Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

R E S O L U Ç Ã O

Nº 19, DE 2011

Altera as Resoluções nºs 43, de 2001, e 48, de 2007, do Senado Federal, para permitir a contratação de operações de crédito destinadas à regularização de inadimplência com instituições do sistema financeiro nacional, e dá outras providências.

O Senado Federal resolve:

Art. 1º Os arts. 16, 21, 24 e 32 da Resolução nº 43, de 2001, do Senado Federal, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 16. É vedada a contratação de operação de crédito por tomador que esteja inadimplente com instituições integrantes do sistema financeiro nacional, exceto quando a operação de crédito se vincular à regularização do débito contraído junto à própria instituição concedente.

.............................................................................................." (NR)

"Art. 21. ...................................................................................

..........................................................................................................

III - declaração do Chefe do Poder Executivo, na forma exigida pelo Ministério da Fazenda, atestando a inclusão no orçamento vigente dos recursos provenientes da operação pleiteada, exceto no caso de operações por antecipação de receita orçamentária, ou, no caso em que o primeiro desembolso não se realize no ano da análise, declaração de inclusão no Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA) do exercício subsequente, e desde que a autorização legislativa de que trata o inciso II tenha sido efetivada por meio de lei específica;

..............................................................................................." (NR)

"Art. 24. A constatação de irregularidades na instrução de processos de verificação de limites e condições regidos por esta Resolução, no âmbito do Ministério da Fazenda, e a constatação de irregularidades na instrução de processos de autorização regidos por esta Resolução, no âmbito do Senado Federal, implicará a devolução do pleito à origem, sem prejuízo das eventuais cominações legais aos infratores.

..........................................................................................................

§ 4º Em se constatando a existência de operação de crédito nos termos do disposto no caput, contratada junto a instituição financeira ou não financeira dentro dos limites e condições estabelecidos por esta Resolução, pelo Ministério da Fazenda, a realização de nova operação de crédito pelo Estado, pelo Distrito Federal ou pelo Município é condicionada à regularização da operação.

..............................................................................................." (NR)

"Art. 32. ...................................................................................

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§ 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são obrigados a promover, junto ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), até o dia 30 de junho de 2012, a vinculação de todos os CNPJs de suas unidades administrativas ou órgãos que não possuem personalidade jurídica própria ao CNPJ principal da entidade tomadora da operação de crédito.

..............................................................................................." (NR)

Art. 2º Os arts. 10 e 11 da Resolução nº 48, de 2007, do Senado Federal, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 10. ...................................................................................

I - declaração do Chefe do Poder Executivo, na forma exigida pelo Ministério da Fazenda, quanto à existência de dotação na lei orçamentária para o ingresso dos recursos, o aporte de contrapartida, bem como os encargos decorrentes da operação, existência de previsão no plano plurianual ou, no caso de empresas estatais, inclusão do projeto no orçamento de investimento;

.............................................................................................." (NR)

"Art. 11......................................................................................

Parágrafo único. ......................................................................

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e) declaração do Chefe do Poder Executivo, na forma exigida pelo Ministério da Fazenda, de que o programa ou projeto está incluído no plano plurianual;

f) declaração do Chefe do Poder Executivo, na forma exigida pelo Ministério da Fazenda, quanto à inclusão na lei orçamentária das dotações necessárias ao ingresso dos recursos externos, ao pagamento dos encargos da operação, bem como à contrapartida nacional ou ao sinal da operação em se tratando do financiamento da aquisição de bens e serviços, quando cabível;

g) declaração do Chefe do Poder Executivo, na forma exigida pelo Ministério da Fazenda, quanto à inclusão dos programas e projetos, no caso das empresas estatais, no orçamento de investimento;

..............................................................................................." (NR)

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 22 de dezembro de 2011.

Senador JOSÉ SARNEY

Presidente do Senado Federalv