Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou e eu, PETRÔNIO PORTELLA, PRESIDENTE, nos termos do inciso 29 de artigo 52 do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 58, DE 1972
Dispõe sobre o Regulamento Administrativo do Senado Federal.
O Senado Federal resolve:
Art. 1º - É aprovado o seguinte Regulamento Administrativo do Senado Federal:
"REGULAMENTO ADMINISTRATIVO DO SENADO FEDERAL
LIVRO I
Da Organização Administrativa
TÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º - Este Regulamento é parte do Regimento Interno, rege a organização e o funcionamento dos serviços administrativos, as condições de provimento e vacância dos cargos e funções, os respectivos níveis de competência, disciplina e indica o regime jurídico dos servidores do Senado Federal.
Art. 2º - Para os fins deste Regulamento:
I - servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público da administração própria do Senado Federal, ou contratada para a prestação de serviços sob regime de emprego da legislação do trabalho;
II - cargo é o conjunto de atribuições, criado na forma da lei, com denominação própria, número certo e padrão ou símbolo retributivo específico, atendido mediante pagamento à conta de recursos financeiros do Senado Federal.
Art. 3º - Os cargos e empregos da administração do Senado Federal são acessíveis a todos os brasileiros, observados, em cada hipótese, os requisitos estabelecidos, respectivamente, neste Regulamento e na Consolidação das Leis do Trabalho e legislação complementar.
§ 1º - Os vencimentos dos cargos referidos neste artigo obedecerão a padrões ou símbolos fixos, estabelecidos em lei.
§ 2º - Os contratos de trabalho, relativos aos empregos a que se refere este artigo, obedecerão a normas uniformes e fixarão níveis de salário de acordo com critérios estabelecidos pela Comissão Diretora.
Art. 4º - Os cargos são:
I - de provimento efetivo;
II - de provimento em comissão.
§ 1º - Os cargos de provimento efetivo são integrados em Classes e estas em Categorias, que constituirão Grupos uniformes, na forma do Quadro de Pessoal - Anexo II Regulamento.
§ 2º - Para os efeitos deste Regulamento:
I - Classe é o conjunto de cargos da mesma natureza e grau de responsabilidade;
II - Categoria é o conjunto de atividades organizadas em classes e identificadas pela natureza e pelo nível de conhecimentos para o seu desempenho;
III - Grupo é o conjunto de Categorias dispostas de acordo com as correlações e afinidades das respectivas atividades, com a natureza do trabalho ou com o grau de conhecimentos necessários ao exercício das respectivas atribuições.
§ 3º - Cargos de provimento em comissão são os preenchidos mediante livre escolha dentre servidores efetivos do Senado Federal, na forma estabelecida no Regimento Interno, obedecidas as condições e exceções previstas neste Regulamento.
Art. 5º - O Quadro de Pessoal do Senado Federal, organizado em Parte Permanente e Suplementar, é integrado pelo conjunto de cargos, de provimento efetivo e de provimento em comissão, e de funções gratificadas, na forma do Anexo II deste Regulamento.
Parágrafo único - A Parte Permanente reunirá os cargos julgados necessários à administração; a Parte Suplementar relacionará os cargos que, na forma da lei, serão extintos quando vagarem.
TÍTULO II
Da Estrutura e das Competências dos Órgãos
CAPÍTULO I
Da Estrutura Administrativa
Art. 6º - O Senado Federal tem a seguinte estrutura básica:
I - Comissão Diretora;
II - Órgão de Assessoramento Superior;
III - Órgãos Supervisionados;
IV - Órgão Especial;
V - Órgão Superior de Planejamento e Controle;
VI - Órgão Central de Coordenação e Execução.
Parágrafo único - Os Senadores contarão, cada um, no desempenho de suas funções, com a assistência de um Gabinete, organizado na forma deste Regulamento.
CAPÍTULO II
Das Competências dos Órgãos e de suas Unidades Integrantes
SEÇÃO I
Da Comissão Diretora
Art. 7º - À Comissão Diretora, com a estrutura da Mesa do Senado Federal, compete a superior direção dos serviços administrativos do Senado Federal, na forma estabelecida neste Regulamento e no Regimento Interno.
SEÇÃO II
Dos Gabinetes dos Membros do Senado Federal
Art. 8º - Aos Gabinetes dos Membros do Senado Federal compete providenciar sobre o expediente, as audiências e a representação dos respectivos titulares, além de outras atividades correlatas.
SEÇÃO III
Dos Órgãos de Assessoramento Superior
Art. 9º - São Órgãos de Assessoramento Superior:
I - Secretaria-Geral da Mesa;
II - Assessoria;
III - Secretária de Divulgação e de Relações Públicas;
IV - Consultoria Jurídica.
Subseção I
Da Secretaria-Geral da Mesa
Art. 10 - À Secretaria-Geral da Mesa compete prestar assistência à Mesa no desempenho das atribuições previstas nos arts. 52, itens 1 a 34, 55, alínea b, e 57, alíneas a a h, do Regimento Interno, e a coordenação do provimento de informações pertinentes à tramitação de matérias legislativas.
Parágrafo único - São órgãos da Secretaria-Geral da Mesa:
I - Gabinete;
II - Seção de Administração;
III - Divisão de Coordenação Legislativa;
IV - Divisão de Expediente.
Art. 11 - Ao Gabinete da Secretaria-Geral da Mesa compete providenciar sobre o expediente, as audiências e a representação de seu titular; executar as tarefas de suporte administrativo vinculadas à competência do órgão e auxiliar o seu titular no desempenho de suas atividades.
Art. 12 - À Seção de Administração compete receber, controlar e distribuir o material e o expediente da Secretaria; proceder ao controle interno de seu pessoal; providenciar a publicação do expediente recebido pela Presidência e pela Mesa; encaminhar informações ao sistema de Processamento de Dados, de acordo com os manuais de procedimento pertinentes, e executar outras tarefas correlatas.
Art. 13 - À Divisão de Coordenação Legislativa compete a realização e a coordenação das atividades de natureza legislativa da Secretaria-Geral da Mesa.
Parágrafo único - São órgãos da Divisão de Coordenação Legislativa:
I - Seção de Controle Legislativo;
II - Seção de Protocolo Legislativo;
III - Seção de Sinopse;
IV - Seção de Atividades Auxiliares.
Art. 14 - À Seção de Controle Legislativo compete preparar a Ordem do Dia das Sessões, organizando os originais das matérias em tramitação; atender à inscrição de oradores em livro próprio; organizar as matérias para despacho da Presidência; consolidar, anualmente, as modificações havidas no Regimento Interno do Senado; registrar as questões de ordem decididas pela Previdência, e executar outras tarefas correlatas.
Art. 15 - À Seção de Protocolo Legislativo compete receber, processar e instruir as matérias legislativas; encaminhá-las às autoridades e órgãos competentes; registrar as matérias legislativas com tramitação encerrada, enviando-as à Divisão de Arquivo; sugerir medidas visando ao aprimoramento dos trâmites burocráticos, e executar outras tarefas correlatas.
Art. 16 - À Seção de Sinopse compete receber, padronizar e complementar as informações pertinentes à tramitação de matérias legislativas; diligenciar no sentido da observância dos prazos legais e das normas regimentais de tramitação; enviar à Seção de Controle de Informações os dados necessários à alimentação do sistema de recuperação de informações legislativas; prestar informações sobre a tramitação das matérias; sugerir medidas visando ao aprimoramento dos trâmites burocráticos, e executar outras tarefas correlatas.
Art. 17 - À Seção de Atividades Auxiliares compete registrar a presença dos Senadores; atender à Mesa nos serviços de votação e às solicitações do Plenário no que tange às atividades auxiliares; receber e distribuir avulsos das matérias em tramitação, e executar outras tarefas correlatas.
Art. 18 - À Divisão de Expediente compete elaborar a correspondência oficial da Mesa, inclusive autógrafos das proposições, e o Relatório da Presidência.
Parágrafo único - São órgãos da Divisão de Expediente:
I - Seção de Redação;
II - Seção de Mecanografia;
III - Seção de Expediente;
IV - Seção de Estatística e Relatório.
Art. 19 - À Seção de Redação compete redigir a correspondência oficial da Mesa, os autógrafos das proposições, e executar outras tarefas correlatas.
Art. 20 - À Seção de Mecanografia compete executar e rever os trabalhos datilográficos e os de reprodução de textos, e executar outras tarefas correlatas.
Art. 21 - À Seção de Expediente compete conferir e expedir a correspondência oficial da Mesa; conferir as publicações com os textos aprovados pelo Senado e pelo Congresso Nacional, e executar outras tarefas correlatas.
Art. 22 - À Seção de Estatística e Relatório compete organizar a consolidação dos dados estatísticos para o Relatório da Presidência, e executar outras tarefas correlatas.
Subseção II
Da Assessoria
Art. 23 - À Assessoria compete assessorar a Mesa, as Comissões, os Senadores e os órgãos administrativos do Senado Federal.
Parágrafo único - São órgãos da Assessoria:
I - Gabinete;
II - Seção de Administração;
III - Divisão Técnica e Jurídica;
IV - Divisão de Orçamento.
Art. 24 - Ao Gabinete da Assessoria compete providenciar sobre o expediente, as audiências e a representação do titular; executar as tarefas de suporte administrativo vinculadas à competência do órgão e auxiliar o seu titular no desempenho de suas atividades.
Art. 25 - À Seção de Administração compete receber, controlar e distribuir o material e o expediente da Assessoria; executar os trabalhos datilográficos; organizar a consolidação dos dados estatísticos; proceder ao controle interno de seu pessoal; cadastrar entidades e pessoas especializadas em assessoramento e controlar contratos firmados; e, no que se refere à competência do órgão, registar convênios com entidades de ensino superior e coordenar a participação de estagiários; encaminhar informações ao Sistema de Processamento de Dados, de acordo com os manuais de procedimento pertinentes, e executar outras tarefas correlatas.
Art. 26 - À Divisão Técnica e Jurídica compete coordenar, orientar e controlar estudos que versarem sobre assuntos de natureza técnica ou jurídica.
Parágrafo único - São órgão da Divisão Técnica e Jurídica:
I - Seção de Pesquisa e Estudos Técnicos;
II - Seção de Pesquisa e Estudos Jurídicos;
III - Seção de Organização e Análise de Métodos Administrativos.
Art. 27 - À Seção de pesquisa e Estudos Técnicos compete organizar e preparar elementos para estudos e pesquisas técnicas, e executar outras tarefas correlatas.
Art. 28 - À Seção de Pesquisa e Estudos jurídicos compete organizar e preparar elementos para estudos e pesquisas jurídicas, e executar outras tarefas correlatas.
Art. 29 - À Seção de Organização e Análise de Métodos Administrativos compete organizar e preparar elemento para estudos e pesquisas sobre sistemas e métodos administrativos; elaborar estudos sobre projetos de Reformas Administrativas, prestando assistência na sua implantação, e executar outras tarefas correlatas.
Art. 30 - À Divisão de Orçamento compete coordenar, orientar e controlar estudos sobre orçamento, planos e programas.
Parágrafo único - São órgãos da Divisão de Orçamento:
I - Seção de Coordenação Técnica;
II - Seção de Coordenação Administrativa;
III - Seção de Planejamento Nacionais e Regionais.
Art. 31. À Seção de Coordenação Técnica compete organizar e preparar elementos para estudos e pesquisas orçamentárias, e executar outras tarefas correlatas.
Art. 32. À Seção de Coordenação Administrativa compete relacionar as subvenções sociais; preparar os adendos aos projetos orçamentários; cadastrar entidades subvencionadas, devidamente registradas nos órgãos competentes, e executar outras tarefas correlatas.
Art. 33. À Seção de Planejamentos Nacionais e Regionais compete organizar e preparar elementos para estudos e pesquisas sobre projetos de planejamento e programação nacionais e regionais, e executar outras tarefas corretas.
SUBSEÇÃO III
DA SECRETARIA DE DIVULGAÇÃO E DE RELAÇÃO PÚBLICAS
Art. 34. À Secretaria de Divulgação e de Relações Públicas compete, sob orientação da Comissão Diretora, planejar, supervisionar, controlar e dirigir a formulação e execução de programas concernentes à política de divulgação, informando e esclarecendo a opinião pública sobre as atividades do Senado Federal.
Parágrafo único - São órgãos da Secretaria de Divulgação e de Relações Públicas:
I - Gabinete;
II - Seção de Administração;
III -Divisão de Divulgação;
IV - Divisão de Relações Públicas.
Art. 35 - Ao Gabinete da Secretaria de Divulgação e de Relações Públicas compete providenciar sobre o expediente, as audiências e a representação do titular; executar as tarefas de suporte administrativo vinculadas à competência do órgão e auxiliar o seu titular no desempenho das atividades relativas às suas atribuições.
Art. 36 - À Seção de Administração compete receber, controlar e distribuir o material e o expediente da Secretaria; executar os trabalhos datilográficos; organizar a consolidação dos dados estatísticos; proceder ao controle interno de seu pessoal; registrar e controlar convênios e contratos de divulgação efetuados pelo Senado Federal; encaminhar informações ao Sistema de Processamento de Dados, de acordo com os manuais de procedimento pertinentes, e executar outras tarefas correlatas.
Art. 37 - À Divisão de Divulgação compete estudar, coordenar, orientar, controlar e dirigir a execução de tarefas relativas à divulgação das atividades do Senado Federal, assistindo, em assuntos de sua competência, à Comissão Diretora, às Comissões técnicas e aos Senadores.
Parágrafo único - São órgãos da Divisão de Divulgação:
I - Seção de Redação;
II - Seção de Imprensa, Rádio, Televisão e Cinema.
Art. 38 - À Seção de Redação compete redigir matérias noticiosas para divulgação e distribuição; acompanhar matérias publicadas sobre atividades parlamentares; elaborar súmula informativa e informativos internos; prestar assistência jornalística aos Senadores; sugerir convênios com órgãos de divulgação, e executar outras tarefas correlatas.
Art. 39 - À Seção de Imprensa, Rádio, Televisão e Cinema compete coordenar e planejar as atividades da Divisão no que se refere ao preparo de gravações, filmes e outros instrumentos de divulgação; manter contatos com órgãos de divulgação, e executar outras tarefas correlatas.
Art. 40 - À Divisão de Relações Públicas compete coordenar, orientar, controlar e dirigir as atividades relacionadas com os processos de comunicação externa do Senado Federal.
Parágrafo único - São órgãos da Divisão de Relações Públicas:
I - Seção de Pesquisa e Planejamento;
II - Seção de Recepção e Contatos.
Art. 41 - À Seção de Pesquisa e Planejamento compete organizar e preparar elementos para estudo e planejamento de Relações Públicas; manter contatos com órgãos congêneres, visando ao intercâmbio de informações, e executar outras tarefas correlatas.
Art. 42 - À Seção de Recepção e Contratos compete, em coordenação com a Diretoria-Geral e a Secretaria-Geral da Mesa, organizar as recepções e cerimônias do Senado Federal e Sessões Solenes do Congresso Nacional; acompanhar visitantes às dependências do Senado Federal, e executar outras tarefas correlatas.
SUBSEÇÃO IV
DA CONSULTORIA JURÍDICA
Art. 43 - À Consultoria Jurídica compete prestar assistência jurídica à Mesa, à Comissão Diretora, à Diretoria-Geral e aos demais órgãos do Senado Federal, e executar outras tarefas correlatas.
Parágrafo único - É órgão da Consultoria Jurídica o seu Gabinete.
Art. 44 - Ao Gabinete da Consultoria Jurídica compete providenciar sobre o Expediente, as audiências e a representação do titular; executar as tarefas de suporte administrativo vinculadas à competência do órgão e auxiliar o seu titular no desempenho das suas atividades.
SEÇÃO IV
DOS ÓRGÃOS SUPERVISIONADOS
Art. 45 - São Órgãos Supervisionados:
I - Centro de Processamento de Dados;
II - Centro Gráfico.
SUBSEÇÃO I
DO CENTRO DE PROCESSAMENTO DE DADOS
Art. 46 - Ao Centro de Processamento de Dados - PRODASEN - compete executar o serviços de processamento eletrônico de dados e o tratamento de informações do Senado Federal e de outros órgãos, na forma de convênio.
Parágrafo único - São órgãos do Centro de Processamento de Dados:
I - Conselho de Supervisão;
II - Diretoria Executiva.
Art. 47 - Ao Conselho de Supervisão do PRODASEN compete apreciar e encaminhar à Comissão Diretora sua programação orçamentária; propor ao Presidente a indicação do Diretor Executivo e aprovar suas contas; estabelecer programa de atendimento e, quando for o caso, a tabela de custos dos trabalhos de computação eletrônica de dados; aprovar os contratos de aquisição ou locação de equipamentos e as faixas salariais do PRODASEN, e executar outras tarefas correlatas.
Parágrafo único - É órgão do Conselho de Supervisão do Centro de Processamento de Dados a sua Secretaria.
Art. 48 - A Secretaria do Conselho de Supervisão do Centro de Processamento de Dados compete a execução das tarefas burocráticas incluídas nas competências do Órgão.
Art. 49 - À Diretoria Executiva compete realizar a integração administrativa do PRODASEN; estabelecer normas internas com apoio dos demais órgãos da sua estrutura; orientar a política da Administração, consoante normas legais e deliberações da Comissão Diretora e do Conselho de Supervisão; solicitar à Comissão Diretora servidores do Quadro de Pessoal do Senado Federal para o exercício de atividades no PRODASEN; controlar a aquisição e circulação de manuais de equipamentos e serviços e outras publicações técnicas; supervisionar e orientar a instalação de terminais de computador; manter registro de convênios de prestação de serviços; representar e divulgar o PRODASEN.
Parágrafo único - São órgãos da Diretoria Executiva do Centro de Processamento de Dados:
I - Gabinete;
II - Divisão Administrativa e Financeira;
III - Divisão de Pesquisas e Desenvolvimento;
IV - Divisão Técnica.
Art. 50 - Ao Gabinete da Diretoria Executiva do Centro de Processamento de Dados compete providenciar sobre o expediente, as audiências e a representação do titular; executar as tarefas de suporte administrativo vinculadas à competência do órgão e auxiliar o seu titular no desempenho das atividades relativas às suas atribuições.
Art. 51 - À Divisão Administrativa e Financeira compete coordenar, orientar, controlar e executar o serviço de pessoal, financeiro, de patrimônio, de compras, e de serviços gerais; efetuar a consolidação dos dados estatísticos fornecidos pelos demais órgãos do Centro, para encaminhamento à Diretoria Executiva; recolher as propostas de orçamento dos demais órgãos, consolidando-as para julgamento da autoridade superior, e executar outras tarefas correlatas.
Art. 52 - À Divisão de Pesquisas e Desenvolvimento compete coordenar, orientar e controlar a execução das atividades de treinamento técnico, relacionadas à recuperação de informações; de pesquisas e serviços de software; estudos e delineamento de hardware; efetuar levantamento dos dados de sistemas legislativos; elaborar projetos de sistemas legislativos; projetar desenhos de arquivos referentes aos sistemas legislativos; definir programas relativos aos sistemas legislativos projetados; elaborar conjunto de testes de programas; preparar manual de sistemas legislativos; preparar e encaminhar à Divisão Administrativa a proposta de orçamento da Divisão; efetuar a manutenção dos programas-produto usados pelo PRODASEN; analisar, com outros organismos, a projeção teórica e prática do problema de recuperação e arquivamento de informações; elaborar estatística anual dos trabalhos efetuados pela Divisão, preparar manuais de métodos e rotinas de trabalho, e executar outras tarefas correlatas.
Art. 53 - À Divisão Técnica compete coordenar, orientar e executar as atividades técnicas do Centro; preparar e encaminhar à Divisão Administrativa a proposta de orçamento da Divisão; codificar os programas definidos nas linguagens de programação estabelecida; elaborar e efetuar a manutenção de programas-utilidade; realizar a manutenção de programas existentes; prepara a documentação de programas de acordo com métodos preestabelecidos; efetuar a conferência de testes e programas e eventuais correções; efetuar a manutenção de aparelhos elétricos, de condicionamento de ar e outros correlatos; realizar a manutenção das instalações técnicas; realizar, no computador eletrônico, as rotinas estabelecidas; efetuar os controles operacionais necessários; zelar pelo funcionamento de terminais e orientar a sua utilização; efetuar o planejamento da operação do computador; efetuar transcrição de dados; realizar o serviços de perfuração e conferência de cartões e outros processos similares; preparar os dados de entrada para o computador eletrônico; analisar a qualidade dos dados de entrada; efetuar os apontamentos necessários à apropriação de custos operacionais; verificar a qualidade dos serviços emitidos pelo computador; elaborar estatística anual dos trabalhos efetuados pela Divisão; estabelecer tabelas de custos; elaborar orçamentos de serviços; efetuar a apropriação dos custos operacionais; assistir tecnicamente aos órgãos que venham a manter convênios com o PRODASEN, e executar outras tarefas correlatas.
Subseção II
Do Centro Gráfico
Art. 54 - Ao Centro Gráfico - CEGRAF compete executar os serviços de arte gráfica de interesse do Senado Federal e de outros Órgãos Públicos, na forma de convênios ou ajustes.
Parágrafo único - São órgãos do Centro Gráfico:
I - Conselho de Supervisão;
II - Diretoria Executiva.
Art. 55 - Ao Conselho de Supervisão compete a supervisão e a fiscalização das atividades do CEGRAF; apreciar e encaminhar à Comissão Diretora a sua programação orçamentária; propor ao Presidente a indicação do Diretor Executivo e aprovar suas contas; aprovar a tabela de custos de serviços do CEGRAF, e executar outras tarefas correlatas.
Parágrafo único - É órgão do Conselho de Supervisão do Centro Gráfico a sua Secretaria.
Art. 56 - À Secretaria do Conselho de Supervisão do Centro Gráfico compete a execução das tarefas burocráticas incluídas nas competências do Órgão.
Art. 57 - À Diretoria Executiva compete realizar a integração administrativa do Centro Gráfico; estabelecer normas internas com o apoio dos demais órgãos de sua estrutura; orientar a política da Administração, consoante normas legais e deliberações da Comissão Diretora e do Conselho da Supervisão, propondo, através do Regulamento Interno, a criação ou extinção de órgãos próprios.
Parágrafo único - São órgãos da Diretoria Executiva:
I - Gabinete;
II - Divisão Administrativa;
III - Divisão Industrial.
Art. 58 - Ao Gabinete da Diretoria Executiva do Centro Gráfico compete providenciar sobre o expediente, as audiências e a representação do titular; executar as tarefas de suporte administrativo vinculadas à competência do órgão e auxiliar o seu titular no desempenho das atividades relativas às suas atribuições.
Art. 59 - À Divisão Administrativa compete coordenar, orientar, supervisionar e controlar a execução dos sistemas de comunicações, de pessoal, de material, de finanças e de serviço de atividades gerais.
Art. 60 - À Divisão Industrial compete coordenar, orientar, supervisionar e controlar a execução dos sistemas de planejamento gráfico, de tipografia, de offset e de manutenção.
SEÇÃO V
Do órgão Especial
Art. 61 - É Órgão Especial a Representação do Senado Federal na Guanabara.
Art. 62 - À Representação do Senado Federal na Guanabara compete coordenar, dirigir e executar as tarefas referentes ao controle financeiro, patrimonial, de pessoal, de transporte, de segurança, de informação, de divulgação e de outras atividades de interesse do Senado Federal no Estado da Guanabara, segundo instruções da Comissão Diretora.
Parágrafo único - São órgãos da Representação do Senado Federal na Guanabara:
I - Serviços Internos;
II - Serviços Auxiliares;
III - Serviço de Divulgação.
Art. 63 - Aos Serviços Internos compete orientar, coordenar, supervisionar e controlar a execução das atividades administrativas da Representação relativas a pessoal, finanças, patrimônio e secretariado.
Parágrafo único - São órgãos dos Serviços Internos:
I - Seção de Administração;
II - Seção de Secretariado.
Art. 64 - À Seção de Administração compete receber, controlar e distribuir o material e o expediente da Representação; executar trabalhos datilográficos; organizar a consolidação dos dados estatísticos; proceder ao controle do pessoal lotado na Representação; expedir mensagens pelo Sistema Nacional de Telex, na forma estabelecida pela Comissão Diretora; controlar a emissão de cartões de estacionamento de veículos; enviar à administração central os documentos contábeis correspondentes às atividades da Representação; informar sobre o tombamento de bens da Representação; atender às solicitações de caráter administrativo dos órgãos do Senado Federal, e executar outras tarefas correlatas.
Art. 65 - À Seção de Secretariado compete prestar serviços de gabinete aos Senadores na Representação, coordenar e controlar tarefas relacionadas a publicações de natureza legislativa, e executar outras tarefas correlatas.
Art. 66 - Aos Serviços Auxiliares compete a execução, o controle e a coordenação das atividades vinculadas a portaria, transporte, segurança e atendimento externo.
Parágrafo único - São órgãos dos Serviços Auxiliares:
I - Seção de Portaria e Segurança;
II - Seção de Atendimento Externo e Transporte.
Art. 67 - À Seção de Portaria e Segurança compete executar serviços de portaria; receber e distribuir a correspondência e jornais; promover a conservação e limpeza das dependências, móveis e objetos; policiar, permanentemente, as áreas adjacentes ao prédio da Representação do Senado Federal na Guanabara e suas dependências internas; controlar e fiscalizar o ingresso de pessoas estranhas, a entrada e saída de objetos, o estacionamento de veículos, em locais previamente autorizados, e executar outras tarefas correlatas.
Art. 68 - À Seção de Atendimento Externo e Transporte compete acompanhar processos, requisições e documentos de interesse dos Senadores e servidores do Senado Federal junto às repartições públicas e instituições privadas no Estado da Guanabara; a guarda, a manutenção e o controle dos veículos do Senado Federal existentes na Representação, registrando as ocorrências com os mesmos; fornecer transporte aos Senadores e servidores, indicados pela Comissão Diretora, em trânsito pelo Estado da Guanabara, e executar outras tarefas correlatas.
Art. 69 - Ao Serviço de Divulgação compete proceder à divulgação de pronunciamentos de Senadores e de matérias noticiosas de interesse do Senado; receber e transmitir, para todo o País, quando for o caso, as matérias noticiosas elaboradas pela Divisão de Divulgação do Senado Federal, e executar outras tarefas correlatas.
Parágrafo único - São órgãos do Serviço de Divulgação:
I - Seção de Notícias e Informações;
II - Seção de Pesquisas.
