Resolução nº 58, DE 1972
ANEXO I (*)
QUADRO DE PESSOAL DO SENADO FEDERAL
1 - CARGOS EM COMISSÃO
1.1. PRESIDÊNCIA DO SENADO FEDERAL (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 1/2016) |
|
|
CARGO EM COMISSÃO | SÍMBOLO | Nº |
CHEFE DE GABINETE DA PRESIDÊNCIA | SF03 | 1 |
ASSESSOR PARLAMENTAR | SF02 | 22 |
SECRETÁRIO PARLAMENTAR | SF01 | 7 |
MOTORISTA | AP4 | 2 |
SECRETÁRIO ESPECIAL DE IMPRENSA | SF03 | 1 |
DIRETOR DA SECRETARIA DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS | SF03 | 1 |
ASSESSOR DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS | SF02 | 1 |
ASSESSOR ESPECIAL DE PLANEJAMENTO E MODERNIZAÇÃO | SF03 | 1 |
CHEFE DO CERIMONIAL DA PRESIDÊNCIA | SF02 | 1 |
DIRETOR DA SECRETARIA DE TRANSPARÊNCIA | SF03 | 1 |
DIRETOR ADJUNTO DA SECRETARIA DE TRANSPARÊNCIA | SF02 | 1 |
1.2. PRIMEIRA-SECRETARIA (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 1/2016) |
|
|
CARGO EM COMISSÃO | SÍMBOLO | Nº |
ASSESSOR PARLAMENTAR | SF02 | 8 |
SECRETÁRIO PARLAMENTAR | SF01 | 6 |
MOTORISTA | AP4 | 1 |
|
|
|
1.3. DEMAIS MEMBROS DA MESA; LIDERANÇAS E BLOCOS (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 1/2016) |
|
|
CARGO EM COMISSÃO | SÍMBOLO | Nº |
ASSESSOR PARLAMENTAR | SF02 | 6 |
SECRETÁRIO PARLAMENTAR | SF01 | 6 |
MOTORISTA | AP4 | 1 |
|
|
|
1.4. SUPLENTES DE SECRETÁRIOS DA MESA (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 1/2016) |
|
|
CARGO EM COMISSÃO | SÍMBOLO | Nº |
ASSESSOR PARLAMENTAR | SF02 | 3 |
1.5. GABINETES PARLAMENTARES (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 1/2016) | ||
CARGO EM COMISSÃO | SÍMBOLO | Nº |
ASSESSOR PARLAMENTAR | SF02 | 5 |
SECRETÁRIO PARLAMENTAR | SF01 | 6 |
MOTORISTA | AP4 | 1 |
|
|
|
1.6. LIDERANÇAS COM MENOS DE TRÊS SENADORES (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 1/2016) |
|
|
CARGO EM COMISSÃO | SÍMBOLO | Nº |
ASSESSOR PARLAMENTAR | SF02 | 1 |
|
|
|
1.7. COMISSÕES PERMANENTES DO SENADO E DO CONGRESSO (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 1/2016) | ||
CARGO EM COMISSÃO | SÍMBOLO | Nº |
ASSESSOR PARLAMENTAR | SF02 | 3 |
|
|
|
1.8. CONSELHOS E ÓRGÃOS DO PARLAMENTO; PROCURADORIA PARLAMENTAR; PROCURADORIA DA MULHER; OUVIDORIA GERAL DO SENADO; CORREGEDORIA; CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 1/2016) | ||
CARGO EM COMISSÃO | SÍMBOLO | Nº |
ASSESSOR PARLAMENTAR | SF02 | 3 |
|
|
|
1.9. REPRESENTAÇÃO BRASILEIRA NO PARLAMENTO DO MERCOSUL (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 1/2016) | ||
CARGO EM COMISSÃO | SÍMBOLO | Nº |
ASSESSOR PARLAMENTAR | SF02 | 3 |
|
|
|
1.10. CONSELHO DE ESTUDOS POLÍTICOS; CONSELHO EDITORIAL (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 1/2016) | ||
CARGO EM COMISSÃO | SÍMBOLO | Nº |
ASSESSOR PARLAMENTAR | SF02 | 6 |
1.11 SECRETARIA-GERAL DA MESA
(Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 1/2016)
CARGO EM COMISSÃO | SÍMBOLO | Nº |
ASSESSOR LEGISLATIVO | SF02 | 6 |
SECRETÁRIO LEGISLATIVO | SF01 | 4 |
1.12. DIRETORIA-GERAL (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 1/2016) |
|
|
CARGO EM COMISSÃO | SÍMBOLO | Nº |
ASSESSOR LEGISLATIVO | SF02 | 74 |
SECRETÁRIO LEGISLATIVO | SF01 | 11 |
1.13. SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 1/2016) |
|
|
CARGO EM COMISSÃO | SÍMBOLO | Nº |
DIRETOR DA SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL | SF03 | 1 |
1.14. INSTITUTO LEGISLATIVO BRASILEIRO (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 1/2016) |
|
|
CARGO EM COMISSÃO | SÍMBOLO | Nº |
DIRETOR-EXECUTIVO DO INSTITUTO LEGISLATIVO BRASILEIRO | SF03 | 1 |
ASSESSOR PARLAMENTAR | SF02 | 12 |
SECRETÁRIO PARLAMENTAR | SF01 | 8 |
ASSISTENTE PARLAMENTAR SENIOR | AP12 | 12 |
1.15. INSTITUIÇÃO FISCAL INDEPENDENTE (Incluído pelo Ato da Comissão Diretora nº 16/2016) |
|
|
CARGO EM COMISSÃO | SÍMBOLO | Nº |
DIRETOR-EXECUTIVO DA INSTITUIÇÃO FISCAL INDEPENDENTE | SF03 | 1 |
DIRETOR DA INSTITUIÇÃO FISCAL INDEPENDENTE | SF02 | 2 |
ASSESSOR PARLAMENTAR | SF02 | 3 |
2 CARGOS EFETIVOS
(Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 1/2016)
CATEGORIA | ESPECIALIDADE | Nº |
Nível III Consultor Legislativo | Assessoramento Legislativo | 235 |
| Assessoramento em Orçamentos | 50 |
Nível III Advogado | Advocacia | 35 |
Nível III Analista Legislativo | Processo Legislativo | 420 |
| Orçamento Público | 15 |
| Registro e Redação Parlamentar | 90 |
| Arquivologia | 12 |
| Biblioteconomia | 37 |
| Tradução e Interpretação | 6 |
| Administração | 235 |
| Contabilidade | 29 |
| Medicina (*) | 36 |
| Odontologia (*) | 0 |
| Farmácia | 2 |
| Psicologia | 5 |
| Assistência Social | 1 |
| Enfermagem | 12 |
| Nutrição | 1 |
| Fisioterapia | 1 |
| Arquitetura | 7 |
| Engenharia | 22 |
| Manutenção de Máquinas Gráficas | 2 |
| Comunicação Social | 225 |
| Pesquisador de Opinião (*) | 5 |
| Estatístico (*) | 2 |
| Processo Industrial Gráfico | 5 |
| Redação e Revisão | 25 |
| Informática Legislativa | 250 |
Nível II Técnico Legislativo | Informática Legislativa | 105 |
| Processo Legislativo | 420 |
| Assistência a Plenários e Portaria(1) | 24 |
| Administração | 360 |
| Arquivologia | 8 |
| Enfermagem | 20 |
| Odontologia | 2 |
| Radiologia | 2 |
| Eletrônica e Telecomunicações | 56 |
| Edificações(3) | 50 |
| Policial Legislativo Federal | 360 |
| Comunicação Social | 71 |
| Processo Industrial Gráfico | 240 |
Nível II Secretário Parlamentar | Secretário Parlamentar | 4 |
Nível I Auxiliar Legislativo(2) | Processo Industrial Gráfico | 52 |
| Segurança | 1 |
(1) Especialidade extinta quando vagar, nos termos da Resolução nº 63, de 1997. | ||
(2) Categoria extinta quando vagar, nos termos da Resolução nº 61, de 2010. (3) Cargos extintos quando vagarem, nos termos do Ato da Comissão Diretora nº 7 de 2016. (*) A Resolução nº 7 de 2016 determinou a criação de 5 cargos da especialidade Pesquisador de Opinião e 2 cargos da especialidade Estatístico, na categoria de Analista Legislativo, Nível III, mediante a supressão de 4 cargos da especialidade Odontologia e 3 cargos da especialidade Medicina, de mesma categoria e nível. |
3. DISTRIBUIÇÃO DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS
3.1. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO SENADO FEDERAL
(Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 1/2016)
FUNÇÃO | UNIDADE ADMINISTRATIVA | FC | Nº |
SUBCHEFE DE GABINETE | PRESIDÊNCIA DO SENADO FEDERAL | FC-2 | 1 |
ASSISTENTE TÉCNICO | PRESIDÊNCIA DO SENADO FEDERAL | FC-1 | 4 |
ASSESSOR TÉCNICO | PRESIDÊNCIA DO SENADO FEDERAL | FC-3 | 3 |
3.1.1. CERIMONIAL DA PRESIDÊNCIA
(Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 1/2016)
FUNÇÃO | UNIDADE ADMINISTRATIVA | FC | Nº |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE RECEPÇÃO E AGENDA | FC-2 | 1 |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE COORDENAÇÃO DE EVENTOS | FC-2 | 1 |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO | FC-2 | 1 |
3.1.2. SECRETARIA DE TRANSPARÊNCIA
(Redação dada pela Resolução nº 7/2016)
FUNÇÃO | UNIDADE ADMINISTRATIVA | FC | Nº |
COORDENADOR | INSTITUTO DE PESQUISA DATASENADO | FC-3 | 1 |
ASSESSOR TÉCNICO | OBSERVATÓRIO DA MULHER CONTRA A VIOLÊNCIA | FC-3 | 1 |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE PESQUISA E ANÁLISE | FC-2 | 1 |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE GERENCIAMENTO DE SISTEMAS | FC-2 | 1 |
ASSESSOR TÉCNICO | SECRETARIA DE TRANSPARÊNCIA | FC-3 | 1 |
3.2. GABINETE DA PRIMEIRA-SECRETARIA
(Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 1/2016)
FUNÇÃO | SETOR | FC | Nº |
CHEFE DE GABINETE | PRIMEIRA-SECRETARIA | FC-3 | 1 |
ASSESSOR TÉCNICO | PRIMEIRA-SECRETARIA | FC-3 | 2 |
SUBCHEFE DE GABINETE | PRIMEIRA-SECRETARIA | FC-2 | 1 |
ASSISTENTE TÉCNICO | PRIMEIRA-SECRETARIA | FC-1 | 2 |
3.3. DEMAIS MEMBROS DA MESA
(Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 1/2016)
FUNÇÃO | SETOR | FC | Nº |
CHEFE DE GABINETE |
| FC-3 | 1 |
SUBCHEFE DE GABINETE |
| FC-2 | 1 |
ASSISTENTE TÉCNICO |
| FC-1 | 4 |
3.4. GABINETES DE SENADORES, LIDERANÇAS E BLOCOS
(Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 1/2016)
FUNÇÃO | SETOR | FC | Nº |
CHEFE DE GABINETE |
| FC-3 | 1 |
SUBCHEFE DE GABINETE |
| FC-2 | 1 |
ASSISTENTE TÉCNICO |
| FC-1 | 4 |
3.5. SECRETARIA-GERAL DA MESA
(Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 16/2016)
FUNÇÃO | SETOR | FC | Nº |
SECRETÁRIO-GERAL DA MESA | SECRETARIA GERAL DA MESA | FC-5 | 1 |
SECRETÁRIO DE SESSÕES PLENÁRIAS | SECRETARIA GERAL DA MESA | FC-4 | 3 |
CHEFE DE GABINETE | SECRETARIA GERAL DA MESA | FC-3 | 1 |
ASSESSOR TÉCNICO | ASSESSORIA TÉCNICA | FC-3 | 3 |
ASSISTENTE TÉCNICO | SECRETARIA GERAL DA MESA | FC-1 | 16 |
CHEFE DE SERVIÇO | ESCRITÓRIO SETORIAL DE GESTÃO | FC-2 | 1 |
COORDENADOR | COORDENAÇÃO DE APOIO À MESA | FC-3 | 1 |
ASSISTENTE TÉCNICO | COORDENAÇÃO DE APOIO À MESA | FC-1 | 1 |
COORDENADOR | COORDENAÇÃO DE REDAÇÃO LEGISLATIVA | FC-3 | 1 |
ASSISTENTE TÉCNICO | COORDENAÇÃO DE REDAÇÃO LEGISLATIVA | FC-1 | 1 |
COORDENADOR | COORDENAÇÃO DO SISTEMA DE VOTAÇÕES ELETRÔNICAS | FC-3 | 1 |
ASSISTENTE TÉCNICO | COORDENAÇÃO DO SISTEMA DE VOTAÇÕES ELETRÔNICAS | FC-1 | 2 |
COORDENADOR | COORDENAÇÃO DE APOIO LOGÍSTICO | FC-3 | 1 |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE APOIO LOGÍSTICO | FC-2 | 1 |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE GESTÃO DE PESSOAS | FC-2 | 1 |
3.5.1. SECRETARIA DE APOIO A ÓRGÃOS DO PARLAMENTO
(Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 16/2016)
FUNÇÃO | SETOR | FC | Nº |
DIRETOR DE SECRETARIA | SECRETARIA DE APOIO A ÓRGÃOS DO PARLAMENTO | FC-4 | 1 |
CHEFE DE GABINETE ADMINISTRATIVO | SECRETARIA DE APOIO A ÓRGÃOS DO PARLAMENTO | FC-2 | 1 |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE DIVULGAÇÃO INSTITUCIONAL | FC-2 | 1 |
ASSISTENTE TÉCNICO | SECRETARIA DE APOIO A ÓRGÃOS DO PARLAMENTO | FC-1 | 1 |
COORDENADOR | COORDENAÇÃO DE APOIO A ÓRGÃOS DE PREMIAÇÕES | FC-3 | 1 |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE APOIO A PREMIAÇÕES | FC-2 | 1 |
COORDENADOR | COORDENAÇÃO DE APOIO A ÓRGÃOS TÉCNICOS | FC-3 | 1 |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE APOIO AO CONSELHO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL DO CONGRESSO NACIONAL | FC-2 | 1 |
3.5.2. SECRETARIA LEGISLATIVA DO SENADO FEDERAL
(Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 16/2016)
FUNÇÃO | SETOR | FC | Nº |
DIRETOR DE SECRETARIA | SECRETARIA LEGISLATIVA DO SENADO FEDERAL | FC-4 | 1 |
CHEFE DE GABINETE ADMINISTRATIVO | SECRETARIA LEGISLATIVA DO SENADO FEDERAL | FC-2 | 1 |
ASSISTENTE TÉCNICO | SECRETARIA LEGISLATIVA DO SENADO FEDERAL | FC-1 | 1 |
COORDENADOR | COORDENAÇÃO DE INSTRUÇÃO LEGISLATIVA | FC-3 | 1 |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE PREPARAÇÃO DE EXPEDIENTES | FC-2 | 1 |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE INSTRUÇÃO LEGISLATIVA | FC-2 | 1 |
COORDENADOR | COORDENAÇÃO DA ORDEM DO DIA | FC-3 | 1 |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE PREPARAÇÃO DA ORDEM DO DIA | FC-2 | 1 |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE ACOMPANHAMENTO DO PLENÁRIO E REVISÃO | FC-2 | 1 |
COORDENADOR | COORDENAÇÃO DE MATÉRIAS LEGISLATIVAS | FC-3 | 1 |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE MATÉRIAS LEGISLATIVAS | FC-2 | 1 |
3.5.3. SECRETARIA LEGISLATIVA DO CONGRESSO NACIONAL
(Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 16/2016)
FUNÇÃO | SETOR | FC | Nº |
DIRETOR DE SECRETARIA | SECRETARIA LEGISLATIVA DO CONGRESSO NACIONAL | FC-4 | 1 |
ASSISTENTE TÉCNICO | SECRETARIA LEGISLATIVA DO CONGRESSO NACIONAL | FC-1 | 1 |
COORDENADOR | COORDENAÇÃO DE MATÉRIAS LEGISLATIVAS DO CONGRESSO NACIONAL | FC-3 | 1 |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE VETOS | FC-2 | 1 |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE MATÉRIAS ORÇAMENTÁRIAS | FC-2 | 1 |
COORDENADOR | COORDENAÇÃO DA ORDEM DO DIA DO CONGRESSO NACIONAL | FC-3 | 1 |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE PROPOSIÇÕES E COLEGIADOS | FC-2 | 1 |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE SESSÕES DO CONGRESSO NACIONAL | FC-2 | 1 |
3.5.4. SECRETARIA DE COMISSÕES
(Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 16/2016)
FUNÇÃO | SETOR | FC | Nº |
DIRETOR DE SECRETARIA | SECRETARIA DE COMISSÕES | FC-4 | 1 |
CHEFE DE GABINETE ADMINISTRATIVO | SECRETARIA DE COMISSÕES | FC-2 | 1 |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE APOIO AO PROGRAMA E-CIDADANIA | FC-2 | 1 |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE APOIO OPERACIONAL ÀS COMISSÕES | FC-2 | 1 |
GESTOR ASSISTENTE | SECRETARIA DE COMISSÕES | FC-2 | 1 |
ASSISTENTE TÉCNICO | SECRETARIA DE COMISSÕES | FC-1 | 4 |
COORDENADOR | COORDENAÇÃO DE COMISSÕES PERMANENTES DO SENADO FEDERAL | FC-3 | 1 |
GESTOR ASSISTENTE | COORDENADÇÃO DE COMISSÕES PERMANENTES DO SENADO FEDERAL | FC-2 | 1 |
ASSISTENTE TÉCNICO | COORDENAÇÃO DE COMISSÕES PERMANENTES DO SENADO FEDERAL | FC-1 | 1 |
SECRETÁRIO DE COMISSÃO | SECRETARIAS DE APOIOS A COMISSÕES PERMANENTES | FC-3 | 13 |
SECRETÁRIO DE COMISSÃO ADJUNTO | SECRETARIAS DE APOIOS A COMISSÕES PERMANENTES | FC-2 | 13 |
ASSISTENTE TÉCNICO | SECRETARIAS DE APOIO A COMISSÕES PERMANENTES | FC-1 | 13 |
COORDENADOR | COORDENAÇÃO DE COMISSÕES ESPECIAIS, TEMPORÁRIAS E PARLAMENTARES DE INQUÉRITO | FC-3 | 1 |
SECRETÁRIO DE COMISSÃO | COORDENAÇÃO DE COMISSÕES ESPECIAIS, TEMPORÁRIAS E PARLAMENTARES DE INQUÉRITO | FC-3 | 4 |
SECRETÁRIO DE COMISSÃO ADJUNTO | COORDENAÇÃO DE COMISSÕES ESPECIAIS, TEMPORÁRIAS E PARLAMENTARES DE INQUÉRITO | FC-2 | 4 |
ASSISTENTE TÉCNICO | COORDENAÇÃO DE COMISSÕES ESPECIAIS, TEMPORÁRIAS E PARLAMENTARES DE INQUÉRITO | FC-1 | 4 |
COORDENADOR | COORDENAÇÃO DE COMISSÕES MISTAS | FC-3 | 1 |
SECRETÁRIO DE COMISSÃO | COORDENAÇÃO DE COMISSÕES MISTAS | FC-3 | 5 |
SECRETÁRIO DE COMISSÃO ADJUNTO | COORDENAÇÃO DE COMISSÕES MISTAS | FC-2 | 5 |
ASSISTENTE TÉCNICO | COORDENAÇÃO DE COMISSÕES MISTAS | FC-1 | 5 |
3.5.5. SECRETARIA DE REGISTRO E REDAÇÃO PARLAMENTAR
(Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 16/2016)
FUNÇÃO | SETOR | FC | Nº |
DIRETOR DE SECRETARIA | SECRETARIA DE REGISTRO E REDAÇÃO PARLAMENTAR | FC-4 | 1 |
