Faço saber que o CONGRESSO aprovou, e eu, AURO MOURA ANDRADE, PRESIDENTE, promulgo a seguinte:

RESOLUÇÃO DO CONGRESSO NACIONAL, Nº 1, DE 1964.

Adapta o Regimento Comum às Disposições do Ato Institucional.

O Congresso Nacional decreta:

TÍTULO I

Da Proposta de Emenda Constitucional

Art. 1º - Recebida proposta de emenda à Constituição, enviada pelo Presidente da República, o Presidente do Senado convocará sessão conjunta das duas Casas do Congresso, a realizar-se dentro de 48 (quarenta e oito) horas da publicação da mesma no Diário do Congresso Nacional.

§ 1º - Nessa sessão, o Presidente do Congresso designará comissão mista, composta de 11 (onze) Senadores e 11 (onze) Deputados, indicados pelas respectivas lideranças e obedecido o critério da proporcionalidade, para emitir parecer sôbre a emenda.

§ 2º - A proposta será distribuída em avulsos, na mesma sessão, aos Senadores e Deputados.

Art. 2º - A Comissão Mista reunir-se nas 24 (vinte e quatro), horas subseqüentes à sua designação, para a eleição do seu Presidente e Vice-Presidente, cabendo àquele a escolha do respectivo relator.

§ 1º - Perante a Comissão, nos 3 (três) dias que se seguirem à sua Instalação, poderão ser apresentadas subemendas, ou emendas substitutivas, desde que assinadas por 1/4 (um quarto), no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, contados separadamente,

§ 2º - A Comissão terá o prazo de 8 (oito) das, contados da sua instalação, para emitir o seu parecer, que se referirá à emenda originária, às subemendas e nos subtitutivos porventura apresentados, não lhe sendo lícito oferecer subemendas.

§ 3º - Proferido o parecer, será publicado no Diário do Congresso Nacional (Seções  I e II), e distribuída em avulsos entre os Senadores e Deputados.

Art. 3º - A emenda será submetida a dois turnos de discussão e votação, estabelecido entre eles o interistício máximo de 10 (dez) dias.

§ 1º - A primeira discussão realizar-se-á até 10 (dez) dias depois da designação da Comissão Mista (art. 1º, § 1º), sob convocação do Presidente do Congresso Nacional.

§ 2º - A discussão sôbre a emenda realizar-se-á na sessão designada, independentemente do parecer da Comissão Mista, se esta não o houver apresentado em tempo.

Art. 4º - Em cada discussão, os oradores poderão falar durante 20 (vinte) minutos improrrogáveis, mediante inscrição.

§ 1º - Havendo inscrição de membros das duas Casas, falarão alternadamente. Ao relator é lícito falar em ótimo lugar.

§ 2º - O Presidente disciplinará a concessão da palavra, de maneira a que dela só possa fazer uso Senado ou Deputado de um mesmo Partido depois de esgotada a série de inscritos de outros Partidos.

§ 3º - Em segundo turno, terão preferência, para a discussão da emenda, congressistas que não hajam participado da primeira discussão.

§ 4º - A discussão da emenda se encerrará na sessão em que fôr iniciada, mesmo que se não tenha esgotado a lista dos oradores inscritos, podendo, para êsse fim, ser prorrogada a sessão por 2 (duas) horas.

Art. 5º - A cada discussão seguir-se-á, imediatamente, a votação respectiva, podendo a sessão ser, novamente, prorrogada por 2 (duas) horas para êsse fim.

§ 1º - Somente poderão encaminhar a votação até 8 (oito) oradores inscritos, e por prazo não superior a 5 (cinco) minutos para cada um dêles.

§ 2º - No primeiro turno será votada, preferentemente, a emenda, salvo se o Plenário, a requerimento de líderes que representem, no mínimo, a quarta parte dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, decidir diversamente.

§ 3º - Os votos são tomados pelo processo nominal, considerando-se aprovado o texto que obtiver maioria dos membros das duas Casas, colhidos separadamente.

§ 4º - Renovar-se-á a votação, desde que a emenda haja alcançado apenas a maioria simples, se o total dos votantes não atingir 2/3 (dois têrços) dos componentes das duas Casas, considerados separadamente; e a renovação se repetirá em sessões subseqüentes até que se verifique êsse quorum de dos têrços e enquanto não tiver esgotado o prazo de 30 (trinta) dias destinado à apreciação da mesma.