Art. 70 - À Seção de Notícias e Informações compete encaminhar aos órgãos da imprensa falada, escrita e televisionada as matérias noticiosas recebidas da Secretaria de Divulgação e de Relações Públicas, bem como quaisquer outras informações do interesse do Senado Federal; prestar assistência jornalística aos Senadores na Representação; acompanhar a receptividade do material jornalístico oferecido, através de recortes diários dos jornais, e executar outras tarefas correlatas.
Art. 71 - À Seção de Pesquisas compete coligir material para publicação da Súmula Informativa e transmiti-lo, pelo sistema de Telex, para a Secretaria de Divulgação e de Relações Públicas; organizar as escalas de seus servidores, e executar outras tarefas correlatas.
SEÇÃO VI
Do Órgão Superior de Planejamento e Controle
Art. 72 - É Órgão Superior de Planejamento e Controle o Conselho de Administração.
Art. 73 - Ao Conselho de Administração compete, com observância das normas fixadas pela Comissão Diretora, opinar sobre assuntos de natureza político-administrativa; preparar o processamento das matérias que, na forma deste Regulamento, devam ser submetidas à Comissão Diretora, e executar outras tarefas correlatas.
Parágrafo único - É órgão do Conselho de Administração a sua Secretaria.
Art. 74 - À Secretaria do Conselho de Administração compete a execução das tarefas burocráticas incluídas nas competências do órgão.
SEÇÃO VII
Do Órgão Central de Coordenação e Execução
Art. 75 - É Órgão Central de Coordenação e Execução a Diretoria-Geral.
Art. 76 - À Diretoria-Geral compete realizar a integração administrativa do Senado Federal, com apoio dos demais órgãos da estrutura geral, dirigir e orientar a política da administração, consoante normas legais regulamentares e deliberações da Comissão Diretora.
Parágrafo único - São órgãos da Diretoria-Geral:
I - Gabinete;
II - Departamento Administrativo;
III - Departamento Legislativo;
IV - Departamento de Informação;
V - Divisão de Edições Técnicas;
VI - Divisão de Assistência Médica e Social;
VII - Divisão de Serviços Gerais;
VIII - Divisão Técnica de Operações e Manutenção Eletrônica;
IX - Seção de Telex e Telefonia.
Subseção I
Do Gabinete da Diretoria-Geral
Art. 77 - Ao Gabinete da Diretoria-Geral compete providenciar sobre o expediente, as audiências e a representação do titular; executar as tarefas de suporte administrativo vinculadas à competência do órgão e auxiliar o seu titular no desempenho das atividades relativas às suas atribuições.
Subseção II
Da Departamento Administrativo
Art. 78 - Ao Departamento Administrativo compete planejar, supervisionar, coordenar e dirigir as atividades administrativas do Senado Federal relativas a pessoal, finanças, patrimônio, arquivo, anais, obras, instalações e conservação de bens.
Parágrafo único - São órgãos do Departamento Administrativo:
I - Gabinete;
II - Seção de Protocolo Administrativo;
III - Divisão de Pessoal;
IV - Divisão Financeira;
V - Divisão de Patrimônio;
VI - Divisão de Arquivo;
VII - Divisão de Anais;
VIII - Divisão de Serviços Especiais.
Art. 79 - Ao Gabinete de Departamento Administrativo compete providenciar sobre o expediente, as audiências e a representação do titular, executar as tarefas de suporte administrativo vinculadas à competência do órgão e auxiliar o seu titular no desempenho de suas atividades.
Art. 80 - À Seção de Protocolo Administrativo compete receber, conferir, numerar, classificar, anotar e encaminhar as matérias de natureza administrativa; acompanhar a sua tramitação nos vários órgãos da administração do Senado Federal; manter controle atualizado da movimentação dos documentos administrativos; remeter os documentos, devidamente relacionados, após encerrado o seu trâmite administrativo, ao órgão competente; expedir a correspondência administrativa do Senado Federal; enviar informações ao Sistema de Processamento de Dados, de acordo com os manuais de procedimento pertinentes, e executar outras tarefas correlatas.
Art. 81 - À Divisão de Pessoal compete coordenar, orientar e controlar a execução do sistema de administração de pessoal adotado para os servidores do Senado Federal.
Parágrafo único - São órgãos da Divisão de Pessoal:
I - Seção de Administração;
II - Seção de Registro;
III - Seção de Instrução Processual;
IV - Seção de Controle de Inativos;
V - Seção de Seleção e Aperfeiçoamento de Pessoal.
Art. 82 - À Seção de Administração compete receber, controlar e distribuir o material e o expediente da Divisão; executar os trabalhos datilográficos; organizar a consolidação dos dados estatísticos; proceder ao controle interno do pessoal da Divisão; efetuar o cadastramento geral dos servidores do Senado Federal; fornecer certidões, atestados e declarações sobre assuntos relacionados com o pessoal; providenciar o registro de concessão e pagamento do salário-família, de qüinqüênios e outras vantagens, após autorização do Diretor da Divisão; preparar alterações para as folhas de pagamento; encaminhar informações ao Sistema de Processamento de Dados, de acordo com os manuais de procedimento pertinentes, e executar outras tarefas correlatas.
Art. 83 - À Seção de Registro compete organizar os assentamentos individuais dos Senadores e preparar as respectivas carteiras de identidade; fornecer certidões, atestados e declarações pertinentes a tempo de serviço e a exercício de mandato; elaborar o Boletim do Pessoal; lavrar termos de posse; apostilar títulos de nomeação, e executar outras tarefas correlatas.
Art. 84 - À Seção de Instrução Processual compete informar e instruir processos referentes a pessoal; elaborar e preparar a expedição de normas que facilitem a aplicação uniforme da legislação estatutária, e executar outras tarefas correlatas.
Art. 85 - À Seção de Controle de Inativos compete efetuar o cadastramento geral dos servidores inativos do Senado Federal; fornecer certidões, atestados e declarações sobre assuntos relacionados com inativos; preparar as alterações para as folhas de pagamento de inativos; instruir e providenciar a remessa dos processos de aposentadoria ao Tribunal de Contas da União; informar e organizar os processos de pensionistas, para encaminhamento ao Instituto competente; elaborar títulos declaratórios de inatividade e apostilas respectivas, e executar outras tarefas correlatas.
Art. 86 - À Seção de Seleção e Aperfeiçoamento de Pessoal compete planejar e executar, de acordo com orientação superior e em colaboração com outros órgãos, programas de seleção para ingresso no Quadro de Pessoal do Senado Federal; planejar e realizar treinamento e aperfeiçoamento de servidores, e executar outras tarefas correlatas.
Art. 87 - À Divisão Financeira compete coordenar, orientar e controlar a execução do sistema de administração financeira e orçamentária do Senado Federal, executando a fiscalização dos créditos, o processamento das despesas e a preparação dos pagamentos de Senadores e servidores.
Parágrafo único - São órgãos da Divisão Financeira:
I - Seção de Administração;
II - Seção de Controle;
III - Seção de Contabilidade.
Art. 88 - À Seção de Administração compete receber, controlar e distribuir o material e o expediente da Divisão; executar os trabalhos datilográficos; organizar a consolidação dos dados estatísticos; proceder ao controle interno do pessoal da Divisão; encaminhar à entidade pagadora autorizada as folhas de pagamento dos Senadores, dos servidores do Senado Federal e dos consignatários; conferir as notas fiscais de fornecimento de material; encaminhar informações ao Sistema de Processamento de Dados, de acordo com os manuais de procedimento pertinentes, e executar outras tarefas correlatas.
Art. 89 - À Seção de Controle compete calcular os subsídios, a ajuda de custo dos Senadores e os pagamentos relativos a vencimentos, proventos e vantagens dos servidores ativos e inativos; registrar as alterações de caráter financeiro relativas a servidores; elaborar as folhas de pagamento dos consignatários, e executar outras tarefas correlatas.
Art. 90 - À Seção de Contabilidade compete preparar e classificar os documentos contábeis do Senado Federal; registrar e controlar os documentos contábeis e os saldos verificados; elaborar o balanço patrimonial, o quadro das variações patrimoniais e os balanços orçamentários e financeiros; preparar a prestação de contas, a proposta orçamentária e o orçamento analítico do Senado Federal, de acordo com instruções baixadas pela Comissão Diretora; controlar as contas bancárias e executar outras tarefas correlatas.
Art. 91 - À Divisão de Patrimônio compete coordenar, orientar e controlar a execução do sistema de administração patrimonial do Senado Federal.
Parágrafo único - São órgãos da Divisão de Patrimônio:
I - Seção de Administração;
II - Seção de Aquisição de Material;
III - Seção de Controle e Tombamento de Bens;
IV - Seção de Almoxarifado.
Art. 92 - À Seção de Administração compete receber, controlar e distribuir o material e o expediente da Divisão; executar os trabalhos datilográficos; organizar a consolidação dos dados estatísticos; proceder ao controle interno do pessoal da Divisão; preparar os processos referentes às licitações; encaminhar informações ao Sistema de Processamento de Dados, de acordo com os manuais de procedimento pertinentes, executar outras tarefas correlatas.
Art. 93 - À Seção de Aquisição de Material compete elaborar as normas de padronização do material; organizar o calendário de compras; instruir os processos de aquisição e alienação do material; preparar editais e expedir cartas-convite; verificar as disponibilidades orçamentárias para a aquisição de material, e executar outras tarefas correlatas.
Art. 94 - À Seção de Controle e Tombamento de Bens compete padronizar, codificar e catalogar o material; realizar o tombamento periódico dos bens e manter cadastro dos mesmos; classificar o material permanente; inventariar anualmente os bens patrimoniais; indicar à Seção de Aquisição de Material os materiais considerados inservíveis; conservar, sob sua responsabilidade, as escrituras do patrimônio imobiliário do Senado Federal, e executar outras tarefas correlatas.
Art. 95 - À Seção de Almoxarifado compete receber, conferir, guardar e distribuir o material adquirido pelo Senado Federal; classificar o material em estoque e exercer o controle do mesmo; manter escrituração própria sobre o material; atender às requisições dentro dos limites de fornecimento estabelecidos; elaborar dados estatísticos de consumo de material, e executar outras tarefas correlatas.
Art. 96 - À Divisão de Arquivo compete planejar, coordenar e controlar as atividades relativas à guarda e conservação de documentos que lhe forem encaminhados.
Parágrafo único - São órgãos da Divisão de Arquivo:
I - Seção de Administração;
II - Seção de Arquivo de Proposições;
III - Seção de Arquivo de Publicações;
IV - Seção de Arquivo Histórico.
Art. 97 - À Seção de Administração compete receber, controlar e distribuir o material e o expediente da Divisão; executar os trabalhos datilográficos; organizar a consolidação dos dados estatísticos; proceder ao controle interno do pessoal da Divisão; organizar as biografias dos Senadores; receber reportagens fotográficas e documentário cinematográfico das Sessões do Senado Federal e do Congresso Nacional; proceder à microfilmagem de documentos; elaborar e programar, avaliar e recolher, em colaboração com os demais órgãos do Senado Federal, os documentos administrativos ultimados; propor a eliminação dos documentos destituídos de qualquer valor; encaminhar informações ao Sistema de Processamento de Dados, de acordo com os manuais de procedimento pertinentes, e executar outras tarefas correlatas.
Art. 98 - À Seção de Arquivo de Proposições compete receber, devidamente relacionadas, classificar, arquivar e catalogar as proposições com tramitação encerrada; requisitar avulsos referentes às proposições; atender a solicitações de desarquivamento; encaminhar à guarda da Seção de Arquivo Histórico documentos com mais de 20 anos de arquivamento; organizar arquivo de microfilmes de proposições, e executar outras tarefas correlatas.
Art. 99 - À Seção de Arquivo de Publicações compete receber e arquivar as publicações do Senado Federal; manter coleções do Diário do Congresso Nacional, Diário Oficial da União e do Distrito Federal e Anais do Senado Federal e do Congresso Nacional; atender a requisições de exemplares de publicações, mantendo sempre mínimos estabelecidos pelo Diretor da Divisão; receber e arquivar, devidamente encadernados, ao fim de cada Legislatura, as Atas das Comissões; receber e arquivar, em invólucros lacrados, as Atas das Sessões Secretas e outros documentos considerados sigilosos pela Comissão Diretora; encaminhar à guarda da Seção de Arquivo Histórico as publicações e Atas com mais de 20 anos de arquivamento; organizar arquivo de microfilmes das publicações de Atas não sigilosas, e executar outras tarefas correlatas.
Art. 100 - À Seção de Arquivo Histórico compete classificar, restaurar e arquivar os documentos de real valor histórico; organizar catálogos; atender a pedidos de pesquisa e fornecer cópias de documentos quando devidamente autorizada; planejar, organizar e executar exposições; propor ao Diretor da Divisão medidas de intercâmbio com o Arquivo Nacional; organizar arquivo de microfilmes, e executar outras tarefas correlatas.
Art. 101 - À Divisão de Anais compete planejar, supervisionar e controlar as atividades relativas à publicação dos Anais do Senado Federal e do Congresso Nacional.
Parágrafo único - São órgãos da Divisão de Anais;
I - Seção de Administração;
II - Seção de Revisão;
III - Seção de Indexação e Controle Editorial.
Art. 102 - À Seção de Administração compete receber, controlar e distribuir o material e o expediente da Divisão; executar os trabalhos datilográficos; organizar a consolidação dos dados estatísticos; proceder ao controle interno do pessoal da Divisão; organizar em volumes e fazer publicar os Atos Legislativos promulgados pelo Presidente do Senado Federal, os Anais do Senado Federal e do Congresso Nacional; encaminhar informações ao Sistema de Processamento de Dados, de acordo com os manuais de procedimento pertinentes, e executar outras tarefas correlatas
Art. 103 - À Seção de Revisão compete proceder à revisão das provas tipográficas e das publicações dos Anais do Senado Federal e do Congresso Nacional, dos Atos Legislativos promulgados pelo Presidente do Senado Federal e dos Relatórios sobre Vetos Presidenciais, e executar outras tarefas correlatas.
Art. 104 - À Seção de Indexação e Controle Editorial compete organizar os índices dos Anais do Senado Federal e do Congresso Nacional, dos Atos Legislativos promulgados pelo Presidente do Senado Federal; manter registro do encaminhamento e recebimento dos originais das publicações de competência da Divisão, e executar outras tarefas correlatas.
Art. 105 - À Divisão de Serviços Especiais compete o controle, a coordenação e a direção das atividades vinculadas a obras e reparos, instalações, limpeza e manutenção de bens móveis e imóveis.
Parágrafo único - São órgãos da Divisão de Serviços Especiais:
I - Seção de Administração;
II - Seção de Obras;
III - Seção de Instalações;
IV - Seção de Manutenção de Bens Móveis e Imóveis.
Art. 106 - À Seção de Administração compete receber, controlar e distribuir o material e o expediente da Divisão; executar trabalhos datilográficos; organizar a consolidação dos dados estatísticos; proceder ao controle interno do pessoal da Divisão; encaminhar informações ao Sistema de Processamento de Dados, de acordo com os manuais de procedimento pertinentes, e executar outras tarefas correlatas.
Art. 107 - À Seção de Obras compete acompanhar, controlar, estudar e oferecer sugestões sobre obras do Senado Federal, e executar outras tarefas correlatas.
Art. 108 - À Seção de Instalações compete manter em perfeito estado de funcionamento as instalações e aparelhos elétricos do Senado Federal; controlar e manter o fornecimento de força e luz, inclusive em suprimento às deficiências de fornecimento de energia elétrica, e executar outras tarefas correlatas.
Art. 109 - À Seção de Manutenção de Bens Móveis e Imóveis compete realizar trabalhos de conservação e adaptação de móveis e imóveis; manter em perfeito estado de funcionamento as instalações hidráulicas e de refrigeração; efetuar as tarefas de limpeza e jardinagem; zelar pela conservação das dependências, dos móveis e objetos; fiscalizar o funcionamento, a conservação e o uso dos elevadores, e executar outras tarefas correlatas.
Subseção III
Do Departamento Legislativo
Art. 110 - Ao Departamento Legislativo compete, em coordenação com a Secretaria-Geral da Mesa, planejar, supervisionar e orientar as atividades legislativas do Senado Federal, relacionadas aos serviços das Divisões de Comissões, Taquigrafia e Ata.
Parágrafo único - São órgãos do Departamento Legislativo:
I - Gabinete;
II - Divisão de Comissões;
III - Divisão de Taquigrafia;
IV - Divisão de Ata;
Art. 111 - Ao Gabinete do Departamento Legislativo compete providenciar sobre o expediente, as audiências e a representação do titular, executar as tarefas de suporte administrativo vinculadas à competência do órgão e auxiliar o seu titular no desempenho de suas atividades.
Art. 112 - À Divisão de Comissões compete planejar, supervisionar e coordenar a execução dos serviços de apoio às Comissões Permanentes, Mistas, Especiais e de Inquérito.
Parágrafo único - São órgãos da Divisão de Comissões:
I - Serviço de Comissões Permanentes;
II - Serviço de Comisssoes Mistas, Especiais e de Inquérito;
III - Seção de Administração;
IV - Seção de Mecanografia;
V - Seção de Registros e Acompanhamento de Proposições.
Art. 113 - Ao Serviço de Comissões Permanentes compete submeter a despacho dos Presidentes das Comissões as proposições e os documentos recebidos; receber, processar e encaminhar aos respectivos relatores matérias e emendas; organizar a pauta das reuniões, segundo orientação dos respectivos Presidentes; preparar a correspondência e as Atas das Comissões; controlar os prazos das proposições em tramitação nas Comissões; prestar as informações necessárias aos membros das Comissões, e executar outras tarefas correlatas.
Art. 114 - Ao Serviço de Comissões Mistas, Especiais e de Inquérito compete submeter a despacho dos Presidentes das Comissões as proposições e documentos recebidos; receber, processar e encaminhar aos respectivos relatores matérias e emendas; organizar a pauta das reuniões das respectivas Comissões, segundo orientação de seus Presidentes; preparar a correspondência e as Atas das Comissões; controlar os prazos de tramitação das proposições nas Comissões; atender e prestar informações aos membros das Comissões, e executar outras tarefas correlatas.
Art. 115 - À Seção de Administração compete receber, controlar e distribuir o material e o expediente da Divisão; organizar a consolidação dos dados estatísticos; proceder ao controle interno do pessoal da Divisão; fazer publicar as Atas das Comissões e enviar à Câmara dos Deputados cópia das Atas das Comissões Mistas; encaminhar informações ao Sistema de Processamento de Dados, de acordo com os manuais de procedimento pertinentes, e executar outras tarefas correlatas.
Art. 116 - À Seção de Mecanografia compete executar e rever os trabalhos datilográficos e os de reprodução de textos da Divisão, e executar outras tarefas correlatas.
Art. 117 - À Seção de Registro e Acompanhamento de Proposições compete receber e encaminhar as proposições; manter fichário de registro de sua tramitação no âmbito das Comissões; encaminhar ao órgão competente os boletins de ações legislativas; numerar e expedir ofícios às autoridades envolvidas no processo legislativo, e executar outras tarefas correlatas.
Art. 118 - À Divisão de Taquigrafia compete coordenar, orientar, controlar e executar os serviços de apanhamento taquigráfico das Sessões Plenárias e, quando solicitada, das Reuniões de Comissões, Conferências e Convenções.
Parágrafo único - São órgãos da Divisão de Taquigrafia:
I - Seção de Administração;
II - Seção de Apanhamento e Decifração de Plenário;
III - Seção de Apanhamento de Comissões, Conferências e Convenções;
IV - Seção de Supervisão Taquigráfica;
V - Seção de Supervisão de Redação.
Art. 119 - À Seção de Administração compete receber, controlar e distribuir o material e o expediente da Divisão; executar os trabalhos datilográficos; organizar a consolidação dos dados estatísticos; proceder ao controle interno do pessoal da Divisão; recolher os períodos revistos e organizar a íntegra dos discursos; fichar e classificar os pronunciamentos dos Parlamentares; realizar as tarefas de gravação; providenciar cópia dos discursos para a imprensa credenciada e para a Secretaria de Divulgação e de Relações Públicas; encaminhar informações ao Sistema de Processamento de Dados, de acordo com os manuais de procedimento pertinentes, e executar outras tarefas correlatas.
Art. 120 - À Seção de Apanhamento e Decifração de Plenário compete registrar o apanhamento taquigráfico dos discursos, apartes, declarações da Mesa, resultados das votações e demais ocorrências de Plenário, e executar outras tarefas correlatas.
Art. 121 - À Seção de Apanhamento de Comissões, Conferências e Convenções compete registrar o apanhamento taquigráfico dos trabalhos das Comissões, Conferências e Convenções, e executar outras tarefas correlatas.
Art. 122 - À Seção de Supervisão Taquigráfica compete rever e supervisionar o apanhamento taquigráfico das Sessões Plenárias, Reuniões das Comissões, Conferências e Convenções, e executar outras tarefas correlatas.
Art. 123 - À Seção de Supervisão de Redação compete proceder, nas notas taquigráficas revistas, observado o estilo do orador, às necessárias correções de redação, e executar outras tarefas correlatas.
Art. 124 - À Divisão de Ata compete coordenar, orientar e controlar a execução dos serviços de elaboração das Atas e sumários das Sessões e Reuniões do Senado Federal e da Sessões Conjuntas do Congresso Nacional.
Parágrafo único- São órgãos da Divisão de Ata:
I - Seção de Administração;
II - Seção de Redação do Expediente;
III - Seção de Redação da Ordem do Dia.
Art. 125 - À Seção de Administração compete receber, controlar e distribuir o material e o expediente da Divisão; executar os trabalhos datilográficos; organizar a consolidação dos dados estatísticos; proceder ao controle interno do pessoal da Divisão; receber e organizar o expediente lido em Sessão e as proposições submetidas à consideração do Plenário; providenciar sobre as publicações que devem ser feitas; encaminhar informações ao Sistema de Processamento de Dados, de acordo com os manuais de procedimento pertinentes, e executar outras tarefas correlatas.
Art. 126 - À Seção de Redação do Expediente compete redigir e organizar as Atas das Sessões do Senado Federal e das Sessões Conjuntas do Congresso Nacional, no que se refere ao expediente; numerar as proposições lidas; conferir a matéria publicada no Diário do Congresso Nacional, na parte relativa ao expediente da Sessão, e executar outras tarefas correlatas.
Art. 127 - À Seção de Redação da Ordem do Dia compete redigir e organizar as Atas das Sessões do Senado Federal e das Sessões Conjuntas do Congresso Nacional, no que se refere à Ordem do Dia; conferir a matéria publicada no Diário do Congresso Nacional, na parte referente à Ordem do Dia; fazer juntada dos documentos que devam figurar nos processos, e executar outras tarefas correlatas.
Subseção IV
Da Departamento de Informação
Art. 128 - Ao Departamento de Informação compete planejar, supervisionar e coordenar as atividades vinculadas ao sistema de informações do Senado Federal, relacionadas com os serviços das Divisões de Biblioteca e Análise.
Parágrafo único - São órgãos do Departamento de Informação:
I - Gabinete;
II - Serviço de Controle de Informações;
III - Divisão de Biblioteca;
IV - Divisão de Análise.
Art. 129 - Ao Gabinete do Departamento de Informação compete providenciar sobre o expediente, as audiências e a representação do titular; executar as tarefas de suporte administrativo vinculadas à competência do órgão e auxiliar o seu titular no desempenho das atividades relativas às suas atribuições.
Art. 130 - Ao Serviço de Controle de Informações compete receber informações dos demais órgãos da estrutura administrativa do Senado Federal, relativas à manutenção dos sistemas de recuperação de informações; realizar as rotinas de verificação de entrada de dados para os sistemas de recuperação de informações; atender às solicitações de pesquisas, utilizando, quando necessário, os recursos dos demais órgãos do Departamento; operar os equipamentos sob sua responsabilidade, e executar outras tarefas correlatas.
Art. 131 -- À Divisão de Biblioteca compete planejar, coordenar e controlar as atividades de informação vinculadas ao acervo bibliográfico do Senado Federal.
Parágrafo único - São órgãos da Divisão de Biblioteca:
I - Seção de Administração;
II - Seção de Processos Técnicos;
III - Seção de Periódicos;
IV - Seção de Referência Bibliográfica;
V - Seção de Reprografia.
Art. 132 - À Seção de Administração compete receber, controlar e distribuir o material e o expediente da Divisão; executar os trabalhos datilográficos; organizar a consolidação dos dados estatísticos; proceder ao controle interno do pessoal da Divisão; manter intercâmbio com bibliotecas; promover a aquisição de material bibliográfico; promover a encadernação, restauração e conservação do material bibliográfico sob guarda da Divisão; realizar, anualmente, o inventário do acervo bibliográfico; registrar e ter sob sua guarda o acervo bibliográfico adquirido por compra, doação ou permuta, mantendo atualizado o respectivo catálogo; enviar ao Serviço de Controle de Informações os dados necessários à atualização do sistema de recuperação de informações, e executar outras tarefas correlatas.
Art. 133 - À Seção de Processos Técnicos compete classificar e catalogar os livros da Divisão; organizar e manter atualizados os arquivos de consulta às referências bibliográficas; enviar ao Serviço de Controle de Informações os dados necessários à atualização do sistema de recuperação de informações; anotar as faltas existentes nas coleções de livros e propor ao Diretor da Divisão as aquisições necessárias, e executar outras tarefas correlatas.
Art. 134 - À Seção de Periódicos compete classificar e catalogar os periódicos da Divisão; organizar e manter atualizados os arquivos de consulta às referências sobre periódicos; enviar ao Serviço de Controle de Informações os dados necessários à atualização do sistema de recuperação de informações; anotar as faltas existentes nas coleções de periódicos e propor ao Diretor da Divisão as aquisições necessárias, e executar outras tarefas correlatas.
Art. 135 - À Seção de Referência Bibliográfica compete atender às consultas atinentes ao material bibliográfico, prestando aos consulentes toda a assistência; organizar e manter atualizado o serviço de empréstimo de material bibliográfico; organizar e manter atualizado o serviço de disseminação seletiva de informações; enviar ao Serviço de Controle de Informações os dados necessários à atualização do sistema de recuperação de informações; organizar e promover a publicação periódica de catálogos e boletins sobre o acervo bibliográfico da Divisão, e executar outras tarefas correlatas.
Art. 136 - À Seção de Reprografia compete executar trabalhos de reprodução de textos, e outras tarefas correlatas.
