Faço saber que o SENADO FEDERAL, aprovou, nos termos do art. 42, Inciso VII, da Constituição, e eu PETRÔNIO PORTELLA, Presidente, promulga a seguinte:

RESOLUÇÃO Nº 8, DE 1977.

Suspende, por inconstitucionalidade, expressões que menciona constantes do parágrafo único do art. 34 e do § 2º do art. 36, ambos do Decreto-Lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967, do Estado de São Paulo.

Artigo único - É suspensa, por inconstitucionalidade, nos termos da decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, proferida em 3 de dezembro de 1975, nos autos do Recurso Extraordinário nº 78.466, do Estado de São Paulo, a execução das expressões (...) e 20% (vinte por cento) ao juiz de direito da comarca, parcela que será recolhida ao Banco do Brasil S.A. e levantada quando das correições a que se refere o art. 40”, constantes do parágrafo único do art. 34 e (...) e ao juiz de direito da comarca”, constantes do § 2º do art. 36, ambos do Decreto-lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967, daquele estado.

Artigo único - É suspensa, por inconstitucionalidade, nos termos da decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, proferida em 3 de dezembro de 1975, nos autos do Recurso Extraordinário nº 78.466, do Estado de São Paulo, a execução das expressões “(...) e 20% (vinte por cento) ao juiz de direito da comarca, parcela que será recolhida ao Banco do Brasil S.A. e levantada quando das correições a que se refere o art. 40, constantes do parágrafo único do art. 34, e (...) e ao juiz de direito da comarca, constantes do § 2º do art. 36, ambos do Decreto-Lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967, do Governo Federal. (Redação dada pela Resolução n.º 66, de 1977)

SENADO FEDERAL, em 26 de abril de 1977.

PETRÔNIO PORTELLA

PRESIDENTE