CHEFE DE GABINETE ADMINISTRATIVO | SECRETARIA DE REGISTRO E REDAÇÃO PARLAMENTAR | FC-2 | 1 |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE APOIO OPERACIONAL | FC-2 | 1 |
REVISOR DE REGISTRO E REDAÇÃO | SECRETARIA DE REGISTRO E REDAÇÃO PARLAMENTAR | FC-2 | 24 |
COORDENADOR | COORDENAÇÃO DE REDAÇÃO E MONTAGEM | FC-3 | 1 |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE MONTAGEM | FC-2 | 1 |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE REDAÇÃO | FC-2 | 1 |
COORDENADOR | COORDENAÇÃO DE REVISÃO DE REGISTRO | FC-3 | 1 |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE APOIO ADMINISTRATIVO | FC-2 | 1 |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE REVISÃO DE REGISTRO | FC-2 | 1 |
COORDENADOR | COORDENAÇÃO DE REGISTRO EM PLENÁRIO | FC-3 | 1 |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE APOIO ADMINISTRATIVO | FC-2 | 1 |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE REGISTRO EM PLENÁRIO | FC-2 | 1 |
COORDENADOR | COORDENAÇÃO DE REGISTRO EM COMISSÕES | FC-3 | 1 |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE TÉCNICA DE ÁUDIO | FC-2 | 1 |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE APOIO ÀS ATIVIDADES EM COMISSÕES | FC-2 | 1 |
3.5.6. SECRETARIA DE ATAS E DIÁRIOS
(Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 16/2016)
FUNÇÃO | SETOR | FC | Nº |
DIRETOR DE SECRETARIA | SECRETARIA DE ATAS E DIÁRIOS | FC-4 | 1 |
CHEFE DE GABINETE ADMINISTRATIVO | SECRETARIA DE ATAS E DIÁRIOS | FC-2 | 1 |
ASSISTENTE TÉCNICO | SECRETARIA DE ATAS E DIÁRIOS | FC-1 | 1 |
COORDENADOR | COORDENAÇÃO DE REGISTROS E TEXTOS LEGISLATIVOS DE PLENÁRIOS | FC-3 | 1 |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE REGISTROS LEGISLATIVOS DE PLENÁRIOS | FC-2 | 1 |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE PROCESSAMENTO DE TEXTOS LEGISLATIVOS | FC-2 | 1 |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE REVISÃO DE REGISTROS E TEXTOS LEGISLATIVOS DE PLENÁRIOS | FC-2 | 1 |
COORDENADOR | COORDENAÇÃO DE ELABORAÇÃO DE DIÁRIOS | FC-3 | 1 |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE ELABORAÇÃO DE DIÁRIOS | FC-2 | 1 |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE REVISÃO DE SUMÁRIOS, ATAS E DIÁRIOS | FC-2 | 1 |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE ELABORAÇÃO DE SUMÁRIOS E ATAS | FC-2 | 1 |
3.5.7. SECRETARIA DE EXPEDIENTE
(Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 16/2016)
FUNÇÃO | SETOR | FC | Nº |
DIRETOR DE SECRETARIA | SECRETARIA DE EXPEDIENTE | FC-4 | 1 |
CHEFE DE GABINETE ADMINISTRATIVO | SECRETARIA DE EXPEDIENTE | FC-2 | 1 |
ASSISTENTE TÉCNICO | SECRETARIA DE EXPEDIENTE | FC-1 | 1 |
COORDENADOR | COORDENAÇÃO DE ELABORAÇÃO DE EXPEDIENTES OFICIAIS | FC-3 | 1 |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE INSPEÇÃO DOS PROCESSADOS LEGISLATIVOS | FC-2 | 1 |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE DOCUMENTAÇÃO ELETRÔNICA | FC-2 | 1 |
COORDENADOR | COORDENAÇÃO DE EXPEDIÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE MATÉRIAS LEGISLATIVAS | FC-3 | 1 |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE ACOMPANHAMENTO DE MATÉRIAS LEGISLATIVAS | FC-2 | 1 |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE EXPEDIÇÃO | FC-2 | 1 |
3.5.8. SECRETARIA DE INFORMAÇÃO LEGISLATIVA
(Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 16/2016)
FUNÇÃO | SETOR | FC | Nº |
DIRETOR DE SECRETARIA | SECRETARIA DE INFORMAÇÃO LEGISLATIVA | FC-4 | 1 |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE APOIO ADMINISTRATIVO | FC-2 | 1 |
GESTOR | NÚCLEO DE MODERNIZAÇÃO DA INFORMAÇÃO LEGISLATIVA | FC-3 | 1 |
COORDENADOR | COORDENAÇÃO DE PESQUISA E INFORMAÇÕES LEGISLATIVAS | FC-3 | 1 |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE SINOPSE | FC-2 | 1 |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE INDEXAÇÃO E COMPILAÇÃO DE NORMAS JURÍDICAS | FC-2 | 1 |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE INDEXAÇÃO DE DISCURSOS | FC-2 | 1 |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE PESQUISA LEGISLATIVA | FC-2 | 1 |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE EDIÇÃO DE ANAIS | FC-2 | 1 |
COORDENADOR | COORDENAÇÃO DE ESTATÍSTICAS E RELATÓRIOS LEGISLATIVOS | FC-3 | 1 |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DO RELATÓRIO DA PRESIDÊNCIA | FC-2 | 1 |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE RESENHAS E ESTATÍSTICAS LEGISLATIVAS | FC-2 | 1 |
3.6. DIRETORIA-GERAL
(Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 16/2016)
FUNÇÃO | SETOR | FC | Nº |
DIRETOR-GERAL | DIRETORIA-GERAL | FC-5 | 1 |
CHEFE DE GABINETE | GABINETE DA DIRETORIA-GERAL | FC-3 | 1 |
SUBCHEFE DE GABINETE | GABINETE DA DIRETORIA-GERAL | FC-2 | 1 |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE APOIO ADMINISTRATIVO | FC-2 | 1 |
CHEFE DE SERVIÇO | ESCRITÓRIO SETORIAL DE GESTÃO | FC-2 | 1 |
COORDENADOR | ASSESSORIA TÉCNICA | FC-3 | 1 |
ASSESSOR TÉCNICO | ASSESSORIA TÉCNICA | FC-3 | 14 |
ASSISTENTE TÉCNICO | DIRETORIA-GERAL | FC-1 | 12 |
COORDENADOR | ESCRITÓRIO CORPORATIVO DE GOVERNANÇA E GESTÃO ESTRATÉGICA | FC-3 | 1 |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE APOIO ADMINISTRATIVO | FC-2 | 1 |
GESTOR ASSISTENTE | ESCRITÓRIO CORPORATIVO DE GOVERNANÇA E GESTÃO ESTRATÉGICA | FC-2 | 6 |
ASSESSOR CHEFE | ASSESSORIA DE QUALIDADE DE ATENDIMENTO E LOGÍSTICA
| FC-4 | 1 |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE GESTÃO DE PASSAGENS AÉREAS, PASSAPORTES E VISTOS | FC-2 | 1 |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE APOIO ADMINISTRATIVO | FC-2 | 1 |
ASSISTENTE TÉCNICO | ASSESSORIA DE QUALIDADE DE ATENDIMENTO E LOGÍSTICA | FC-1 | 1 |
DIRETOR-EXECUTIVO DE CONTRATAÇÕES | DIRETORIA-EXECUTIVA DE CONTRATAÇÕES | FC-4 | 1 |
CHEFE DE SERVIÇO | ESCRITÓRIO SETORIAL DE GESTÃO | FC-2 | 1 |
COORDENADOR | ASSESSORIA TÉCNICA | FC-3 | 1 |
ASSESSOR TÉCNICO | ASSESSORIA TÉCNICA | FC-3 | 2 |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL | FC-2 | 1 |
GESTOR | NÚCLEO DE GESTÃO DE CONTRATOS DE TERCEIRIZAÇÃO | FC-3 | 1 |
MEMBRO | NÚCLEO DE GESTÃO DE CONTRATOS DE TERCEIRIZAÇÃO | FC-2 | 4 |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE APOIO ADMINISTRATIVO | FC-2 | 1 |
GESTOR | NÚCLEO DE GESTÃO DE CONTRATOS DE INFRAESTRUTURA E COMUNICAÇÃO | FC-3 | 1 |
MEMBRO | NÚCLEO DE GESTÃO DE CONTRATOS DE INFRAESTRUTURA E COMUNICAÇÃO | FC-2 | 2 |
GESTOR | NÚCLEO DE GESTÃO E APOIO ÀS CONTRATAÇÕES DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO | FC-3 | 1 |
GESTOR ASSISTENTE | NÚCLEO DE GESTÃO E APOIO ÀS CONTRATAÇÕES DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO | FC-2 | 1 |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE GESTÃO DE CONTRATOS DE TI | FC-2 | 1 |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE APOIO ÀS CONTRATAÇÕES DE TI | FC-2 | 1 |
DIRETOR-EXECUTIVO DE GESTÃO | DIRETORIA-EXECUTIVA DE GESTÃO | FC-4 | 1 |
CHEFE DE SERVIÇO | ESCRITÓRIO SETORIAL DE GESTÃO | FC-2 | 1 |
COORDENADOR | ASSESSORIA TÉCNICA | FC-3 | 1 |
ASSESSOR TÉCNICO | ASSESSORIA TÉCNICA | FC-3 | 2 |
GESTOR | NÚCLEO DE COORDENAÇÃO DE AÇÕES SOCIOAMBIENTAIS | FC-3 | 1 |
3.6.1 SECRETARIA DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E CONTABILIDADE
(Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 16/2016)
FUNÇÃO | SETOR | FC | Nº |
DIRETOR DE SECRETARIA | SECRETARIA DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E CONTABILIDADE | FC-4 | 1 |
COORDENADOR-GERAL | SECRETARIA DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E CONTABILIDADE | FC-3 | 1 |
ASSISTENTE TÉCNICO | SECRETARIA DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E CONTABILIDADE | FC-1 | 4 |
CHEFE DE SERVIÇO | ESCRITÓRIO SETORIAL DE GESTÃO | FC-2 | 1 |
COORDENADOR | COORDENAÇÃO DE PLANEJAMENTO E ACOMPANHAMENTO ORÇAMENTÁRIO | FC-3 | 1 |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE PLANEJAMENTO E ESTUDOS ORÇAMENTÁRIOS | FC-2 | 1 |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE ACOMPANHAMENTO ORÇAMENTÁRIO E INFORMAÇÕES GERENCIAIS | FC-2 | 1 |
ASSISTENTE TÉCNICO | COORDENAÇÃO DE PLANEJAMENTO E ACOMPANHAMENTO ORÇAMENTÁRIO | FC-1 | 1 |
COORDENADOR | COORDENAÇÃO DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA | FC-3 | 1 |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE REVISÃO E CONTROLE DE EMPENHOS | FC-2 | 1 |
ASSISTENTE TÉCNICO | COORDENAÇÃO DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA | FC-1 | 1 |
COORDENADOR | COORDENAÇÃO DE EXECUÇÃO FINANCEIRA | FC-3 | 1 |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE PAGAMENTO DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS | FC-2 | 1 |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE PAGAMENTO A FORNECEDORES | FC-2 | 1 |
ASSISTENTE TÉCNICO | COORDENAÇÃO DE EXECUÇÃO FINANCEIRA | FC-1 | 2 |
COORDENADOR | COORDENAÇÃO DE CONTABILIDADE | FC-3 | 1 |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE ANÁLISE DE CONFORMIDADE | FC-2 | 1 |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE CONTABILIDADE ANALÍTICA | FC-2 | 1 |
ASSISTENTE TÉCNICO | COORDENAÇÃO DE CONTABILIDADE | FC-1 | 1 |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE GESTÃO DA CEAPS | FC-2 | 1 |
ASSISTENTE TÉCNICO | SERVIÇO DE GESTÃO DA CEAPS | FC-1 | 1 |
3.6.2. SECRETARIA DE PATRIMÔNIO
(Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 16/2016)
FUNÇÃO | SETOR | FC | Nº |
DIRETOR DE SECRETARIA | SECRETARIA DE PATRIMÔNIO | FC-4 | 1 |
COORDENADOR-GERAL | SECRETARIA DE PATRIMÔNIO | FC-3 | 1 |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE DOCUMENTAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS | FC-2 | 1 |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE CONTROLE DE QUALIDADE E ESPECIFICAÇÕES DE MATERIAIS E BENS COMUNS | FC-2 | 1 |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE CONTROLE DE QUALIDADE E ESPECIFICAÇÕES DE MATERIAIS E BENS ESPECIAIS | FC-2 | 1 |
CHEFE DE GABINETE ADMINISTRATIVO | SECRETARIA DE PATRIMÔNIO | FC-2 | 1 |
ASSISTENTE TÉCNICO | SECRETARIA DE PATRIMÔNIO | FC-1 | 4 |
CHEFE DE SERVIÇO | ESCRITÓRIO SETORIAL DE GESTÃO | FC-2 | 1 |
COORDENADOR | COORDENAÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO DE RESIDÊNCIAS OFICIAIS | FC-3 | 1 |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE APOIO OPERACIONAL DIURNO | FC-2 | 1 |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE APOIO OPERACIONAL NOTURNO | FC-2 | 1 |
COORDENADOR | COORDENAÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO E SUPRIMENTO DE ALMOXARIFADOS | FC-3 | 1 |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE APOIO ADMINISTRATIVO | FC-2 | 1 |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO DE ALMOXARIFADOS | FC-2 | 1 |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE ALMOXARIFADO DE INFORMÁTICA | FC-2 | 1 |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE ALMOXARIFADO DE PRODUTOS GRÁFICOS | FC-2 | 2 |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE PLANEJAMENTO E SUPRIMENTO DE BENS DE ALMOXARIFADOS | FC-2 | 1 |
COORDENADOR | COORDENAÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO PATRIMONIAL | FC-3 | 1 |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE APOIO ADMINISTRATIVO | FC-2 | 1 |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE INVENTÁRIOS | FC-2 | 1 |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE TOMBAMENTO E DE TRANSFERÊNCIAS PATRIMONIAIS | FC-2 | 1 |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE SINALIZAÇÃO | FC-2 | 1 |
COORDENADOR | COORDENAÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS | FC-3 | 1 |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE CONSERVAÇÃO E LIMPEZA | FC-2 | 1 |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE ATENDIMENTO OPERACIONAL | FC-2 | 1 |
ASSISTENTE TÉCNICO | SERVIÇO DE ATENDIMENTO OPERACIONAL | FC-1 | 1 |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE TRANSPORTES | FC-2 | 1 |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE PORTARIA E ZELADORIA | FC-2 | 1 |
COORDENDOR | COORDENAÇÃO DE TELECOMUNICAÇÕES | FC-3 | 1 |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE APOIO ADMINISTRATIVO E CONTROLE DE QUALIDADE | FC-2 | 1 |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE COMUTAÇÃO TELEFÔNICA | FC-2 | 1 |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE REDE TELEFÔNICA | FC-2 | 1 |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES MÓVEIS | FC-2 | 1 |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE TARIFAÇÃO | FC-2 | 1 |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO | FC-2 | 1 |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO CENTRAL DE ATENDIMENTO E CONTROLE DE DADOS TÉCNICOS | FC-2 | 1 |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE ALMOXARIFADO DE MATERIAL DE TELECOMUNICAÇÕES | FC-2 | 1 |
3.6.3. SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTRATAÇÕES
(Redação dada pelo Ato da Comissão Diretorial nº 16/2016)
FUNÇÃO | SETOR | FC | Nº |
DIRETOR DE SECRETARIA | SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTRATAÇÕES | FC-4 | 1 |
COORDENADOR-GERAL | SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTRATAÇÕES | FC-3 | 1 |
CHEFE DE SERVIÇO | ESCRITÓRIO SETORIAL DE GESTÃO | FC-2 | 1 |
ASSISTENTE TÉCNICO | SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTRATAÇÕES | FC-1 | 3 |
COORDENADOR | COORDENAÇÃO DE CONTROLE E VALIDAÇÃO DE PROCESSOS | FC-3 | 1 |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE ELABORAÇÃO DE ESTIMATIVA DE CUSTOS | FC-2 | 1 |
COORDENADOR | COORDENAÇÃO DE APOIO TÉCNICO A CONTRATAÇÕES | FC-3 | 1 |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE ELABORAÇÃO DE EDITAIS | FC-2 | 1 |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE ELABORAÇÃO DE CONTRATOS | FC-2 | 1 |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE APOIO A CONTRATAÇÕES DE TECNOLOGIA | FC-2 | 1 |
COORDENADOR | COORDENAÇÃO DE CONTRATAÇÕES DIRETAS | FC-3 | 1 |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE EXECUÇÃO DE COMPRAS | FC-2 | 1 |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE EXECUÇÃO DE CONTRATOS | FC-2 | 1 |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE GERENCIAMENTO DE REGISTRO DE PREÇOS | FC-2 | 1 |
