verificação da votação se apurar falta de numero, far-se-á a votação nominal.
Art. 22 As chamadas para as votações nominal ou secreta começarão numa sessão pelos representantes do extremo norte e na outra pelos do extremo sul, seguindo-se as demais, no primeiro caso, na direção norte-sul e no segundo sul-norte, e assim, sempre alternadamente, nas sessões seguintes. De cada Estado chamar-se-ão primeiro os senadores, depois os deputados. Se na mesma sessão houver mais de uma chamada, far-se-á nela alteração.
Art. 23 Se a lei não dispuser de forma diversa, a votação secreta para eleição de Presidente e Vice-Presidente da Republica se fará na forma deste requerimento. (Revogado pela Resolução n.º 1, de 1967)
SEÇÃO V
Das Sessões solenes
Art. 24 Nas sessões solenes, tomarão assento á Mesa os chefes de órgãos do Poder e os altos dignatarios que a Mesa indicar.
Art. 25 Aberta a sessão, o Presidente, se for o caso, nomeará uma comissão composta de três senadores e três deputados, para receber, á porta do edifício, o Chefe de Estado visitante e introduzi-lo no recinto, suspendendo-a até que ele chegue ao edifício.
Art. 26 Logo que o visitante chegar ao edifício, será reaberta a sessão, devendo ele dar entrada no recinto acompanhado da sua comitiva e da comissão, ficando de pé todos os Senadores, Deputados e assistentes até que tome assento ao lado direito do Presidente, sentando-se no recinto os membros oficiais da sua comitiva.
Art. 27 Em seguida, o Presidente dará a palavra a dois únicos oradores encarregados de saudar o visitante, sendo um Senador e um Deputado, previamente designados pelas respectivas Câmaras, depois do que falará, se quiser, o visitante, encerrando-se a sessão
Art. 28 O visitante será acompanhado de novo pela mesma comissão referida no art. 25.
TITULO II
Das Comissões Mistas
CAPITULO I
DAS ESPECIES DE COMISSÕES MISTAS
Art. 29 O Congresso Nacional terá Comissões Mistas de Senadores e Deputados organizadas para os seguintes fins, além das que forem resolvidas para ambas as Câmaras, na forma dos respectivos regimentos:
a) para opinar sobre os vetos;
b) para outros fins expressos no ato da sua organização e mediante proposta de uma Câmara e aceitação da outra, na forma dos respectivos regimentos, fixado sempre o prazo para duração dos trabalhos.
Art. 30 As Comissões Mistas para darem parecer sobre vetos compor-se-ão de três Senadores e três Deputados, nomeados pelos Presidentes das respectivos Câmaras logo que tenham ciência dos mesmos, fazendo parte de cada grupo, se possível, pelo menos, um dos relatores do projeto na Comissão principal.
Art. 31 Na constituição das Comissões Mistas, o Presidente de cada uma das Câmaras, ouvidos os lideres das diversas bancadas, assegurará, tanto a participação das diversa bancadas, assegurará, tanto quanto possível, e de acordo com o critério fixado pelos respectivos regimentos a participação das diversas correntes partidárias.
CAPITULO II
DO FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES MISTAS
Art. 32 As Comissões Mistas, uma vez constituídas, se reunirão, dentro em quarenta e oito horas, sob a presidência do mais idoso, no edifício que for combinado, servido de Secretario um funcionário do Senado ou da Câmara escolhido pelo Presidente. Na primeira reunião, serão eleitos o Presidente e o Vice-Presidente. O Presidente designará um relator ou relatores para os assuntos e logo convocará outra reunião para deliberação.
Parágrafo único. A nova reunião deverá ser realizada dentro em cinco dias se tratar de veto.
Art. 33 Na reunião convocada, o relator ou os relatores lerão o relatório e, salvo no caso de veto, o parecer, que o Presidente submeterá á imediata discussão e votação.
Parágrafo único. Se aprovado o parecer, será por todos assinado como parecer da comissão, podendo os que divergirem declarar-se vencidos, justificando, ou não, o voto respectivo.
Art. 34 No caso de veto, o Relator fará um relatório meramente expositivo sobre o projeto, sintetizando, tanto quanto possível, os motivos do veto. Lido e aprovado esse relatório pela Comissão, o Presidente envia-lo-o-a ao Presidente do Congresso para os devidos fins.