Art. 137 - À Divisão de Análise compete coordenar, planejar e controlar as informações relativas às normas jurídicas e jurisprudenciais e aos pronunciamentos de parlamentares e autoridades.
Parágrafo único - São órgãos da Divisão de Análise:
I - Seção de Administração;
II - Seção de Referência Legislativa;
III - Seção de Pesquisa.
Art. 138 - À Seção de Administração compete receber, controlar e distribuir o material e o expediente da Divisão; executar os trabalhos datilográficos e de reprodução de textos; organizar a consolidação dos dados estatísticos; proceder ao controle interno do pessoal da Divisão; manter intercâmbio com outros órgãos nacionais e estrangeiros, objetivando a permuta de informações; promover a aquisição, através da Divisão de Biblioteca, de material bibliográfico considerado necessário; encaminhar à Divisão de Biblioteca material bibliográfico que necessite de encadernação, restauração e conservação, e executar outras tarefas correlatas.
Art. 139 - À Seção de Referência Legislativa compete registrar, classificar e catalogar as informações relativas às competências da Divisão de Análise; enviar ao Serviço de Controle de Informações os dados necessários à atualização do sistema de recuperação de informações; organizar e promover a publicação periódica de catálogos e boletins sobre o acervo de documentos da Divisão; fornecer suporte técnico aos trabalhos atribuídos à Seção de Pesquisa; organizar e manter atualizado o "Thesaurus" para as leis e demais normas jurídicas do País, e executar outras tarefas correlatas.
Art. 140 - À Seção de Pesquisa compete realizar estudos sobre as características de normas jurídicas editadas no País, das matérias legislativas e do processo de sua tramitação em ambas as Casas do Congresso Nacional; realizar os trabalhos de revisão e aprimoramento dos sistemas de recuperação de informações legislativas, desenvolvendo a metodologia a ser utilizada na organização de um "Thesaurus" para as leis e demais normas jurídicas do País, e executar outras tarefas correlatas.
Subseção V
Da Divisão de Edições Técnicas
Art. 141 - À Divisão de Edições Técnicas compete elaborar a Revista de Informação Legislativa e outras publicações de interesse para os trabalhos legislativos e esclarecimento das matérias em tramitação no Senado Federal e no Congresso Nacional.
Parágrafo único - São órgãos da Divisão de Edições Técnicas:
I - Seção de Administração;
II - Seção da Revista de Informação Legislativa;
III - Seção de Obras Técnico-Jurídicas;
IV - Seção do Boletim Informativo;
V - Seção de Diagramação e Revisão.
Art. 142 - À Seção de Administração compete receber, controlar e distribuir o material e o expediente da Divisão; executar os trabalhos datilográficos; organizar a consolidação dos dados estatísticos; proceder ao controle interno do pessoal da subsecretaria; controlar o registro das datas de encaminhamento de originais para publicação; elaborar e distribuir as obras técnicas; promover intercâmbio de publicações; manter contatos com pessoas ou entidades que possam oferecer subsídios para a elaboração das edições técnicas e, em especial, para a Revista de Informação Legislativa; encaminhar informações ao Sistema de Processamento de Dados, de acordo com os manuais de procedimento pertinentes, e executar outras tarefas correlatas.
Art. 143 - À Seção da Revista de Informação Legislativa compete pesquisar e redigir as matérias necessárias à elaboração da Revista de Informação Legislativa; coletar e coordenar, para publicação na Revista, trabalhos de autoria de Senadores, servidores do Senado Federal e de colaboradores estranhos à Casa, e executar outras tarefas correlatas.
Art. 144 - À Seção de Obras Técnico-Jurídicas compete elaborar coletâneas legislativas e outras obras de interesse para os trabalhos legislativos, e executar outras tarefas correlatas.
Art. 145 - À Seção de Boletim Informativo compete elaborar documentação de circulação interna sobre matérias em tramitação no Congresso Nacional e de interesse para os trabalhos legislativos, e executar outras tarefas correlatas.
Art. 146 - À Seção de Diagramação e Revisão compete organizar e revisar os originais para publicação das matérias necessárias à elaboração da Revista de Informação Legislativa, do Boletim Informativo e de outras publicações de interesse para os trabalhos legislativos, indicar nos originais todas as referências tipográficas necessárias à sua reprodução; opinar sobre clichês das Edições Técnicas e executar outras tarefas correlatas.
Subseção VI
Da Divisão de Assistência Médica e Social
Art. 147 - À Divisão de Assistência Médica e Social compete prestar assistência médica, de urgência e de ambulatório, odontológica e social aos Senadores, servidores e respectivos dependentes e propor à Comissão Diretora a efetivação de contratos e convênios para a realização de exames e serviços especializados.
Parágrafo único - São órgãos da Divisão de Assistência Médica e Social:
I - Serviço Médico;
II - Serviço de Laboratório de Diagnósticos;
III - Seção de Administração.
Art. 148 - Ao Serviço Médico compete prestar assistência médica, odontológica e farmacêutica; orientar e realizar exames de capacidade física e mental para fins de admissão, concessão de licenças, justificação de faltas ao serviço, aposentadoria e readaptações, na forma deste Regulamento, e executar outras tarefas correlatas.
Parágrafo único - São órgãos do Serviço Médico:
I - Seção de Assistência Social;
II - Seção de Enfermagem e Fisioterapia.
Art. 149 - À Seção de Assistência Social compete realizar exames psicotécnicos; planejar programas de assistência e orientação social para os servidores do Senado Federal e seus dependentes, e executar outras tarefas correlatas.
Art. 150 - À Seção de Enfermagem e Fisioterapia compete executar os serviços de enfermagem e fisioterapia solicitados pelo Serviço Médico, e executar outras tarefas correlatas.
Art. 151 - Ao Serviço de Laboratório de Diagnósticos compete realizar a investigação diagnóstica, podendo utilizar equipamento médico dotado de computadores analógicos, para resultados automatizados, nos campos da eletromedicina, da radiologia, da investigação bioquímica, da medicina nuclear aplicada à clínica, da ginecologia, da oftalmologia, da otorrinolaringologia e da endoscopia, e executar outras tarefas corretas.
Art. 152 - À Seção de Administração compete receber, controlar e distribuir o material e o expediente da Divisão; executar os trabalhos datilográficos; organizar a consolidação dos dados estatísticos; proceder ao controle interno do pessoal da Divisão; estabelecer escalas de plantões; organizar o registro de prontuários médicos; encaminhar informações ao Sistema de Processamento de Dados, de acordo com os manuais de procedimento pertinentes, e executar outras tarefas correlatas.
Subseção VII
Da Divisão de Serviços Gerais
Art. 153 - À Divisão de Serviços Gerais compete o controle, a coordenação, a direção e a execução das atividades vinculadas a transporte, segurança e portaria.
Parágrafo único - São órgãos da Divisão de Serviços Gerais:
I - Serviço de Transporte;
II - Serviço de Segurança;
III - Serviço de Portaria.
Art. 154 - Ao Serviço de Transportes compete a guarda e a manutenção dos veículos do Senado Federal; fornecer transporte aos Senadores e aos servidores indicados pela Comissão Diretora, e executar outras tarefas de interesse dos serviços na sua atividade específica.
Parágrafo único - São órgãos do Serviço de Transporte:
I - Seção de Administração;
II - Seção de Manutenção;
III - Seção de Almoxarifado.
Art. 155 - À Seção de Administração compete receber, controlar e distribuir o material e o expediente do Serviço; executar os trabalhos datilográficos; organizar a consolidação dos dados estatísticos; proceder ao controle interno do pessoal do Serviço; estabelecer escalas de plantões; manter mapa de saída e entrada dos veículos; controlar a localização, utilização e consumo médio de cada veículo; encaminhar à Seção competente as requisições de combustíveis e lubrificantes; providenciar o emplacamento e o seguro dos veículos; providenciar o recebimento do seguro, em caso de acidente; encaminhar informações ao Sistema de Processamento de Dados, de acordo com os manuais de procedimento pertinentes, e executar outras tarefas correlatas.
Art. 156 - À Seção de Manutenção compete efetuar a revisão, lubrificação e lavagem dos veículos; realizar os serviços de mecânica, de lanternagem, de pintura, de eletricidade, de borracharia, de capotaria, e executar outras tarefas correlatas.
Art. 157- À Seção de Almoxarifado compete receber, conferir, classificar e guardar o material do Serviço; executar o controle do estoque e atender, mediante requisição, aos pedidos de material, combustíveis e lubrificantes, dentro dos limites estabelecidos; efetuar controle de consumo de pneus e combustíveis, por quilômetro, e executar outras tarefas correlatas.
Art. 158 - Ao Serviço de Segurança compete realizar o policiamento e a vigilância permanente nas dependências e áreas adjacentes de próprios do Senado Federal; efetuar as tarefas de investigações e sindicância compatíveis com os objetivos do serviço; encaminhar informações ao Sistema de Processamento de Dados, de acordo com os manuais de procedimento pertinentes, e executar outras tarefas correlatas.
Parágrafo único - São órgãos do Serviço de Segurança:
I - Seção de Administração;
II - Seção de Policiamento e Segurança Interna;
III - Seção de Policiamento e Segurança Externa.
Art. 159 - À Seção de Administração compete receber, controlar e distribuir o material e o expediente do Serviço; executar os trabalhos datilográficos; organizar a consolidação dos dados estatísticos; proceder ao controle interno do pessoal do Serviço; estabelecer escalas de plantão e distribuição dos locais de trabalho de seus servidores; encaminhar informações ao Sistema de Processamento de Dados, de acordo com os manuais de procedimento pertinentes, e executar outras tarefas correlatas.
Art. 160 - À Seção de Policiamento e Segurança Interna compete policiar permanentemente as dependências do Senado Federal; colaborar na manutenção da ordem nos edifícios e locais sob sua jurisdição; controlar e fiscalizar o ingresso de pessoas estranhas, a entrada e saída de objetos, e executar outras tarefas correlatas.
Art. 161 - À Seção de Policiamento e Segurança Externa compete policiar permanentemente as áreas adjacentes aos edifícios do Senado Federal; controlar e fiscalizar o estacionamento de veículos em locais previamente autorizados; hastear a Bandeira Nacional e recolhê-la nas horas determinadas, e executar outras tarefas correlatas.
Art. 162 - Ao Serviço de Portaria compete controlar e coordenar as atividades relativas a recebimento e distribuição de Diários Oficiais, jornais e outras publicações; expedir e entregar correspondência; atender aos Senadores e órgãos administrativos do Senado em atribuições inerentes aos Serviços de Portaria, e executar outras tarefas correlatas.
Parágrafo único - São órgãos do Serviço de Portaria:
I - Seção de Administração;
II - Seção de Distribuição e Registro;
III - Seção de Audiências.
Art. 163 - À Seção de Administração compete receber, controlar e distribuir o material e o expediente do Serviço; executar os trabalhos datilográficos; organizar a consolidação dos dados estatísticos; proceder ao controle interno do pessoal da portaria e estabelecer plantões; anotar o comparecimento dos Senadores; coordenar e executar as atividades de portaria; encaminhar informações ao Sistema de Processamento de Dados, de acordo com os manuais de procedimento pertinentes, e executar outras tarefas correlatas.
Art. 164 - À Seção de Distribuição e Registro compete receber, registrar e distribuir correspondências, Diários Oficiais, jornais e publicações, e executar outras tarefas correlatas.
Art. 165 - À Seção de Audiências compete encaminhar os pedidos de audiência, e executar outras tarefas correlatas.
Subseção VIII
Da Divisão Técnica de Operações e Manutenção Eletrônica
Art. 166 - À Divisão Técnica de Operações e Manutenção Eletrônica compete fiscalizar e manter em perfeito funcionamento o equipamento eletrônico do Senado Federal; elaborar programas para atualização de sistemas e efetuar estudos para aquisição de equipamentos.
Parágrafo único - São órgãos da Divisão Técnica de Operações e Manutenção Eletrônica:
I - Seção de Administração;
II - Seção de Manutenção;
III - Seção de Operações;
IV - Seção de Material.
Art. 167 - À Seção de Administração compete receber, controlar e distribuir o material e o expediente da Divisão; executar os trabalhos datilográficos; organizar a consolidação dos dados estatísticos; proceder ao controle interno do pessoal da Divisão e estabelecer escalas de plantões; encaminhar informações ao Sistema de Processamento de Dados, de acordo com os manuais de procedimento pertinentes, e executar outras tarefas correlatas.
Art. 168 - À Seção de Manutenção compete manter em perfeito funcionamento os equipamentos eletrônicos do Senado, instalados ou estocados, e proceder à sua manutenção preventiva, e executar outras tarefas correlatas.
Art. 169 - À Seção de Operações compete controlar as operações e o material em serviço, arquivar as fitas gravadas, para fornecimento aos órgãos técnicos da Casa e aos Senadores; verificar a qualidade das gravações, das operações e transmissões, e executar outras tarefas correlatas.
Art. 170 - À Seção de Material compete a guarda do material permanente e de consumo do órgão, seu cadastramento e distribuição; manter estoque, máximo e mínimo, do material; encaminhar ao Diretor da Divisão o balanço anual do material estocado e utilizado; prever as aquisições necessárias, e executar outras tarefas correlatas.
Subseção IX
Da Seção de Telex e Telefonia
Art. 171 - À Seção de Telex e Telefonia compete receber e transmitir, de acordo com normas estabelecidas pela Comissão Diretora, mensagens por intermédio do Sistema de Telex e Telefonia; manter o controle das mensagens recebidas e expedidas; controlar e executar ligações telefônicas; proceder à manutenção dos seus serviços e cooperar, quando solicitada, com a Secretaria de Divulgação e de Relações Públicas, em atividades de sua competência, e executar outras tarefas correlatas.
TÍTULO III
Das Atribuições dos Titulares de Cargos e de Funções do Senado Federal
CAPÍTULO I
Das Incumbências dos Titulares de Cargos de Provimento em Comissão e de Funções Gratificadas
SEÇÃO I
Do Secretário-Geral da Mesa
Art. 172 - Ao Secretário-Geral da Mesa incumbe assistir à Mesa nos trabalhos de Plenário; planejar, supervisionar, coordenar e controlar a execução das atividades compreendidas nas linhas de competência das unidades administrativas da Secretaria-Geral da Mesa; servir de elemento de ligação, em assuntos de sua competência, entre a Mesa e os órgãos do Senado Federal, a Câmara dos Deputados e outros órgãos públicos; opinar sobre o provimento de cargos em comissão de Diretores de Divisão da Secretaria-Geral da Mesa; solicitar ao 1º Secretário a designação ou dispensa de servidores do exercício de função gratificada e ao Diretor-Geral a lotação, nos serviços da Secretaria-Geral da Mesa, de servidores de sua escolha; observar e fazer observar, no âmbito das unidades administrativas da Secretaria-Geral da Mesa, as disposições regulamentares e legais, as determinações do Presidente, da Comissão Diretora e do 1º Secretário; decidir sobre problemas administrativos dos servidores imediatamente subordinados; impor penalidades, nos limites estabelecidos neste Regulamento, e desempenhar outras atividades peculiares ao cargo, de iniciativa própria ou de ordem superior.
SEÇÃO II
Do Diretor da Assessoria
Art. 173 - Ao Diretor da Assessoria incumbe planejar, supervisionar, coordenar e controlar a execução das atividades compreendidas nas linhas de competências das unidades administrativas do Órgão; orientar a pré-qualificação e seleção, através de provas e entrevistas, relativas à contratação de pessoal para a Assessoria; indicar a característica técnico-profissional adequada para a contratação de pessoal, de acordo com a necessidade do serviço e com o estabelecido neste Regulamento; encaminhar contratos provisórios, em caráter excepcional, para a execução de tarefas de assessoramento, com entidades ou pessoas, de acordo com instruções e autorizações específicas da Comissão Diretora; propor à Comissão Diretora e coordenar a execução de programas de treinamento para os seus servidores; opinar sobre o provimento de cargos em comissão de Diretores de Divisão imediatamente subordinados; solicitar ao 1º Secretário a designação ou dispensa de servidores do exercício de função gratificada e ao Diretor-Geral, a lotação, nos serviços da Assessoria, de servidores de sua escolha; observar e fazer observar, no âmbito das unidades administrativas do Órgão, as determinações da Comissão Diretora, do Presidente e do 1º Secretário; decidir sobre problemas administrativos dos servidores imediatamente subordinados; impor penalidades, nos limites estabelecidos neste regulamento, e desempenhar outras atividades, peculiares ao cargo, de iniciativa própria ou de ordem superior.
SEÇÃO III
Do Diretor da Secretaria de Divulgação e de Relações Públicas
Art. 174 - Ao Diretor da Secretaria de Divulgação e de Relações Públicas incumbe planejar, supervisionar, coordenar e controlar a execução das atividades compreendidas nas linhas de competência das unidades administrativas do Órgão; orientar a pré-qualificação e a seleção, através de provas e entrevistas, relativas à contratação de pessoal para a Secretaria; indicar a característica técnico-profissional adequada para a contratação de pessoal, de acordo com a necessidade do serviço; opinar sobre o provimento de cargos em comissão de Diretores da Divisão imediatamente subordinados; solicitar ao 1º Secretário a designação ou dispensa de servidores do exercício de função gratificada e ao Diretor-Geral, a lotação, nos serviços da Secretaria, de servidores de sua escolha; observar e fazer observar, no âmbito das unidades administrativas diretamente subordinadas, as determinações da Comissão Diretora, do Presidente e do 1º Secretário; decidir sobre problemas administrativos dos servidores imediatamente subordinados; impor penalidades, nos limites deste Regulamento, e desempenhar outras atividades peculiares ao cargo, de iniciativa própria ou de ordem superior.
SEÇÃO IV
Do Consultor Jurídico
Art. 175 - Ao Consultor Jurídico incumbe assistir à Comissão Diretora, ao 1º Secretário, ao Diretor-Geral e ao Conselho de Administração em assuntos jurídicos; elaborar textos de minutas-padrão de contratos e de convênios, em que for parte o Senado Federal; representar o Senado Federal em Juízo, quando designado pelo Presidente; preparar informações em mandados de segurança e em outros procedimentos judiciais referentes ao Senado Federal; solicitar ao Diretor-Geral a lotação no seu gabinete de servidores de sua escolha; observar e fazer observar, no âmbito da Consultoria, as disposições da Comissão Diretora, do Presidente e do 1º Secretário; decidir sobre problemas administrativos dos servidores imediatamente subordinados; impor penalidades, nos limites estabelecidos neste Regulamento, e desempenhar outras atividades peculiares ao cargo, de iniciativa própria ou de ordem superior.
SEÇÃO V
Do Diretor da Representação do Senado Federal na Guanabara
Art. 176 - Ao Diretor da Representação do Senado Federal na Guanabara incumbe planejar, supervisionar, coordenar e controlar a execução das atividades compreendidas nas linhas de competência das unidades administrativas da representação; ordenar despesas da Representação, nos limites fixados pela Comissão Diretora; fiscalizar a execução de obras e reparos na sede da Representação, devidamente autorizados pela Comissão Diretora; encaminhar expedientes relativos a alienações e aquisições que, na forma deste regulamento, devam ser processadas pela Divisão de Patrimônio; solicitar ao 1º Secretário a designação ou dispensa de servidores do exercício de função gratificada; observar e fazer observar, no âmbito das unidades administrativas da Representação, as determinações da Comissão Diretora, do Presidente e do 1º Secretário; decidir sobre problemas administrativos dos servidores imediatamente subordinados; impor penalidades, nos limites estabelecidos neste Regulamento, e desempenhar outras atividades peculiares ao cargo, de iniciativa própria ou de ordem superior.
SEÇÃO VI
Do Diretor-Geral
Art. 177- Ao Diretor-Geral incumbe planejar, supervisionar, coordenar e controlar a execução das atividades compreendidas nas competências das unidades administrativas da Diretoria-Geral; dar posse aos servidores do Senado Federal e lotar pessoal na forma deste Regulamento; prestar assistência à Comissão Diretora no decurso de suas reuniões; colaborar com o Presidente na elaboração do seu relatório anual; despachar, depois de informadas pelos órgãos competentes, as petições dirigidas ao Senado Federal que versem matéria administrativa e que se enquadrem no âmbito de sua exclusiva decisão; servir de ligação entre os órgãos subordinados à Diretoria-Geral e à Comissão Diretora; assinar folhas de pagamento e cheque de emissão do Senado Federal; ordenar despesas do Senado Federal até 50 (cinqüenta) vezes o maior salário-mínimo mensal; receber, do Tesouro Nacional, os avisos de crédito das dotações orçamentárias do Senado Federal, e comunicar ao órgão competente; encaminhar trimestralmente à Comissão Diretora e mensalmente ao Presidente os balancetes, com o demonstrativo de contas do Senado Federal; apresentar à Comissão Diretora, anualmente, a proposta orçamentária unificada do Senado Federal, para o exercício seguinte; autorizar a inclusão do saldo do exercício findo nas contas de "restos a pagar"; promover, ao fim de cada exercício, o levantamento dos saldos das contas de depósito no Banco do Brasil e, mediante autorização superior, recolhê-los à Caixa Econômica Federal; presidir o Conselho de Administração; autorizar a execução de obras e reparos de urgência nos imóveis de propriedade do Senado Federal; aplicar penalidades aos fornecedores de material e aos prestadores de serviço pelo inadimplemento de cláusula contratual ou ajuste, mediante proposta dos órgãos competentes; encaminhar ao órgão competente, para efeito de conhecimento ou registro, as comunicações recebidas dos titulares das unidades administrativas do Senado Federal; encaminhar à Secretaria-Geral da Mesa, ao fim de cada Sessão Legislativa, o levantamento estatístico unificado das atividades dos órgãos do Senado Federal, para o Relatório Geral da Presidência; servir de elemento de articulação administrativa com a Câmara dos Deputados e outros órgãos públicos; solicitar ao 1º Secretário a designação ou dispensa de servidores do exercício de cargos em comissão e de função gratificada; baixar atos de provimento de função gratificada dos órgãos subordinados; observar e fazer observar as determinações do Presidente, da Comissão Diretora e do 1º Secretário; decidir sobre problemas administrativos dos servidores do Senado Federal, quando extrapolar as competências regulamentares dos seus chefes imediatos; impor penalidades nos termos deste Regulamento e desempenhar outras atividades peculiares ao cargo, de iniciativa própria ou de ordem superior.
SEÇÃO VII
Dos Diretores de Departamento
Art. 178 - Aos Diretores de Departamento incumbe planejar, supervisionar, coordenar e controlar a execução das atividades compreendidas nas linhas de competência das respectivas unidades administrativas, orientar os trabalhos de cada órgão subordinado, no sentido de manter a dinâmica e a eficiência de suas atividades; propor ao Diretor-Geral a designação ou dispensa de servidores do exercício de cargo em comissão e função gratificada; observar e fazer observar, no âmbito das unidades administrativas do Departamento, as disposições da Comissão Diretora, do Presidente, do 1º Secretário e do Diretor-Geral; decidir sobre problemas administrativos dos servidores imediatamente subordinados; impor penalidades, nos limites estabelecidos neste Regulamento, e desempenhar outras atividades peculiares ao cargo, de iniciativa própria ou de ordem superior.
SEÇÃO VIII
Dos Diretores de Divisão
Art. 179 - Aos Diretores de Divisão incumbe coordenar e controlar a execução das atividades compreendidas nas linhas de competência de suas unidades administrativas; manter informada a autoridade imediatamente superior sobre as atividades da Divisão; propor à autoridade imediatamente superior medidas de interesse da Divisão; colaborar, com o órgão competente, na organização de concursos relacionados com as atividades da Divisão; propor à autoridade imediatamente superior a designação e dispensa de servidores do exercício de função gratificada em órgãos da Divisão; observar e fazer observar, no âmbito das unidades administrativas, sob sua direção, as determinações da Comissão Diretora, do Presidente, do 1º Secretário, do Diretor-Geral e do Diretor do Departamento; decidir sobre problemas administrativos dos servidores imediatamente subordinados; impor penalidades, nos limites deste Regulamento, e desempenhar outras atividades peculiares ao cargo, de iniciativa própria ou de ordem superior.
SEÇÃO IX
Do Auditor
Art. 180 - Ao Auditor incumbe colaborar com o Diretor-Geral na orientação e fiscalização do preparo e execução do orçamento do Senado Federal; auxiliar o Diretor-Geral na elaboração e exame da prestação de contas do Senado Federal; realizar fiscalizações e inspeções financeiras determinadas pela Comissão Diretora ou pelo Diretor-Geral; oferecer ao Diretor-Geral sugestões sobre normas e sistemas que visem ao aperfeiçoamento contábil e à execução orçamentária do Senado Federal, e desempenhar outras atividades peculiares ao cargo, de iniciativa própria ou de ordem superior.
SEÇÃO X
Dos Chefes de Gabinete
Art. 181 - Aos Chefes de Gabinete incumbe dirigir, controlar e coordenar as atividades administrativas e sociais do respectivo Gabinete, e desempenhar outras atividades peculiares à função.
SEÇÃO XI
Dos Chefes de Serviço
Art. 182 - Aos Chefes de Serviço incumbe fiscalizar a execução das tarefas compreendidas nas linhas de competência das unidades administrativas integrantes do Serviço; manter informado o Diretor a que estiver subordinado sobre as atividades do Serviço; decidir sobre problemas administrativos dos servidores imediatamente subordinados; representar ao Diretor a que estiver subordinado contra falta dos servidores do órgão, e desempenhar outras atividades peculiares à função.
SEÇÃO XII
Do Encarregado do Cerimonial da Presidência
Art. 183 - Ao Encarregado do Cerimonial da Presidência incumbe orientar e coordenar as atividades de cerimonial do Gabinete em estreita ligação com a Secretaria de Divulgação e de Relações Públicas, e desempenhar outras atividades peculiares à função.
SEÇÃO XIII
Dos Secretários de Gabinete
Art. 184 - Aos Secretários de Gabinete incumbe executar as tarefas de apoio administrativo ao titular do órgão; preparar e expedir sua correspondência; atender às partes que solicitem audiências, e desempenhar outras atividades peculiares à função.
SEÇÃO XIV
Dos Assistentes da Secretaria-Geral da Mesa
Art. 185 - Aos Assistentes da Secretaria-Geral da Mesa incumbe auxiliar o titular do órgão no assessoramento à Mesa, e desempenhar outras atividades peculiares à função.