§ 5º - Considerar-se-á rejeitado o projeto se, observado o disposto nos parágrafos anteriores, não tiver alcançado, em qualquer dos turnos da votação, maioria absoluta dos membro de uma e de outra das Casas do Congresso.

§ 6º - Considerar-se-á prejudicado o projeto se não se completar a sua apreciação pelo Congresso, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do seu recebimento.

Art. 6º - Não serão admitidos requerimentos de adiamento de discussão, podendo, entretanto, ser adiada a votação, no máximo, por 24 (vinte e quatro) horas, a requerimento de líderes que representem, no mínimo, 1/5 (um quinto) da composição de uma das duas Casas do Congresso.

Art. 7º - Aprovado em dois turnos o texto da emenda, o Presidente do Congresso Nacional convocará as duas Casas para a sua promulgação, em sessão conjunta, a realizar-se com qualquer número em prazo não maior que 48 (quarenta e oito) horas.

TÍTULO II

Dos Projetos de Lei de Iniciativa do Poder Executivo

Art. 8º - Na tramitação dos projetos de lei de que trata o parágrafo único do art. 4º. do Ato Institucional, serão observadas, no que couber, as normas constantes do art. 1º, §§ 1º e 2º, do art. 2º, caput, e seu § 3º, do art. 4º e seus §§ 1º, 2º e 4º, e mais o disposto nas alíneas seguintes:

a) as emendas ao projeto somente poderão ser apresentadas perante a Comissão, e no prazo de 5 (cinco) dias seguintes à sua instalação;

b) não serão aceitas emendas que aumentem a despesa proposta pelo Presidente da República;

c) a discussão se encerrará após fazer uso da palavra o último orador inscrito. Se, o término do tempo da sessão ainda houver inscrições a atender, o Presidente convocará outra, ao fim da qual estará automaticamente encerrada a discussão;

d) a votação far-se-á, primeiramente, pelos Deputados e, em seguida, pelos Senadores, iniciando-se pelo projeto sem prejuízo das emendas; em seguida, estas, em grupos, conforme tenham parecer favorável ou contrário, e, por fim, as subemendas oferecidas pela Comissão;

e) somente serão admitidos requerimentos de destaque assinados pelo Relator ou por Líder de Bloco Parlamentar ou de Partido que represente, no mínimo, a décima parte da composição da Câmara ou do Senado;

f) havendo substitutivo, terá preferência sôbre o projeto, e da autoria da Comissão, ou dela houver recebido parecer favorável, salvo se o Pienário, a requerimento do Líder de Bloco ou de Partido que represente, no mínimo, 1/5 (um quinto) da composição da Câmara ou do Senado, decidir diversamente. Aprovado o substitutivo, ficam prejudicados o projeto e demais emendas;

g) somente será admitido encaminhamento de votação, no máximo, a 4 (quatro) Senadores e 4 (quatro) Deputados, de Partidos diferentes, por 5 (cinco) minutos cada um;

h) não serão admitidos requerimentos de adiamento das discussões, podendo entretando, ser adiada a votação, no máximo, por 48 (quarenta e oito) horas, a requerimento de Líderes que representem, no mínimo 1/5 (um quinto) das composição de uma das duas Casas do Congresso;

i) considerar-se-á aprovado o projeto ou emenda que obtiver maioria de votos, presente a maioria dos membros das duas Casas, colhidos separadamente;

j) os projetos e que se refere êste artigo, sofrerá apenas uma discussão;

k) terminada a votação, a matéria voltará à Comissão para a redação final, ficando interrompida a sessão pelo tempo necessário à sua lavratura, ou sendo convocada outra para dela conhecer;

l) apresentada à Mesa, a redação final será lida e imediatamente submetida a discussão e votação, com dispensa de publicação prévia;

m) será dispensada a redação final se o projeto houver sido aprovado sem emendas ou em substitutivo integral, e o texto fôr considerado em condições de ser definitivamente aceito;

n) aprovado em definitivo o texto do projeto, será encaminhado em autógrafos ao Presidente da República, em 48 (quarenta e oito) horas.

Art. 9º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CONGRESSO NACIONAL, em 20 de maio de 1964.

Auro Moura Andrade

PRESIDENTE