COORDENADOR | COORDENAÇÃO DE PLANEJAMENTO E CONTROLE DE CONTRATAÇÕES | FC-3 | 1 |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE CONTRATOS | FC-2 | 1 |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE PLANEJAMENTO E CONTROLE | FC-2 | 1 |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE INSTRUÇÃO DE PENALIDADES | FC-2 | 1 |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE INSTRUÇÃO DE REAJUSTES CONTRATUAIS | FC-2 | 1 |
PRESIDENTE DA COPELI | COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO | FC-3 | 1 |
PREGOEIRO | COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO | FC-3 | 3 |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE APOIO ADMINISTRATIVO | FC-2 | 1 |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL | FC-2 | 1 |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE CADASTRO DE FORNECEDORES | FC-2 | 1 |
3.6.4. SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS
(Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 16/2016)
FUNÇÃO | SETOR | FC | Nº |
DIRETOR DE SECRETARIA | SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS | FC-4 | 1 |
COORDENADOR-GERAL | COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL | FC-3 | 1 |
COORDENADOR-GERAL | COORDENAÇÃO-GERAL DE SAÚDE | FC-3 | 1 |
ASSESSOR TÉCNICO | SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS | FC-3 | 3 |
ASSISTENTE TÉCNICO | SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS | FC-1 | 12 |
CHEFE DE GABINETE ADMINISTRATIVO | SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS | FC-2 | 1 |
CHEFE DE SERVIÇO | ESCRITÓRIO SETORIAL DE GESTÃO | FC-2 | 1 |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE SUPORTE EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO | FC-2 | 1 |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE PUBLICAÇÃO | FC-2 | 1 |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE ARQUIVO DE PESSOAL | FC-2 | 1 |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE ATENDIMENTO AO USUÁRIO | FC-2 | 1 |
COORDENADOR | COORDENAÇÃO DE POLÍTICAS DE PESSOAL | FC-3 | 1 |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE GESTÃO DE CARGOS, SALÁRIOS E SELEÇÃO | FC-2 | 1 |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE GESTÃO DE COMPETÊNCIA, DESEMPENHO E POLÍTICAS DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAL | FC-2 | 1 |
COORDENDOR | COORDENAÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL | FC-3 | 1 |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE REGISTRO E CONTROLE DE PESSOAL EFETIVO | FC-2 | 1 |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE CADASTRO PARLAMENTAR E PESSOAL COMISSIONADO | FC-2 | 1 |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE DIREITOS E DEVERES FUNCIONAIS | FC-2 | 1 |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE CONTROLE DE FREQUÊNCIA | FC-2 | 1 |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE GESTÃO DE ESTÁGIOS | FC-2 | 1 |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE APOIO ADMINISTRATIVO | FC-2 | 1 |
COORDENADOR | COORDENAÇÃO DE PAGAMENTO DE PESSOAL | FC-3 | 1 |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE ELABORAÇÃO DE FOLHA | FC-2 | 1 |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE INSTRUÇÃO E CÁLCULOS | FC-2 | 1 |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE ANÁLISE E CONFERÊNCIA DA FOLHA DE PAGAMENTO | FC-2 | 1 |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE CONSTITUIÇÃO E COBRANÇA DE CRÉDITOS REMUNERATÓRIOS | FC-2 | 1 |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS E INFORMAÇÕES SOCIAIS | FC-2 | 1 |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE CONSIGNAÇÕES FACULTATIVAS | FC-2 | 1 |
|
|
|
|
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE APOIO ADMINISTRATIVO | FC-2 | 1 |
COORDENADOR | COORDENAÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS | FC-3 | 1 |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE APOSENTADORIA DE SERVIDORES | FC-2 | 1 |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE CONCESSÃO DE PENSÕES | FC-2 | 1 |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE INSTRUÇÃO E REGISTROS FUNCIONAIS | FC-2 | 1 |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE CONTROLE E INFORMAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS | FC-2 | 1 |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE SEGURIDADE PARLAMENTAR | FC-2 | 1 |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE APOIO ADMINISTRATIVO | FC-2 | 1 |
COORDENADOR | COORDENAÇÃO DE ATENÇÃO À SAÚDE DO SERVIDOR | FC-3 | 1 |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO MÉDICO DE EMERGÊNCIA | FC-2 | 1 |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE JUNTA MÉDICA | FC-2 | 1 |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE SAÚDE OCUPACIONAL E QUALIDADE DE VIDA | FC-2 | 1 |
COORDENADOR | COORDENAÇÃO DE GESTÃO OPERACIONAL DO SIS | FC-3 | 1 |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE ATENDIMENTO E CADASTRO | FC-2 | 1 |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE AUTORIZAÇÃO | FC-2 | 1 |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE PERÍCIA E AUDITORIA DO SIS | FC-2 | 1 |
COORDENADOR | COORDENAÇÃO DE GESTÃO FINANCEIRA DO SIS | FC-3 | 1 |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE PAGAMENTO | FC-2 | 1 |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE COBRANÇA | FC-2 | 1 |
CHEFE DE SERVIÇO | NÚCLEO DE COMISSÃO PROCESSANTE | FC-2 | 6 |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE APOIO ADMINISTRATIVO | FC-2 | 1 |
3.6.5. SECRETARIA INTEGRADA DE SAÚDE
(Revogado pelo Ato da Comissão Diretora nº 16/2016)
3.6.6. SECRETARIA DE INFRAESTRURURA
(Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 16/2016)
FUNÇÃO | SETOR | FC | Nº |
DIRETOR DE SECRETARIA | SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA | FC-4 | 1 |
COORDENDOR-GERAL | SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA | FC-3 | 1 |
ASSESSOR TÉCNICO | SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA | FC-3 | 1 |
ASSISTENTE TÉCNICO | SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA | FC-1 | 1 |
CHEFE DE GABINETE ADMINISTRATIVO | GABINETE ADMINISTRATIVO | FC-2 | 1 |
CHEFE DE SERVIÇO | ESCRITÓRIO SETORIAL DE GESTÃO | FC-2 | 1 |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE ATENDIMENTO AO USUÁRIO | FC-2 | 1 |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE MARCENARIA | FC-2 | 1 |
COORDENADOR | COORDENAÇÃO DE ENGENHARIA E OBRAS | FC-3 | 1 |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE APOIO ADMINISTRATIVO | FC-2 | 1 |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE PROJETOS DE INFRAESTRUTURA | FC-2 | 1 |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE ORÇAMENTOS | FC-2 | 1 |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO | FC-2 | 1 |
COORDENADOR | COORDENAÇÃO DE ENGENHARIA E MANUTENÇÃO | FC-3 | 1 |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE APOIO ADMINISTRATIVO | FC-2 | 1 |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE GERAÇÃO DE ENERGIA | FC-2 | 1 |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE MANUTENÇÃO ELETROMECÂNICA | FC-2 | 1 |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE MANUTENÇÃO CIVIL | FC-2 | 1 |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE MANUTENÇÃO DE INSTALAÇÕES | FC-2 | 1 |
COORDENADOR | COORDENAÇÃO DE ARQUITETURA | FC-3 | 1 |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE APOIO ADMINISTRATIVO | FC-2 | 1 |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE PROJETOS DE ARQUITETURA | FC-2 | 1 |
3.6.7. SECRETARIA DE GESTÃO DE INFORMAÇÃO E DOCUMENTAÇÃO
(Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 16/2016)
FUNÇÃO | SETOR | FC | Nº |
DIRETOR DE SECRETARIA | SECRETARIA DE GESTÃO DE INFORMAÇÃO E DOCUMENTAÇÃO | FC-4 | 1 |
COORDENADOR-GERAL | SECRETARIA DE GESTÃO DE INFORMAÇÃO E DOCUMENTAÇÃO | FC-3 | 1 |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE APOIO ADMINISTRATIVO | FC-2 | 1 |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE TRADUÇÃO E INTERPRETAÇÃO | FC-2 | 1 |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE MUSEU | FC-2 | 1 |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE INFORMAÇÃO AO CIDADÃO | FC-2 | 1 |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE INFORMAÇÃO ADMINISTRATIVA | FC-2 | 1 |
CHEFE DE GABINETE ADMINISTRATIVO | SECRETARIA DE GESTÃO DE INFORMAÇÃO E DOCUMENTAÇÃO | FC-2 | 1 |
CHEFE DE SERVIÇO | ESCRITÓRIO SETORIAL DE GESTÃO | FC-2 | 1 |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE INSTRUÇÃO LICITATÓRIA | FC-2 | 1 |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE GESTÃO DE CONTRATOS | FC-2 | 1 |
ASSISTENTE TÉCNICO | SECRETARIA DE GESTÃO DE INFORMAÇÃO E DOCUMENTAÇÃO | FC-1 | 6 |
COORDENADOR | COORDENAÇÃO DE ARQUIVO | FC-3 | 1 |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE APOIO ADMINISTRATIVO | FC-2 | 1 |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE PROCESSO ELETRÔNICO | FC-2 | 1 |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE ARQUIVO LEGISLATIVO | FC-2 | 1 |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE ARQUIVO ADMINISTRATIVO | FC-2 | 1 |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE PROTOCOLO ADMINISTRATIVO | FC-2 | 1 |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE ARQUIVO HISTÓRICO | FC-2 | 1 |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE PESQUISA E ATENDIMENTO AO USUÁRIO | FC-2 | 1 |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE CONSERVAÇÃO E PRESERVAÇÃO DO ACERVO | FC-2 | 1 |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE CONSULTORIA TÉCNICA ARQUIVÍSTICA | FC-2 | 1 |
COORDENADOR | COORDENAÇÃO DA BIBLIOTECA | FC-3 | 1 |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE APOIO ADMINISTRATIVO | FC-2 | 1 |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE BIBLIOTECA TÉCNICA E INFORMÁTICA | FC-2 | 1 |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE PESQUISA E RECUPERAÇÃO DE INFORMAÇÕES BIBLIOGRÁFICAS | FC-2 | 1 |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE PESQUISA PARLAMENTAR | FC-2 | 1 |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DO ACERVO | FC-2 | 1 |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE EMPRÉSTIMO E DEVOLUÇÃO DE MATERIAL BIBLIOGRÁFICO | FC-2 | 1 |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE DESENVOLVIMENTO DE COLEÇÕES | FC-2 | 1 |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE PROCESSAMENTO DE ARTIGOS DE JORNAIS | FC-2 | 1 |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE PROCESSAMENTO DE LIVROS | FC-2 | 1 |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE PROCESSAMENTO DE ARTIGOS DE REVISTAS | FC-2 | 1 |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE BIBLIOTECA DIGITAL | FC-2 | 1 |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE REGISTRO DE COLEÇÕES DE REVISTAS | FC-2 | 1 |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE GERÊNCIA DA REDE VIRTUAL DE BIBLIOTECAS | FC-2 | 1 |
3.6.8. SECRETARIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - PRODASEN
(Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 1/2016)
FUNÇÃO | SETOR | FC | Nº |
DIRETOR DE SECRETARIA | SECRETARIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - PRODASEN | FC-4 | 1 |
DIRETOR ADJUNTO | SECRETARIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - PRODASEN | FC-3 | 1 |
ASSISTENTE TÉCNICO | SECRETARIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - PRODASEN | FC-1 | 5 |
CHEFE DE GABINETE ADMINISTRATIVO | SECRETARIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - PRODASEN | FC-2 | 1 |
CHEFE DE SERVIÇO | ESCRITÓRIO SETORIAL DE GESTÃO | FC-2 | 1 |
GESTOR | NÚCLEO DE QUALIDADE E PADRONIZAÇÃO DE PROCESSOS E PRODUTOS DE SOFTWARE | FC-3 | 1 |
GESTOR ASSISTENTE | SECRETARIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - PRODASEN | FC-2 | 4 |
COORDENADOR | COORDENAÇÃO DE INFORMÁTICA LEGISLATIVA E PARLAMENTAR | FC-3 | 1 |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE APOIO ADMINISTRATIVO | FC-2 | 1 |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE SOLUÇÕES PARA O CONGRESSO NACIONAL | FC-2 | 1 |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE SOLUÇÕES PARA O PROCESSO LEGISLATIVO ELETRÔNICO | FC-2 | 1 |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE DESENVOLVIMENTO DO SISTEMA DE VOTAÇÃO ELETRÔNICA | FC-2 | 1 |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE SOLUÇÕES PARA AS COMISSÕES | FC-2 | 1 |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE SOLUÇÕES PARA O PLENÁRIO | FC-2 | 1 |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE SOLUÇÕES PARA O ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO | FC-2 | 1 |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE SOLUÇÕES PARA INFORMAÇÃO LEGISLATIVA E JURÍDICA | FC-2 | 1 |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE SOLUÇÕES PARA GABINETES PARLAMENTARES | FC-2 | 1 |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE SOLUÇÕES PARA A ATIVIDADE PARLAMENTAR E CONSULTORIAS | FC-2 | 1 |
COORDENADOR | COORDENAÇÃO DE SOLUÇÕES DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO CORPORATIVA | FC-3 | 1 |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE APOIO ADMINISTRATIVO | FC-2 | 1 |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE SOLUÇÕES DE INTELIGÊNCIA CORPORATIVA | FC-2 | 1 |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE ARQUITETURA DA INFORMAÇÃO E DESIGN | FC-2 | 1 |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE SOLUÇÕES PARA PORTAIS | FC-2 | 1 |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE SOLUÇÕES CORPORATIVAS | FC-2 | 1 |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE SOLUÇÕES PARA ÁREAS DE INFORMAÇÃO, DOCUMENTAÇÃO E COMUNICAÇÃO SOCIAL | FC-2 | 1 |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE SOLUÇÕES PARA ÁREA DE RECURSOS HUMANOS | FC-2 | 1 |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE SOLUÇÕES PARA ÁREAS TÉCNICAS E ADMINISTRATIVAS | FC-2 | 1 |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE SOLUÇÕES PARA ÁREAS DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR | FC-2 | 1 |