Art. 35 Os projetos organizados por uma Comissão Mista serão encaminhados, alternadamente, ao Senado e á Câmara dos Deputados, respeitada a competência privativa desta, definida no art. 67 da Constituição, devendo a discussão em cada uma delas, no que não estiver regulado no art. 36, ser feita de acordo com o respectivo regimento.
Art. 36 O projeto da Comissão Mista terá o seguinte andamento na Câmara que dele conhecer inicialmente;
a) Recebido no Expediente, será imediatamente publicado, para entrar em primeira discussão cinco dias depois;
b) Uma vez incluído na ordem do dia, a primeira discussão far-se-á pelo menos em duas sessões seguidas, votando-se afinal;
c) Encerrada a discussão, proceder-se-á á votação, salvo se houver emendas, caso em que deve ser ele encaminhado á Comissão Mista para opinar sobre elas;
d) Recebido e lido o parecer sobre as emendas no expediente, será ele publicado e incluído na ordem do dia da sessão que se realizar quarenta e oito horas depois, voltando á Comissão Mista para redigir o vencido porventura emendado:
e) Não vendo havido emendas aprovada ou depois de lido o projeto com a nova redação, votará ele a ordem do dia para segunda discussão quando é oito horas depois da publicação aplicando-se daí por diante as normas dos incisos c e d.
§ 1º O processo na Câmara revisora obedecerá ao disposto nos incisos a, b, c e d.
§ 2º Voltando o projeto á Câmara indicadora, com emendas da revisora, será de novo sobre elas ouvida a Comissão Mista.
TITULO III
Da elaboração legislativa
(Vide Resolução nº 1, de 1964)
CAPITULO I
DOS PROJETOS DE LEI EM REVISÃO
SEÇÃO I
Dos projetos em geral
Art. 37 Todo projeto de lei enviado á Câmara revisora terá uma ementa e será acompanhado de todos os elementos informativos, inclusive mensagens, documentos, processo e avulsos com a proposição, pareceres, substantivos, emendas, debates e declarações de voto, etc.
Parágrafo único. É licito á Câmara revisora, sem alterar a ementa, escoimá-la das simples imperfeições de redação independente de aprovação da Câmara indicadora.
Art. 38 As retificações de erros manifestos feitas por uma das Câmaras na forma de seu regimento, em proposições da outra, não constituem emendas que importem na volta desta á Câmara indicadoras.
Art. 39 Sempre que a Câmara revisora devolver o projeto á Câmara iniciadora com e3mendas, a Comissão ou as Comissões da última que tiverem de opinar a respeito, oficiarão a revisora, comunicando-lhe, com o mínimo de cinco dias de antecedência, a sessão em que discutirão a matéria.
§ 1º A Câmara revisora designará, no máximo, três membros, inclusive o relator do vencido na comissão correspondente, para comparecerem á reunião constante deste artigo, os quais poderão discutir as emendas, sem direito de voto.
§ 2º Se se tratar de projeto de código, as emendas serão submetidas ao parecer de uma comissão mista da qual farão parte os relatores do projeto em cada uma das câmaras.
§ 3º Para os efeitos do parágrafo anterior, a Câmara revisora, ao devolver o projeto á, indicadora, comunicar-lhe-á os nomes dos membros da comissão mista.
Art. 40 Ao votar as emendas oferecidas pela Câmara revisora, só é licito á Câmara iniciadora cindi-las quando se tratar de artigos, parágrafos, alíneas facilmente separáveis e desde que não modifiquem ou prejudiquem o sentido da ementa.
Art. 41 A Câmara que ultimar a elaboração do projeto de lei apor-lhe-á o texto definitivo da ementa com que deva ser submetido á sanção.
Art. 42 Os projetos aprovados definitivamente serão enviados á sanção, dentro do prazo improrrogável de dez dias.
Art. 43 Quando sobre o mesmo assunto houver projeto em cada uma das Câmaras, terá prioridade, para a discussão e votação, o que primeiro chegar á revisão.
SEÇÃO II
Do projeto de orçamento
Art. 44 O projeto de orçamento deverá ser enviado pela Câmara dos Deputados ao Senado até o dia 15 de setembro e por este devolvido com a suas emendas até o dia 31 de outubro.
