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RESOLUÇÃO Nº 6, DE 1992

Estabelece princípios gerais de Processo Legislativos, e dá outras providências.

O Senado Federal resolve:

Art. 1º Acrescente-se o seguinte título ao Regimento Interno do Senado Federal:

"TÍTULO XV

Dos princípios gerais do Processo Legislativo

Art. 412. A legitimidade na elaboração da norma legal é assegurada pela observância rigorosa das disposições regimentais, mediante os seguintes princípios básicos:

I - a participação plena e igualitária dos Senadores em todas as atividades legislativas, respeitados os limites regimentais:

II - modificação da norma regimental apenas por norma legislativa competente, cumpridos rigorosamente os procedimentos regimentais pertinentes;

III - impossibilidade de prevalência sobre norma regimental de acordo de liderança ou decisão de Plenário, ainda que unânimes, tomados ou não mediante voto;

IV - nulidade de qualquer decisão que contrarie norma regimental;

V - prevalência de norma especial sobre a geral;

VI - decisão dos casos omissos de acordo com a analogia e os princípios gerais do Direito;

VII - preservação dos direitos das minorias;

VIII - definição normativa, a ser observada pela Mesa em hipótese idêntica de decisão do Plenário tomada em razão de recurso a Questão de Ordem decidida pela Presidência;

IX - decisão colegiada, ressalvadas as competências específicas estabelecidas neste Regimento;

X - impossibilidade de tomada de decisões sem a observância do quorum regimental estabelecido;

XI - pauta de decisões feita com antecedência tal que possibilite a todos os Senadores seu devido conhecimento;

XII - publicidade das decisões tomadas, exceção feita aos casos específicos previstos neste Regimento;

XIII - possibilidade de ampla negociação política somente por meio de procedimentos regimentais previstos.

Art. 413. A transgressão a qualquer desses princípios poderá ser denunciada, mediante Questão de Ordem, nos termos do disposto no art. 404.

Parágrafo único. Levantada a Questão de Ordem referida no caput deste artigo, a Presidência determinará a apuração imediata da denúncia, verificando os fatos pertinentes, mediante consulta aos registros da Casa, notas taquigráficas, fitas magnéticas ou outros meios cabíveis".

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Senado Federal, 22 de abril de 1992.

Senador Mauro Benevides

Presidente