COORDENADOR | COORDENAÇÃO DE INFRAESTRUTURA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO | FC-3 | 1 |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE APOIO ADMINISTRATIVO | FC-2 | 1 |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE SUPORTE A BANCO DE DADOS | FC-2 | 1 |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE SUPORTE A EQUIPAMENTOS SERVIDORES DE REDE | FC-2 | 1 |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE SUPORTE À INFRAESTRUTURA DE REDE | FC-2 | 1 |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE SUPORTE À INFRAESTRUTURA DE ESTAÇÕES DE TRABALHO | FC-2 | 1 |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE SUPORTE À INFRAESTRUTURA DE APLICAÇÕES | FC-2 | 1 |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE PRODUÇÃO | FC-2 | 1 |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE APOIO À INFRAESTRUTURA DE DATACENTER | FC-2 | 1 |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE GERÊNCIA DE MUDANÇAS | FC-2 | 1 |
COORDENADOR | COORDENAÇÃO DE ATENDIMENTO | FC-3 | 1 |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE APOIO ADMINISTRATIVO | FC-2 | 1 |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE ATENDIMENTO ÀS ÁREAS ESPECIAIS | FC-2 | 1 |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE ATENDIMENTO ADMINISTRATIVO | FC-2 | 1 |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE ATENDIMENTO LEGISLATIVO | FC-2 | 1 |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE ATENDIMENTO PARLAMENTAR | FC-2 | 1 |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE ATENDIMENTO REMOTO E PRESENCIAL | FC-2 | 1 |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE CONTROLE DE QUALIDADE E MONITORAÇÃO DA PLATAFORMA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO | FC-2 | 1 |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE RELACIONAMENTO COM MANTENEDORES | FC-2 | 1 |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO DE EQUIPAMENTOS | FC-2 | 1 |
3.6.9. SECRETARIA DE EDITORAÇÃO E PUBLICAÇÕES
(Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 16/2016)
FUNÇÃO | SETOR | FC | Nº |
DIRETOR DE SECRETARIA | SECRETARIA DE EDITORAÇÃO E PUBLICAÇÕES | FC-4 | 1 |
COORDENADOR-GERAL | SECRETARIA DE EDITORAÇÃO E PUBLICAÇÕES | FC-3 | 1 |
CHEFE DE GABINETE ADMINISTRATIVO | SECRETARIA DE EDITORAÇÃO E PUBLICAÇÕES | FC-2 | 1 |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE DESENVOLVIMENTO DE TI E ATUALIZAÇÃO TECNOLÓGICA | FC-2 | 2 |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE CONVÊNIOS E FATURAMENTO | FC-2 | 1 |
CHEFE DE SERVIÇO | ESCRITÓRIO SETORIAL DE GESTÃO | FC-2 | 1 |
ASSISTENTE TÉCNICO | SECRETARIA DE EDITORAÇÃO E PUBLICAÇÕES | FC-1 | 7 |
COORDENADOR | COORDENAÇÃO DE GESTÃO DA PRODUÇÃO | FC-3 | 1 |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE APOIO ADMINISTRATIVO | FC-2 | 1 |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE ATENDIMENTO AO USUÁRIO | FC-2 | 1 |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE CONTROLE DE QUALIDADE | FC-2 | 2 |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE EXPEDIÇÃO E REMESSAS | FC-2 | 2 |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE GESTÃO DE INSUMOS GRÁFICOS | FC-2 | 2 |
COORDENADOR | COORDENAÇÃO INDUSTRIAL | FC-3 | 1 |
SUPERVISOR NOTURNO | COORDENAÇÃO INDUSTRIAL | FC-3 | 1 |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE APOIO ADMINISTRATIVO | FC-2 | 2 |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO | FC-2 | 3 |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE PROGRAMAÇÃO INDUSTRIAL | FC-2 | 2 |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE IMPRESSÃO OFFSET | FC-2 | 3 |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE IMPRESSÃO DIGITAL | FC-2 | 3 |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE IMPRESSÃO EM BRAILE | FC-2 | 2 |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE ACABAMENTO | FC-2 | 3 |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE MANUTENÇÃO INDUSTRIAL | FC-2 | 2 |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE PUBLICAÇÕES OFICIAIS | FC-2 | 3 |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE REVISÃO | FC-2 | 2 |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE FORMATAÇÃO E PROGRAMAÇÃO VISUAL | FC-2 | 2 |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE PROCESSAMENTO DIGITAL | FC-2 | 2 |
COORDENADOR | COORDENAÇÃO DE EDIÇÕES TÉCNICAS | FC-3 | 1 |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE APOIO ADMINISTRATIVO | FC-2 | 1 |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE PUBLICAÇÕES TÉCNICO LEGISLATIVAS | FC-2 | 1 |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE LIVRARIA | FC-2 | 1 |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE PESQUISA | FC-2 | 1 |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE MULTIMÍDIA | FC-2 | 1 |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO E CONTROLE DO ACERVO | FC-2 | 1 |
3.6.10. SECRETARIA DE POLÍCIA LEGISLATIVA
(Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 16/2016)
FUNÇÃO | SETOR | FC | Nº |
DIRETOR DE SECRETARIA | SECRETARIA DE POLÍCIA | FC-4 | 1 |
COORDENADOR-GERAL | SECRETARIA DE POLÍCIA | FC-3 | 1 |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE CREDENCIAMENTO | FC-2 | 1 |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE POLICIAMENTO | FC-2 | 3 |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE TREINAMENTO, TECNOLOGIA E PROJETOS | FC-2 | 1 |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE LOGÍSTICA E CONTROLE OPERACIONAL | FC-2 | 1 |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE MANUTENÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS | FC-2 | 1 |
CHEFE DE GABINETE ADMINISTRATIVO | SECRETARIA DE POLÍCIA | FC-2 | 1 |
ASSISTENTE TÉCNICO | SECRETARIA DE POLÍCIA | FC-1 | 12 |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO CENTRAL DE APOIO ADMINISTRATIVO | FC-2 | 1 |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE INTELIGÊNCIA POLICIAL | FC-2 | 1 |
CHEFE DE SERVIÇO | ESCRITÓRIO SETORIAL DE GESTÃO | FC-2 | 1 |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E SEGURANÇA DO TRABALHO | FC-2 | 1 |
COORDENADOR | COORDENAÇÃO DE PROTEÇÃO A AUTORIDADES | FC-3 | 1 |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE SEGURANÇA DE PLENÁRIOS E COMISSÕES | FC-2 | 1 |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE APOIO AEROPORTUÁRIO | FC-2 | 1 |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE SEGURANÇA DE DIGNITÁRIOS | FC-2 | 1 |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE SEGURANÇA PRESIDENCIAL | FC-2 | 1 |
COORDENADOR | COORDENAÇÃO DE POLÍCIA DE INVESTIGAÇÃO | FC-3 | 1 |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO CARTORÁRIO | FC-2 | 1 |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE INVESTIGAÇÃO | FC-2 | 1 |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE SUPORTE JUDICIÁRIO E CORRECIONAL | FC-2 | 1 |
3.7. ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR
3.7.1. CONSULTORIA LEGISLATIVA
(Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 16/2016)
FUNÇÃO | SETOR | FC | Nº |
CONSULTOR-GERAL | CONSULTORIA LEGISLATIVA | FC-4 | 1 |
COORDENADOR-GERAL | CONSULTORIA LEGISLATIVA | FC-3 | 1 |
COORDENADOR DE NÚCLEO | NÚCLEO DE DIREITO | FC-3 | 1 |
COORDENADOR DE NÚCLEO | NÚCLEO DE DISCURSOS | FC-3 | 1 |
COORDENADOR DE NÚCLEO | NÚCLEO DE ECONOMIA | FC-3 | 1 |
COORDENADOR DE NÚCLEO | NÚCLEO SOCIAL | FC-3 | 1 |
COORDENADOR DE NÚCLEO | NÚCLEO DE ACOMPANHAMENTO LEGISLATIVO | FC-3 | 1 |
COORDENADOR DE NÚCLEO | NÚCLEO DE ESTUDOS E PESQUISAS DA CONSULTORIA LEGISLATIVA | FC-3 | 1 |
CHEFE DE GABINETE ADMINISTRATIVO | CONSULTORIA LEGISLATIVA | FC-2 | 1 |
ASSISTENTE TÉCNICO | CONSULTORIA LEGISLATIVA | FC-1 | 5 |
CHEFE DE SERVIÇO | ESCRITÓRIO SETORIAL DE GESTÃO | FC-2 | 1 |
GESTOR | NÚCLEO DE SUPORTE TÉCNICO-LEGISLATIVO | FC-3 | 1 |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE APOIO TÉCNICO | FC-2 | 1 |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE APOIO GERENCIAL | FC-2 | 1 |
3.7.2. CONSULTORIA DE ORÇAMENTOS, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE
(Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 16/2016)
FUNÇÃO | SETOR | FC | Nº |
CONSULTOR-GERAL | CONSULTORIA DE ORÇAMENTOS, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE | FC-4 | 1 |
COORDENADOR DE NÚCLEO | NÚCLEO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INTEGRAÇÃO NACIONAL E MEIO AMBIENTE | FC-3 | 1 |
COORDENADOR DE NÚCLEO | NÚCLEO DE INFRAESTRUTURA, PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO URBANO | FC-3 | 1 |
COORDENADOR DE NÚCLEO | NÚCLEO DE FAZENDA E DESENVOLVIMENTO, AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO | FC-3 | 1 |
COORDENADOR DE NÚCLEO | NÚCLEO DE JUSTIÇA E DEFESA, PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL | FC-3 | 1 |
COORDENADOR DE NÚCLEO | NÚCLEO DE PODERES DO ESTADO E REPRESENTAÇÃO E SAÚDE | FC-3 | 1 |
ASSISTENTE TÉCNICO | CONSULTORIA DE ORÇAMENTOS, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE | FC-1 | 12 |
CHEFE DE GABINETE ADMINISTRATIVO | GABINETE DA CONORF | FC-2 | 1 |
CHEFE DE SERVIÇO | ESCRITÓRIO SETORIAL DE GESTÃO | FC-2 | 1 |
GESTOR | NÚCLEO DE SUPORTE TÉCNICO, GESTÃO DA INFORMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E SIGA-BRASIL | FC-3 | 1 |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE APOIO AO PROCESSO ORÇAMENTÁRIO | FC-2 | 1 |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE PESQUISA E ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA | FC-2 | 1 |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE GESTÃO DE SISTEMAS ORÇAMENTÁRIOS | FC-2 | 1 |
3.7.3. ADVOCACIA DO SENADO FEDERAL
(Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 16/2016)
FUNÇÃO | SETOR | FC | Nº |
ADVOGADO-GERAL | ADVOCACIA DO SENADO FEDERAL | FC-4 | 1 |
COORDENEADOR-GERAL DE COORDENAÇÃO | ADVOCACIA DO SENADO FEDERAL | FC-3 | 1 |
COORDENADOR-GERAL DE CONTRATAÇÕES | ADVOCACIA DO SENADO FEDERAL | FC-3 | 1 |
CHEFE DE GABINETE ADMINISTRATIVO | ADVOCACIA DO SENADO FEDERAL | FC-2 | 1 |
ASSESSOR JURÍDICO | ADVOCACIA DO SENADO FEDERAL | FC-3 | 6 |
CHEFE DE SERVIÇO | ESCRITÓRIO SETORIAL DE GESTÃO | FC-2 | 1 |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE APOIO TÉCNICO ADMINISTRATIVO | FC-2 | 1 |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE PESQUISA | FC-2 | 1 |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE REVISÃO | FC-2 | 1 |
COORDENADOR DE NÚCLEO | NÚCLEO DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS | FC-3 | 1 |
COORDENADOR DE NÚCLEO | NÚCLEO DE PROCESSOS JUDICIAIS | FC-3 | 1 |
COORDENADOR DE NÚCLEO | NÚCLEO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS | FC-3 | 1 |
COORDENADOR DE NÚCLEO | NÚCLEO DE ASSESSORAMENTO E ESTUDOS TÉCNICOS | FC-3 | 1 |
3.7.4. SECRETARIA DE CONTROLE INTERNO
(Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 16/2016)
FUNÇÃO | SETOR | FC | Nº |
DIRETOR DE SECRETARIA | SECRETARIA DE CONTROLE INTERNO | FC-4 | 1 |
COORDENADOR-GERAL | SECRETARIA DE CONTROLE INTERNO | FC-3 | 1 |
ASSISTENTE TÉCNICO | GABINETE DA SECRETARIA DE CONTROLE INTERNO | FC-1 | 6 |
CHEFE DE GABINETE ADMINISTRATIVO | GABINETE DA SECRETARIA DE CONTROLE INTERNO | FC-2 | 1 |
CHEFE DE SERVIÇO | ESCRITÓRIO SETORIAL DE GESTÃO | FC-2 | 1 |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE AUDITORIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO | FC-2 | 1 |
COORDENADOR | COORDENAÇÃO DE AUDITORIA CONTÁBIL E FINANCEIRA | FC-3 | 1 |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE AUDITORIA DE DESPESAS ESPECIAIS | FC-2 | 1 |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE AUDITORIA DE PROGRAMAS E DE ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA | FC-2 | 1 |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE AUDITORIA CONTÁBIL E PRESTAÇÃO DE CONTAS | FC-2 | 1 |
COORDENADOR | COORDENAÇÃO DE AUDITORIA DE CONTRATAÇÕES | FC-3 | 1 |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE AUDITORIA DE CONFORMIDADE DE CONTRATAÇÕES | FC-2 | 1 |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE AUDITORIA OPERACIONAL DE CONTRATAÇÕES | FC-2 | 1 |
COORDENADOR | COORDENAÇÃO DE AUDITORIA DE PESSOAL | FC-3 | 1 |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE AUDITORIA DE DIREITOS E VANTAGENS | FC-2 | 1 |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE AUDITORIA DE ADMISSÕES E CONCESSÕES | FC-2 | 1 |
3.7.5. SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
(Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 16/2016)
FUNÇÃO | SETOR | FC | Nº | |
COORDENADOR-GERAL | SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL | FC-3 | 1 | |
CHEFE DE GABINETE ADMINISTRATIVO | SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL | FC-2 | 1 | |
DIRETOR DE JORNALISMO | SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL | FC-3 | 1 | |
OMBUDSMAN | SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL | FC-3 | 1 | |
ASSESSOR TÉCNICO | SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL | FC-3 | 2 | |
ASSISTENTE TÉCNICO | SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL | FC-1 | 5 | |
GESTOR | NÚCLEO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO | FC-3 | 1 | |
GESTOR | NÚCLEO DE MÍDIAS SOCIAIS | FC-3 | 1 | |
CHEFE DE SERVIÇO | ESCRITÓRIO SETORIAL DE GESTÃO | FC-2 | 1 | |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE APOIO ADMINISTRATIVO | FC-2 | 1 | |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE APOIO TÉCNICO | FC-2 | 1 | |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE GESTÃO DE PERFIS E CONTEÚDO | FC-2 | 1 | |
COORDENADOR | COORDENAÇÃO DE ELETRÔNICA | FC-3 | 1 | |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE APOIO ADMINISTRATIVO | FC-2 | 1 | |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE OPERAÇÃO DE ÁUDIO | FC-2 | 1 | |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE MANUTENÇÃO ELETRÔNICA | FC-2 | 1 | |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE AMOXARIFADO DE MATERIAL ELETRÔNICO | FC-2 | 1 | |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE ATENDIMENTO ELETRÔNICO | FC-2 | 1 | |