SEÇÃO XV
Dos Assistentes Técnicos de Controle de Informações
Art. 186 - Aos Assistentes Técnicos de Controle de Informações incumbe colaborar com o diretor do Departamento na orientação, na fiscalização e na revisão das rotinas de entrada de dados para os sistemas de recuperação de informações; atender às solicitações de pesquisas, utilizando, quando necessário, os recursos dos demais órgãos do Departamento; operar os equipamentos sob sua responsabilidade, e desempenhar outras atividades peculiares à função.
SEÇÃO XVI
Dos Chefes de Seção
Art. 187 - Aos Chefes de Seção incumbe orientar a execução das atividades compreendidas nas linhas de competências de órgão; manter informado o Diretor ou Chefe imediato sobre as atividades da Seção; observar e fazer observar as determinações do Diretor ou Chefe imediato; comunicar ao Diretor ou Chefe imediato os problemas administrativos dos servidores imediatamente subordinados, e desempenhar outras atividades peculiares à função.
SEÇÃO XVII
Dos Encarregados de Assessoria
Art. 188 - Aos Encarregados de Assessoria incumbe executar as tarefas de assessoramento e coordenar os trabalhos afetos aos Assessores Legislativos, em áreas especializadas, indicadas pelo Diretor da Assessoria, e desempenhar, outras atividades peculiares à função.
SEÇÃO XVIII
Dos Subchefes de Gabinete
Art. 189 - Aos Subchefes de Gabinete incumbe auxiliar o Chefe de Gabinete na execução de suas atribuições; substituí-lo em suas faltas e impedimentos, e desempenhar outras atividades peculiares à função.
SEÇÃO XIX
Dos Encarregados de Pesquisa
Art. 190 - Aos Encarregados de Pesquisa incumbe a realização de pesquisas e redação de artigos para a Revista de Informação Legislativa e outras publicações de responsabilidade da Divisão de Edições Técnicas, e desempenhar outras atividades peculiares à função.
SEÇÃO XX
Dos Assistentes de Comissão
Art. 191 - Aos Assistentes de Comissão incumbe prestar assistência às comissões no exame das incompatibilidades e dos impedimentos nas investigações; elaborar termos de declarações; preparar acervos e certidões sobre os trabalhos realizados, executando tarefas de secretariado, e desempenhar outras atividades peculiares à função.
SEÇÃO XXI
Dos Assistentes de Pesquisa
Art. 192 - Aos Assistentes de Pesquisa incumbe a realização de tarefas relacionadas com o ordenamento das normas jurídicas aplicáveis ao processo de automatização a ser utilizado na organização de um "thesaurus"; promover a sistematização de métodos de pesquisa de peculiar interesse da Divisão de Análise, e desempenhar outras atividades peculiares à função.
SEÇÃO XXII
Dos Auxiliares de Gabinete
Art. 193 - Aos Auxiliares de Gabinete incumbe executar as tarefas de apoio administrativo e outras que lhes sejam determinadas pelos titulares dos Gabinetes.
SEÇÃO XXIII
Dos Auxiliares de Controle de Informações
Art. 194 - Aos Auxiliares de Controle de Informações incumbe receber, padronizar e complementar as informações pertinentes à manutenção dos sistemas de informações; auxiliar nas pesquisas solicitadas; operar os equipamentos sob sua responsabilidade, e desempenhar outras atividades peculiares à função.
SEÇÃO XXIV
Dos Secretários da Divisão
Art. 195 - Aos Secretários da Divisão incumbe auxiliar os respectivos titulares na execução das atividades relativas às suas incumbências; executar as tarefas de apoio administrativo, e desempenhar outras atividades peculiares à função.
SEÇÃO XXV
Do Secretário da Representação
Art. 196 - Ao Secretário da Representação incumbe auxiliar o Diretor da Representação do Senado Federal na Guanabara na execução das atividades relativas às suas incumbências, e desempenhar outras atividades peculiares à função.
SEÇÃO XXVI
Do Encarregado de Secretaria
Art. 197 - Ao Encarregado de Secretaria incumbe executar as tarefas de apoio administrativo ao Conselho de Administração, providenciar sobre o expediente do Órgão, e desempenhar outras atividades peculiares à função.
CAPÍTULO II
Das Incumbências dos Titulares de Cargos de Provimento Efetivo
seção i
Das Incumbências dos Titulares de Cargos de
Provimento Efetivo da Parte Permanente
Art. 198 - Ao Assessor Legislativo incumbe a realização dos trabalhos jurídicos e técnicos de responsabilidade da Assessoria; instruir processos, inclusive com a legislação comparada; elaborar, para orientação dos relatores, estudos preliminares, devidamente fundamentados, sobre as proposições em tramitação na Casa, e a execução de outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas.
Art. 199 - Ao Redator de Anais e Documentos Parlamentares incumbe a redação e revisão definitiva dos originais dos anais e Documentos Parlamentares destinados à publicação, a pesquisa para elaboração e ordenação dos mesmos, e a execução de outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas.
Art. 200 - Ao Redator-Pesquisador incumbe a realização de pesquisas, a preparação e a redação de matérias técnicas, a revisão de provas tipográficas das publicações das edições técnicas do Senado Federal, e a execução de outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas.
Art. 201 - Ao Médico incumbe prestar assistência de urgência e de ambulatório aos Senadores, servidores e respectivos dependentes; atestar a necessidade de afastamento para tratamento de saúde de servidores e seus familiares; integrar as juntas médicas que se fizerem necessárias, e a execução de outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas.
Art. 202 - Ao Taquígrafo-Revisor incumbe rever os trabalhos dos Taquígrafos de Debates, observando a exatidão das citações regimentais constantes do apanhamento taquigráfico, e a execução de outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas.
Art. 203 - Ao Redator da Ata incumbe a redação das atas circunstanciadas das Sessões do Senado Federal e do Congresso Nacional, e a execução de outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas.
Art. 204 - Ao Pesquisador Legislativo incumbe a realização de trabalhos relacionados com pesquisas legislativas, e a execução de outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas.
Art. 205 - Ao Redator de Divulgação incumbe a redação de textos noticiosos para divulgação das atividades do Senado Federal e do Congresso Nacional; a coleta de elementos para reportagens especiais, e a execução de outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas.
Art. 206 - Ao Tradutor incumbe a tradução e versão de textos e documentos; a colaboração, quando solicitado, na recepção de visitantes estrangeiros, servindo de ligação entre os membros de sua comitiva e os Senadores, e a execução de outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas.
Art. 207 - Ao Arquivologista incumbe a realização de estudos e trabalhos que se relacionem com pesquisas em documentos; o planejamento de novos sistemas de arquivamento; a anexação e desanexação de documentos; a assistência à autoridade superior em assuntos de documentação, e a execução de outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas.
Art. 208 - Ao Controlador de Almoxarifado incumbe o recebimento, a guarda e classificação do material adquirido pelo Senado Federal; a conferência do material recebido, em confronto com as faturas; o exame dos pedidos de material e dos respectivos documentos; o levantamento dos mapas de movimentação de material; a provisão do estoque de material permanente e de consumo; a orientação da especificação e padronização de material, e a execução de outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas.
Art. 209 - Ao Noticiarista de Radiodifusão incumbe a preparação de textos para divulgação através da imprensa falada e escrita; a realização de entrevistas e de atividades auxiliares relacionadas com a redação; os trabalhos de preparação da súmula informativa, e a execução de outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas.
Art. 210 - Ao Inspetor Policial Legislativo incumbe a supervisão, a coordenação e a execução dos trabalhos de policiamento das dependências do Senado Federal, e a execução de outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas.
Art. 211 - Ao Tombador de Patrimônio incumbe o cadastramento e o tombamento periódicos dos bens patrimoniais do Senado Federal, e a execução de outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas.
Art. 212 - Ao Agente Policial Legislativo incumbe o policiamento diurno e noturno de todas as dependências dos próprios do Senado Federal; a fiscalização da entrada e saída de pessoas; a assistência às autoridades do Senado Federal na realização de inquéritos ou investigações policiais, e a execução de outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas.
Art. 213 - Ao Técnico de Áudio incumbe a realização dos trabalhos de reparação de defeitos nos microfones, auto-falantes e mesas consoletes radiofônicas, e a execução de outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas.
Art. 214 - Ao Locutor de Radiodifusão incumbem as atividades de locução radiofônicas específicas, e a execução de outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas.
Art. 215 - Ao Operador de Áudio incumbe auxiliar o Técnico de Áudio na execução das atividades de conservação e manutenção dos aparelhos de som, e a execução de outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas.
Art. 216 - Ao Operador de Telex incumbe os trabalhos próprios do tráfego de mensagens pelo Sistema de Telex, e a execução de outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas.
Art. 217 - Ao Técnico de Instrução Legislativa incumbe o preparo da instrução legislativa; a execução de pesquisas e o preparo de matérias referentes ao processamento legislativo e à administração em geral; a elaboração de expedientes e informações, e a execução de outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas.
Art. 218 - Ao Auxiliar de Instrução Legislativa incumbe a redação de ofícios, despachos e outros expedientes; a atualização de fichários; o desempenho de trabalhos mecanográficos, e a execução de outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas.
Art. 219 - Ao Bibliotecário incumbe a classificação e a catalogação do material bibliográfico; a realização de pesquisas; a orientação do serviço de registro; a sugestão de aquisição de obras e de assinaturas de revistas; a preparação de indicações bibliográficas; a elaboração de bibliografias; a assistência à autoridade superior, em assuntos de biblioteconomia, e a execução de outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas.
Art. 220 - Ao Taquígrafo de Debates incumbe o apanhamento taquigráfico e a decifração dos trabalhos da Sessões e das Reuniões das Comissões do Senado Federal, e a execução de outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas.
Art. 221 - Ao Auxiliar de Plenários incumbe a execução de tarefas de apoio administrativo relacionadas com a distribuição do expediente e da correspondência; o cumprimento de mandados internos e externos, e a execução de outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas.
Art. 222 - Ao Técnico de Instrução da Representação incumbe a execução de pesquisas e o preparo de matérias referentes ao processamento legislativo e à administração em geral; a elaboração de expedientes e informações, e a execução de outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas.
SEÇÃO II
Das Incumbências dos Titulares de Cargos de Provimento Efetivo da Parte Suplementar
Art. 223 - Ao Vice-Diretor-Geral incumbe exercer as funções de elemento de ligação entre os Presidentes dos Conselhos de Supervisão do PRODASEN e CEGRAF e as respectivas Diretorias Executivas, no que se refere à coordenação dos trabalhos desses órgãos, e ainda prestar colaboração ao Diretor-Geral, no desempenho dos trabalhos a seu cargo, e a execução de outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas.
Art. 224 - Ao Diretor incumbe prestar colaboração ao Diretor-Geral, no desempenho dos trabalhos a seu cargo, e a execução de outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas.
Art. 225 - Ao Assistente do Secretário-Geral da Presidência incumbe prestar assistência à Mesa, no desempenho dos trabalhos a seu cargo, e a execução de outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas.
Art. 226 - Ao Engenheiro incumbe o estudo e a elaboração de especificações técnicas; a fiscalização de obras e reparos de interesse do Senado Federal, e a execução e outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas.
Art. 227 - Ao Psicotécnico incumbe a realização de exames psicotécnicos; o tratamento, assistência e orientação social de servidores e seus familiares, e a execução de outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas.
Art. 228 - Ao Almoxarife incumbe o recebimento, a guarda e a classificação do material adquirido pelo Senado Federal; a conferência do material recebido, em confronto com as faturas; o exame dos pedidos de material e dos respectivos documentos; o levantamento dos mapas de movimentação de material; a previsão do estoque de material permanente e de consumo; a orientação da especificação e padronização de material, e a execução de outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas.
Art. 229 - Ao Superintendente do Equipamento Eletrônico incumbe a inspeção, a coordenação, a orientação e a fiscalização dos trabalhos de instalação, de manutenção e de conservação do equipamento eletrônico; a elaboração de programas para conservação e proteção do referido equipamento, e a execução de outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas.
Art. 230 - Ao Oficial Arquivologista incumbe a realização de estudos e trabalhos que se relacionem com pesquisas em documentos; o planejamento de novos sistemas de arquivamento; a anexação e desanexação de documentos; a assistência à autoridade superior em assuntos de documentação, e a execução de outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas.
Art. 231 - Ao Administrador do Edifício incumbe a realização de trabalhos relacionados com a conservação do edifício, e a execução de outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas.
Art. 232 - Ao Chefe da Portaria incumbe a realização de trabalhos relativos aos serviços de portaria, e a execução de outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas.
Art. 233 - Ao Oficial Bibliotecário incumbe a classificação e a catalogação do material bibliográfico; a realização de pesquisas; a orientação do serviço de registro; a sugestão de aquisição de obras e de assinatura de revistas; a preparação de indicações bibliográficas; a elaboração de bibliografias; a assistência à autoridade superior, em assuntos de biblioteconomia, e a execução de outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas.
Art. 234 - Ao Chefe do Serviço de Transportes incumbe o controle de serviços de transporte do Senado Federal, e a execução de outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas.
Art. 235 - Ao Conservador de Documentos incumbe a conservação, restauração, imunização e desinfecção de livros e documentos, e a execução de outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas.
Art. 236 - Ao Chefe da Marcenaria incumbe a realização dos trabalhos relativos aos serviços de marcenaria, e a execução de outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas.
Art. 237 - Ao Controlador Gráfico incumbe a realização de trabalhos de Arte Gráfica ligados ao controle de provas tipográficas, e a execução de outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas.
Art. 238 - Ao Ajudante do Administrador do Edifício incumbe auxiliar o Administrador do Edifício no desempenho das respectivas atribuições, e a execução de outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas.
Art. 239 - Ao Enfermeiro incumbe a prestação de serviços de enfermagem; a ministração de medicamentos e tratamentos prescritos por médico do Senado, e a execução de outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas.
Art. 240 - Ao Operador de Máquinas Reprodutoras de Textos incumbe o manejo e operação de máquinas reprodutoras de textos, e a execução de outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas.
Art. 241 - Ao Ajudante de Conservador de Documentos incumbe auxiliar o Conservador de Documentos na realização dos seus trabalhos específicos, e a execução de outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas.
Art. 242 - Ao Subchefe do Serviço de Transporte incumbe a realização de trabalhos auxiliares de controle de serviços de transportes, e a execução de outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas.
Art. 243 - Ao Ajudante do Chefe do Serviço de Transporte incumbe a realização de trabalhos auxiliares do Serviço de Transportes, e a execução de outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas.
Art. 244 - Ao Eletricista incumbe a instalação, a conservação e os reparos de motores, máquinas e aparelhos elétricos, e a execução de outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas.
Art. 245 - Ao Mecânico incumbe a realização de reparos em motores e outros conjuntos mecânicos; a revisão e a manutenção de veículos de propriedade do Senado Federal, e a execução de outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas.
Art. 246 - Ao Auxiliar Legislativo incumbe a redação de ofícios, despachos e outros expedientes; a atualização de fichários; o desempenho de trabalhos mecanográficos, e a execução de outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas.
Art. 247 - Ao Técnico de Recuperação incumbe a realização das tarefas compreendidas na área de fisioterapia, de convulsoterapia, de gasoterapia e de hidroterapia; a aplicação de massagens, e a execução de outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas.
Art. 248 - Ao Atendente de Enfermagem incumbe o atendimento e o encaminhamento de consulentes aos órgãos da Divisão de Assistência Médica e Social; o preenchimento das fichas de pacientes; a organização do arquivo de pastas individuais dos pacientes; a coleta de material para exame, e a execução de outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas.
Art. 249 - Ao Auxiliar de Supervisor do Equipamento Eletrônico incumbe a realização dos trabalhos de apoio ao Superintendente do Equipamento Eletrônico na manutenção e conservação do equipamento eletrônico do Senado Federal, e a execução de outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas.
Art. 250 - Ao Eletricista Auxiliar incumbem os trabalhos de apoio ao Eletricista na instalação, conservação e reparos de motores, máquinas e aparelhos elétricos, e a execução de outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas.
Art. 251 - Ao Auxiliar de Mecânico incumbem os trabalhos de apoio ao Mecânico na execução de reparos em motores e em outros conjuntos mecânicos, a revisão e a manutenção de veículos de propriedade do Senado Federal, e a execução de outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas.
Art. 252 - Ao Linotipista incumbe a realização de trabalhos de composição gráfico-mecânica em linotipo, a composição tipográfica de textos, as emendas de provas, e a execução de outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas.
Art. 253 - Ao Emendador incumbe a realização de trabalhos de composição tipográfica, e a execução de outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas.
Art. 254 - Ao Impressor Tipográfico incumbe a realização de trabalhos de impressão tipográfica, e a execução de outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas.
Art. 255 - Ao Encadernador incumbe a realização de trabalhos de encadernação, e a execução de outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas.
Art. 256 - Ao Compositor-Paginador incumbe a realização de trabalhos de composição manual e tipográfica; a paginação de livros e publicações em geral, e a execução de outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas.
Art. 257 - Ao Pesquisador de Orçamento incumbe os trabalhos ligados à pesquisa orçamentária e à atualização de fichário; o desempenho de trabalhos mecanográficos, e a execução de outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas.
Art. 258 - Ao Técnico de Ar Refrigerado incumbe a correção de defeitos do sistema de aparelhos de ar refrigerado do Senado Federal, e a execução de outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas.
Art. 259 - Ao Marceneiro incumbe a realização de trabalhos de marcenaria, a recuperação, confecção e acabamento de móveis, e a execução de outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas.
Art. 260 - Ao Bombeiro Hidráulico incumbe o trabalho de instalação e reparos de equipamentos hidráulicos, e a execução de outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas.
Art. 261 - Ao Auxiliar de Encadernador incumbe a realização de trabalhos auxiliares de encadernação, e a execução de outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas.
Art. 262 - Ao Operador de Radiodifusão incumbem as atividades de gravação das Sessões Plenárias e das Reuniões das Comissões Técnicas, em disco matriz de acetato, fita e fios magnéticos; os trabalhos necessários à transmissão de programas radiofônicos, e a execução de outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas.
Art. 263 - Ao Operador de Som incumbe o controle dos aparelhos de som, durante as Sessões do Senado Federal e as do Congresso Nacional; a operação das transmissões radiofônicas de interesse do Senado Federal; a execução de serviços de áudio; a gravação, em fitas e discos, das Sessões Plenárias, e a realização de outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas.
Art. 264 - Ao Atendente incumbe receber e encaminhar os consulentes da Divisão de Assistência Médica e Social, e a execução de outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas.
Art. 265 - Ao Transportador incumbe a execução dos trabalhos de transporte de matéria-prima e de produto acabado, e a execução de outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas.
Art. 266 - Ao Conservador de Ar Condicionado incumbe a regulagem e limpeza dos aparelhos de ar refrigerado do Senado Federal, e a execução de outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas.
Art. 267 - Ao Mecânico de Elevador incumbe a realização da montagem, da desmontagem, de reparos e de ajustes dos elevadores do Senado Federal, e a execução de outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas.
Art. 268 - Ao Estofador incumbe a realização de trabalhos de estofamento em móveis e outras peças do Senado Federal, e a execução de outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas.
Art. 269 - Ao Lanterneiro incumbe a realização dos trabalhos de reparo de carroçaria, de lanternagem e de acessórios de veículos do Senado Federal, e a execução de outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas.
Art. 270 - Ao Soldador incumbe a realização de serviços de solda, e a execução de outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas.
Art. 271 - Ao Lavador e Automóvel incumbe a execução das tarefas de lavagem dos veículos do Senado Federal, e a execução de outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas.
Art. 272 - Ao Servente incumbem os trabalhos de limpeza e conservação das dependências dos edifícios do Senado Federal, e a execução de outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas.
Art. 273 - Ao Pintor incumbe a realização dos trabalhos de pintura de veículos e objetos do Senado Federal, e a execução de outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas.
Art. 274 - Ao Vigia incumbe a realização dos trabalhos de vigilância e guarda de bens e objetos do Sendo Federal, e a execução de outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas.
Art. 275 - Ao Auxiliar de Lavador de Automóvel incumbe ajudar o Lavador de Automóvel na realização das suas tarefas específicas, e a execução de outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas.
Art. 276 - Ao Motorista incumbem os trabalhos de condução e de conservação de veículos de carga e de passageiros do Senado Federal, e a execução de outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas.
Art. 277 - Ao Telefonista incumbe a realização dos trabalhos de comunicações telefônicas urbanas e interurbanas do Senado Federal; a verificação de defeitos nos ramais e mesas; a prestação de informações gerais relacionadas ao serviço; o registro das ligações interurbanas, e a execução de outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas.
Art. 278 - Ao Auxiliar de Limpeza incumbem os trabalhos de limpeza geral dos edifícios e dos móveis do Senado Federal, e a execução de outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas.
Art. 279 - Ao Ascensorista incumbe executar as tarefas de manejo dos elevadores do Senado Federal; prestar informações ao público sobre localização de dependências da repartição; observar o limite de lotação ou de peso, quando do transporte de pessoas ou materiais, e a execução de outras tarefas que lhe forem atribuídas.
LIVRO II
Do Regime Jurídico
TÍTULO I
Dos Servidores
CAPÍTULO I
Do Provimento e Vacância dos Cargos e das Funções Gratificadas
Art. 280 - Os cargos do Senado Federal serão providos por:
I - nomeação;
II - promoção;
III - transferência;
IV - reintegração;
V - readmissão;
VI - aproveitamento;
VII - reversão.
Parágrafo único - O provimento de que trata este artigo obedecerá ao disposto no Regimento Interno.
SEÇÃO I
Da Nomeação
Art. 281 - A nomeação será feita:
I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de classe inicial ou isolada, na forma indicada no Quadro de Pessoal (item I, alínea c, do anexo II);
II - em comissão, quando se tratar de cargo que, por este modo, deva ser provido, na forma indicada no Quadro de Pessoal (item I, alínea b, do anexo II);
Art. 282 - A primeira Investidura em cargo de provimento efetivo do Senado Federal dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos.
Parágrafo único - Prescinde de concurso a nomeação para cargo de provimento em comissão, assim declarado na forma da legislação específica.
Art. 283 - A nomeação para cargo cujo provimento depende de concurso obedecerá à ordem de classificação dos candidatos habilitados.
Art. 284 - Será tornada sem efeito a nomeação, se a posse não se verificar no prazo estabelecido.
Parágrafo único - Tornar-se-á sem efeito, ainda, a nomeação se o nomeado for julgado incapaz em inspeção médica ou exame psicotécnico.
Art. 285 - A nomeação para os cargos de provimento em comissão obedecerá às seguintes normas:
I - o de Diretor-Geral e o de Consultor Jurídico, por livre escolha, dentre brasileiros, de reconhecida competência, que possuam as condições e qualificações necessárias ao exercício do cargo;
II - o de Secretário-Geral da Mesa, dos Diretores da Assessoria da Secretaria de Divulgação e de Relações Públicas, de Departamento e da Representação do Senado Federal na Guanabara, dentre os servidores efetivos do Senado Federal que possuam as condições e qualificações necessárias ao exercício do cargo;
III - os de Diretor:
a) da Divisão de Assistência Médica e Social, dentre titulares de cargos de Médico;
b) da Divisão de Taquigrafia, dentre os titulares de cargos de Taquígrafo-Revisor e Taquígrafo de Debates;
c) das demais Divisões, dentre os servidores efetivos que possuam as condições e qualificações necessárias ao exercício do cargo.
IV - o de Auditor, dentre os servidores efetivos que possuam as condições e qualificações necessárias ao exercício do cargo.
Subseção I
Dos Concursos
Art. 286 - Cumprirá à comissão Diretora designar as Comissões Examinadoras dos concursos, aprovar as respectivas instruções e homologar a classificação final dos candidatos.
§ 1º - Os concursos para os cargos de provimento efetivo versarão sobre matérias indicadas nas respectivas instruções.
§ 2º - Das decisões das Comissões Examinadoras caberá recurso à Comissão Diretora, no prazo de 30 dias.
§ 3º - A classificação final dos concursos será homologada no prazo de 90 dias, contados da data da realização da última prova.
§ 4º - As datas das provas serão comunicadas pelas Comissões Examinadoras, divulgado o início das mesmas com a antecedência mínima de 30 dias de sua realização.
§ 5º - As instruções deverão estabelecer:
I - as matérias e seus referidos programas;
II - a natureza e especificação dos títulos;
III - os títulos eliminatórios;
IV - os graus mínimos de habilitação em cada prova, ou em cada título e no conjunto;
V - os requisitos para a inscrição, inclusive os limites de idade;
VI - o prazo de validade do concurso;
VII - o prazo para a reclamação, perante a Comissão Examinadora, em seguida à divulgação do resultado de cada prova;
VIII - os prazos para decisão da Comissão Examinadora.
subseção II
Da Posse
Art. 287 - Posse é a investidura em cargo de provimento efetivo ou de provimento em comissão.
§ 1º Não haverá posse em casos de promoção e reintegração.
§ 2º Só poderá ser empossado quem satisfizer os seguintes requisitos:
I - ser brasileiro;
II - ter completado 18 anos de idade;
III - estar no gozo dos direitos políticos;
IV - estar quite com as obrigações militares;
V - ter bom procedimento;
VI - gozar de boa saúde, comprovada em inspeção médica, e ser habilitado em exame psicotécnico;
VII - ter-se habilitado previamento em concurso, salvo quando se tratar de cargo de provimento em comissão.
Art. 288 - É competente para dar posse o Diretor-Geral.
Parágrafo único - Tomarão posse perante o 1º-Secretário: o Diretor-Geral, o Secretário-Geral da Mesa, o Consultor Jurídico, os Diretores da Assessoria, da Secretaria de Divulgação e de Relações Públicas, e da Representação do Senado Federal na Guanabara.
Art. 289 - Do termo de posse, assinado pela autoridade empossante e pelo empossando, constarão o compromisso de fiel cumprimento dos deveres e atribuições, a informação de que foram satisfeitas as exigências do art. 287 e a declaração dos bens e valores que constituem o seu patrimônio.
Parágrafo único - O Diretor-Geral, para os efeitos do disposto neste artigo, verificará, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as exigências legais e regulamentares para a investidura.
Art. 290 - A posse terá lugar no prazo de 30 dias, contados da publicação, no Boletim do Pessoal ou no Diário do Congresso Nacional, do ato de nomeação.
Parágrafo único - A requerimento do interessado, o prazo a que se refere este artigo poderá ser prorrogado por 30 dias, a critério do 1º-Secretário.
subseção iii
Do Exercício
Art. 291 - O início, a interrupção e o reinicio do exercício serão registrados nos assentamentos individuais do servidor.
