RESOLUÇÃO N° 46, DE 1993 (*)
Cria a Comissão de Fiscalização e Controle e dá outras providências.
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É criada, no Senado Federal, a Comissão de Fiscalização e Controle (CFC), de caráter permanente.
Art. 2º A Comissão de Fiscalização e Controle será integrada por dezessete membros titulares e nove suplentes, cabendo-lhe, sem prejuízo das atribuições das demais comissões, inclusive a competência de que trata o inciso X do art. 90 do Regimento Interno do Senado Federal, exercer a fiscalização e controle dos atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta, podendo, para esse fim:
I - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
II- convocar Ministros de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;
III - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa relativa a atos sujeitos à competência fiscalizadora da comissão;
IV- solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
V- avaliar a eficácia, eficiência, e economicidade dos projetos e programas de governo no plano nacional, no regional e no setorial de desenvolvimento, emitindo parecer conclusivo;
VI- apreciar a compatibilidade da execução orçamentária com os planos e programas governamentais e destes com os objetivos aprovados em lei;
VII- solicitar, por escrito, informações às administrações direta e indireta, bem como requisitar documentos públicos necessários à elucidação do ato objeto de fiscalização;
VIII- avaliar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público federal, notadamente quando houver indício de perda, extravio ou irregularidade de qualquer natureza de que resulte prejuízo ao erário;
IX- providenciar a efetivação de perícias bem como solicitar ao Tribunal de Contas da União que realize inspeção ou auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas da União e demais entidades referidas no inciso anterior;
X- apreciar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe de forma direta ou indireta, bem assim a aplicação de quaisquer recursos repassados mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;
XI- promover a interação do Senado Federal com os órgãos do Poder Executivo que, pela natureza de suas atividades, possam dispor ou gerar dados de que necessita para o exercício de fiscalização e controle;
XII- promover a interação do Senado Federal com os órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público que, pela natureza de suas atividades, possam propiciar ou gerar dados de que necessita para o exercício de fiscalização e controle;
XIII- propor ao Plenário do Senado as providências cabíveis em relação aos resultados da avaliação, inclusive quanto ao resultado das diligências realizadas pelo Tribunal de Contas da União.
§ 1º Verificada a existência de irregularidade, será remetida cópia da documentação pertinente ao Ministério Público, a fim de que este promova a ação cabível, de natureza cível ou penal.
§ 2º As comissões permanentes e temporárias, incluídas as comissões parlamentares de inquérito, poderão solicitar à Comissão de Fiscalização e Controle a cooperação adequada ao exercício de suas atividades.
Art. 3º A fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta, pela Comissão de Fiscalização e Controle, obedecerão às seguintes regras:
I - a proposta de fiscalização e controle poderá ser apresentada por qualquer membro ou Senador à Comissão, com específica indicação do ato e fundamentação da providência objetivada;
II - a proposta será relatada previamente, quanto à oportunidade e conivência da medida e ao alcance jurídico, administrativo, político, econômico, social ou orçamentário do ato impugnado, definindo-se o plano de execução e a metodologia de avaliação;
III - aprovado o relatório prévio pela Comissão, o relator poderá solicitar os recursos e o assessoramento necessários ao bom desempenho da Comissão, incumbindo à Mesa e à Administração da Casa o atendimento preferencial das providências requeridas. Rejeitado o relatório, a matéria será encaminhada ao Arquivo;
IV - o relatório final da fiscalização e controle, em termos de comprovação da legalidade do ato, avaliação política, administrativa, social e econômica de sua edição, e quanto à eficácia dos resultados sobre a gestão orçamentária, financeira e patrimonial, obedecerá, no que concerne à tramitação, às normas do art. 4° desta Resolução.
Parágrafo único. A Comissão, para a execução das atividades de que trata este artigo, poderá solicitar ao Tribunal de Contas da União as providências ou informações previstas no art. 71, IV e VII, da Constituição Federal.
Art. 4º Ao termo dos trabalhos, à Comissão apresentará relatório circunstanciado, com suas conclusões, que será publicado no Diário do Senado Federal e encaminhado:
I - à Mesa, para as providências de alçada desta, ou ao Plenário, oferecendo, conforme o caso, projeto de lei, de decreto legislativo, de resolução ou indicação;
II - ao Ministério Público ou à Advocacia-Geral da União, com cópia da documentação, para que promovam a responsabilidade civil ou criminal por infrações apuradas e adotem outras medidas decorrentes de suas funções institucionais;
III - ao Poder Executivo, para adotar as providências saneadoras de caráter disciplinar e administrativo decorrentes do art. 37, §§ 2° a 6°, da Constituição Federal, e demais dispositivos constitucionais e legais aplicáveis;
IV - à Comissão Permanente que tenha maior pertinência com a matéria, a qual incumbirá o atendimento do prescrito no inciso anterior;
V - à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização e ao Tribunal de Contas da União, para as providências previstas no art. 71 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Nos casos dos incisos II, III e V deste artigo, a remessa será feita pelo Presidente do Senado.
Art. 5° Aplicam-se à Comissão de Fiscalização e Controle as normas constantes do Regimento Interno do Senado Federal pertinentes às demais comissões permanentes, no que não conflitarem com os termos desta Resolução, com exceção do § 2º do art. 77 e dos arts. 91 e 92 do referido Regimento.
Art. 6º Ocorrendo a hipótese de exercício concorrente de competência fiscalizadora por duas ou mais comissões sobre os mesmos fatos, os trabalhos se desdobrarão em reuniões conjuntas, por iniciativa do Presidente de um dos órgãos ou de um ou mais de seus membros.
Art. 7º A Comissão de Fiscalização e Controle poderá, se houver motivo suficiente, comunicar fatos investigados à comissão correspondente da Câmara dos Deputados, para que esta adote providência que lhe afigurar cabível.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Senado Federal, 26 de maio de 1993.
Senador Humberto Lucena
Presidente
(*) Republicada por força do Ato da Mesa nº 1, de 29-01-1999.