COORDENADOR | COORDENAÇÃO DE TRANSMISSÃO DE TV E RÁDIO | FC-3 | 1 | |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE TRANSMISSÃO DE TV | FC-2 | 1 | |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE TRANSMISSÃO DE RÁDIO | FC-2 | 1 | |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE MANUTENÇÃO DA REDE DE TV E RÁDIO | FC-2 | 1 | |
COORDENADOR | COORDENAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO MULTIMÍDIA | FC-3 | 1 | |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE APOIO ADMINISTRATIVO | FC-2 | 1 | |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE DIFUSÃO DE CONTEÚDO | FC-2 | 1 | |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE INFRAESTRUTURA E MANUTENÇÃO MULTIMÍDIA | FC-2 | 1 | |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE DESENVOLVIMENTO E INTEGRAÇÃO DE SISTEMAS DIGITAIS | FC-2 | 1 | |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE SUPORTE TÉCNICO E DIGITALIZAÇÃO | FC-2 | 1 | |
COORDENADOR | COORDENAÇÃO DE PUBLICIDADE E MARKETING | FC-3 | 1 | |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA | FC-2 | 1 | |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE MARKETING | FC-2 | 1 | |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE PRODUÇÃO, MÍDIA E ATENDIMENTO PUBLICITÁRIO | FC-2 | 1 | |
ASSISTENTE TÉCNICO | COORDENAÇÃO DE PUBLICIDADE E MARKETING | FC-1 | 1 | |
SECRETARIA AGÊNCIA E JORNAL DO SENADO | ||||
FUNÇÃO | SETOR | FC | Nº | |
DIRETOR DE SECRETARIA | SECRETARIA AGÊNCIA E JORNAL DO SENADO | FC-4 | 1 | |
COORDENADOR-GERAL | SECRETARIA AGÊNCIA E JORNAL DO SENADO | FC-3 | 1 | |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE APOIO ADMINISTRATIVO | FC-2 | 1 | |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE ARTE | FC-2 | 1 | |
COORDENADOR | COORDENAÇÃO DE COBERTURA | FC-3 | 1 | |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE AUDIOVISUAL | FC-2 | 1 | |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE REPORTAGEM | FC-2 | 1 | |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE FOTOGRAFIA | FC-2 | 1 | |
COORDENADOR | COORDENAÇÃO DE EDIÇÃO | FC-3 | 1 | |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO PORTAL DE NOTÍCIAS | FC-2 | 1 | |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO JORNAL DO SENADO | FC-2 | 1 | |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE REVISÃO E CONTROLE DE QUALIDADE | FC-2 | 1 | |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE MULTIMÍDIA | FC-2 | 1 | |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE IMPRESSOS | FC-2 | 1 | |
SECRETARIA RÁDIO SENADO | ||||
FUNÇÃO | SETOR | FC | Nº | |
DIRETOR DE SECRETARIA | SECRETARIA RÁDIO SENADO | FC-4 | 1 | |
COORDENADOR-GERAL | SECRETARIA RÁDIO SENADO | FC-3 | 1 |
|
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE APOIO ADMINISTRATIVO | FC-2 | 1 | |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE RÁDIO AGÊNCIA | FC-2 | 1 | |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE PROGRAMAÇÃO E DIVULGAÇÃO | FC-2 | 1 | |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO TÉCNICO DA RÁDIO | FC-2 | 1 | |
COORDENADOR | COORDENAÇÃO DE REDAÇÃO | FC-3 | 1 | |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE REPORTAGEM | FC-2 | 1 | |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE PRODUÇÃO | FC-2 | 1 | |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE EDIÇÃO | FC-2 | 1 | |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE PROGRAMAÇÃO REGIONAL | FC-2 | 1 | |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE LOCUÇÃO | FC-2 | 1 | |
SECRETARIA TV SENADO | ||||
FUNÇÃO | SETOR | FC | Nº | |
DIRETOR DE SECRETARIA | SECRETARIA TV SENADO | FC-4 | 1 | |
COORDENADOR-GERAL | SECRETARIA TV SENADO | FC-3 | 1 | |
COORDENADOR | COORDENAÇÃO ADMINISTRATIVA | FC-3 | 1 | |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE OPERAÇÃO | FC-2 | 1 | |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE ACERVO | FC-2 | 1 | |
COORDENADOR | COORDENAÇÃO DE CONTEÚDO | FC-3 | 1 | |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE DOCUMENTÁRIOS | FC-2 | 1 | |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE PROGRAMAS JORNALÍSTICOS | FC-2 | 1 | |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE REPORTAGEM | FC-2 | 1 | |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE PROJETOS ESPECIAIS | FC-2 | 1 | |
COORDENADOR | COORDENAÇÃO DE PROGRAMAÇÃO | FC-3 | 1 | |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE VIVO E ÍNTEGRAS | FC-2 | 1 | |
ASSISTENTE DE DIREÇÃO E VIVO | SERVIÇO DE VIVO E ÍNTEGRAS | FC-1 | 2 | |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE INTERNET | FC-2 | 1 | |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE MULTIPROGRAMAÇÃO | FC-2 | 1 | |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE INTERPROGRAMAS | FC-2 | 1 | |
COORDENADOR | COORDENAÇÃO TÉCNICA | FC-3 | 1 | |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO TÉCNICO DE TV | FC-2 | 1 | |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE ALMOXARIFADO | FC-2 | 1 | |
SECRETARIA DE RELAÇÕES PÚBLICAS | ||||
FUNÇÃO | SETOR | FC | Nº | |
DIRETOR DE SECRETARIA | SECRETARIA DE RELAÇÕES PÚBLICAS | FC-4 | 1 | |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE APOIO ADMINISTRATIVO | FC-2 | 1 | |
COORDENADOR | COORDENAÇÃO DE GESTÃO DE EVENTOS | FC-3 | 1 | |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE EVENTOS LEGISLATIVOS E PROTOCOLARES | FC-2 | 1 | |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE EVENTOS ADMINISTRATIVO | FC-2 | 1 | |
COORDENADOR | COORDENAÇÃO DE VISITAÇÃO INSTITUCIONAL E DE RELACIONAMENTO COM A COMUNIDADE | FC-3 | 1 | |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE VISITA INSTITUCIONAL | FC-2 | 1 | |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE DIFUSÃO DA ATIVIDADE LEGISLATIVA E INSTITUCIONAL | FC-2 | 1 | |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE COOPERAÇÃO INSTITUCIONAL | FC-2 | 1 | |
COORDENADOR | COORDENAÇÃO DE COMUNICAÇÃO INTERNA | FC-3 | 1 | |
3.8. ÓRGÃO SUPERVISIONADO
(Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 16/2016)
3.8.1. INSTITUTO LEGISLATIVO BRASILEIRO | |||
FUNÇÃO | SETOR | FC | Nº |
COORDENADOR-GERAL | INSTITUTO LEGISLATIVO BRASILEIRO | FC-3 | 1 |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE APOIO TÉCNICO | FC-2 | 1 |
CHEFE DE SERVIÇO | ESCRITÓRIO SETORIAL DE GESTÃO | FC-2 | 1 |
CHEFE DE GABINETE ADMINISTRATIVO | INSTITUTO LEGISLATIVO BRASILEIRO | FC-2 | 1 |
ASSISTENTE TÉCNICO | INSTITUTO LEGISLATIVO BRASILEIRO | FC-1 | 6 |
COORDENADOR | COORDENAÇÃO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA | FC-3 | 1 |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE APOIO ADMINISTRATIVO | FC-2 | 1 |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE PLANEJAMENTO E ACOMPANHAMENTO FINANCEIRO | FC-2 | 1 |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE CONTRATOS E CONVÊNIOS | FC-2 | 1 |
COORDENADOR | COORDENAÇÃO DE CAPACITAÇÃO, TREINAMENTO E ENSINO | FC-3 | 1 |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE ENSINO À DISTÂNCIA | FC-2 | 1 |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE TREINAMENTO | FC-2 | 1 |
COORDENADOR | COORDENAÇÃO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR | FC-3 | 1 |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DOS CURSOS DE POS-GRADUAÇÃO | FC-2 | 1 |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE FOMENTO À PESQUISA E EXTENSÃO | FC-2 | 1 |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE SECRETARIADO ACADEMICO | FC-2 | 1 |
COORDENADOR | COORDENAÇÃO DE PLANEJAMENTO E RELAÇÕES INSTITUCIONAIS | FC-3 | 1 |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE PLANEJAMENTO E PROJETOS ESPECIAIS | FC-3 | 1 |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE PLANEJAMENTO E ACOMPANHAMENTO DA COMUNIDADE | FC-2 | 1 |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE FORMAÇÃO DA COMUNIDADE | FC-2 | 1 |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE INFORMAÇÃO E DIVULGAÇÃO | FC-2 | 1 |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE ATENDIMENTO A COMUNIDADE DO LEGISLATIVO | FC-2 | 1 |
COORDENADOR | COORDENAÇÃO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO | FC-3 | 1 |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO | FC-2 | 1 |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE INFRAESTRUTURA TECNOLÓGICA | FC-2 | 1 |
3.9. OUVIDORIA
(Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 16/2016)
COORDENAÇÃO DE RELACIONAMENTO COM O CIDADÃO | |||
FUNÇÃO | SETOR | FC | Nº |
COORDENADOR | COORDENAÇÃO DE RELACIONAMENTO COM O CIDADÃO | SF-02/ FC-3 | 1 |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE APOIO ADMINISTRATIVO | FC-2 | 1 |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE RELACIONAMENTO PÚBLICO ALÔ SENADO | FC-2 | 1 |
(*) Revogado pela Resolução nº 11, de 2017.
ANEXO II (*)
TABELA DE ENQUADRAMENTO
SERVIDORES COMISSIONADOS OCUPANTES DE CARGOS DE APOIO TÉCNICO E OPERACIONAL DE GABINETE
Símbolo anterior | Novo Símbolo | Composição |
APSF-8 | AP-12 | 75% do SF-02 |
N.A. | AP-11 | 62,5% do SF-02 |
N.A. | AP-10 | 75% do SF-01 |
APSF-7 | AP-09 | 50% do SF-02 |
N.A. | AP-08 | 62,5% do SF-01 |
APSF-6 | AP-07 | 50% do SF-01 |
N.A. | AP-06 | 37,5% do SF-01 |
APSF-5 | AP-05 | 25% do SF-02 |
APSF-4 | AP-04 | 25% do SF-01 |
APSF-3 | AP-03 | 16,6% do SF-02 |
APSF-2 | AP-02 | 12,5% do SF-02 |
APSF-1 | AP-01 | 12,5% do SF-01 |
N.A. - Não Aplicável
(*) Revogado pela Resolução nº 11, de 2017.
ANEXO III (*)
TABELA DE EQUIVALÊNCIA E HIERARQUIA DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES COMISSIONADAS
Executivo | Judiciário | Câmara dos Deputados | Senado Federal | |
CARGOS EM COMISSÃO | FUNÇÃO COMISSIONADA | |||
Cargos de Natureza Especial | N.A. | N.A. | N.A. | FC-5 |
DAS 6 e CD 1 | CJ - 4 | CNE - 07 | SF-02 e 03 | FC-4 |
DAS-5 e CD-2 | CJ - 3 | CNE - 09 | SF-01 e AP-12 | FC-3 |
DAS-4 e CD-3 | CJ - 2 | CNE -10 e SP-25 | AP-9 a 11 | FC-2 |
DAS-3 e CD-4 | CJ - 1 | CNE -11 e SP-22 a 24 | AP-7 e 8 | FC-1 |
DAS-2 | N.A. | CNE -12 e SP-20 e 21 | AP-5 e 6 | N.A. |
DAS-1 | N.A. | CNE-13 e SP-18 e 19 | AP-4 | N.A. |
N.A. | N.A. | CNE-14 e SP-15 a 17 | AP-3 | N.A. |
N.A. | N.A. | CNE-15 e SP-12 a 14 | AP-2 | N.A. |
N.A. | N.A. | SP-07 a 11 | AP-1 | N.A. |
N.A. - Não Aplicável
(*) Revogado pela Resolução nº 11, de 2017.
ANEXO IV (*)
POLÍTICA DE CAPACITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DOS SERVIDORES DO SENADO FEDERAL
Institui a política de capacitação e desenvolvimento dos servidores do Senado Federal e dá outras providências.
Art. 1º. Fica instituída a política de capacitação e desenvolvimento dos servidores do Senado Federal, com a finalidade de integrar os princípios e regras regentes das ações de aperfeiçoamento profissional do corpo funcional da Casa.
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS
Art. 2º. A política de capacitação e desenvolvimento dos servidores do Senado Federal tem como objetivo principal o aprimoramento de conhecimentos individuais em favor do cumprimento das missões institucionais.
Art. 3º. A política de capacitação e desenvolvimento do Senado Federal rege-se pelos seguintes princípios:
I - busca de excelência no desempenho do Senado Federal e sua consolidação como instituição de referência;
II - vinculação às diretrizes e estratégias fixadas pela Alta Administração da Casa;
III - vinculação aos objetivos das unidades administrativas;
IV - promoção de capacitação continuada, com equidade de oportunidades e adequação aos perfis de atuação operacional, técnica e gerencial dos servidores, visando à manutenção de quadros técnico-profissionais de alto nível;
V - fomento à produção de conhecimentos e competências mediante desenvolvimento de pesquisas sobre temas relacionados à missão institucional do Senado;
VI - estímulo à gestão do conhecimento, mediante adoção de mecanismos de organização e disseminação interna de conhecimentos e competências;
VII - avaliação das ações de capacitação, buscando aferir a efetividade do aprendizado individual e coletivo, e os impactos dessas ações nos resultados do Senado Federal;
VIII - busca de economicidade e eficiência na gestão das ações de capacitação;
IX - integração de projetos e ações de capacitação com outros órgãos da Administração Pública.
Art. 4º. O planejamento, o acompanhamento e a avaliação permanentes da capacitação dos servidores, no âmbito do Senado Federal, constituem competências intrínsecas de cada órgão da estrutura administrativa e atribuição indissociável de todos os seus diretores, coordenadores e demais gestores da instituição, sob a coordenação técnica do Instituto Legislativo Brasileiro.
Parágrafo único. Para o exercício de suas funções, o Instituto Legislativo Brasileiro contará com o Comitê Científico-Pedagógico e com o Conselho de Supervisão, com atribuições e composição definidas no Regulamento Administrativo, além de outras conferidas pelas demais normas relativas ao funcionamento do ILB.
Art. 5º. O deferimento de solicitações relacionadas à capacitação dos servidores do Senado Federal se dará com base no atendimento de pelo menos uma das seguintes condições:
I - enquadramento da temática da capacitação que subsidia o requerimento às áreas de conhecimento de interesse comum a todos os cargos/especialidades do Senado Federal previstos na Matriz Geral de Correlação do Conhecimento;
II - enquadramento da temática da capacitação que subsidia o requerimento às áreas de interesse relacionadas ao cargo/especialidade do requerente, previstas na Matriz Específica de Correlação do Conhecimento;
III - relação entre a capacitação e as competências inerentes à Função Comissionada exercida pelo requerente;
IV - relação entre a capacitação e as efetivas atividades laborais desenvolvidas pelo requerente.
§ 1º. As Matrizes de Conhecimento a que se referem os incisos I e II deste artigo serão definidas por Ato conjunto do Diretor-Geral, do Diretor Executivo do ILB e do Diretor da Secretaria de Gestão de Pessoas.
§ 2º. A verificação do atendimento dos incisos III e IV será feita mediante justificativa do chefe imediato a ser encaminhada para a instrução do ILB e deliberação da Secretaria de Gestão de Pessoas.