Art. 292 - Ao responsável pelo órgão para o qual for designado o servidor compete dar-lhe exercício.
Art. 293 - O exercício do cargo terá início no prazo de 30 dias, contados:
I - da data da publicação oficial do ato, no caso de reintegração.
II - da data da posse, nos demais casos.
Parágrafo único - A promoção não interrompe o exercício, que é contado, na nova classe, a partir da data de sua publicação ou daquela em que deveria ter sido realizada.
Art. 294 - Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os elementos necessários aos seus assentamentos individuais.
Art. 295 - Preso preventivamente, pronunciado por crime comum ou denunciado por crime funcional ou, ainda, condenado por crime inafiançável, em processo em que não haja pronúncia, o servidor será afastado do exercício, até decisão final passada em julgado.
Art. 296 - Será considerado de efetivo exercício o afastamento do servidor em virtude de:
I - férias;
II - casamento;
III - luto;
IV - convocação para o servidor militar;
V - júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VI - licença especial;
VII - licença à servidora gestante;
VIII - acidente em serviço;
IX - missão ou estudo no País ou no estrangeiro, quando o afastamento houver sido autorizado pela Comissão Diretora;
X - exercício nos serviços da União, Estados, Distrito Federal ou Territórios Federais, quando o afastamento houver sido autorizado, por prazo certo, pela Comissão Diretora;
XI - doença de notificação compulsória, na forma da legislação específica;
XII - licença ao servidor acometido de doença especificada no art. 359;
XIII - doença comprovada em inspeção médica, nos termos do parágrafo único do art. 342.
seção ii
Da Promoção
Art. 297 - Promoção é a elevação do servidor a cargo de classe imediatamente superior àquela a que pertence na mesma categoria.
Art. 298 - A promoção obedecerá aos critérios de antigüidade de classe e de merecimento alternadamente, salvo quando à classe final, em que será feita à razão de 1/3 ), por antigüidade, e 2/3, por merecimento.
§ 1º À promoção por merecimento à classe intermediária de qualquer carreira só poderão concorrer os funcionários colocados, por ordem de antigüidade, nos dois primeiros terços da classe imediatamente inferior.
§ 2º - Qualquer outra forma de provimento de vaga não interromperá nem prejudicará a seqüência de que trata este artigo.
Art. 299 - As promoções serão realizadas dentro do prazo de 30 dias da data da ocorrência da vaga.
§ 1º - Quando não realizada no prazo a que se refere este artigo, a promoção produzirá seus efeitos a partir do dia imediato ao do referido prazo.
§ 2º - Para todos os efeitos, será considerado promovido o servidor que vier a falecer sem que tenha sido realizada, no prazo legal, a promoção que lhe cabia por antigüidade.
§ 3º - Publicado o ato, a Divisão de Pessoal providenciará a apostila da promoção no título do servidor, indicando o critério a que a mesma obedeceu e a data da vigência, caso a promoção não tenha sido realizada no prazo referido neste artigo.
Art. 300 - Não poderá ser promovido o servidor que não possua o interstício de 365 dias de efetivo exercício na classe.
§ 1º Não se exigirá interstício, quando nenhum dos integrantes da classe que concorrer à promoção o possua.
§ 2º - Será apurado em dias o tempo de exercício na classe, para afeito de antigüidade.
Art. 301 - Em benefício daquele a quem de direito cabia a promoção, será considerado sem efeito o ato que a houver declarado indevidamente.
§ 1º - O servidor promovido indevidamente não ficará obrigado a restituir o que houver recebido a mais.
§ 2º - Ao servidor a quem cabia a promoção aplica-se o disposto no art. 299, § 1º, deste Regulamento.
Art. 302 - À promoção por merecimento somente concorrerão os servidores que estiverem em efetivo exercício na sede do Senado Federal em Brasília.
Art. 303 - O servidor mais antigo na classe, no dia da vaga originária, poderá concorrer à promoção por merecimento se, por este critério, deva o cargo ser promovido.
§ 1º Ocorrendo duas ou mais vagas a serem preenchidas na mesma época, o servidor, nas condições deste artigo, será indicado para a promoção por antigüidade, não devendo o seu nome constar da lista de merecimento.
§ 2º - Quando o número de vagas for igual ou maior do que o de servidores às mesmas concorrentes, poderão ser também incluídos, na lista de merecimento, os servidores mais antigos na classe.
Art. 304 - Verificada vaga em uma classe, serão, na mesma data, consideradas abertas todas as decorrentes do seu preenchimento.
Art. 305 - O servidor suspenso, disciplinar ou preventivamente, poderá ser promovido, ficando a promoção, por merecimento, sem efeito se verificada a procedência da penalidade aplicada, ou se, dos fatos que determinaram a suspensão preventiva, resultar pena mais grave do que a de repreensão.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, o servidor só perceberá o vencimento correspondente à nova classe quando tornada sem efeito a penalidade aplicada ou, no caso de suspensão preventiva, se, da verificação dos fatos que a determinaram, não resultar pena mais grave do que a de repreensão.
Art. 306 - As promoções serão processadas pelo Conselho de Administração e efetuadas na forma dos artigos 52, item 38, e 97, item IV, do Regimento Interno.
subseção I
Da Promoção por Antiguidade
Art. 307 - A antigüidade será determinada pelo tempo de exercício do servidor na classe a que pertencer, descontadas as faltas não relevadas, as licenças e outros afastamentos, exceto os previstos no art. 296.
Art. 308 - Quando houver elevação do nível inferior de vencimentos de um conjunto de classes, com a fusão de classes sucessivas, a antigüidade dos servidores, na classe que resultar da fusão, será contada do seguinte modo:
I - os servidores da classe inicial contarão a antiguidade que tiverem nessa classe na data da fusão;
II - os servidores das classes superiores à inicial contarão a soma das seguintes parcelas:
a) a antiguidade que tiverem na classe a que pertencerem na data da fusão;
b) a antiguidade que tenham tido nas classes inferiores nas datas em que houveram sido promovidos.
Parágrafo único - O disposto neste artigo estende-se aos casos em que, simultaneamente, se operar a fusão de classes sucessivas e a fusão de categorias ou reclassificação de cargos.
Art. 309 - A antigüidade de classe será contada:
I - nos casos de nomeação, transferência, reversão ou aproveitamento, a partir da data em que o servidor entrar no exercício do cargo;
II - no caso de promoção, a partir da data de sua publicação ou daquela em que deveria ter sido declarada.
Art. 310 - Quando ocorrer empate na classificação por antigüidade, terá preferência o servidor de maior tempo na categoria; persistindo o empate, será preferido o servidor de maior tempo de serviço no Senado Federal; havendo, ainda, igualdade, a escolha recairá, sucessivamente, no de maior tempo de serviço público, no de maior prole e no mais idoso.
Parágrafo único - Quando se tratar de classe inicial, o primeiro desempate será feito pela classificação obtida em concurso prestado para ingresso na categoria.
Art. 311 - Na apuração do tempo líquido de efeito exercício, para a determinação da antigüidade de classe e do desempate previsto no artigo anterior, não serão computados os afastamentos relativos à disponibilidade e aposentadoria.
subseção ii
Da Promoção por Merecimento
Art. 312 - O merecimento de cada servidor será apreciado pelo Conselho de Administração, segundo o preenchimento das condições previstas neste Regulamento.
Art. 313 - Salvo o preceituado no art. 314, item V, o merecimento é adquirido na classe.
Parágrafo único - O servidor promovido começará a adquirir o merecimento a contar do seu ingresso na nova classe.
Art. 314 - O merecimento do servidor será apurado:
I - pela competência e discernimento demonstrados no exercício de suas atribuições;
II - pelo zelo funcional e disciplina;
III - pela assiduidade e pontualidade horária;
IV - pela lealdade;
V - pelos atributos de capacidade mediante habilitação em cursos.
§ 1º - Integram o zelo funcional os seguintes requisitos:
I - observância das normas legais, regimentais e regulamentares;
II - desempenho das tarefas com presteza e correção;
III - espírito de colaboração e de iniciativa, revelado, inclusive, pela apresentação de trabalhos condizentes com o serviço;
IV - discrição.
§ 2º - Caracterizam a disciplina:
I - a obediência às ordens dos superiores hierárquicos;
II - a urbanidade no trato com os superiores.
§ 3º - A assiduidade será determinada, durante a permanência do servidor na classe, pelo tempo de efetivo exercício, sendo computado um ponto negativo para cada falta.
§ 4º - A falta de pontualidade horária será determinada pelo número de entradas-tarde ou retiradas-cedo, por grupo de três, atribuindo-se a cada grupo um ponto negativo.
§ 5º - Serão atribuídos pontos negativos a cada indisciplina praticada pelo servidor no decorrer dos dois semestres imediatamente anteriores à apuração, da seguinte forma:
I - repreensão - 2 pontos;
II - suspensão - 3 pontos por dia, ainda que convertida em multas;
III - destituição de função - 10 pontos.
§ 6º - As condições previstas nos itens I, II e IV do caput deste artigo serão apuradas de acordo com as respostas dadas pelo Diretor, Chefe ou responsável pelo órgão de lotação de servidor no Boletim de Merecimento.
Art. 315 - O merecimento para fins de promoção resultará da apuração de pontos positivos e negativos consignados em Boletim de Merecimento, na forma do modelo constante do Anexo I deste Regulamento.
Art. 316 - O grau de merecimento, para efeito real de promoção, é representado pela média aritmética dos índices de merecimento obtidos nos dois semestres imediatamente anteriores à apuração.
§ 1º - Índice de merecimento é a soma algébrica dos pontos positivos e negativos atribuídos ao servidor durante o semestre a que se refere o Boletim de Merecimento.
§ 2º - Para cada conjunto de fatores, compreendidos nas condições essenciais, indicados no Boletim de Merecimento, serão atribuídos até o total de 5 pontos positivos, salvo o item referente ao aperfeiçoamento funcional, que, preenchido pelo Conselho de Administração, poderá atingir o limite de 10 pontos.
§ 3º - Os pontos negativos resultarão de levantamento efetuado pelo órgão de pessoal, na forma do art. 314, §§ 3º, 4º e 5º, e consignado na parte das condições complementares do Boletim de Merecimento.
§ 4º - Para cada conjunto de certificados de conclusão de cursos, serão atribuídos pontos positivos na forma da seguinte escala:
1º conjunto - curso superior de nível universitário - de 5 a 8 pontos;
2º conjunto - curso de 2º grau - 3 pontos fixos;
3º conjunto - curso de 1º grau - 2 pontos fixos;
4º conjunto - cursos específicos vinculados à atribuição do cargo ou função - de 1a 4 pontos.
§ 5º - No caso do parágrafo anterior, quando se tratar de cursos de vinculação sucessiva, atribuir-se-ão pontos apenas ao de nível mais elevado.
Art. 317 - O empate, nas condições de merecimento, será decidido sucessivamente: em favor do servidor que exercer função de Chefia; tiver maior antigüidade na classe e na categoria. Persistindo a igualdade, a preferência recairá seguidamente no de maior tempo de serviço no Senado Federal; no serviço público federal; e no serviço público.
subseção iii
Do Processamento das Promoções
Art. 318 - Ao Conselho de Administração, no que concerne às promoções, cumprirá:
I - apurar o merecimento dos servidores, à vista dos Boletins de Merecimento e dos atributos de capacidade devidamente registrados nos respectivos assentamentos individuais;
II - opinar sobre os recursos e reclamações de servidores, em assuntos atinentes a promoções por merecimento, no prazo de 10 (dez) dias;
III - encaminhar à Comissão Diretora os processos de promoção, devidamente informados pela Divisão de Pessoal;
IV - informar os recursos interpostos à Comissão Diretora, sobre a classificação por antiguidade, ouvida a Divisão de Pessoal;
V - completar o preenchimento do Boletim de Merecimento, na forma prevista neste Regulamento.
Art. 319 - À Divisão de Pessoal cumprirá:
I - indicar os servidores que devam ser promovidos, por antiguidade, pela ordem da respectiva classificação;
II - publicar, no Boletim do Pessoal ou no Diário do Congresso Nacional, a classificação geral atualizada do tempo de serviço dos que concorrem à promoção.
§ 1º - O servidor que se julgar prejudicado poderá reclamar, dentro de 5 dias da data da publicação, a que se refere o item II, junto à Divisão de Pessoal. Julgada improcedente a reclamação, caberá recurso, devidamente informado pelo Conselho de Administração, à Comissão Diretora, no prazo de 10 (dez) dias, da decisão da Divisão de Pessoal. Esgotado o prazo ou não provido o recurso, a antigüidade na classe tornar-se-á definitiva, não podendo ser objeto de revisão.
§ 2º - A reclamação contra determinada lista de antigüidade não produzirá qualquer efeito referente a tempo de serviço de outrem já computado em lista anterior e contra a qual o servidor não reclamou, em tempo oportuno, ou teve indeferida a sua reclamação.
Art. 320 - Verificada vaga em classe que assegure promoção por merecimento, a Divisão de Pessoal encaminhará, dentro de 10 dias, ao responsável pelo órgão, os Boletins de Merecimento, que deverão ser, pelo mesmo, preenchidos e remetidos ao órgão de Pessoal, para encaminhamento ao Conselho de Administração.
§ 1º - Antes de completados 30 dias da verificação da vaga, o Presidente do Conselho de Administração convocará os demais membros do Conselho, apresentando-lhes as informações recebidas.
§ 2º - O Conselho de Administração poderá solicitar informações complementares dos servidores responsáveis pelo preenchimento dos Boletins de Merecimento, inclusive aos Chefes de Seções, propondo as medidas aplicáveis à espécie.
§ 3º - O Conselho de Administração indicará à Comissão Diretora 3 nomes para cada vaga a ser preenchida por merecimento.
§ 4º - Ocorrendo outras vagas, os nomes integrantes da lista anterior figurarão nas subseqüentes, salvo se houver o servidor incorrido em desmerecimento.
§ 5º - Da organização das listas de promoção por merecimento caberá recurso voluntário, no prazo de 5 (cinco) dias de sua publicação, para a Comissão Diretora.
seção III
Da Transferência
Art. 321 - A transferência far-se-á:
I - a pedido do servidor, atendida a conveniência do serviço;
II - ex oficio, no interesse da administração.
§ 1º - A transferência a pedido, para cargo de classe intermediária ou final, só poderá ser feita para vaga a ser provida por merecimento.
§ 2º - As transferências não poderão exceder de 1/3 dos cargos de cada classe.
Art. 322 - Caberá a transferência:
I - de uma para outra categoria de denomição diversa;
II - de uma categoria para uma classe isolada;
III - de uma classe isolada para outra da mesma natureza.
§ 1º - A transferência a pedido fica condicionada à habilitação e à qualificação próprias ao novo cargo.
§ 2º - A transferência far-se-á para cargo de igual vencimento ou remuneração.
§ 3º - O interstício para a transferência será de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias na classe.
§ 4º - A transferência por permuta será processada por pedido escrito de ambos os interessados e de acordo com o prescrito nesta Seção.
SEÇÃO IV
Da Reintegração
Art. 323 - A reintegração, que decorrerá de decisão administrativa ou judicial, é o reingresso no serviço, com ressarcimento das vantagens ligadas ao cargo.
§ 1º - Será sempre proferida em pedido de reconsideração, em recurso, ou em revisão de processo, a decisão administrativa que determinar a reintegração.
§ 2º - A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado. Se este houver sido transformado, a reintegração dar-se-á no cargo resultante da transformação e, se extinto, em cargo de vencimento ou remuneração equivalente, atendida a habilitação profissional.
§ 3º - Reintegrado judicialmente o servidor, quem lhe houver ocupado o lugar será destituído de plano ou reconduzido ao cargo anterior, sem direito a indenização.
§ 4º - O servidor reintegrado será submetido à inspeção médica e aposentado quando julgado incapaz
SEÇÃO V
Da Readmissão
Art. 324 - Readmissão é o reingresso no serviço do servidor demitido ou exonerado, sem ressarcimento de prejuízo.
§ 1º - O readmitido contará o tempo de serviço anterior.
§ 2º - A readmissão far-se-á no exclusivo interesse da administração e dependerá de prova de capacidade mediante inspeção médica.
§ 3º - Respeitada a habilitação profissional, a readmissão far-se-á primeira vaga a ser provida por merecimento.
§ 4º - Far-se-á de preferência a readmissão no cargo anteriormente ocupado ou em outro de atribuições análogas e de vencimento equivalente.
SEÇÃO VI
Do Aproveitamento
Art. 325 - Aproveitamento é o reingresso, no serviço, do servidor em disponibilidade.
§ 1º - Será obrigatório o aproveitamento do servidor estável em cargo de natureza e vencimento compatíveis com o anteriormente ocupado.
§ 2º - O aproveitamento dependerá de prova de capacidade, mediante inspeção médica.
§ 3º - Havendo mais de um concorrente á mesma vaga, terá preferência o de maior tempo de disponibilidade e, no caso de empate, o de maior tempo de serviço público.
§ 4º - Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não tomar posse no prazo legal, salvo no caso de doença comprovada em inspeção médica.
§ 5º - Provada a incapacidade definitiva em inspeção médica, será o servidor aposentado.
SEÇÃO VII
Da Reversão
Art. 326 - Reversão é o reingresso no serviço público do servidor aposentado, quando insubsistentes os motivos da aposentadoria.
Parágrafo único - Para que a reversão possa efetivar-se, é necessário que o aposentado:
I - não haja completado 60 anos de idade;
II - não conte mais de 30 anos de serviço, incluído o período de inatividade;
III - seja julgado apto em inspeção de saúde;
IV - tenha seu reingresso considerado como de interesse da administração, a juízo da Comissão Diretora.
Art. 327 - A reversão far-se-á, de preferência, no mesmo cargo.
§ 1º - A critério da Comissão Diretora, o aposentado poderá reverter em cargo de classe de denominação diversa, uma vez que, para este, tenha sido habilitado em concurso.
§ 2º - A reversão, em qualquer caso, só poderá verificar-se em vaga originária a ser preenchida por merecimento.
Art. 328 - Para efeito de disponibilidade ou nova aposentadoria, contar-se-á integralmente o tempo em que o servidor esteve aposentado antes da reversão.
Art. 329 - A reversão poderá ser processada a pedido ou ex officio:
SEÇÃO VIII
Da Readaptação
Art. 330 - Readaptação é o reajustamento do servidor em função ou situação mais compatível com a sua capacidade.
§ 1º - A readaptação poderá efetivar-se:
I - mediante redução das atribuições do servidor;
II - por meio de transferência.
§ 2º - A readaptação mediante redução das atribuições do servidor será efetivada na condições indicadas no correspondente laudo médico.
§ 3º - A readaptação por transferência não acarretará aumento ou redução de vencimento e será feita ex officio ou a requerimento do interessado, atendida a conveniência da administração, para cargo vago e desde que o servidor possua as qualificações exigidas para o exercício do novo cargo.
§ 4º - Na hipótese de incapacidade definitiva, atestada em laudo médico que conclua pela transferência, a readaptação far-se-á, obrigatoriamente, na primeira vaga de classe isolada ou na de classe intermediária ou final, que deva ser provida por merecimento.
§ 5º - Em qualquer caso, não será considerado, para efeito de promoção, o tempo de serviço da classe anterior á readaptação.
§ 6º - A readaptação só produzirá efeitos a partir da data de publicação do ato que a determinar.
§ 7º - A transferência, na hipótese de readaptação, far-se-á com exclusão das exigências de provas especiais e de interstício previsto neste Regulamento.
SEÇÃO IX
Do acesso
Art. 331 - Acesso é elevação do servidor a cargo de classe isolada ou inicial de categoria, de nível mais elevado, pertencente á classe ou categoria afim, nas estritas linhas de correlação traçadas no Quadro de Pessoal - anexo II - deste Regulamento.
§ 1º - Em qualquer hipótese, só concorrerão ao acesso servidores que satisfaçam as exigências legais e qualificações relativas ao exercício do novo cargo e que se encontrem em classe isolada ou final da categoria correlata.
§ 2º - O acesso far-se-á pelo critério de merecimento absoluto, mediante escolha da Comissão Diretora, dentre servidores indicados em lista triplice, pelo Conselho de Administração, para cada vaga.
SEÇÃO X
Das Fundações Gratificadas
Art. 332 - Função gratificada é atividade correspondente a encargos de chefia, de assessoramento, secretariado e outros regularmente criados.
§ 1º - Ressalvado o disposto nos arts. 52, nº 41, 55, c, 56, b, e 57, j, nºs 1 e 2, do Regimento Interno, as funções gratificadas serão providas como dispõe este Regulamento.
§ 2º - As funções gratificadas são privativas dos servidores do Senado Federal, salvo as de Secretário de Gabinete.
SEÇÃO XI
Das Substituições
Art. 333 - Haverá substituições no impedimento do ocupante de cargo de direção, de provimento em comissão, ou de função gratificada, caso necessário ao serviço.
Parágrafo único - Será retribuída, por todo o período, a substituição que ultrapassar o prazo de 30 dias, salvo a relativa ao provimento de cargos em comissão ou função gratificada decorrente de afastamento por licença especial, situação em que a retribuição será devida a partir do dia da efetiva substituição.
Art. 334 - As substituições serão feitas com observância de normas baixadas pela Comissão Diretora.
Parágrafo único - Só poderá ser designado substituto quem possua as qualificações e habilitações necessárias ao exercício do cargo ou função.
SEÇÃO XII
Da Vacância
Art. 335 - A vacância do cargo decorrerá de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - promoção;
IV - transferência;
V - acesso;
VI - aposentadoria;
VII - posse em outro cargo;
VIII - falecimento.
§ 1º - Dar- se - á exoneração:
I - a pedido;
II - ex officio, quando se tratar de cargo em comissão.
§ 2º - Ocorrendo vaga, considerar-se-ão abertas, na mesma data, as decorrente de seu preenchimento.
§ 3 º - A vaga ocorrerá na data:
I - do falecimento;
II - da publicação da lei que criar o cargo;
III - do ato que exonerar; demitir, promover, transferir, der acesso ou aposentar;
IV - da posse em outro cargo.
§ 4º - Quando se tratar de função gratificada, dar-se-á a vacância por dispensa a pedido, ou ex officio, ou por destituição.
CAPITULO II
Da Lotação
Art. 336 - A lotação dos servidores, pelos diversos órgãos, obedecerá ás necessidades do serviço e será feita ex officio, mediante distribuição, pelo Diretor-Geral.
Parágrafo único - Os dirigentes dos órgãos redistribuirão o pessoal pelas respectivas unidades integrantes, ficando os seus titulares responsáveis pela localização ideal da lotação.
Art. 337 - A lotação nos gabinetes far-se-á com observância do disposto nos arts. 52, nºs 40 e 41, 55, c, 56, b, e 57, j, nºs 1 e 2, do Regimento Interno e obedecerá aos seguintes limites:
Gabinete do Presidente
1 Chefe de Gabinete
1 Encarregado do Cerimonial da Presidência
1 Secretário de Gabinete
2 Subchefe de Gabinete
4 Auxiliar de Gabinete
3 Contínuo
2 Motorista
Gabinetes dos Vice-Presidentes e 1º Secretário
1 Chefe de Gabinete
1 Secretário de Gabinete
2 Auxiliar de Gabinete
2 Contínuo
2 Motorista
Gabinetes dos 2º, 3º e 4º - Secretários
1 Chefe de Gabinete
1 Secretário de Gabinete
2 Auxiliar de Gabinete
1 Contínuo
1 Motorista
Gabinetes dos Suplentes de Secretários
1 Secretária de Gabinete
1 Auxiliar de Gabinete
1 Contínuo
1 Motorista
Gabinete do Líder da Maioria
1 Chefe de Gabinete
1 Secretário de Gabinete
2 Subchefe de Gabinete
4 Auxiliar de Gabinete
2 Contínuo
2 Motorista
Gabinete do Líder da Minoria
1 Chefe de Gabinete
1 Secretário de Gabinete
1 Subchefe de Gabinete
3 Auxiliar de Gabinete
2 Contínuo
2 Motorista
Gabinete dos Vice-Líderes e dos Presidentes das Comissões Permanentes
1 Secretário de Gabinete
1 Auxiliar de Gabinete
1 Contínuo
1 Motorista
Gabinetes dos Senadores
1 Secretário de Gabinete
1 Contínuo
1 Motorista
Gabinete do Diretor-Geral
1 Chefe de Gabinete
1 Secretário de Gabinete
1 Subchefe de Gabinete
3 Auxiliar de Gabinete
2 Contínuo
1 Motorista
Gabinete do Secretário-Geral da Mesa
1 Secretário de Gabinete
2 Auxiliar de Gabinete
1 Contínuo
1 Motorista
Gabinete do Consultor Jurídico
1 Secretário de Gabinete
1 Auxiliar de Gabinete
1 Contínuo
1 Motorista
Gabinetes dos Diretores da Assessoria, da Secretaria de Divulgação e de Relações Públicas e de Departamento
1 Secretário de Gabinete
1 Contínuo
1 Motorista
§ 1º - Além da lotação fixada neste artigo, o gabinete poderá ter um mecanógrafo designado, a requerimento do titular, pelo 1º Secretário.
§ 2º - É vedada, a qualquer título, a lotação em Gabinete além do limite estabelecido neste Regulamento, ressalvado o disposto no art. 52, item 40, do Regimento Interno.
§ 3º - O pessoal destinado á lotação dos Gabinetes será indicado pelos respectivos titulares, obedecidas as normas estabelecidas neste Regulamento.
CAPITULO III
Do Horário
Art. 338 - A duração normal de trabalho dos servidores do Senado Federal é de 6 horas diárias, nos dias úteis, iniciando-se o expediente às 13:00 horas, salvo as exceções previstas neste Regulamento.
§ 1º - Para os fins deste artigo, não são considerados dias úteis os sábados e domingos, além dos feriados e outros em que não haja expediente.
§ 2º - Para o serviço de Gabinetes, o horário será estabelecido pelos respectivos titulares.
§ 3º - Para os servidores encarregados da limpeza, o horário será estabelecido pelo Diretor da Divisão de Serviços Especiais.
§ 4º - Para os motoristas, o horário será estabelecidos pelo Diretor da Divisão de Serviços Gerais, ouvido o Chefe do Serviço de Transportes, ressalvados os casos dos que estejam lotados em gabinete.