§ 1º Se até o dia 1º de setembro a Comissão de Finanças da Câmara não houver entregue á Mesa o projeto de orçamento, para discussão final, será ele colocado, independente de parecer, em ordem o dia.
§ 2º A regra do parágrafo anterior se aplica ao Senado se a Comissão de Finanças não tiver enviado á Mesa, até 16 de outubro, respectivo projeto.
Art. 44. O projeto de orçamento deverá ser enviado pela Câmara dos Deputados ao Senado Federal tão logo finde o prazo de sessenta dias, dentro do qual deve concluir sua votação. (Redação dada pela Resolução n.º 1, de 1967)
§ 1º Se não tiver a Câmara dos Deputados concluído a votação do projeto, será êste imediatamente remetido ao Senado Federal em sua relação primitiva e com as emendas aprovadas. (Redação dada pela Resolução n.º 1, de 1967)
§ 2º Dentro de trinta dias, pronunciar-se-á no Senado Federal sôbre o projeto de lei orçamentária, e não concluída a revisão naquele prazo, subirá o projeto à sanção se não houver emendas aprovadas, ou, se as houver, voltará com estas à Câmara dos Deputados. (Redação dada pela Resolução n.º 1, de 1967)
CAPITULO II
DO VETO
Art. 45 Logo que receber o teor do veto oposto a qualquer projeto de lei, o Presidente do Senado o fará na primeira sessão do Senado e enviará copia ao Presidente da Câmara dos Deputados, convocando o Congresso com a antecedência mínima de quinze dias e máxima de vinte e cinco.
Art. 46 Na mesma sessão em que for lido o veto, presidente de cada uma das Câmaras nomeará os membros da Comissão Mista a que se refere o art. 30.
Art. 47 Logo que receber o relatório da Comissão Mista, o Presidente do Senado manda-lo-á publicar no Diário do Congresso Nacional.
Art. 48 Dois dias antes da sessão conjunta, serão distribuídos avulsos impressos com o projeto, as regras vetadas e as sancionadas, se se tratar de veto parcial, o parecer da Comissão Mista e, tanto quanto possível, os pareceres das Comissões permanentes do Senado e da Câmara dos Deputados sobre a matéria vetada.
Art. 49 A votação não versará sobre o veto, mas sobre o projeto vetado, voltando com a cédula "sim" os que aprovarem, rejeitando o veto, e com a cédula "não" os que recusarem, assim aceitando as razões do veto.
Parágrafo único. Quanto o veto for parcial, serão votados como disposições autônomas, cada uma das por ele atingidas, salvo quando se tratar de matéria correlata e idêntica.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 50 Os Senadores e os Deputados poderão entrar e permanecer durante quaisquer sessões no recinto da outra Câmara e das suas Comissões Permanentes, salvo no momento das votações simbólicas das respectivas verificações.
Art. 51 O presente Regimento só poderá ser modificado pelo congresso, em sessão conjunta das suas duas Câmaras e mediante proposta:
a) das maiorias da Comissão Diretora do Senado e da Mesa da Câmara dos Deputados, para emitirem parecer dentro em quinze dias.
b) de cem subscritores, sendo no mínimo vinte Senadores e oitenta Deputados.
§ 1º No caso da alínea b, recebida a proposta pelo Presidente do Senado este a encaminhará á Comissão Diretora do Senado e á Mesa da Câmara dos Deputados, para emitirem parecer dentro em quinze dias.
§ 2º Com os pareceres ou sem eles, se desnecessário ou por não proferidos, no prazo legal, o Presidente fará publicar a proposta e pareceres e convocará a sessão conjunta para deliberar dentro em oito dias.
Art. 52 Na votação do regimento comum, o Presidente terá veto de qualidade.
Art. 53 Nos casos omissos neste Regimento, aplicar-se-ão as normas do Regimento do Senado, e, se este ainda for omisso, as do da Câmara dos Deputados.
Art. 54 Todo o arquivo das sessões do Congresso Nacional ficará sob a guarda da Secretaria do Senado Federal.
Senado Federal, 20 de abril de 1951.
JOÃO CAFÉ FILHO
Presidente do Senado Federal.
(*) Vide Resolução nº 1, de 12-09-1970, que deu nova redação ao Regimento Comum.