Art. 6º. Em respeito aos princípios da eficiência e da economicidade, deve-se observar as seguintes diretrizes na seleção das ações de capacitação a serem promovidas, contratadas ou autorizadas pelo Senado Federal:
I - priorizar ações de capacitação que possam propiciar o desenvolvimento de competências necessárias ao cumprimento da missão e dos objetivos institucionais;
II - priorizar as ações de capacitação interna, salvo se houver vantagem econômica ou necessidade institucional que justifique a autorização de ações de capacitação externa;
III - priorizar a capacitação externa em Brasília, em detrimento de outras localidades.
CAPÍTULO II
DO PLANO DE CAPACITAÇÃO ANUAL DOS SERVIDORES DO SENADO FEDERAL
Art. 7º. O planejamento anual de capacitação dos servidores deverá estar contido em um documento denominado Plano de Capacitação Anual dos Servidores do Senado Federal (PCASF), instrumento básico de previsão de execução das ações educacionais de interesse da Casa.
Art. 8º. O PCASF deve conter plano de execução das seguintes modalidades de capacitação:
I - Capacitação Interna;
II - Capacitação Externa em Atividades de Extensão;
III - Capacitação Externa em cursos de Pós-Graduação, Lato Sensu ou Stricto Sensu.
Art. 9º. A previsão de cada ação de capacitação contida no PCASF deverá conter as seguintes informações:
I - descrição do objeto da ação de capacitação;
II - os órgãos a serem prioritariamente beneficiados pela ação de capacitação;
III - quantitativo de servidores a serem capacitados e estimativa de custos, quando tais dados estiverem disponíveis.
Art. 10. Compete ao Instituto Legislativo Brasileiro elaborar o PCASF e submetê-lo à aprovação do Conselho de Supervisão do ILB.
§ 1º As ações de capacitação constantes do PCASF que necessitem de autorização de despesa deverão ser previamente deferidas pelo Diretor Geral.
§ 2º O ILB e a Secretaria de Gestão de Pessoas manterão estreita articulação para viabilizar o planejamento, a organização, a coordenação, a execução, a avaliação e o controle das ações do PCASF.
Art. 11. Todas as ações internas ou externas de capacitação e desenvolvimento de servidores do Senado Federal deverão fundamentar-se no PCASF, admitidas exceções apenas nos casos em que a ação atenda cumulativamente às seguintes condições:
I - seja solicitada pelo servidor, com anuência do titular de sua unidade de lotação, ou diretamente pela unidade interessada;
II - seja relevante e urgente para o órgão solicitante;
III - esteja em consonância com as normas relativas à capacitação e desenvolvimento dos servidores do Senado Federal;
IV - haja disponibilidade orçamentária, que deve ser consignada à conta da unidade requerente;
V - seja autorizada, em caráter excepcional, pelo Diretor-Geral do Senado Federal.
Art. 12. No que se refere ao PCASF, compete ao Instituto Legislativo Brasileiro:
I - consultar as unidades administrativas e gabinetes sobre as suas necessidades de Capacitação;
II - encaminhar o PCASF para análise e aprovação do Conselho de Supervisão do ILB;
III - programar as ações necessárias à execução do plano, com a cooperação dos demais órgãos da Casa.
IV - executar o PCASF e, quando necessário, adotar eventuais ajustes no Plano.
Art. 13. Compete aos titulares das unidades administrativas e gabinetes legislativos:
I - efetuar o levantamento das necessidades de capacitação dos servidores dos respectivos órgãos;
II - encaminhar anualmente ao Instituto Legislativo Brasileiro o Relatório de Demandas de Capacitação, informando as necessidades institucionais de capacitação de sua unidade administrativa.
CAPÍTULO III
DA CAPACITAÇÃO INTERNA
Art. 14. Consideram-se como capacitação interna as ações educacionais promovidas pelo Senado Federal, por meio de execução direta ou indireta, realizadas dentro ou fora das dependências da Casa.
Art. 15. Compete ao Instituto Legislativo Brasileiro planejar, organizar e executar as ações internas de capacitação previstas no PCASF.
Parágrafo único. As unidades administrativas e os gabinetes parlamentares devem sugerir, no Relatório de Demandas de Capacitação, ações de capacitação interna, informando, em cada caso, a temática a ser abordada, o público-alvo e a pertinência da proposta.
Art. 16. O Instituto Legislativo Brasileiro poderá reservar vagas das ações de capacitação interna para servidores públicos de outros Órgãos da União e do Distrito Federal, Estados e Municípios, bem como para prover o programa Interlegis, capacitar os cidadãos em geral, e atender aos acordos e convênios celebrados pelo Senado.
§ 1º A quantidade de vagas reservadas para o público externo deverá ser definida levando-se em consideração os seguintes fatores:
I - demanda e necessidade de capacitação dos servidores do Senado Federal;
II - existência e termos da relação de cooperação educacional firmada entre o Senado Federal e o órgão beneficiado;
III - quantidade de vagas demandadas pelo órgão beneficiado.
§ 2º O Senado Federal poderá buscar o estabelecimento de relações de cooperação educacional com outros órgãos da Administração Pública, visando o desenvolvimento conjunto de ações de capacitação.
§ 3º O Instituto Legislativo Brasileiro poderá priorizar o atendimento de pedidos de reserva de vagas emanados de órgãos com os quais o Senado Federal mantenha relação de cooperação educacional, atendida, sempre que possível, a reciprocidade entre os órgãos.
Art. 17. Em cada ação de capacitação interna, o Instituto Legislativo Brasileiro deve solicitar aos servidores participantes a assinatura de termo de responsabilidade definidor das condições e deveres provenientes da inscrição na atividade.
§ 1º Em caso de descumprimento de obrigação assumida pelo servidor no termo de responsabilidade da ação de capacitação interna, poderão ser aplicadas as seguintes penalidades:
I - comunicação oficial do descumprimento da obrigação à chefia imediata do servidor;
II - desligamento do servidor da atividade em andamento;
III - impedimento de inscrição do servidor em outras ações de capacitação pelo período de 1 (um) ano;
IV - ressarcimento ao Senado Federal do valor correspondente aos custos do curso por aluno.
§ 2º Antes da aplicação de qualquer penalidade, deve ser garantido ao servidor o direito de apresentação de defesa.
§ 3º Cabe ao Comitê Científico-Pedagógico do Instituto Legislativo Brasileiro analisar e sugerir a penalidade a ser aplicada, devendo levar em consideração a gravidade da falta e eventual reincidência.
§ 4º O valor do custo por aluno a que se refere o § 1º, IV, terá como valor referencial o resultado da divisão do montante gasto pelo Senado Federal com o pagamento da GECC relacionada ao curso, pelo número de alunos matriculados na turma, acrescido do custo do material didático fornecido ao aluno.
§ 5º O ressarcimento previsto neste artigo será fixado pelo Conselho de Supervisão, limitado ao valor previsto no parágrafo anterior e será descontado diretamente da folha de pagamento do servidor.
Art. 18. É de exclusiva responsabilidade do ILB a expedição de certificados e diplomas, observando-se critérios de aproveitamento e frequência previstos para cada atividade de capacitação ou extensão.
Art. 19. As ações internas de capacitação e desenvolvimento serão executadas, preferencialmente, por servidores ativos ou inativos do Senado Federal constantes do Banco de Talentos do Instituto Legislativo Brasileiro, que farão jus a pagamento de Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso (GECC), prevista no art. 76-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
§ 1º A Diretoria-Executiva do ILB editará Instrução Normativa para regulamentar a formação do Banco de Talentos do Instituto Legislativo Brasileiro, ouvido o Comitê Científico-Pedagógico, e submeterá a norma ao Diretor-Geral.
§ 2º Compete ao Instituto Legislativo Brasileiro selecionar, de forma justificada, servidor inscrito no Banco de Talentos previsto no caput para exercício de encargo de curso ou concurso, buscando o perfil curricular mais adequado para cada ação de capacitação e desenvolvimento, submetendo a seleção à aprovação do Comitê Científico-Pedagógico.
§ 3º Considera-se encargo de curso e concurso a atuação do servidor como:
a) Facilitador de Aprendizagem: responsável pela condução do processo de ensino-aprendizagem seja professor, professor-tutor, conferencista, palestrante, expositor, painelista, debatedor e moderador em ações de capacitação e desenvolvimento;
b) Conteudista: responsável pela elaboração ou atualização de conteúdos didático-instrucionais, materiais, recursos, textos-base, roteiros e outros objetos de aprendizagem; desenvolvimento, transposição ou conversão de conteúdos expressos em escrita convencional para linguagem, formatação e mídias próprias de educação; geração de publicações como livro, guia, manual, trabalho ou artigo científicos, coletânea de obras, sinopse, periódicos, resenha, resumo publicado em anais de congresso científico, prefácio, e outras de mesma natureza; desenvolvimento de trabalhos, pesquisas ou projetos técnicos, científicos, pedagógicos ou especializado vinculados a ações de capacitação e desenvolvimento;
c) Coordenador:
1) Coordenador-Geral: responsável pela consultoria ou orientação científica, técnica, didática ou pedagógica, assim como pelo planejamento, criação, desenvolvimento e acompanhamento do conteúdo programático do curso, e também pelo controle e avaliação dos resultados das ações de capacitação e desenvolvimento; participação em reuniões do Comitê Científico-Pedagógico e apresentação de relatórios periódicos de acompanhamento dos cursos; e organização de publicações de trabalhos relacionados aos cursos;
2) Coordenador Pedagógico: responsável pelo acompanhamento e supervisão do processo de ensino-aprendizagem, desde a seleção dos discentes, docentes, orientadores e avaliadores, até o resultado final da banca; proposição e acompanhamento dos critérios de avaliação do curso; orientação ao corpo docente do curso sobre suas atribuições e responsabilidades; validação da frequência dos docentes e discentes; aceite final de cada disciplina; disponibilização do conteúdo das aulas no ambiente virtual de aprendizagem; adequação do calendário à dinâmica do curso; participação em reuniões do Comitê Científico-Pedagógico e apresentação de relatórios periódicos de acompanhamento dos cursos; e organização de publicações de trabalhos relacionados aos cursos;
d) Orientador: responsável pela orientação de trabalho de conclusão de cursos de graduação ou pós-graduação;
e) Avaliador: responsável pela avaliação de trabalho de conclusão de cursos de graduação ou pós-graduação;
f) Examinador: responsável por proceder a processos seletivos, inclusive de participantes de cursos de graduação ou pós-graduação, exames orais, análise curricular, correção de provas discursivas, elaboração de questões de provas ou para julgamento de recursos formulados por candidatos em seleção realizada pelo ILB.
§ 4º A descrição dos produtos, os resultados esperados, a quantidade de horas a serem trabalhadas e o valor da GECC, bem como os deveres e as obrigações inerentes ao encargo, serão consignados em termo de compromisso elaborado pelo Instituto Legislativo Brasileiro e firmado pelo servidor selecionado.
§ 5º A GECC será paga de acordo com os percentuais constantes da tabela do Apêndice I , os quais incidirão sobre o maior vencimento básico da Administração Pública Federal.
§ 6º O exercício dos encargos regulamentados neste Ato não poderá acarretar prejuízo às atribuições regulamentares do servidor, sendo obrigatório o atesto da Chefia imediata quanto ao cumprimento da jornada de trabalho regular.
§ 7º O Instituto Legislativo Brasileiro deve criar instrumentos de avaliação dos servidores responsáveis pelos encargos e registrar os resultados de modo a subsidiar as seleções previstas no § 1º.
§ 8º O ILB poderá recrutar servidores voluntários, que não farão jus à GECC, para o desempenho de atividades previstas no § 3º deste artigo.
Art. 20. As ações internas de capacitação constarão de Plano de Capacitação Anual a ser aprovado pelo Conselho do Supervisão do ILB, ouvido o Comitê-Científico Pedagógico.
Art. 21. A participação em eventos de capacitação interna de interesse da Administração inserir-se-á na jornada de trabalho do servidor, mediante concordância de sua chefia imediata.
CAPÍTULO IV
CAPACITAÇÃO EXTERNA EM ATIVIDADES DE EXTENSÃO
Art. 22. A capacitação externa em atividade de extensão é aquela não promovida pelo Senado Federal, planejada e organizada na forma de cursos, congressos, seminários ou atividades correlatas.
§ 1º A participação de servidor como debatedor, seminarista ou palestrante, e não como beneficiário do evento de capacitação, poderá será instruída como missão oficial de representação do Senado Federal, mediante autorização da Diretoria Geral, aplicando-se as disposições do art. 29.
§ 2º Alternativamente, o servidor poderá ser dispensado de suas funções durante o evento referido no § 1º, desobrigando-se o Senado de arcar com quaisquer custos derivados do afastamento.
Art. 23. Os pedidos de participação em atividades de capacitação externa de extensão ou treinamento podem ser de iniciativa:
I - do servidor;
II - do titular da unidade de lotação do servidor;
III - do Instituto Legislativo Brasileiro.
Parágrafo único. A iniciativa do servidor prevista no inciso I restringe-se aos pedidos de participação em atividades de capacitação externa com ônus limitado para o Senado Federal.
Art. 24. É vedado o afastamento para participação em atividades de extensão:
I - de ocupante de cargos de provimento em comissão por duração superior a quinze dias, e nos seis meses que antecederem ao encerramento do mandato da Comissão Diretora ou, no caso de servidor de Gabinete Parlamentar, do mandato do Senador a cujo gabinete estiver vinculado;
II - de ocupante de cargos de provimento efetivo, por prazo superior a cento e oitenta dias, nos últimos dois anos do período aquisitivo de direito à aposentadoria voluntária;
III - de servidor em estágio probatório, por duração superior a trinta dias;
IV - de servidor que tenha descumprido qualquer das obrigações assumidas em função de afastamentos anteriores nos últimos 12 (doze) meses, sem que as justificativas tenham sido acatadas pelo Senado Federal nos termos deste Ato.
Art. 25. O atendimento do pedido para realização de capacitação externa pressupõe o cumprimento dos seguintes requisitos:
I - previsão no Plano de Capacitação Anual dos Servidores do Senado Federal;
II - anuência do titular da unidade administrativa ou gabinete parlamentar, quando a solicitação for de iniciativa do próprio servidor ou do Instituto Legislativo Brasileiro;
III - justificativa quanto à pertinência da participação do servidor na atividade de capacitação solicitada;
IV - enquadramento do servidor na clientela definida para a atividade;
V - comprovação de que o capacitando possui os conhecimentos básicos para participar da atividade, quando requeridos;
VI - comprovação de domínio de idioma estrangeiro, quando requerido;
VII - comprovação de aceitação do servidor pela instituição promotora da atividade de capacitação, quando o for o caso;
VIII - assinatura pelo requerente de Termo de Compromisso, por meio do qual declara estar ciente das obrigações derivadas da atividade de capacitação externa.
Parágrafo único. Compete ao Diretor-Geral avaliar, excepcionalmente, a conveniência e a oportunidade em deferir requerimentos que não preencham todos os requisitos deste artigo.
Art. 26. O Instituto Legislativo Brasileiro instruirá os processos relativos à participação de servidores em atividades de capacitação externa, manifestando-se, especialmente, quanto aos seguintes aspectos:
I - compatibilidade com o PCASF;
II - ao cumprimento, junto ao Instituto Legislativo Brasileiro, das obrigações decorrentes de eventual participação em atividades anteriores de capacitação;
III - à disponibilidade de recursos orçamentários para cobrir as despesas, quando couber;
IV - à avaliação das alternativas de capacitação disponíveis no mercado que poderiam melhor atender às necessidades, especialmente em relação à qualidade e à relação custo-benefício;
V - ao atendimento das exigências deste Ato e da legislação pertinente sobre a matéria.
VI - ao rendimento satisfatório do servidor em ações de capacitação e desenvolvimento anteriormente realizadas.
Art. 27. A solicitação para participação em atividades externas de capacitação deve ser protocolada respeitando-se os seguintes prazos mínimos, sob pena de indeferimento do pleito:
I - quarenta e cinco dias de antecedência da data de realização do evento, quando se tratar de ações no país;
II - sessenta dias de antecedência da data de realização do evento, quando se tratar de ações no exterior.