§ 5º - Ao servidor escalado para servir pela manhã será garantido período de 2 (duas) horas para almoço, findo o qual ficará o mesmo obrigado a completar o restante da jornada diária de trabalho regulamentar.
CAPITULO IV
Da Freqüência
Art. 339 - A freqüência dos servidores do Senado Federal será registrada:
I - perante o chefe imediato até o nível de Seção;
II - quanto aos Gabinetes dos Senadores, perante os respectivos titulares.
§ 1º - Estão isentos de ponto o director-geral, o Secretário-Geral da Mesa, o Consultor Jurídico, os Diretores da Assessoria, da Secretaria de Divulgação e de Relações Públicas, de Departamento, de Divisão e da Representação do Senado Federal na Guanabara.
§ 2º - Quando as conveniências do serviço o exigirem, os responsáveis pelo mesmo poderão retardar, pelo prazo necessário, o encerramento do ponto dos servidores sob sua direção.
Art. 340 - Os boletins de freqüência deverão ser enviados, quinzenalmente, à Divisão de Pessoal, indicando, quanto a cada servidor:
I - dias de comparecimento;
II - faltas;
III - entradas depois da hora regulamentar, com a especificação do tempo de atraso;
IV - saída antecipadas, com registro do tempo de antecipação;
V - licenças, férias, nojo, gala e outros casos de ausência previsto neste Regulamento.
Parágrafo único - O levantamento do ponto da última quinzena de cada mês registrará a freqüência até o seu último dia.
Art. 341 - O ponto será aberto 15 minutos antes e encerrado 15 minutos depois da hora estipulada para o início do expediente.
§ 1º - O ponto será assinado e rubricado em cada órgão na forma indicada neste Regulamento.
§ 2º - Uma vez encerrado o ponto de entrada, o livro será recolhido pelo responsável, sendo franqueado à rubrica dos servidores depois de findo o expediente.
§ 3º - O livro de ponto, uma vez esgotado, será encaminhado ao Arquivo por intermédio da Divisão de Pessoal.
Art. 342 - O desconto em virtude de faltas interpoladas abrangerá os sábados, domingos e feriados se estes ficarem compreendidos entre duas faltas não justificadas.
Parágrafo único - Serão relevadas até 3 faltas durante o mês, motivadas por doenças comprovadas em inspeção médica.
CAPITULO V
Dos Direitos e Vantagens
SEÇÃO I
Do Tempo de Serviço
Art. 343 - Será feita em dias a apuração do tempo de serviço.
§ 1º - O número de dias será convertido em anos, considerado o ano como de 365 dias.
§ 2º - Feita a conversão, os dias restantes, até 182, não serão computados, arredondando-se para um ano, quando excederem esse número, nos casos de cálculo para efeito de aposentadoria.
Art. 344 - O período de exercício de mandato federal ou estadual será contado como tempo de serviço apenas para efeito de promoção por antigüidade e aposentadoria.
Art. 345 - Computar-se-á integralmente, para efeito de aposentadoria e disponibilidade, o tempo em que o servidor esteve afastado em licença para tratamento da própria saúde.
Art. 346 - Computar-se-á integralmente, para os efeitos previstos neste Regulamento:
I - o tempo de serviço público federal, estadual ou municipal, prestado em cargo ou função civil ou militar, em órgão da administração direta, autarquias, empresas públicas ou sociedade de economia mista, ininterruptamente ou não, apurado á vista de registro de freqüência ou de elementos regularmente averbados no assentamento individual do servidor;
II - o período de serviço ativo nas Forças Armadas, prestado durante a paz, computando-se pelo dobro, somente para o efeito de aposentadoria, o tempo em operações bélicas;
III - o período de trabalho prestado à instituição de caráter privado que tiver sido transformada em estabelecimento de serviço público;
IV - o tempo de serviços prestado sob qualquer outra forma de admissão, desde que remunerado pelos cofres públicos.
Art. 347 - É vedada a acumulação de tempo de serviço prestado concomitantemente em dois ou mais cargos, funções ou empregos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, autarquias, sociedades de economia mista e empresas públicas.
SEÇÃO II
Da Estabilidade
Art. 348 - O servidor, nomeado por concurso, para o cargo efetivo, adquire estabilidade após 2 anos de exercício.
Parágrafo único - A estabilidade diz respeito ao serviço público e não ao cargo.
Art. 349 - O servidor estável só perderá o cargo: na extinção deste quando demitido mediante processo administrativo em que se lhe tenha assegurada ampla defesa ou, na hipótese de perda de função, por condenação judicial.
SEÇÃO III
Das Férias
Art. 350 - O servidor gozará obrigatoriamente 30 dias consecutivos de férias por ano, de acordo com escalas organizadas na forma indicada neste Regulamento.
§ 1º - As escalas de férias serão organizadas objetivando, de preferência, os meses compreendidos nos períodos de recesso do Congresso Nacional.
§ 2º - Considerada a absoluta necessidade do serviço, as férias poderão ser interrompidas, garantido ao servidor o gozo do período restante, de preferência, dentro do ano de sua concessão.
§ 3º - Não é permitido levar à conta de férias qualquer falta ao trabalho.
§ 4º - Somente depois de 365 dias de exercício adquirirá o servidor direito a férias.
§ 5º - É proibida a acumulação de férias, salvo imperiosa necessidade de serviço e pelo máximo de dois períodos.
§ 6º - Por motivo de promoção ou transferência, o servidor em gozo de férias não será obrigado a interrompê-las.
§ 7º - Ao entrar em férias, o servidor comunicará à autoridade superior o seu endereço eventual.
SEÇÃO IV
Das Licenças
Art. 351 - Conceder-se-á licença:
I - para tratamento de saúde;
II - por motivo de doença em pessoa da família;
III - para repouso à gestante;
IV - para serviço militar obrigatório;
V - para trato de interesses particulares;
VI - por motivo de afastamento do cônjuge;
VII - em caráter especial.
Art. 352 - Ao servidor ocupante de cargo em comissão não se concederá, nessa qualidade, licença para trato de interesses particulares.
Art. 353 - A licença, dependente de inspeção médica, será concedida pelo prazo indicado no correspondente laudo.
§ 1º - Findo o prazo a que se refere este artigo, haverá nova inspeção médica, devendo o laudo concluir, conforme o caso, pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.
§ 2º - A licença poderá ser prorrogada ex offício ou a pedido.
§ 3º - O pedido deverá ser apresentado antes de findo o prazo da licença; se indeferido, contar-se-á como de licença o período compreendido entre a data do término e a do conhecimento oficial do despacho.
Art. 354 - Terminada a licença, o servidor reassumirá imediatamente o exercício, salvo prorrogação.
Parágrafo único - A licença concedida dentro de 60 dias, contados do término da anterior, será considerada como prorrogação.
Art. 355 - O servidor não poderá permanecer em licença por prazo superior a 730 dias, salvo nos casos dos itens IV e VI do art. 351 e nos de moléstia previstas no art. 359.
Art. 356 - Expirado o prazo de que trata o artigo anterior, em se tratando de licença para tratamento de saúde, o servidor será submetido a nova inspeção e aposentado se for julgado inválido para o serviço.
Parágrafo único - Verificada a hipótese deste artigo, o tempo necessário à inspeção médica será considerado como de prorrogação.
Art. 357 - O servidor em gozo de licença, comunicará ao chefe imediato o seu endereço eventual.
Subseção I
Da Licença para Tratamento de Saúde
Art. 358 - A licença para tratamento de saúde será a pedido ou ex offício .
§ 1º - Em qualquer dos casos a que se refere este artigo é indispensável a inspeção médica, que deverá realizar-se, sempre que necessário, na residência do servidor.
§ 2º - Para licença até 90 dias, a inspeção será feita por médico do Senado Federal, admitindo-se, na falta deste, laudo de outros médicos de órgãos oficiais.
§ 3º - A licença superior a 90 dias dependerá de inspeção por junta médica.
§ 4º - A prova de doença poderá ser feita por laudo de médico do Senado Federal, se, a juízo da Comissão Diretora, não for conveniente ou possível a ida de junta médica à residência do servidor.
§ 5º - Será facultado à Comissão Diretora, em caso de dúvida razoável, exigir a inspeção por outro médico ou junta oficial.
§ 6º - O laudo do médico ou da junta nenhuma referência fará ao nome ou à natureza da doença de que sofra o servidor, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidente, de doença profissional ou de qualquer das moléstias referidas no art. 359.
§ 7º - No curso da licença, o servidor abster-se-á de atividade remunerada, sob pena de interrupção imediata daquela e perda total do vencimento, até que reassuma o cargo.
§ 8º - Considerado apto em inspeção médica, o servidor reassumirá o exercício sob pena de se apurarem como faltas os dias de ausência.
§ 9º - No curso da licença, poderá o servidor requerer inspeção médica, no caso de se julgar em condições de reassumir o exercício.
Art. 359 - A licença a servidor acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave ou estados avançados de Paget (osteíte deformante), será concedida quando a inspeção médica não concluir pela necessidade imediata da aposentadoria.
Parágrafo único - A inspeção, no caso deste artigo, será feita obrigatoriamente por junta de 3 médicos, da qual fará parte, pelo menos, um médico do Senado Federal.
Art. 360 - Será integral o vencimento do servidor licenciado para tratamento de saúde, acidentado em serviço, acometido de doença profissional ou das moléstias indicadas no artigo anterior.
Art. 361 - A licença para tratamento de saúde será despachada:
I - por mais de 3 até 30 dias, pelo Diretor-Geral;
II - por mais de 30 dias, pelo 1º Secretário.
§ 1º - Nos períodos de recesso do Senado Federal, o Diretor-Geral poderá conceder licença, na forma dos itens I e II deste artigo, e prorrogá-la por período de 30 (trinta) dias.
§ 2º O disposto no item I e no parágrafo anterior se aplica, de igual modo, ao Diretor da Representação do Senado Federal na Guanabara.
§ 3º - O afastamento do servidor até 3 dias ao mês, por motivo de doença, comprovada em inspeção médica, será objeto apenas de registro pelo órgão de pessoal.
§ 4º - A Divisão de Pessoal, ao registrar a licença, fará imediata comunicação do fato ao órgão de lotação do servidor licenciado.
Subseção II
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
Art. 362 - O servidor poderá obter licença, por motivo de doença na pessoa de ascendente, descendente, colateral, consangüíneo ou afim, até 2º grau civil, e do cônjuge, do qual não esteja legalmente separado, desde que prove ser indispensável a sua assistência pessoal e esta não possa ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.
§ 1º - Na forma deste artigo, a licença poderá igualmente ser obtida por motivo de doença em dependente que viva sob a guarda e sustento do servidor.
§ 2º - Provar-se-á a doença mediante inspeção médica.
§ 3º - A licença de que trata este artigo será concedida com vencimento integral até 365 dias e com 2/3 do vencimento se exceder esse prazo até 730 dias.
§ 4º - A licença por motivo de doença em pessoa da família será despachada pelo 1º Secretário.
Subseção III
Da Licença para Repouso à Gestante
Art. 363 - À servidora gestante será concedida, mediante inspeção médica, licença por 120 dias, com vencimento integral.
§ 1º - Salvo prescrição médica em contrário, a licença poderá ser concedida a partir do início do 8º mês de gestação.
§ 2º - A licença para repouso à gestante será despachada pelo Diretor-Geral.
Subseção IV
Da Licença para Serviço Militar Obrigatório
Art. 364 - Ao servidor que for convocado para serviço militar ou outro encargo da segurança nacional será concedida licença com vencimento, salvo se optar pela vantagem pecuniária que vier a perceber pela execução dos referidos encargos.
§ 1º - A licença será concedida à vista de documento oficial que prove a incorporação.
§ 2º - Do vencimento descontar-se-á a importância que o servidor perceber na qualidade de incorporado, salvo se optar pelas vantagens do serviço militar.
§ 3º - Ao servidor desincorporado conceder-se-á prazo não excedente de 30 dias, para que reassuma o exercício sem perda do vencimento.
Art. 365 - Ao servidor oficial da reserva das Forças Armadas será concedida licença, com vencimento, durante os estágios previstos pelos regulamentos militares, ressalvado o direito de optar pelos vencimentos militares.
Art. 366 - A licença para serviço militar obrigatório será despachada pelo Diretor-Geral.
Subseção V
Da Licença para Trato de Interesses Particulares
Art. 367 - Depois de 730 dias de efetivo exercício, o servidor poderá obter licença, sem vencimento, para tratar de interesses particulares.
§ 1º - A licença de que trata este artigo poderá ser concedida pelo prazo de até 730 dias.
§ 2º - O requerente aguardará em exercício a concessão da licença.
§ 3º - Será negada a licença quando inconveniente ao interesse do serviço.
§ 4º - Não se concederá a licença ao servidor nomeado ou transferido antes de assumir o exercício.
§ 5º - Só se concederá nova licença depois de decorridos 730 dias da terminação da anterior.
§ 6º - O servidor poderá, a qualquer tempo, desistir da licença.
§ 7º - A licença para trato de interesses particulares será concedida pela Comissão Diretora.
Subseção VI
Da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge
Art. 368 - O servidor casado terá licença sem vencimento ou remuneração quando o seu cônjuge, servidor civil ou militar, for mandado servir, ex offício, em outro ponto do território nacional ou no estrangeiro.
§ 1º - A licença dependerá de requerimento devidamente instruído.
§ 2º - A licença por motivo de afastamento do cônjuge será concedida pela Comissão Diretora.
Subseção VII
Da Licença Especial
Art.369 - Após cada decênio de efetivo exercício, conceder-se-á licença especial de 180 dias ao servidor que a requerer, com todos os direitos e vantagens do cargo.
§ 1º - Não se concederá licença especial se, em cada decênio, houver o servidor:
I - sofrido pena de suspensão;
II - faltado ao serviço injustificadamente;
III - gozado licença:
a) para tratamento de saúde por prazo superior a 180 dias consecutivos ou não;
b) por motivo de doença em pessoa da família, por mais de 120 dias consecutivos ou não;
c) para trato de interesses particulares;
d) por motivo de afastamento do cônjuge, por mais de 90 dias consecutivos ou não.
§ 2º - Cessada a interrupção prevista neste artigo, começa a correr nova contagem do decênio a partir da data em que o servidor reassumir o exercício do cargo, ou do dia seguinte ao em que faltar ao serviço.
§ 3º - O servidor que ocupar cargo em comissão ou função gratificada, quando em gozo de licença especial, não perderá o vencimento do cargo em comissão ou a gratificação de função.
§ 4º - É vedada a conversão da licença em vantagem pecuniária.
Art. 370 - A licença especial poderá ser gozada de uma só vez ou parceladamente, em períodos de 60 dias ou 90 dias.
Parágrafo único - Quando se tratar de licença especial acumulada, o servidor poderá gozá-la em períodos de 180 dias consecutivos ou isolados, em um ou mais períodos de 180 dias em concorrência com períodos parcelados e em períodos parcelados.
Art. 371 - O servidor requererá a concessão da licença especial ao Diretor-Geral, indicando a forma por que deseja gozá-la.
§ 1º - A Divisão de Pessoal instruirá o pedido, esclarecendo, à vista dos elementos indicados no art. 373, se o servidor preenche os requisitos legais para a concessão da licença e juntando o parecer do Diretor ou Chefe do órgão de lotação do servidor.
§ 2º Deferido o requerimento, o órgão de pessoal promoverá a publicação oficial do ato e respectiva anotação no assentamento individual do servidor, cabendo ao responsável pelo serviço a organização da escala, que obedecerá à ordem cronológica de entrada dos requerimentos dos interessados.
Art. 372 - Na organização da escala a que se refere o § 2º do artigo anterior, serão observados os seguintes requisitos:
I - quando requerida para um período de 180 dias, a licença especial poderá ter início em qualquer mês do ano civil;
II - quando requerida para períodos parcelados, de 60 ou 90 dias, cada período deve ter início e término dentro do ano civil;
III - deverão ser mencionadas as datas de início e término dos períodos relativos à licença especial.
Art. 373 - No cômputo do decênio de efetivo exercício, serão observadas as seguintes normas:
I - entende-se como tempo de efetivo exercício o que tenha sido prestado, initerrupta ou conssecutivamente, à União e aos Estados, nos seus órgãos de administração direta ou indireta, apurado à vista de registros de freqüência, folhas de pagamento ou dos elementos regularmente averbados no assentamento individual do servidor;
II - a contagem do tempo de efetivo exercício será feita em dias, e o total apurado convertido em anos, sem arredondamento, considerados de efetivo exercício os afastamentos de que trata o art. 296;
III - não interromperão o curso do decênio os dias intermediários entre o exercício de mais de um cargo quando for domingo, feriado, ponto facultativo ou outro em que, por qualquer motivo, não haja expediente.
Art. 374 - É permitido ao servidor interromper a licença especial sem perder o direito ao gozo do restante do período, desde que, mediante requerimento à autoridade que a concedeu, obtenha autorização para reassumir o exercício de seu cargo.
Parágrafo único - O responsável pelo serviço comunicará ao órgão de pessoal a data em que o servidor em gozo de licença especial voltar ao exercício do cargo.
Art. 375 - No cômputo geral do tempo de serviço, para efeito de aposentadoria, será contado em dobro o tempo de licença especial que o servidor não houver gozado.
SEÇÃO V
Do Vencimento
Art. 376 - Vencimento é a retribuição pelo real exercício do cargo, correspondente a padrão ou símbolo fixado em lei.
Art. 377 - Além de outras hipóteses previstas neste Regulamento, o servidor perderá:
I - o vencimento do cargo:
a) quando afastado para ter exercício em outro órgão do poder público, salvo os casos previstos no art. 501, quando o afastamento for concedido com ônus para o Senado;
b) quando no exercício de mandato legislativo federal ou estadual;
II - o vencimento do dia se não comparecer ao serviço, salvo por motivo legal ou moléstia comprovada;
III - 1/3 do vencimento diário, quando comparecer ao serviço dentro da hora seguinte à marcada para o início do expediente ou quando se retirar antes de findo o referido período;
IV - 1/3 do vencimento, durante o afastamento, por motivo de prisão preventiva, pronúncia por crime comum ou denúncia por crime funcional ou, ainda, condenação por crime inafiançável, em processo no qual não haja pronúncia, com direito à diferença, se absolvido;
V - 2/3 do vencimento, durante o período de afastamento em virtude de condenação, por sentença definitiva, se a pena não foi de demissão.
Art. 378 - O vencimento, o provento ou qualquer outra vantagem pecuniária atribuída ao servidor não sofrerá descontos, além dos previstos em lei, e não será objeto de arresto, seqüestro ou penhora, salvo quando se tratar:
I - de prestação de alimentos;
II - de dívida à Fazenda Pública.
Art. 379 - As reposições e indenizações à Fazenda Pública serão descontadas em parcelas mensais não excedentes da décima parte do vencimento.
Parágrafo único - Não caberá o desconto parcelado quando o servidor solicitar exoneração, abandonar o cargo ou auferir recebimento que, pela natureza ou continuidade, caracterize má-fé.
SEÇÃO VI
Das Vantagens
Art. 380- Poderão ser deferidas ao servidor as seguintes vantagens:
I - ajuda de custo;
II - diárias;
III - gratificações.
Subseção I
Da Ajuda de Custo
Art. 381 - Será concedida ajuda de custo, arbitrada pela Comissão Diretora, ao servidor que, a serviço do Senado Federal, desempenhar comissão fora da sede ou no estrangeiro.
Art. 382 - O servidor restituirá a ajuda de custo:
I - quando não se transportar para o lugar onde deva exercer a comissão;
II - quando, antes de concluída a incumbência, regressar, pedir exoneração ou abandonar o serviço.
§ 1º - A restituição é de exclusiva responsabilidade pessoal e poderá ser feita, parceladamente, a critério da Comissão Diretora.
§ 2º - Não haverá obrigação de restituir:
I - quando o regresso do servidor for determinado ex officio ou por doença, comprovada em inspeção médica, que recomende esse procedimento;
II - havendo exoneração, a pedido, após 90 dias de exercício no lugar onde o servidor exerça a comissão.
Subseção II
Das Diárias
Art. 383 - Diária é a retribuição devida ao servidor pelo comparecimento ao serviço em conseqüência de cada Sessão Extraordinária do Senado Federal ou Conjunta do Congresso Nacional, calculada à razão de 1/30 (um trinta avos) do valor da remuneração mensal.
Parágrafo único - Só poderão ser convocados para o serviço relativo às Sessões referidas neste artigo os servidores que tenham comparecido:
I - ao expediente normal do dia da Sessão, quanto às realizadas, a seguir, nesse mesmo dia;
II - ao dia de expediente normal imediatamente anterior, quanto às Sessões matutinas do dia de expediente seguinte.
Subseção III
Das Gratificações
Art. 384 - Conceder-se-á gratificação:
I - de função;
II - pela prestação de serviço extraordinário;
III - de representação ;
IV - por serviço ou estudo no País ou no estrangeiro;
V - pela execução de serviço de natureza especial com risco de vida ou saúde;
VI - pela convocação extraordinária do Congresso Nacional;
VII - pelo encango de membro de comissões de concurso e de inquérito;
VIII - pelo compadecimento às Sessões como membro de órgão de deliberação coletiva;
IX - pelo encargo temporário de professor de curso de treinamento;
X - pela execução de trabalho técnico ou científico;
XI - adicional por tempo de serviço;
XII - de nível universitário.
Art. 385 - Gratificação de função á a retribuição pelo exercício de encargos de chefia, de assessoramento, de secretariado e outros regularmente criados.
Parágrafo único - Não perderá a gratificação de função o servidor que se ausentar em virtude de férias, luto, casamento, doença comprovada, serviço obrigatório por lei, licença- gestante, missão ou estudo no País ou no estrangeiro, nos termos do art. 296, item IX, e licença especial.
Art. 386 - Serviço extraordinário é o prestado pelo servidor, por convocação prevista na forma deste Regulamento, para execução de tarefas que não possam ser atendidas nos períodos de expediente normal e nos das Sessões do Senado Federal e conjuntas do Congresso Nacional.
Parágrafo único - A gratificação de que trata este artigo não poderá exceder, em cada dia, a 50% do valor da remuneração diária do servidor, ressalvadas as tarefas que forem estabelecidas em instruções baixadas pela Comissão Diretora.
Art. 387 - A gratificação de representação será arbitrada pela Comissão Diretora e obedecerá a escalonamento de acordo com a hierarquia dos cargos em comissão.
Art. 388 - A gratificação por serviço ou estudo no País ou no estrangeiro será arbitrada, em cada caso, pela Comissão Diretora e visará ao aperfeiçoamento cultural e técnico do servidor do Senado Federal.
Art. 389 - A gratificação pela execução de serviço de natureza especial com risco de vida ou saúde, regulada por legislação específica, será fixada pela Comissão Diretora.
Art. 390 - A gratificação por serviço executado em período de convocação extraordinária do Congresso Nacional corresponderá:
I - a um mês de remuneração, quando a convocação ultrapassar 30 dias;
II - quando inferior a 30 dias, a tantas diárias quantos forem os dias de convocação do respectivo período.
Art. 391 - A Comissão Diretora arbitrará o valor das gratificações relativas aos encargos referidos nos incisos VII a X do art. 384.
Art. 392 - É garantida ao servidor efetivo gratificação adicional por tempo de serviço, calculada sobre os vencimentos, à razão de 20% ao se registrar o primeiro qüinqüênio de serviço público efetivo, até 10% em cada um dos três qüinqüênios imediatos e 5% nos qüinqüênios seguintes, até 35 anos de serviço público.
§ 1º - Para fins deste artigo, aplicar-se-á o disposto nos arts. 296, 343 e 346 deste Regulamento.
§ 2º - O servidor investido em cargo em comissão passará a perceber a gratificação adicional por tempo de serviço na base do vencimento do cargo em comissão.
§ 3º - A gratificação adicional será reajustada ao vencimento do cargo efetivo quando o servidor deixar de perceber o vencimento do cargo em comissão.
§ 4º - O servidor continuará a auferir, na aposentadoria ou disponibilidade, a gratificação adicional por tempo de serviço.
§ 5º - Quando o servidor estiver percebendo, na atividade, a gratificação à base do vencimento do cargo em comissão e for aposentado com as vantagens do cargo efetivo, a gratificação passará a ser calculada sobre o vencimento deste.
§ 6º - A gratificação adicional será averbada ex officio pelo órgão de pessoal, à vista de certidão de tempo de serviço admitido na forma deste Regulamento.
§ 7º - Caberá à Divisão de Pessoal apostilar a concessão do adicional de que trata este artigo no titulo do servidor.
§ 8º - A apostila será renovada sempre que se alterar o padrão ou símbolo de vencimento do cargo do servidor.
Art. 393 - Ao servidor de nível universitário, ocupante de cargo para cujo ingresso ou desempenho seja exigido curso superior, é garantida gratificação, calculada sobre o respectivo vencimento, nas seguintes bases:
I - ao que possuir curso universitário de duração igual ou superior a 5 anos - 25%;
II - ao que possuir curso universitário de 4 anos - 20%;
III - ao que possuir curso universitário de 3 anos - 15%.
SEÇÃO VII
Das Concessões
Art. 394 - Sem prejuízo do vencimento ou de qualquer direito ou vantagem regulamentar, o servidor poderá faltar ao serviço até 8 dias consecutivos, por motivo de:
I - casamento;
II - falecimento do cônjuge, pais, filhos ou irmãos.
Art. 395 - Ao servidor estudante será permitido faltar ao serviço, sem prejuízo dos vencimentos ou vantagens, nos dias de prova ou exame.
§ 1º - Ao servidor estudante poderão ser asseguradas, a juízo da Comissão Diretora, condições de trabalho compatíveis com o regime escolar.
§ 2º - Em qualquer hipótese, a concessão dependerá de comprovação, mediante documento hábil, fornecido pelo órgão ou entidade competente.
SEÇÃO VIII
Do Direito de Petição
Art. 396 - É assegurado ao servidor o direito de requerer ou representar.
§ 1º - O requerimento ou representação, com o visto do Diretor ou Chefe direto do servidor, será dirigido à autoridade competente, que decidirá, ouvida a Divisão de Pessoal.
§ 2º - O pedido de reconsideração será dirigido à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
§ 3º - O requerimento e o pedido de reconsideração de que trata este artigo deverão ser despachados no prazo de 5 dias e decididos dentro de 30 dias, improrrogáveis.
Art. 397 - Caberá recurso:
I - do indeferimento do pedido de reconsideração;
II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
§ 1º - O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.
