Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, e eu, MAURO BENEVIDES, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO N° 1, DE 1992-CN

Delega ao Presidente da República poderes para legislar sobre revisão e instituição de gratificações de atividade dos servidores do Poder Executivo, civis e militares, com o fim específico de assegurar a isonomia prevista no § 1° do art. 39 da Constituição Federal, e dá outras providências.

O CONGRESSO NACIONAL resolve:

Art. 1° São delegados ao Presidente da República, com fundamento no art. 68 da Constituição Federal e para o fim específico de assegurar a isonomia nela referida no § 1° do art. 39, assim como observado o disposto no inciso XV do art. 37, os poderes necessários para, mediante leis, rever e instituir gratificações de atividade a serem atribuídas às categorias de seus servidores, civis e militares; que não possuam vantagens de idêntica natureza.

Art. 2° As leis delegadas definirão as datas de seus efeitos financeiros e poderão estabelecer gradação para a implantação das revisões e instituição de gratificações de atividade.

Art. 3° As leis delegadas fixarão as datas de suas vigências e a revogação das disposições em contrário, vedado a uma lei delegada revogar ou alterar outra da mesma natureza.

Art. 4° A delegação objeto desta resolução prevalecerá até o dia 31 de dezembro de 1992, quando deverão estar publicadas todas as leis dela decorrentes.

Parágrafo único. O Presidente da República, para a promulgação das leis delegadas, adotará a seguinte fórmula: "Faço saber que, no uso da delegação constante da Resolução n° 1, de 1992-CN, decreto a seguinte lei".

Art. 5° As gratificações de atividade que estejam sendo percebidas pelos servidores da Câmara dos Deputados e do Senado Federal não terão os seus percentuais alterados até que as gratificações de que tratarem as leis delegadas sejam implantadas ou revistas atinjam seu limite máximo.

Art. 6° Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, 30 de julho de 1992.

SENADOR MAURO BENEVIDES

Presidente