Art. 28. São competentes para autorizar a participação de servidores em ações externas de capacitação e desenvolvimento, na modalidade Atividades de Extensão:
I - o Diretor Executivo do Instituto Legislativo Brasileiro, quando a atividade de capacitação externa for realizada no país, com previsão no PCASF;
II - o Diretor-Geral do Senado Federal, nos demais casos, ressalvado o inciso III e observado o disposto no art. 11 deste Ato;
III - o Presidente do Senado Federal, nos casos de afastamento para ações de capacitação realizadas no exterior, facultada a delegação.
§ 1º Da decisão que indeferir o pedido caberá recurso ao Diretor-Geral, no caso do inciso I; na hipótese do inciso II, ao Primeiro-Secretário; e no caso do inciso III, à Comissão Diretora.
§ 2º Compete ao ILB instruir os requerimentos de participação de servidores, bem como, quando solicitado, os eventuais recursos administrativos destes decorrentes.
Art. 29. As modalidades de participação do Senado Federal no apoio financeiro à participação de servidores em ações externas de capacitação são as seguintes:
I - com ônus total, sendo devido o pagamento de todas as parcelas previstas no § 2º deste artigo.
II - com ônus limitado, sendo devido o pagamento das parcelas previstas nos incisos I e II do § 2º deste artigo.
§ 1º Os critérios de aplicação das modalidades previstas no caput serão definidos pelo PCASF.
§ 2º O servidor participante de ações externas de capacitação que impliquem ônus poderá receber as seguintes parcelas:
I - todas as parcelas remuneratórias ordinárias relativas a seu cargo e nível na carreira;
II - gratificação pelo exercício de função comissionada, nos casos em que permanecer designado durante o afastamento;
III - diárias;
IV - taxas de inscrição ou matrícula, mensalidade, semestralidade ou anualidade, conforme o caso;
V - despesas com passagens do servidor;
VI - seguro saúde, quando for o caso, nos termos da lei.
§ 3º Nos casos em que a ação de capacitação for realizada no Distrito Federal e a modalidade prevista no inciso I do caput for aplicável, o servidor poderá receber apenas as parcelas previstas nos incisos I, II e IV do § 2º deste artigo.
§ 4º Quando o servidor for contemplado com auxílio financeiro da entidade promotora, ou de qualquer outra fonte, esse valor deverá ser informado no requerimento, sob pena de responsabilidade, para que seja deduzido das correspondentes parcelas a que se referem os incisos III, IV, V e VI do § 2º deste artigo.
§ 5º Os custos da participação de servidor em ações externas de capacitação decorrentes de iniciativa própria, sem a prévia e necessária autorização do Senado Federal, serão de exclusiva responsabilidade do servidor.
Art. 30. O prazo de afastamento de servidor para ações externas de capacitação será limitado à duração do respectivo programa educacional, adicionado o tempo necessário para seu deslocamento.
§ 1º Em caso de solicitação justificada, a ser feita pelo servidor e com anuência de seu chefe imediato, o Instituto Legislativo Brasileiro poderá prorrogar o prazo de afastamento por, no máximo, o mesmo período concedido originalmente.
§ 2º A concessão de novo afastamento para capacitação depende da permanência do servidor em efetivo exercício pelo mesmo período que ficou afastado para a mesma finalidade, observando-se todas as disposições legais para efeito de instrução e deliberação.
Art. 31. Ao servidor que for afastado para participação em ações externas de capacitação, não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao do afastamento concedido, ressalvada a hipótese de ressarcimento ao Senado Federal das despesas havidas em decorrência deste.
Art. 32. O servidor que participar de ações externas de capacitação deverá entregar ao ILB:
I - em até trinta dias após o término do evento, cópia do certificado de conclusão, participação ou frequência, expedido pela instituição promotora e outros documentos solicitados a critério do Instituto Legislativo Brasileiro;
II - relatório de atividades no formato e prazo definidos pelo Instituto Legislativo Brasileiro.
Parágrafo único. As seguintes penalidades serão aplicadas em caso de ausência da entrega dos documentos previstos no caput ou de descumprimento das obrigações fixadas neste Ato:
III - impedimento, pelo prazo de dois anos, de participação em outras ações externas de capacitação;
IV - anulação da autorização para a participação na ação externa de capacitação e restituição dos prejuízos gerados ao Senado Federal, em valores atualizados.
V - medida disciplinar cabível, quando ficar caracterizado dolo, falta grave ou negligência.
Art. 33. As sanções previstas no art. 32 aplicam-se também ao servidor que desistir de atividade de capacitação já iniciada, salvo se, no prazo de quinze dias, a contar da desistência, apresentar ao Instituto Legislativo Brasileiro justificativa devidamente fundamentada.
Parágrafo único. A justificativa constará de processo instruído pelo ILB, cabendo à autoridade que deferiu o afastamento deliberar sobre seu cabimento.
Art. 34. O Instituto Legislativo Brasileiro deve dar conhecimento aos servidores participantes das ações externas de capacitação sobre os seus direitos e obrigações.
Parágrafo único. As normas deste capítulo aplicam-se exclusivamente às ações de capacitação externa em atividades de extensão.
CAPÍTULO V
CAPACITAÇÃO EXTERNA EM CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO
Art. 35. A concessão de afastamento de servidor do Senado Federal para participar de programas de pós-graduação, stricto sensu, ocorrerá na modalidade ônus limitado, sendo devido o pagamento das parcelas previstas nos incisos I e II do § 2º do art. 29, salvo autorização excepcional do Conselho de Supervisão do ILB.
§ 1º Somente serão concedidos afastamentos para participação de servidores em programas de Pós-Graduação brasileiros reconhecidos pelo Ministério da Educação, ou, no caso de programas estrangeiros que, após parecer favorável do Comitê Científico-Pedagógico, obtenham deferimento expresso da Diretoria Executiva do ILB, do Diretor-Geral ou do Presidente do Senado, na forma do art. 28.
§ 2º Para instruir o parecer do Comitê Científico-Pedagógico, o candidato deverá providenciar toda a documentação necessária com tradução oficial para a Língua Portuguesa, dispensada quando o original for em Língua Espanhola, que deverá conter necessariamente as disciplinas acadêmicas, o quadro de docentes do programa com a respectiva titulação dos professores, bem como a carta de aceitação do coordenador do programa, professor orientador ou equivalente.
Art. 36. A concessão do afastamento para programas de Pós-Graduação poderá ser precedida de processo seletivo interno realizado pelo Instituto Legislativo Brasileiro na forma de Regulamento, aberto à participação de servidores efetivos do Senado Federal que preencham os requisitos deste Ato.
§ 1º O PCASF conterá previsão de autorização de afastamentos para participação em curso de mestrado, doutorado e pós-doutorado.
§ 2º Uma vez realizado o processo seletivo previsto no caput, compete à Diretoria Executiva do ILB deliberar sobre a concessão do afastamento para Pós Graduação Stricto Sensu no País, resguardada a competência do Presidente do Senado para os afastamentos no exterior.
§ 3º Na ausência de processo seletivo para afastamento de servidores na modalidade Pós- Graduação Stricto Sensu, as solicitações devem ser instruídas pelo ILB e deliberadas pela Diretoria-Geral.
§ 4º A concessão do afastamento está condicionada à existência de interesse do Senado Federal na realização da ação de capacitação e à comprovação de que o servidor cumpre todos os requisitos previstos no art. 39 deste Ato.
Art. 37. Aplica-se o art. 5º deste Ato aos afastamentos para Pós-Graduação.
Art. 38. O período do afastamento está adstrito à respectiva duração do programa de estudos, podendo ser prorrogado mediante solicitação justificada, observadas as disposições legais pertinentes.
§ 1º Compete à autoridade concedente deliberar sobre a prorrogação do período de afastamento, mediante solicitação justificada do servidor afastado.
§ 2º O período de afastamento abrangerá, necessariamente, os períodos de férias anuais, de recesso do Senado Federal e será considerado como de efetivo exercício para todos os fins.
Art. 39. A concessão de afastamento para participação de programas de Pós-graduação Stricto Sensu depende do cumprimento dos seguintes requisitos pelo servidor:
I - exercer cargo efetivo no Senado Federal pelo período mínimo de três anos para mestrado e quatro anos para doutorado ou pós-doutorado;
II - assinatura de termo de compromisso de permanência no Senado Federal, na condição de servidor ativo, por período mínimo equivalente ao período concedido, contado da data de retorno do afastamento;
III - não tenha idade para ser alcançado pela aposentadoria compulsória no espaço de tempo entre o início do curso de pós-graduação e o término do período a que se refere o inciso III deste artigo;
IV - não tenha se afastado para participação em programa de mestrado ou doutorado nos últimos 2 anos ou, para programa de pós-doutorado, nos últimos 4 anos anteriores à data da solicitação do novo afastamento;
V - encontre-se em efetivo exercício no período de inscrição e não esteja afastado para exercício de mandato eletivo ou para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere;
VI - não tenha descumprido qualquer obrigação assumida em função de afastamentos anteriores, sem que as justificativas tenham sido aceitas pelo Senado Federal.
Art. 40. São deveres do servidor, durante o período de afastamento:
I - enviar ao Instituto Legislativo Brasileiro relatório de atividades acadêmicas, incluindo eventual produção acadêmica já realizada;
II - enviar ao Instituto Legislativo Brasileiro comprovante de frequência ao curso, quando solicitado;
III - prestar outras informações a respeito de suas atividades acadêmicas que forem solicitadas pelo Instituto Legislativo Brasileiro.
Art. 41. São deveres do servidor, após a conclusão do curso:
I - entregar, em até sessenta dias após a conclusão do programa, cópia da dissertação ou tese aprovada para a obtenção da titulação;
II - executar ação de disseminação e aplicação do conhecimento adquirido na pós-graduação, quando requisitado pelo Instituto Legislativo Brasileiro, nos termos do § 8º do art.19.
III - prestar outras informações a respeito de suas atividades acadêmicas que forem solicitadas pelo Instituto Legislativo Brasileiro.
Art. 42. O Conselho de Supervisão arbitrará o ressarcimento ao Senado Federal, limitado ao valor proporcional correspondente ao incentivo para o afastamento concedido, do servidor que:
I - desistir, sem motivo justificado, da ação de capacitação motivadora do afastamento;
II - durante o afastamento, aposentar-se voluntariamente, solicitar exoneração ou tomar posse em outro cargo inacumulável;
III - não permanecer no serviço público federal, na condição de servidor ativo, por período mínimo equivalente ao afastamento concedido, contado da data de retorno do servidor;
IV - não obtiver o título que justificou seu afastamento, salvo na hipótese comprovada de força maior ou de caso fortuito, na forma da Lei.
V - não cumprir os deveres impostos nos artigos 41 deste Ato.
Parágrafo único. Não se exigirá o ressarcimento do servidor que se aposentar por invalidez ou que, por motivos alheios à sua vontade, ficar impossibilitado de concluir o curso, mediante justificativa a ser validada pelo Conselho de Supervisão.
Art. 43. Aplicam-se aos afastamentos para capacitação externa em cursos de pós-graduação, no que couber, as disposições do arts. 26, 27, 28 e 29.
CAPÍTULO VI
DA LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO
Art. 44. Após cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor poderá afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de ação de capacitação considerada de interesse do Senado Federal.
§ 1º Os períodos de licença para capacitação são considerados como de efetivo exercício e não são acumuláveis, devendo ser requeridos durante o quinquênio subsequente ao da aquisição.
§ 2º As ações de capacitação motivadoras do afastamento de que trata este artigo devem ter carga horária mínima de quinze horas semanais.
§ 3º A solicitação deverá ser protocolada com pelo menos trinta dias de antecedência em relação ao início da ação pretendida.
§ 4º A licença para capacitação poderá ser fracionada em, no máximo, três períodos, desde que a menor parcela não seja inferior a cinco dias.
Art. 45. Ao servidor em licença para capacitação fica assegurada a remuneração integral, incluindo o pagamento de eventual Função Comissionada e demais vantagens.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese a licença para capacitação pode acarretar custos adicionais para o Senado Federal.
Art. 46. A concessão da licença deve respeitar o disposto no art. 5º desta Política de Capacitação, admitindo-se as seguintes espécies de ação de capacitação motivadoras do afastamento:
I - estágio obrigatório de graduação;
II - estágio sabático em instituição de ensino, pesquisa ou organismo público nacional ou internacional;
III - elaboração de trabalho de conclusão de cursos de graduação ou especialização, de dissertação de mestrado ou tese de doutorado ou pós-doutorado;
IV - participação em cursos realizados na modalidade presencial;
V - participação em cursos à distância, respeitando-se os critérios definidos pelo Instituto Legislativo Brasileiro em regulamentação específica.
§ 1º Na hipótese de pedidos de afastamento para participação em cursos de idiomas estrangeiros, a instrução processual deverá indicar expressamente a necessidade do uso do idioma no trabalho desenvolvido pelo servidor.
§ 2º Havendo múltiplos pedidos provenientes de servidores de uma mesma unidade, quando for inviável a concessão simultânea de licenças, devem ser priorizados os pedidos segundo os seguintes critérios, nesta ordem:
I - relação da ação de capacitação com as necessidades contidas no Relatório de Demandas de Capacitação da Unidade;
II - relação da ação de capacitação com as atividades atualmente desenvolvidas pelo servidor;
III - antiguidade do período aquisitivo;
IV - tempo de serviço do servidor no Senado Federal.
§ 3º O Conselho de Supervisão do ILB poderá, excepcionalmente e mediante critérios de conveniência e oportunidade, conceder a licença capacitação em hipóteses não previstas neste artigo.
Art. 47. A concessão da licença para capacitação pressupõe manifestação:
I - do titular do órgão de lotação quanto ao interesse inicial na liberação do servidor;
II - da Secretaria de Gestão de Pessoas quanto ao direito do servidor à licença, considerando o período aquisitivo correspondente e o atendimento do disposto no art. 5º da Política de Capacitação;
III - do Instituto Legislativo Brasileiro quanto ao atendimento das demais condições, previstas nesta norma e em regulamentação específica.
§ 1º O Diretor Executivo do Instituto Legislativo Brasileiro decidirá sobre a concessão da licença para capacitação, com fundamento nas manifestações previstas neste artigo, e considerando as normas internas e a legislação aplicável.
§ 2º No caso de indeferimento da solicitação, caberá recurso do servidor ao Diretor-Geral.
Art. 48. O servidor poderá requerer ao Instituto Legislativo Brasileiro a interrupção da licença para capacitação, a qualquer tempo, desde que impedido de participar do curso, em virtude de caso fortuito ou de força maior, sem prejuízo da comprovação de sua participação até o momento da interrupção.
§ 1º Compete à Diretoria Executiva do ILB analisar e deliberar o pleito previsto no caput.
§ 2º O indeferimento do pedido do servidor gera os efeitos previstos no § 2º do inciso IV do art. 49.
Art. 49. No prazo máximo de 60 (sessenta) dias após o término da licença, o servidor deverá encaminhar ao Instituto Legislativo Brasileiro um dos seguintes comprovantes, conforme o caso:
I - de frequência e aproveitamento em estágio obrigatório de graduação;
II - relatório das atividades realizadas durante o afastamento, relacionadas à elaboração de monografia, dissertação, tese ou trabalho de conclusão de curso de graduação ou pós-graduação, assinado pelo servidor e pelo orientador do trabalho acadêmico;
III - de frequência e aproveitamento no curso motivador do afastamento, mediante apresentação do histórico escolar, do certificado de conclusão e do plano do curso.
§ 1º O prazo estabelecido no caput deste artigo poderá ser prorrogado uma vez por igual período, mediante comprovação de justo motivo.
§ 2º O servidor que, injustificadamente, não apresentar a documentação referida no caput está sujeito à apuração de sua responsabilidade na esfera administrativa, nos termos da legislação em vigor, podendo ser obrigado a devolver ao erário os valores percebidos durante o período de afastamento.
CAPÍTULO VII
DO NÚCLEO DE ESTUDOS E PESQUISAS DO SENADO FEDERAL
Art. 50. Ao Núcleo de Estudos e Pesquisas da Consultoria Legislativa (NEPLEG) compete organizar, apoiar e coordenar projetos de estudos e pesquisas que visem à produção e à sistematização de conhecimentos relevantes para o aprimoramento da atuação do Senado Federal, sem prejuízo do disposto no inciso VI do § 4º do art. 268 do Regulamento Administrativo do Senado Federal.