§ 2º- No encaminhamento do recurso, observar-se-á o disposto no § 1º do artigo anterior.
Art. 398 - O pedido de reconsideração e o recurso não têm efeito suspensivo, e o que for provido retroagirá, em seus efeitos, à data do ato impugnado.
Art. 399 - O direito de pleitear prescreverá:
I - em 5 anos, quanto aos atos de que decorram demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
II - em 120 dias, nos demais casos.
§ 1º - O prazo de prescrição contar-se-á da data da publicação oficial do ato impugnado ou, quando este for de natureza reservada, da data da ciência do interessado.
§ 2º - O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição até 2 vezes.
Art. 400 - O servidor que se dirigir ao Poder Judiciário ficará obrigado a comunicar essa iniciativa a seu chefe imediato, a fim de que seja providenciada a remessa do processo, se houver, ao juiz competente, como peça instrutiva da ação judicial.
Art. 401 - São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos nesta Seção.
SEÇÃO IX
Da Disponibilidade
Art. 402 - Extinto o cargo, o servidor estável ficará em disponibilidade com proventos proporcionais ao tempo de serviço, até ser obrigatoriamente aproveitado em outro de natureza e vencimentos compatíveis com o que ocupava.
§ 1º - Restabelecido o cargo, será obrigatoriamente aproveitado nele o servidor posto em disponibilidade quando da sua extinção.
§ 2º - O servidor em disponibilidade poderá ser aposentado.
SEÇÃO X
Da Aposentadoria
Art. 403 - O servidor será aposentado:
I - compulsoriamente, aos 70 anos de idade;
II - voluntariamente, quando contar 35 anos de serviço, se do sexo masculino, ou 30 anos de serviço, se do feminino;
III - por invalidez.
§ 1º - O servidor que completar 70 anos de idade será desligado do exercício do cargo no dia imediato ao em que atingir a idade limite, data a que retroagirá o ato declaratório da aposentadoria compulsória.
§ 2º - A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por período não inferior a 730 dias, salvo quando o laudo médico, desde logo, conclua pela incapacidade definitiva para o serviço público.
§ 3º - Será aposentado o servidor que, depois de 730 dias de licença para tratamento de saúde, for considerado inválido para o serviço.
Art. 404 - O servidor será aposentado com vencimento integral:
I - quando contar 35 anos de serviço, se do sexo masculino, ou 30 anos de serviço, se do feminino;
II - quando inválido em conseqüência de acidente ocorrido em serviço ou em virtude de doença profissional;
III - quando acometido das doenças discriminadas no art. 359 e outras indicadas em lei.
§ 1º - Acidente é o evento danoso que tiver como causa imediata ou remota o exercício das atribuições inerentes ao cargo.
§ 2º - Equipara-se a acidente a agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício de suas atribuições, ainda que fora do local de trabalho.
§ 3º - A prova do acidente será feita em processo especial, no prazo de 8 dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem, sob pena de suspensão do encarregado do processo.
§ 4º - Entende-se por doença profissional a que decorrer das condições do serviço ou de fatos nele ocorridos, devendo o laudo médico estabelecer-lhe a rigorosa caracterização.
Art. 405 - O servidor que constar 35 anos de serviço público, se do sexo masculino, ou 30 anos de serviço público, se do feminino, será aposentado:
I - com as vantagens do cargo em comissão ou da função gratificada em cujo exercício se encontrar, desde que o mesmo abranja, sem interrupção, os 5 anos anteriores;
II - com as vantagens do cargo em comissão ou da função gratificada em cujo exercício se encontrar, desde que o mesmo tenha abrangido um período de 10 anos, consecutivos ou não.
Parágrafo único - No caso do inciso II, quando mais de um cargo ou função tenha sido desempenhado, serão atribuídas as vantagens do ocupado à data da aposentadoria.
Art. 406 - Fora dos casos do art. 404, o provento será proporcional ao tempo de serviço, na razão de 1/30 (um trinta avos) por ano.
Parágrafo único - Os proventos da inatividade não poderão exceder ao total da retribuição percebida na atividade.
Art. 407 - O provento da inatividade será revisto:
I - sempre que houver modificação geral de vencimentos, não podendo sua elevação ser inferior ao aumento concedido aos servidores em atividade;
II - quando o servidor inativo for acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave ou estados avançados de Paget (osteíte deformante), positivada em inspeção médica, passando a ter, como provento, o vencimento que percebia em atividade.
Art. 408 - A aposentadoria dependente de inspeção médica será declarada depois de verificada a impossibilidade de readaptação do servidor.
Art. 409 - Serão incorporadas aos proventos da aposentadoria as gratificações em cujo gozo se encontrar o servidor, há mais de 5 anos, sem prejuízo das vantagens previstas no art. 405.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, de igual modo, à gratificação de representação percebida pelo servidor.
SEÇÃO XI
Da Previdência e Assistência
Art. 410 - servidor do Senado Federal, conforme a natureza de sua vinculação, é contribuinte obrigatório do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado (IPASE) ou do Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), sujeito à contribuição fixada por lei federal.
Art. 411 - À família do servidor falecido é assegurada pensão nas bases estabelecidas na legislação específica.
Parágrafo único - No caso de ter o servidor falecido em conseqüência de acidente no trabalho, a pensão será completada até o total dos vencimentos.
Art. 412 - À família do servidor falecido, ainda que ao tempo de sua morte estivesse ele em disponibilidade ou aposentado, será concedido auxílio-funeral correspondente a um mês de remuneração ou proventos.
§ 1º - A despesa correrá à conta da dotação orçamentária própria.
§ 2º - Quando não houver pessoa da família do servidor no local do falecimento, o auxílio-funeral será pago a quem houver promovido o enterro, mediante prova das despesas.
§ 3º - O pagamento de auxílio-funeral obedecerá a processo sumário, concluído no prazo de 48 horas da apresentação do atestado de óbito.
Art. 413 - Será concedido transporte e auxílio para alimentação e pousada à família do servidor falecido no desempenho de encargo ou missão fora da sede.
Art. 414 - Após 365 dias consecutivos de licença para tratamento de saúde, em conseqüência das moléstias previstas no art. 359, o servidor terá direito a 1 mês de vencimento a título de auxílio-doença.
Art. 415 - O tratamento do acidentado em serviço correrá à conta do Senado Federal.
Art. 416 - Ao servidor licenciado por motivo de doença que, por exigência de laudo médico, necessitar de tratamento impossível de ser atendido no local da sede do serviço será concedido transporte, por conta do Senado Federal, inclusive para uma pessoa da família.
Art. 417 - Mediante comprovação, o salário-família será concedido ao servidor ativo ou inativo:
I - por filho menor de 21 anos;
II - por filho inválido de qualquer idade;
III - por filha solteira, sem economia própria, de qualquer idade;
IV - por dependente do sexo feminino que atingir a maioridade, conservando-se solteira e sem economia própria;
V - por filho estudante que freqüentar curso do 1º ou 2º grau ou superior, em estabelecimento de ensino particular ou oficial, e que não exerça atividade lucrativa, até a idade de 24 anos;
VI - por filho, de qualquer condição, enteado, adotivo ou menor que, mediante autorização judicial, viva sob sua guarda e sustento;
VII - por irmão ou irmã solteiro maior, interditado por alienação mental, que viva às suas expensas e do qual seja curador;
VIII - por neto, de que tenha a guarda e manutenção, mediante autorização judicial;
IX - por filha viúva, sem economia própria, de qualquer idade;
X - por cônjuge, do sexo feminino, que não seja contribuinte de instituição de previdência social e não exerça atividade remunerada ou perceba pensão ou qualquer outro rendimento, em importância superior ao salário-família;
XI - por mulher solteira, desquitada ou viúva, que viva sob sua dependência econômica, desde que solteira, desquitada ou viúva - no mínimo há 5 anos -, enquanto persistir o impedimento legal de qualquer das partes para se casar e não tenha o encargo de alimentar a ex-esposa;
XII - por marido inválido que viva às suas expensas;
XIII - por mãe ou pai que, sem economia própria e sem condições de poder trabalhar, viva sob sua dependência econômica;
XIV - por mãe ou madrasta, viúva, que viva às suas expensas;
XV - por padrasto, nas mesmas condições que o pai;
XVI - por mãe solteira, que viva às suas expensas;
XVII - por mãe casada, abandonada pelo marido, desde que satisfeitos os requisitos legais;
XVIII - por irmão inválido;
Art. 418 - O salário-família será pago na mesma base fixada em lei para o servidor do Poder Executivo.
Art. 419 - Quando pai e mãe estiverem na atividade ou na inatividade e viverem em comum, o salário-família será concedido ao pai.
§ 1º - Se não viverem em comum, o salário-família será concedido ao que tiver os dependentes sob sua guarda e, se ambos os tiverem, a concessão será garantida a um e outro dos pais, de acordo com a distribuição dos dependentes.
§ 2º - Ao pai e à mãe equiparam-se o padrasto e madrasta e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes.
§ 3º - O salário-família será pago, ainda, nos casos em que o servidor, ativo ou inativo, deixar de perceber vencimento ou provento.
§ 4º - O salário-família não está sujeito a qualquer desconto ou contribuição, ainda que para fim de previdência social.
CAPÍTULO VI
Do Regime Disciplinar
SEÇÃO I
Da Acumulação
Art. 420 - É vedada a acumulação remunerada, exceto a prevista em lei complementar ou nos seguintes casos:
I - a de cargo técnico ou científico com outro de professor;
II - a de dois cargos privativos de médico.
§ 1º - A proibição de acumular proventos não se aplica aos aposentados, quanto ao exercício de mandato eletivo, cargo em comissão ou contrato para prestação de serviços técnicos ou especializados.
§ 2º - Em qualquer hipótese, é proibida a acumulação remunerada de dois cargos do Quadro de Pessoal do Senado Federal.
§ 3º - Em qualquer caso, a acumulação só será permitida quando ocorrer, correlação de matérias e compatibilidade de horários.
Art. 421 - A proibição de acumular estende-se a cargos, funções ou empregos em autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista.
Art. 422 - O servidor não poderá exercer simultaneamente mais de uma função gratificada, nem participar de mais de um órgão de deliberação coletiva, salvo como membro nato.
Art. 423 - Não constitui acumulação proibida:
I - a percepção conjunta de pensões civis ou militares;
II - a percepção de pensões com vencimento, remuneração ou salário;
III - a percepção de pensões com provento de disponibilidade ou aposentadoria;
IV - a percepção de proventos quando resultantes de cargos legalmente acumuláveis.
Art. 424 - Verificada em processo administrativo a acumulação proibida, o servidor optará por um dos cargos, funções ou empregos, desde que provada a boa-fé.
Parágrafo único - Provada a má-fé, o servidor perderá os cargos, funções ou empregos que exercia e restituirá o que tiver percebido indevidamente.
SEÇÃO II
Dos Deveres
Art. 425 - São deveres do servidor:
I - assiduidade;
II - pontualidade;
III - discrição;
IV - urbanidade;
V - lealdade às instituições constitucionais e administrativas;
VI - observância das normas legais e regulamentares;
VII - obediência às ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
VIII - levar ao conhecimento da autoridade superior irregularidade de que tiver ciência em razão do cargo, emprego ou função;
IX - zelar pela economia e conservação do material que lhe for confiado;
X - providenciar para que estejam sempre em ordem os seus assentamentos individuais;
XI - atender prontamente:
a) às requisições para a defesa da Fazenda Pública;
b) à expedição das certidões requeridas para defesa de direito;
XII - guardar sigilo dos atos, antes de dados à publicidade e dos que não devam ser tornados públicos.
SEÇÃO III
Das Proibições
Art. 426 - Ao servidor é proibido:
I - referir-se de modo depreciativo, em informação, parecer ou despacho, às autoridades e a atos da administração pública, podendo, porém, em trabalho assinado, criticá-los do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço;
II - retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III - promover manifestações de desapreço e fazer circular ou subscrever lista de donativos no recinto da repartição;
IV - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal, em detrimento da dignidade da função;
V - coagir ou aliciar subordinados com objetivo de natureza político-partidária;
VI - participar da gerência ou administração de empresa industrial, comercial ou agrícola;
VII - exercer comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista, cotista ou comanditário;
VIII - praticar a usura em qualquer de sua formas;
IX - pleitear, como procurador, junto a repartições públicas, salvo para receber subsídios de Senadores ou vencimentos e vantagens de servidores do Senado Federal ou de parentes até segundo grau;
X - receber propinas, comissões, presentes e vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos legalmente previstos, o desempenho de encargo que lhe competir ou a seus subordinados;
XII - fornecer a interessados estranhos ao Senado Federal, verbalmente ou por escrito, informações sobre proposições em andamento sigiloso;
XIII - facilitar a entrada de pessoas estranhas a qualquer dependência do Senado Federal ou permitir que examinem livros e documentos confiados à sua guarda ou escrituração, salvo quando se tratar de situação vinculada às exigências do serviço;
XIV - entregar às partes papéis destinados a outros órgãos ou repartições, ressalvada a permissão da autoridade competente;
XV - apresentar-se ao serviço sem estar decentemente trajado e em condições satisfatórias de higiene pessoal.
Art. 427 - É vedado ao servidor servir sob a direção imediata do cônjuge ou parente até segundo grau, salvo em cargo ou função de confiança ou livre escolha.
Art. 428 - Salvo quando em objeto de serviço, a nenhum servidor será permitido afastar-se do local de seu trabalho sem autorização da autoridade a que estiver subordinado.
seção iv
Das Responsabilidades
Art. 429 - O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 430 - A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culpado, que importe em prejuízo da Fazenda Nacional ou de terceiro.
§ 1º - À míngua de bens que respondam pela indenização de prejuízo causado à Fazenda Nacional, poderá o servidor ser descontado em prestações mensais que não excedam à décima parte de seu vencimento remuneração.
§ 2º - Tratando-se de dano causado a terceiro, responderá o servidor perante a Fazenda Nacional, em ação regressiva, proposta depois de transitar em julgado a decisão de última instância, que houver condenado a Fazenda Nacional a indenizar o terceiro prejudicado.
Art. 431 - A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao servidor que, nessa qualidade, os tenha cometido.
Art. 432 - A responsabilidade administrativa resulta de atos ou omissões praticados no desempenho de cargo, emprego ou função.
Art. 433 - As cominações civis, penais e disciplinares poderão cumular-se, sendo umas e outras, independentes entre si, bem assim as instâncias civil, penal e administrativa.
seção v
Das Penalidades
Art. 434 - São penas disciplinares:
I - repreensão;
II - multa;
III - suspensão;
IV - destituição de função;
V - demissão;
VI - cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
Art. 435 - Na aplicação das penas disciplinares, serão considerados a natureza e a gravidade da infração e os danos que dela provierem para o serviço público.
Art. 436 - Será punido disciplinarmente o servidor que, sem justa causa, deixar de submeter-se à inspeção médica determinada por autoridade competente, cessando os efeitos da pena logo que se verifique a inspeção.
Art. 437 - A pena de repreensão será aplicada por escrito nos casos de:
I - desobediência ou falta de cumprimento dos deveres;
II - falta de urbanidade e respeito para com qualquer pessoa em áreas dos edifícios do Senado Federal;
III - revelação de despacho e deliberação ainda não dados à publicidade.
Art. 438 - A pena de suspensão, que não excederá a 90 dias, será aplicada em caso de falta grave ou de reincidência de falta sujeita à pena de repreensão.
Parágrafo único - Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% do valor diário do vencimento, por dia de suspensão, obrigado o servidor, neste caso, a permanecer em serviço.
Art. 439 - A destituição de função terá por fundamento a falta de exação no cumprimento do dever.
Art. 440 - A pena de demissão será aplicada nos casos de:
I - crime contra a administração pública, nos termos da lei penal;
II - abandono do cargo;
III - incontinência pública e escandalosa, vício de jogos proibidos e embriagues habitual;
IV - insubordinação grave em serviço;
V - ofensa física em servidor, ou pessoa estranha à repartição, salvo em legítima defesa;
VI - aplicação irregular dos dinheiros públicos;
VII - revelação de segredo que o servidor conheça em razão do cargo;
VIII - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
IX - corrupção passiva, nos termos da lei penal;
X - transgressão de qualquer dos itens de IV a VIII do art. 426;
XI - acumulação, de má-fé, de cargos, funções ou empregos públicos;
XII - aceitação de representação, pensão emprego ou comissão de Estado estrangeiro, sem prévia autorização da autoridade competente;
XIII - falsificação ou uso de documentação que saiba falsificado;
XIV - inassiduidade descontínua.
§ 1º - Considera-se abandono do cargo a ausência do serviço, sem justa causa, por mais de 30 dias consecutivos.
§ 2º - Considera-se inassiduidade descontínua a do servidor que, durante o período de 12 meses, faltar ao serviço 60 dias interpoladamente, sem causa justificada.
§ 3º - Na hipótese dos parágrafo anteriores, o fato de o servidor registrar freqüência posterior ao cometimento das faltas não anula nem interrompe o respectivo inquérito administrativo.
§ 4º - Na hipótese de perda de função por condenação judicial, será baixado o respectivo ato declaratório.
Art. 441 - O ato de demissão mencionará sempre a causa da penalidade.
Art. 442 - atendida a gravidade da falta, a demissão poderá ser aplicada com a nota "a bem do serviço público", a qual constará sempre dos atos de demissão fundados nos itens I, VI, VII, VIII, IX, XI, XII E XIII do art. 440.
Art. 443 - Para imposição de pena disciplinar, são competentes:
I - a Comissão Diretora, nos casos de demissão e de cassação de aposentadoria e disponibilidade;
II - o 1º-Secretário, nos caos de suspensão por mais de 30 e até 90 dias e de destituição de função;
III - o Diretor-Geral:
a) de modo amplo, nos casos de suspensão de mais de 15 até 30 dias e de multa;
b) quando ao pessoal de seu Gabinete, Serviços e Seções diretamente subordinados, nos casos de repreensão e suspensão;
IV - o Secretário-Geral da Mesa, o Consultor Jurídico, os Diretores da Assessoria, da Secretaria de Divulgação e de Relações Públicas, e de Departamento, quanto aos servidores dos respectivos órgãos, nos casos de repreensão e suspensão de mais de 5 e até 15 dias;
V - os Diretores de Divisão, quanto ao pessoal subordinado, nos casos de repreensão e suspensão até 5 dias;
VI - o Diretor da Representação do Senado Federal na Guanabara, quanto ao pessoal subordinado, nos casos de repreensão e suspensão até 15 dias.
Parágrafo único - Ressalvado o disposto no inciso I, a ação disciplinar relativa ao servidor lotado em Gabinete de Senador será exercida pelo 1º-Secretário.
Art. 444 - Além da pena judicial que couber, serão considerados como de suspensão os dias em que o servidor deixar de atender às convocações do júri sem motivo justificado.
Art. 445 - Será cassada a aposentadoria ou disponibilidade se ficar porvado que o inativo:
I - praticou falta grave no exercício do cargo, emprego ou função;
II - aceitou ilegalmente cargo ou função pública;
III - aceitou representação, pensão, emprego ou comissão de Estado estrangeiro sem prévia e competente autorização;
IV - praticou usura em qualquer de suas formas.
Parágrafo único - Será igualmente cassada a disponibilidade ao servidor que não assumir no prazo legal o exercício do cargo ou função em que for aproveitado.
Art. 446 - Prescreverá a ação disciplinar:
I - em 1 ano, quanto à falta sujeita às penas de repreensão, suspensão e destituição de função;
II - em 2 anos, quanto à falta sujeita à pena de demissão, nos casos dos §§ 1º e 2º do art. 440;
III - em 5 anos, quanto à alta sujeita:
a) à cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
b) à pena de demissão, nos demais casos prevsitos neste Regulamento.
Parágrafo único - Se a falta configurar também ilícito penal, a prescrição será a mesma da ação penal.
Art. 447 - A prescrição começa a correr:
I - do dia do conhecimento do ilícito pela autoridade competente para agir;
II - do dia em que cessar a permanência ou a continuação, nas hipóteses de ilícitos permanentes ou continuados.
Art. 448 - O curso da prescrição interrompe-se:
I - com a abertura de sindicância;
II - com a instauração do processo disciplinar;
III - com o julgamneto do processo disciplinar.
Parágrafo único - Verificada a interrupção o prazo de prescrição recomeçará do dia da interrupção.
Art. 449 - A pena disciplinar e o correspondente cancelamento serão registrados nos assentamentos individuais do servidor.
seção vi
Da Prisão Administrativa e da Suspensão Preventiva
Art. 450 - Cabe à Comissão Diretoria ordenar, fundamentadamente e por escrito, a prisão administrativa do responsável por dinheiros e valores pertencentes ao Senado Federal ou que se achem sob a guarda deste.
§ 1º - O Presidente da Comissão Diretora comunicará imediatamente o fato à autoridade judiciária competente e providenciará no sentido de ser realizado, com urgência, o processo de tomada de contas.
§ 2º - A prisão administrativa não excederá 90 dias e poderá ser sustada no curso desse prazo, a qualquer tempo, pela autoridade que a determinou, desde que o acusado haja ressarcido o dano ou oferecido garantias seguras do ressarcimento.
Art. 451 - A suspensão preventiva até 30 dias será ordenada pelo 1º-Secretário quando o afastamento do servidor se fizer necessário à livre apuração da falta, consideradas, no caso, a influência ou interferência do mesmo na sua apuração.
Parágrafo único - Caberá à Comissão Diretora prorrogar até 90 dias o prazo da suspensão já ordenada, findo o qual cessarão os respectivos efeitos, ainda que o processo não esteja concluído.
Art. 452 - O servidor terá direito:
I - à contagem do tempo de serviço relativo ao período em que tenha estado preso ou suspenso, quando do processo não houver resultado pena disciplinar ou esta se limitar à repreensão;
II - à contagem do período de afastamento que exceder o prazo da suspensão disciplinar aplicada;
III - à contagem dos períodos de prisão administrativa e de vantagens do exercício, desde que reconhecida a sua inocência.
capítulo vii
Do Processo administrativo e sua Revisão
seção i
Do Processo
Art. 453 - A autoridade que tomar conhecimento de irregularidade nos serviços do Senado Federal é obrigada a levá-la ao conhecimento do 1º-Secretário, que determinará a sua apuração imediata, em processo administrativo, assegurando-se ao acusado ampla defesa.
§ 1º - Havendo dúvida quanto à veracidade ou exatidão da irregularidade, a autoridade promoverá sindicância sigilosa, visando à sua verificação para fim do competente processo administrativo.
§ 2º - O processo precederá à aplicação das penas de suspensão por mais de 30 dias, destituição de função, demissão e cassação de aposentadoria e disponibilidade.
§ 3º - Promoverá o processo uma comissão designada pelo 1º-Secretário e composta de 3 servidores de categoria nunca inferior à do acusado.
§ 4 º - Ao designar a comissão, o 1º-Secretário indicará, dentre seus membros, o respectivo presidente que escolherá um servidor para servir de secretário.
§ 5º - A Comissão, sempre que necessário, todo o tempo aos respectivos trabalhos, ficando seus membros, em tais casos, dispensados do ponto durante o curso das diligências e elaboração do relatório.
§ 6º - O prazo para o inquérito será de 60 dias, prorrogável por mais 30, nos casos de força maior, pelo 1º-Secretário.
§ 7º - A comissão procederá a todas as diligências convenientes, recorrendo, quando necessário, a técnicos ou peritos.
Art. 454 - Ultimada a instrução, citar-se-á o indiciado para apresentar defesa no prazo de 10 dias, sendo-lhe facultada vista do processo, na sede do Senado Federal, em local determinado pelo Presidente da Comissão.
§ 1º - Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 dias.
§ 2 º - Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, com prazo de 30 dias.
§ 3º - O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas imprescindíveis.
Art. 455 - Será designado, ex offício, um servidor, de preferência bacharel em Direito, para defender o indiciado revel.
Art. 456 - Concluída a defesa, a comissão remeterá o processo ao 1º-Secretário, acompanhado de relatório, no qual concluirá pela inocência ou responsabilidade do acusado, indicando, nesta última hipótese, a disposição legal transgredida.
Art. 457 - Recebido o processo, o 1º-Secretário, quando for o caso, o encaminhará à Comissão Diretoria, que proferirá decisão no prazo de 20 dias.
§ 1º - Não decidido o processo no prazo deste artigo, o indiciado, se afastado, reassumirá automaticamente o exercício do cargo, aguardando aí o julgamento.
§ 2º - No caso de alcance ou malversação de dinheiro público, apurado em inquérito, o afastamento se prolongará até decisão final do processo administrativo.
Art. 458 - Tratando-se de crime o 1º-Secretário providenciará a instauração de inquérito policial.
Art. 459 - O processo será formado com autos suplementares e, em se tratando de infração cujo julgamento seja não só da alçada administrativa, como da judiciária, os autos originais serão remetidos à autoridade competente, ficando os suplementares no Senado Federal.
Art. 460 - Em qualquer fase do processo, será permitida a intervenção de defensor constituído pelo indiciado.
Art. 461 - O servidor só poderá ser exonerado a pedido após a conclusão do processo administrativo a que responder, desde que reconhecida sua inocência.
Art. 462 - Os servidores ocupantes de cargo em comissão, quando passíveis de penalidade, responderão a processo perante a Comissão Diretora.
Art. 463 - Caracterizado o abandono do cargo ou a inassiduidade descontínua, a Divisão de Pessoal comunicará o fato à autoridade competente, que procederá na forma do artigos 453 e seguintes deste Regulamento.
seção ii
Da Revisão
Art. 464 - A qualquer tempo poderá ser requerida a revisão do processo administrativo de que tenha resultado pena disciplinar, quando se aduzam fatos ou circunstâncias capazes de provar a inocência do servidor ou justificar a atenuação da pena.
Parágrafo único - Tratando-se de servidor falecido ou desaparecido, a revisão poderá ser requerida por qualquer das pessoas constantes dos assentamentos individuais.
Art. 465 - Correrá a revisão em apenso ao processo originário.
Parágrafo único - Não constitui fundamento para revisão a simples alegação de injustiça da penalidade.
Art. 466 - O requerimento será dirigido à Comissão Diretora, que, após verificar se o pedido atende às exigências dos arts. 464 e 465, parágrafo único, mandará arquivá-lo ou o encaminhará ao 1º-Secretário.
Parágrafo único - Recebido o requerimento, O 1º-Secretário o distribuirá a uma comissão previamente designada, composta de 3 servidores, sempre que possível de categoria igual ou superior à do requerente.
Art. 467 - Na inicial, o requerente pedirá dia e hora para inquirição das testemunhas que arrolar.
Parágrafo único - Será considerada informante a testemunha que, residindo fora da sede onde funcionar a comissão revisora, prestar depoimento por escrito.
Art. 468 - Concluído o encargo da comissão, em prazo não excedente de 60 dias, será o processo, com o respectivo relatório, encaminhado ao 1º-Secretário, que o submeterá a julgamento da Comissão Diretora.
Parágrafo único - O prazo para julgamento será de 30 dias, podendo, antes, a Comissão Diretoria determinar diligências, concluídas as quais o prazo se renovará.
Art. 469 - Julgada procedente a revisão, tornar-se-á sem efeito a penalidade imposta, restabelecendo-se todos os direitos por ela atingidos, vedada, em qualquer caso, a agravação da pena.
Parágrafo único - Julgada parcialmente procedente a revisão, substituir-se-á a pena imposta pela que couber.
título ii
Das Disposições Especiais, Gerais e Transitórias
capítulo i
Das Disposições Especiais
Seção I
Do Conselho de Administração
Art. 470- O Conselho de Administração é integrado pelo Diretor-Geral, pelo Secretário-Geral da Mesa e pelos Diretores da Assessoria, da Secretaria de Divulgação e de Relações Públicas e de Departamento, sob a presidência do primeiro, que terá, ainda, o voto de desempate.
§ 1º - Por convocação do Conselho, o titular da Divisão, que tiver matéria de sua competência sendo apreciada dele fará parte sem direito a voto.
§ 2º - Das deliberações do Conselho caberá recurso, dirigido pelo interessado à Comissão Diretora, e encaminhado pelo próprio Conselho.
§ 3º - O prazo para interposição do recurso será de 5 dias, contados da publicação da respectiva decisão no Boletim do Pessoal ou no Diário do Congresso Nacional.
§ 4º - As deliberações do Conselho serão tomadas por voto a descoberto.
seção ii
Da Divisão de Arquivo
Art. 471 - Todos os documentos enviados à Divisão de Arquivo deverão ser relacionados em expediente específico, em duas vias, contra recibo em uma delas.
Art. 472 - A reprodução ou cópia de documentos arquivados dependerá de prévia autorização do Diretor da Departamento Administrativo, em expediente encaminhado pelo Diretor da Divisão de Arquivo.
Art. 473 - Os documentos que instruírem petições ou representações dirigidas ao Senado Federal, e que não devam ser encaminhados à Câmara dos Deputados, serão recolhidos à Divisão de Arquivo.
Parágrafo único - Os documentos a que se refere este artigo poderão, conforme a espécie, ser restituídos a quem de direito, sob recibo e mediante despacho do Diretor da Divisão de Arquivo.
Art. 474 - Os processos originários de órgãos da Administração Pública que instruírem proposições definitivamente arquivadas poderão ser devolvidos às repartições de origem, quando pelas mesmas solicitados.
Art. 475 - Ressalvado o disposto nos arts. 232, § 2º e 287 do Regimento Interno, os documentos definitivamente arquivados só poderão ser requisitados ao Diretor do Departamento Administrativo pelos Senadores, Diretor-Geral, Secretário-Geral da Mesa, Consultor Jurídico, Diretores da Assessoria, da Secretária de Divulgação e de Relações Públicas e de Departamento.
Parágrafo único - Respeitada a ressalva prevista neste artigo, os documentos poderão ser consultados, na Divisão de arquivo, pelos servidores do Senado Federal, em objeto de serviço e por pessoas estranhas, desde que autorizadas pelo Diretor da Divisão.
Art. 476 - Por proposta do Diretor-Geral, fundada em exposição de motivos do Diretor da Divisão de Arquivo, os documentos definitivamente arquivados poderão ser incinerados ou inutilizados conforme o interesse do serviço.
Parágrafo único - As providências previstas neste artigo só serão efetivadas mediante expressa autorização da Comissão Diretora, em processo de inventário que identifique os respectivos documentos e especifique as razões da proposta.
seção iii
Da Divisão de Biblioteca
Art. 477 - A Divisão de Biblioteca funcionará além do expediente normal, em horário especial, de acordo com as necessidades do Senado Federal.
Art. 478 - Mediante prévia identificação fornecida pelo Diretor da Divisão, o acesso às dependências especiais do órgão, destinadas a consultas bibliográficas, será permitido a pessoa estranhas ao Senado Federal.
Art. 479 - O prazo deferido para devolução de obras e outras publicações será de 15 dias, prorrogável por igual período.
§ 1º - Vencidos os prazos referidos neste artigo, o Diretor da Divisão providenciará sobre a devolução das obras e outras publicações.
§ 2º - O consulente ficará obrigado a indenizar o Senado Federal pelo extravio de obra ou documento sob sua responsabilidade, no valor atualizado dos mesmos.
Art. 480 - Firmado convênio entre o Senado Federal e a Câmara dos Deputados para utilização comunitária dos serviços de biblioteca, a Comissão Diretora providenciará sobre a execução da medida, elaborando os atos necessários à sua efetivação.
seção iv
Da Assessoria
Art. 481 - Só poderão ser contratados para exercer a função de Assessor, Assistente de Assessoria e Auxiliar de Assessoria candidatos que atendam aos seguintes requisitos:
1 - ser brasileiro;
2 - estar no gozo dos direitos políticos e quite com as obrigações militares;
3 - ter sido habilitado:
I - em exame psicotécnico e inspeção de saúde pelo Serviço Médico do Senado Federal;
II - em prova escrita e entrevista;
4 - ter bom procedimento e idoneidade moral, comprovada em documentos hábeis sob exclusivo julgamento da Comissão Diretora;
5 - ser portador de título de curso superior adequado à especialidade, indicada, de acordo com o interesse do serviço, pelo Diretor da Assessoria, quando se tratar de função contratual de Assessor;
6 - ter concluído o ensino de 2º grau, no caso de função contratual de Assistente de Assessoria;
7 - ter concluído o ensino de 1º grau, no caso de função contratual de Auxiliar de Assessoria.
Art. 482 - A Comissão Diretora poderá, em atendimento à solicitação de Senador ou Comissão, autorizar o Diretor da Assessoria a firmar contrato, em caráter excepcional e para execução de tarefas técnicas específicas, sujeitas a termo e retribuição prefixados, com entidades ou pessoas de reconhecida competência profissional.
SEÇÃO V
Do Centro de Processamento de Dados e do Centro Gráfico
Art. 483 - O Centro de Processamento de Dados (PRODASEN) e o Centro Gráfico (CEGRAF) gozarão de autonomia nos termos do art. 172 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com as limitações estabelecidas em Regulamentos próprios, que também disciplinarão a natureza, organização e atribuições dos empregos; o regime disciplinar e o de direitos e vantagens do pessoal, obedecida a estrutura da administração e disposições específicas estabelecidas neste Regulamento.
§ 1º - Os Regulamentos referidos neste artigo e suas alterações serão aprovados pela Comissão Diretora do Senado Federal.
§ 2º - O regime jurídico do pessoal de que trata este artigo é o da Consolidação das Leis do Trabalho e legislação complementar.
Art. 484 - Os Conselhos de Supervisão do Centro de Processamento de Dados (PRODASEN ) e do Centro Gráfico (CEGRAF) serão presididos por um membro da Comissão Diretora por ela indicado, e integrados, cada um, por 4 membros também designados pela Comissão Diretora.
§ 1º - Firmado convênio entre o Senado Federal e a Câmara dos Deputados, para utilização comunitária dos serviços do Centro de Processamento de Dados (PRODASEN ) e do Centro Gráfico (CEGRAF), dois dos integrantes a que se refere o caput deste artigo poderão ser designados pela forma que venha a ser estabelecida no referido ajuste.
§ 2º - Ressalvada a hipótese de denúncia, por inadimplemento de qualquer termo do ajuste, a sua rescisão só poderá ocorrer mediante prévio entendimento das partes.
Art. 485 - Os Diretores Executivos do Centro de Processamento de Dados (PRODASEN ) e do Centro Gráfico (CEGRAF) serão indicados pelos respectivos Conselhos de Supervisão, e escolhidos e designados pelo Presidente do Senado Federal para emprego de direção, previsto no Quadro de Pessoal próprio, a ser estabelecido na forma dos respectivos Regulamentos.
§ 1º - O emprego a que se refere este artigo poderá ser exercido por servidor do Quadro de Pessoal do Senado Federal, por contratado ou, ainda, no caso de convênio, por servidor da Secretaria da Câmara dos Deputados, posto à disposição do Senado Federal para esse fim.
§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, o servidor contratado, enquanto permanecer nesta situação, ficará afastado do cargo efetivo e, em conseqüência, do respectivo regime estatutário, contando-se-lhe o tempo de serviço para efeitos de aposentadoria e disponibilidade.
§ 3º - As disposições do parágrafo anterior aplicam-se, no que couber, aos demais servidores do Senado Federal contratados para emprego no Centro de Processamento de Dados (PRODASEN) e no Centro Gráfico (CEGRAF).
CAPÍTULO II
Das Disposições Gerais
Art. 486 - As competências dos órgãos e as atribuições dos cargos e funções fixados neste Regulamento poderão ser objeto de especificação por ato da Comissão Diretora.
Art. 487 - Sempre que se proceder a licitações do Senado Federal destinadas a alienações, compras e realização de obras e serviços, será, para esse fim, constituída, por designação da Comissão Diretora, comissão integrada pelo Diretor-Geral, que a presidirá, e mais 4 (quatro) membros.
Art. 488 - Caso se verifique qualquer incidente nas áreas ou dependências dos Edifícios do Senado Federal, será o mesmo imediatamente comunicado ao Diretor-Geral, que, a seu critério, e conforme a gravidade do fato, o levará ao conhecimento do 1º Secretário, para que sejam tomadas as providências cabíveis.
Art. 489 - É proibido o porte de arma em quaisquer dependências dos Edifícios do Senado Federal, fazendo-se a apreensão da que for encontrada em poder de qualquer pessoa e, ressalvado o disposto no art. 429 e seguintes do Regimento Interno, caberá ao Diretor-Geral dar-lhe o destino conveniente.
Art. 490 - No início de cada Legislatura, serão organizadas, sob orientação do Diretor-Geral, listas de Senadores, com a indicação do Estado de representação, partido a que pertence, nome parlamentar, endereço e números de telefones.
Parágrafo único - No decurso das Sessões Legislativas, será feita, quando necessária, a atualização das listas de que trata este artigo.
Art. 491 - Nas salas privativas dos Senadores terão ingresso os servidores, quando em serviço, os representantes da imprensa credenciados junto ao Senado Federal, os Deputados, os Suplentes de Senadores e os ex-parlamentares.
Art. 492 - É proibido o ingresso de pessoas estranhas em qualquer dependência dos serviços do Senado Federal, salvo com autorização especial.
Art. 493 - É lícito a qualquer pessoa requerer ao 1º Secretário certidões relativas a assuntos de seu interesse, inclusive sobre o andamento de suas petições ou de documentos a elas anexados.
Parágrafo único - As certidões deverão ser preparadas por servidor do órgão em que estiverem os respectivos documentos, visadas pelo respectivo Diretor e, quando for o caso, autenticadas pelo Diretor-Geral.
Art. 494 - Os órgãos da imprensa diária, as estações de rádio e de televisão e as agências noticiosas, as revistas de circulação nacional e, a critério da Comissão Diretora, periódicos e outros veículos de comunicação especializados poderão credenciar representantes ou correspondentes perante o Senado Federal, os quais serão inscritos em livro próprio, a cargo do Diretor da Secretaria de Divulgação e de Relações Públicas.
§ 1º - A credencial do representante da imprensa, subscrita pelo diretor da entidade representada, com firma reconhecida, deverá ser renovada anualmente.
§ 2º - Da inscrição constará o nome por extenso do representante ou correspondente, número de sua carteira profissional, expedida pelo Ministério do Trabalho, com o respectivo registro da profissão de jornalista, feito pelo serviço de identificação profissional do mesmo ministério.
§ 3º - Uma vez preenchidas as formalidades previstas no parágrafo anterior, será fornecida uma carteira de ingresso especial, assinada pelo Diretor da Secretaria de Divulgação e de Relações Públicas, na qual deverão figurar os nomes do portador e do órgão representado, bem assim os registros a que se refere o parágrafo anterior.
§ 4º - A Comissão Diretora poderá, por motivo de disciplina ou decoro, exigir dos órgãos de imprensa a substituição do respectivo representante ou correspondente.
Art. 495 - É proibido a qualquer pessoa estranha ao serviço copiar documentos de proposições em tramitação no Senado Federal sem permissão da autoridade competente.
Art. 496 - Os aparelhos telefônicos do Senado Federal serão de uso privativo dos Senadores, servidores e jornalistas credenciados e só poderão ser utilizados por pessoas estranhas ao serviço mediante prévia autorização.
Art. 497 - A Bandeira Nacional será hasteada no Edifício-Sede do Senado Federal, no início da Sessão, e arriada no encerramento da mesma.
§ 1º - Nos dias de festa nacional, a Bandeira permanecerá hasteada até às 18 horas, salvo disposição legal específica.
§ 2º - Em caso de luto nacional ou por determinação da Comissão Diretora, em sinal de pesar, será a Bandeira posta à meia-adriça, pelo período determinado.
Art. 498 - O Senado Federal terá a seu cargo o arquivo de todos os papéis e documentos das Sessões Conjuntas do Congresso Nacional, nos termos do Regimento Comum.
Art. 499 - O servidor do Senado Federal, quando admitido para serviços do Senado, em função técnica especializada, no regime da legislação trabalhistas, ficará afastado do cargo que ocupar, em caráter efetivo, enquanto perdurar aquela situação temporária, só contando o tempo de serviço correspondente para fins de promoção por antigüidade, disponibilidade e aposentadoria.
Art. 500 - Mediante determinação da Comissão Diretora, e para atender a necessidade absoluta da administração, os servidores do Senado portadores de nível universitário, poderão ser designados para prestar serviços de natureza técnico-científica nos diversos órgãos da Casa.
Art. 501. Os servidores do Senado Federal poderão, autorizados pela Comissão Diretora, prestar serviços a outros órgãos do Poder Público ou aceitar missões estranhas ao Senado.
§ 1º - O afastamento de que trata este artigo será autorizado para fim determinado e não poderá ultrapassar o prazo de 60 dias do término do mandato da Comissão diretora que o concedeu.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica ao Taquígrafo de Debates, ao Taquígrafo-Revisor, ao Redator de Anais e Documentos Parlamentares, ao Redator-Pesquisador, ao Redator de Divulgação, ao Assessor Legislativo, ao Pesquisador Legislativo, ao Tradutor, ao Noticiarista de Radiodifusão ou outro qualquer ocupante de cargo de natureza técnica, que não poderão, em qualquer hipótese, afastar-se dos serviços do Senado.
Art. 502 - O servidor não poderá ausentar-se do País sem prévia autorização da Comissão Diretora.
Art. 503 - Os servidores de portaria e de segurança, os motoristas e ascensoristas, quando em serviço, usarão uniformes, de acordo com modelos aprovados pelo Diretor-Geral.
Art. 504 - O Diretor-Geral reunirá, de 2 em 2 meses, o Conselho de Administração para estudo, em conjunto, dos problemas referentes ao funcionamento dos serviços e das medidas necessárias à sua racionalização.
Parágrafo único - O Conselho de Administração poderá ser convocado a qualquer tempo, em caráter extraordinário, pelo Diretor-Geral ou por determinação da Comissão Diretora.
Art. 505 - Não haverá equiparação entre categorias ou grupos, destes entre si, nem de classes a cargos, ou, ainda, destes aos de categorias, ou entre si.
Art. 506 - Contar-se-ão por dias corridos os prazos previstos neste Regulamento.
Parágrafo único - Não se computará no prazo o dia inicial, prorrogando-se, para o primeiro dia útil seguinte, o vencimento do que incidir em dia em que não haja expediente.
Art. 507 - O titular de cargo de direção de provimento em comissão que responder pela direção de outro órgão, em atendimento à determinação da Comissão Diretora, não fará jus a nenhuma retribuição especial.
Art. 508 - Aos contínuos lotados em Gabinetes, na Secretaria-Geral da Mesa e aos que prestam serviços nos Plenários das Comissões Técnicas será arbitrada, pela Comissão Diretora, gratificação que não poderá ultrapassar a estabelecida para os Auxiliares de Gabinete.
Art. 509 - Considerada a absoluta necessidade do serviço, comprovada mediante exposição de motivos, elaborada pelo dirigente do órgão e encaminhada na forma deste Regulamento, poderá a Comissão Diretora agrupar, em setores, atividades afins e fixar retribuições acessórias não previstas no Quadro de Pessoal - anexo II - deste Regulamento.
§ 1º - Em nenhuma hipótese a retribuição acessória poderá ultrapassar o valor do símbolo fixado para Chefe de Seção.
§ 2º - A retribuição de que trata este artigo é inacumulável com qualquer gratificação de função.
Art. 510 - As atividades vinculadas a transporte, vigilância, operação de elevadores, telefonia, conservação e limpeza, serviço de artífice e outras assemelhadas serão, sempre que possível, objeto de execução indireta, mediante contrato, obedecidos os ditames da conveniência e do interesse do Senado Federal.
Art. 511 - O servidor admitido, mediante contrato, para prestação de serviço em qualquer órgão da estrutura administrativa do Senado Federal reger-se-á unicamente pelo regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho e da legislação complementar.
Art. 512 - O nível de escolaridade, para efeito de desempenho de cargos do Senado Federal será indicado à vista de cada categoria ou grupo constante do Quadro de Pessoal - anexo II - deste Regulamento.
Art. 513 - A Divisão de Pessoal, na execução de lei relativa à criação ou extinção de cargos, republicará o Quadro de Pessoal do Senado Federal - anexo II - em organização que obedeça às disciplinas das Partes Permanentes e Suplementar, na forma deste Regulamento.
Art. 514 - O Diretor-Geral exercerá o controle da legalidade dos atos administrativos praticados por Diretores ou Chefes, no uso de suas competências exclusivas, representando, de imediato, à Comissão Diretora sobre a ilegalidade verificada.
§ 1º - A representação suspende a execução do ato impugnado até final decisão, a qual será tomada no prazo de 30 dias, contados do recebimento da representação pela Comissão Diretora.
§ 2º - Esgotado, sem decisão, o prazo estipulado no parágrafo anterior, prevalecerá o ato impugnado, até final solução.
CAPÍTULO III
Das Disposições Transitórias
Art. 515 - O servidor estável que, na data desta Resolução, conte mais de 2 anos de permanente e ininterrupto exercício de atribuições diversas das do cargo de que for titular efetivo, poderá ser readaptado em situação compatível com as atividades realmente desempenhadas, subordinada a readaptação ao exclusivo interesse da Administração.
§ 1º - A readaptação será determinada por Ato da Comissão Diretora, a requerimento do interessado, mediante transformação do cargo de que o servidor for titular efetivo, ouvido o Conselho de Administração.
§ 2º - A transformação, referida no parágrafo anterior, não poderá alterar o nível ou padrão retributivo do cargo a ser transformado.
§ 3º - Caberá readaptação, quando ficar expressamente comprovado que:
I - o desvio de função proveio e permanece por necessidade de serviço e dura há mais de 2 anos ininterruptos, na forma do caput deste artigo;
II - a atividade foi e está sendo exercida de modo permanente;
III - são absolutamente distintas as atribuições do cargo de que for titular efetivo o servidor, e não, apenas, comparáveis ou afins variando somente de responsabilidade e de grau;
IV - o servidor possui a necessária aptidão para o desempenho regular das atribuições resultantes da readaptação.
§ 4º - Poderá ser readaptado, para cargo constante da Parte Permanente, o servidor efetivo ocupante de cargo constante da Parte Suplementar do Quadro de Pessoal do Senado Federal.
§ 5º - A readaptação só produzirá efeitos a partir da publicação do ato que a determinar, sendo vedado o estabelecimento de qualquer medida com caráter retroativo.
§ 6º - O processo de readaptação será organizado pela Divisão de Pessoal e instruído pelos órgãos administrativos em que o servidor esteve lotado nos 2 anos imediatamente anteriores à publicação deste Regulamento.
§ 7º - O processo de readaptação será organizado e instruído no prazo de 30 dias, contados do recebimento do requerimento do interessado pela Divisão de Pessoal, e remetido ao Conselho de Administração, para o competente pronunciamento e encaminhamento à Comissão Diretora.
§ 8º - A transformação do cargo de que for titular efetivo o servidor objeto de readaptação será feita para classe existente no Quadro de Pessoal do Senado Federal, obedecidas as seguintes normas:
I - o cargo transformado ficará na situação de excedente na nova classe;
II - na situação de cargo excedente, não poderá, em nenhuma hipótese, ser objeto de provimento;
III - no caso de vacância do cargo excedente, retornará este automaticamente à situação anterior à transformação.
§ 9º - O servidor, enquanto na condição de ocupante do cargo excedente, concorrerá à promoção na respectiva classe, vedada, para este efeito, a contagem do tempo de serviço anterior à readaptação.
§ 10 - É dado o prazo improrrogável de 60 dias, contados da publicação deste Regulamento, para o servidor requerer a sua readaptação, assegurada a validade das petições já anteriormente processadas.
§ 11 - Findo o prazo referido no parágrafo anterior, decairá o direito de o servidor requerer readaptação, obrigada a Administração a providenciar, ex officio, o retorno do mesmo ao exercício das atribuições do cargo de que for titular efetivo.
§ 12 - Para as readaptações previstas neste artigo, não se exigirá o grau de escolaridade estabelecido no Quadro de Pessoal - Anexo II - deste Regulamento.
§ 13 - A Divisão de Pessoal, concluídas as readaptações, republicará o novo Quadro de Pessoal, com as alterações decorrentes das transformações autorizadas pelo presente Regulamento, indicados expressamente os cargos excedentes nas respectivas classes.
§ 14 - Concluídas as readaptações, fica proibido o desvio de função, ainda que por necessidade do serviço, não se admitindo, de qualquer modo, requerimento objetivando readaptação pela forma estabelecida neste artigo.
Art. 516 - A readaptação, prevista no artigo anterior, aplica-se de igual modo, ao servidor que, à data desta Resolução, se encontre há mais de 2 anos afastado de Brasília, exercendo atribuição junto à Representação do Senado Federal na Guanabara.
§ 1º - No caso do disposto neste artigo, a readaptação importará no deslocamento do cargo para o Quadro da Representação do Senado Federal na Guanabara, mesmo que ali não haja classe correlata, quando ficará o cargo e posição isolada, não se aplicando ao seu titular o disposto no § 9º do artigo anterior.
§ 2º - Verificada vaga em cargo deslocado, na forma do parágrafo anterior, voltará este, automaticamente, à situação anterior ao deslocamento, para efeito de provimento, salvo na hipótese de cargo que deva ser extinto.
Art. 517 - Os enquadramentos resultantes da fusão de classes ou cargos, por força de determinação legal suplementar à Reforma estabelecida pela presente Resolução, far-se-ão na ordem decrescente de padrão ou símbolo, obedecida a hierarquia alcançada pelo servidor na Categoria objeto da transformação.
Parágrafo único - Dentro de cada classe, a preferência para o enquadramento recairá, sucessivamente, no servidor de maior tempo de serviço na Classe, na Categoria, no Senado Federal e no Serviço Público.
Art. 518 - Até que seja aprovado o instrumento legal da alteração do Quadro de Pessoal do Senado Federal, relativo à criação e extinção de cargos e fixação dos respectivos vencimentos, a execução da Reforma Administrativa de que trata este Regulamento poderá efetivar-se por etapas, a critério da Comissão Diretora, observadas as seguintes normas:
I - os órgãos que passaram a vincular-se a atribuições próprias de cargos de provimento em comissão serão orientados e dirigidos por encarregados, recrutados dentre os atuais ocupantes de cargos de direção;
II - enquanto na situação do inciso anterior, os encarregados perceberão a retribuição do cargo efetivo de direção ocupado, reajustada apenas a representação, segundo os respectivos níveis hierárquicos;
III - ocorrendo a impossibilidade do recrutamento, referido no inciso anterior, por insuficiência do número de atuais ocupantes de cargos de direção, de provimento efetivo, a designação para encarregado poderá recair em servidor que possua as qualificações necessárias ao exercício da função;
IV - no caso do inciso anterior, a retribuição devida será a do cargo efetivo do designado, acrescida da gratificação de representação respectiva.
Art. 519 - Ao servidor que perceba gratificação de nível universitário, na forma deste Regulamento, é garantida a auferição da mesma quando no exercício de cargo em comissão.
Art. 520 - Aos atuais titulares de cargos de direção de provimento efetivo, quando não aproveitados em cargo de direção, de provimento em comissão, são assegurados todos os direitos, vantagens e prerrogativas do cargo efetivo, inclusive representação, aplicando-se-lhes, de igual modo, o disposto no § 1º do art. 339.
Art. 521 - Os sistemas de acesso e promoção são extensivos aos titulares de cargos integrantes da Parte Suplementar do Quadro de Pessoal - Anexo II - deste Regulamento.
§ 1º - A supressão de cargos da Parte Suplementar atingirá sempre o de menor símbolo, que resultar vago depois de efetuados os acessos e promoções respectivos.
§ 2º - Não haverá acesso de ocupante de cargo da Parte Permanente para cargo da Parte Suplementar.
Art. 522 - O Quadro de Pessoal do Senado Federal, com a estrutura e especificação previstas neste Regulamento, será organizado pela Divisão de Pessoal, na forma de autorização da Comissão Diretora e segundo as alterações legais que forem adotadas na espécie.
Art. 523 - Os atuais titulares de cargos de Vice-Diretor-Geral têm a lotação dos respectivos Gabinetes fixada em estrutura igual à do Gabinete do Consultor Jurídico.
Art. 524 - O Quadro Anexo, criado pela Resolução nº 23, de 1961, além das alterações estabelecidas na presente Resolução, será objeto de reforma para fins de adaptação de seu pessoal à conjuntura própria do Quadro de Pessoal - anexo II - deste Regulamento.
Parágrafo único - O tempo de serviço do pessoal do Quadro Anexo será computado integralmente na forma do art. 340 deste Regulamento."
Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se a Resolução nº 6, de 1960, suas alterações posteriores e demais disposições em contrário.
SENADO FEDERAL, em 10 de novembro de 1972.
Petrônio Portella
Presidente do Senado Federal