§ 1º Para o cumprimento do disposto no caput, o NEPLEG tem por objetivos:
I - estimular os parlamentares, seus assessores e o corpo técnico da Casa à reflexão sobre o trabalho desenvolvido no Senado Federal;
II - estimular a pesquisa de novos modelos de análise das práticas adotadas pelo Poder Legislativo;
III - incentivar a realização de trabalhos em parceria com entidades de ensino e pesquisa e com segmentos da sociedade, visando à avaliação e ao aperfeiçoamento das práticas adotadas pelo Poder Legislativo;
IV - promover o aprendizado organizacional e a disseminação de conhecimentos e melhores práticas na atuação legislativa;
V - melhorar a compreensão do Senado Federal em sua interação com a sociedade.
§ 2º Para o cumprimento de suas atribuições, o NEPLEG poderá trabalhar em parceria com o Instituto Legislativo Brasileiro, desenvolvendo projetos conjuntos de estudos e pesquisas e viabilizando a publicação dos trabalhos em meio escrito e ambiente virtual, nos termos dos §§ 6º e 7º.
§ 3º Os projetos de estudos e pesquisas poderão ser realizados pelos servidores da Casa e por pesquisador externo, mediante parcerias a serem estabelecidas com pessoas físicas ou jurídicas, devendo o pesquisador responsável pelo projeto ser servidor do Senado.
§ 4º O ILB e a Secretaria de Gestão da Informação e Documentação prestarão o suporte necessário à realização de projeto de estudo e pesquisa no que diz respeito à cessão de espaço físico para a realização de reuniões e atividades, à oferta de capacitação específica aos pesquisadores e à obtenção de material bibliográfico ou arquivístico.
§ 5º Ao servidor do Senado será facultado executar, durante a sua jornada de trabalho e em horário acordado com o titular do órgão de sua lotação, as atividades atinentes ao projeto, no limite de oito horas semanais, em se tratando de pesquisador-colaborador, e dezesseis horas semanais, em se tratando de pesquisador-responsável.
§ 6º O Diretor-Geral designará anualmente, após indicação do Consultor-Geral Legislativo, comissão de avaliadores, presidida pelo coordenador do NEPLEG e composta por servidores com titulação acadêmica de mestrado ou doutorado, encarregada de aprovar previamente os projetos de estudo e pesquisa e decidir sobre sua conclusão.
§ 7º Atestada a conclusão do projeto pela comissão de que trata o § 6º, o servidor que dele participou fará jus a certificado de participação em projeto de estudo e pesquisa emitido pelo NEPLEG e o resultado da pesquisa poderá, a critério da comissão, ser divulgado em publicação específica.
§ 8º. Aplica-se, no que couber, relativamente ao Núcleo de Estudos e Pesquisas da Consultoria Legislativa, o Ato da Comissão Diretora nº 09, de 2007.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 51. O afastamento de servidores do cargo para quaisquer ações de capacitação deve respeitar os seguintes limites quantitativos globais:
I - até cinco por cento dos servidores de cada órgão integrante da estrutura do Senado Federal, simultaneamente;
II - até oito servidores por órgão integrante da estrutura do Senado Federal, simultaneamente.
Parágrafo único. Para o cálculo dos limites de que trata este artigo, as frações serão arredondadas para o número inteiro imediatamente superior.
Art. 52. Poderá ser concedido horário especial ao servidor participante de ações de capacitação, desde que seja atendido um dos requisitos previstos no art. 5º deste ato e seja respeitado o disposto no art. 98 da Lei nº 8.112/90.
Parágrafo único. Não será concedido afastamento integral para participação de servidor em curso de pós-graduação lato sensu, salvo nas hipóteses previstas no Capítulo VI.
Art. 53. Os editais dos processos seletivos ou de inscrição em Banco de Talentos relacionados com as disposições contidas neste Ato devem ser publicados no Boletim Administrativo do Senado Federal.
§ 1º. O prazo para inscrição nos processos seletivos não pode ser inferior a 30 dias a contar da data de publicação do edital.
§ 2º. As condições para inscrição em Banco de Talentos não fixarão prazo limite para inscrição, sendo facultado ao ILB utilizar os inscritos até uma determinada data para fixar o corpo docente de um curso de capacitação específico.
Art. 54. No cumprimento de suas competências, o Instituto Legislativo Brasileiro poderá atuar em parceria com outros órgãos públicos, especialmente do Poder Legislativo, observada a legislação pertinente.
Art. 55. O Instituto Legislativo Brasileiro e a Secretaria de Gestão de Pessoas do Senado Federal devem desenvolver, conjuntamente, procedimentos de controle e registro da participação dos servidores em ações de capacitação.
Parágrafo único. Em caso de descumprimento injustificado, pelo servidor, dos deveres expressos nos artigos 32, 40, 41 e 49, o ILB dará ciência à Diretoria-Geral, que poderá deliberar a imediata suspensão dos vencimentos do servidor a ser executada pela Secretaria de Gestão de Pessoas, sem prejuízo das medidas anteriormente previstas.
Art. 56. O período de afastamento do servidor para participar de ações internas e externas de capacitação e desenvolvimento e para usufruir da Licença para Capacitação será considerado como de efetivo exercício e computado para todos os efeitos legais, nos termos deste Ato e do art. 102 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 57. O servidor, ao concluir uma ação de capacitação, poderá ser recrutado e capacitado pelo ILB para multiplicar ou divulgar internamente os conhecimentos adquiridos pelo prazo de até dois anos, caso inexista servidor voluntário qualificado para realizar a mesma capacitação.
Art. 58. A assunção de encargo de curso e concurso por servidor do Senado Federal em outro órgão da administração pública está condicionada à autorização prévia do Diretor-Geral.
§1º Na ausência da autorização prevista no caput, o Senado Federal não efetuará o pagamento da GECC.
§ 2º As condições e procedimentos necessários para a autorização serão objeto de regulamentação específica.
Art. 59. Respeitadas as disposições pertinentes, poderá ser deferido o apoio financeiro referido no art. 29 ao servidor que concilie a frequência ao evento de capacitação com o exercício do cargo, hipótese que não significará o afastamento de suas funções para todos os efeitos legais.
Art. 60. A instrução de processos de licença capacitação e de concessão de outras espécies de afastamento para capacitação de servidores do Senado cedidos para exercício em outros órgãos ou de servidores de outros órgãos em exercício no Senado deve ser realizado pelo ILB e deliberado pela autoridade competente, conforme o caso.
Art. 61. Os casos omissos serão decididos pelo Diretor-Geral, ouvida a Diretoria-Executiva do ILB, o Conselho de Supervisão do ILB ou o Comitê Científico-Pedagógico, conforme o caso.
APÊNDICE I AO ANEXO IV
Item | Encargos Eventuais | Nível de Formação | Percentual máximo por hora trabalhada (*) |
1 | Facilitador de Aprendizagem | Doutor | 2,2% |
|
| Mestre | 2,0% |
|
| Especialista | 1,8% |
|
| Graduado | 1,6% |
2 | Conteudista | Doutor | 1,45% |
|
| Mestre | 1,35% |
|
| Especialista | 1,25% |
|
| Graduado | 1,15% |
3 | Coordenador | Doutor | 1,40% |
|
| Mestre | 1,30% |
|
| Especialista | 1,20% |
|
| Graduado | 1,10% |
4 | Orientador | Doutor | 2,2% |
|
| Mestre | 2,0% |
|
| Especialista | 1,8% |
5 | Avaliador | Doutor | 2% |
|
| Mestre | 1,5% |
|
| Especialista | 1% |
6 | Examinador | Doutor | 1,35% |
|
| Mestre | 1,25% |
|
| Especialista | 1,15% |
|
| Graduado | 1,5% |
(*) Incidente sobre o valor do maior vencimento básico da administração pública federal.
(*) Revogado pela Resolução nº 11, de 2017.
ANEXO V (*)
POLÍTICA DE CONTRATAÇÕES DO SENADO FEDERAL
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 1º Fica instituída a Política de Contratações do Senado Federal, que compreende princípios, diretrizes e competências.
Art. 2º As contratações pertinentes a obras, serviços, aquisições, alienações e locações no âmbito do Senado Federal observarão a política estabelecida neste Ato, bem como as disposições constitucionais, legais, regulamentares e regimentais vigentes.
Seção II
Dos Princípios e Diretrizes
Art. 3º A Política de Contratações do Senado Federal rege-se pelos princípios da legalidade, da juridicidade, da isonomia, da moralidade, da transparência, da motivação, da segurança jurídica, da proteção à confiança legítima, do interesse público, da economicidade e da eficiência.
Art. 4º São diretrizes da Política de Contratações do Senado Federal:
I - observar os princípios da boa governança;
II - buscar cooperação entre as unidades do Senado Federal para o planejamento e a gestão das contratações;
III - buscar as melhores práticas e regulamentações emanadas da Administração Pública Federal;
IV - assegurar que os processos organizacionais relativos às contratações do Senado Federal estejam institucionalizados e com seus respectivos riscos gerenciados;
V - capacitar, contínua e adequadamente, pregoeiros, gestores e fiscais de contratos, elaboradores de termos de referência, de projetos básicos e editais e demais servidores
VI - para o exercício de suas atribuições no que concerne às contratações, gestão de contratos e gestão do orçamento;
VII - assegurar o uso consciente e racional dos recursos públicos;
VIII - minimizar os custos operacionais das contratações;
IX - centralizar o planejamento das aquisições de materiais e bens;
X - incentivar a adoção de contratações sustentáveis;
XI - incentivar a adoção de processo eletrônico;
XII - assegurar o equilíbrio econômico-financeiro nos contratos; e
XIII - assegurar a razoabilidade dos preços contratados.
Art. 5º A contratação de obra, bens ou serviços deverá integrar o Plano de Contratações do Senado Federal, estar alinhada às diretrizes institucionais, ao Plano Estratégico Institucional do Senado Federal e sujeita à programação orçamentária e financeira.
Seção III
Do Comitê de Contratações
Art. 6º Fica instituído o Comitê de Contratações composto pelos seguintes representantes:
I - Diretor-Geral;
II - Diretor-Geral Adjunto de Contratações;
III - Titular do Escritório Corporativo de Governança e Gestão Estratégica;
IV - Titular da Secretaria de Administração de Contratações;
V - Titular da Secretaria de Finanças, Orçamento e Contabilidade.
§ 1º A presidência do Comitê de Contratações caberá ao Diretor-Geral e a vice-presidência ao Diretor-Geral Adjunto de Contratações.
§ 2º A secretaria do Comitê de Contratações será exercida pelo Titular do Escritório Corporativo de Governança e Gestão Estratégica.
§ 3º O Comitê de Contratações será convocado por seu Presidente ou Vice-Presidente, a qualquer tempo.
§ 4º O Comitê de Contratações poderá convocar o titular de qualquer órgão, que tiver matéria de sua competência sendo apreciada, para participar de reunião, contudo, sem direito a voto.
§ 5º As atas das reuniões do Comitê de Contratações serão publicadas no Boletim Administrativo do Senado Federal (BASF).
Seção IV
Das Competências
Subseção I
Das Competências do Primeiro Secretário
Art. 7º No âmbito das contratações do Senado Federal, compete ao Primeiro-Secretário:
I - autorizar procedimentos licitatórios:
a) para serviços e demais aquisições, a partir do valor estabelecido para a modalidade concorrência;
b) para obras e serviços de engenharia, a partir do valor estabelecido para a modalidade concorrência;
II - ratificar o reconhecimento das situações de dispensa ou inexigibilidade de licitação, acima do valor limite para a modalidade convite;
III - autorizar alienação de bens móveis nos valores estabelecidos para a modalidade concorrência;
IV - autorizar e aprovar revisões, reajustes e repactuações, acréscimos e supressões, bem como alteração de cláusulas ou prorrogação de contratos, convênios ou qualquer outra forma de ajuste em procedimentos licitatórios de sua competência.
V - apreciar recursos nos procedimentos estabelecidos nos incisos acima elencados, ressalvada a competência prevista no inciso V do art. 10.
VI - autorizar, excepcionalmente, desde que haja justificativa formalizada em procedimento administrativo, a contratação de obra, bens ou serviços não prevista no Plano de Contratações do Senado Federal.
VII - delegar quaisquer de suas competências, assim como avocar aquelas delegadas, tudo mediante ato administrativo.
Parágrafo único. Nas contratações de natureza continuada, para fins de cálculo dos valores previstos neste artigo, será considerado o total previsto para o contrato no primeiro ano de sua execução.
Subseção II
Das Competências do Comitê de Contratações
Art. 8º Compete ao Comitê de Contratações:
I - aprovar anualmente o Plano de Contratações do Senado Federal;
II - estabelecer prioridades das contratações de acordo com a estratégia organizacional e diretrizes da Comissão Diretora;
III - acompanhar a execução do Plano de Contratações do Senado Federal;
IV - decidir sobre alterações no Plano de Contratações do Senado Federal;
Subseção III
Das Competências do Diretor-Geral
Art. 9º No âmbito das contratações do Senado Federal, compete ao Diretor-Geral:
I - editar normas necessárias à execução da Política de que trata este Ato;
II - atribuir competências às autoridades hierarquicamente subordinadas;
III - autorizar as despesas do Senado Federal;
IV - aprovar os Projetos Básicos e Termos de Referência das contratações do Senado Federal;
V - autorizar, homologar, anular e revogar procedimentos licitatórios e de cotações eletrônicas de preços, ressalvada a competência do Primeiro-Secretário, estabelecida no Art. 7º, deste Ato;
VI - aprovar minutas-padrão de editais, atas de registro de preços, contratos, acordos, convênios e ajustes, validadas pela Advocacia do Senado Federal;
VII - autorizar, no âmbito dos procedimentos licitatórios, a aplicação de margens de preferência e de critérios diferenciados de julgamento de propostas previstos em decretos expedidos pelo Poder Executivo Federal;
VIII - designar para todo contrato, convênio, ajuste ou protocolo, um gestor e um substituto, ou comissão de gestão, indicados pelo titular da área interessada;
IX - deliberar sobre a oportunidade e conveniência de autorização de participação de outros órgãos públicos em licitações para registro de preços;
X - reconhecer a situação de dispensa ou inexigibilidade de licitação, acima do valor limite na modalidade convite, para as contratações de obras, aquisições e serviços;
XI - ratificar o reconhecimento das situações de dispensa ou inexigibilidade de licitação, até o valor limite para a modalidade convite;
XII - apreciar recursos interpostos em procedimentos licitatórios de sua competência;
XIII - apreciar recursos interpostos contra decisões do Diretor-Geral Adjunto de Contratações nos casos de sanções administrativas aplicadas às contratadas;
XIV - assinar o termo de contrato e o aditamento respectivo, os convênios e qualquer outra forma de ajuste, representando o Senado Federal, respeitadas as competências regimentais e regulamentares da Comissão Diretora, do Presidente e do Primeiro-Secretário;
XV - autorizar e aprovar revisões, reajustes e repactuações, acréscimos e supressões, bem como alteração de cláusulas ou prorrogação de contratos, convênios ou qualquer outra forma de ajuste em procedimentos licitatórios de sua competência;
XVI - autorizar alienação de bens móveis, para valores abaixo do estabelecido para a modalidade concorrência;
XVII - delegar quaisquer de suas competências, assim como avocar aquelas delegadas, tudo mediante ato administrativo.
§ 1º As situações de dispensa de licitação fundamentadas nos incisos I e II do artigo 24 da lei nº 8.666, de 1993, não requerem ratificação, conforme preconiza o caput do art. 26 da referida lei.
§ 2º Nas contratações de natureza continuada, para fins de cálculo dos valores previstos neste artigo, será considerado o total previsto para o contrato no primeiro ano de sua execução.
Subseção IV
Das Competências do Diretor-Geral Adjunto de Contratações
Art. 10. No âmbito das contratações do Senado Federal, compete ao Diretor-Geral Adjunto de Contratações:
I - autorizar as despesas do Senado Federal nos casos de repactuação, reajuste, revisão, acréscimo ou supressão de contratos e, ainda, de execução de atas de registro de preço;
II - adjudicar procedimentos licitatórios;
III - adjudicar o objeto da licitação, na modalidade pregão, quando houver recurso;
IV - reconhecer as situações de dispensa ou inexigibilidade de licitação, até o valor limite para a modalidade convite;
V - apreciar recursos interpostos em procedimentos licitatórios na modalidade convite, e na modalidade pregão, independentemente do valor;
VI - aplicar sanções administrativas por atraso injustificado ou por inexecução total ou parcial de contratos;
VII - exercer outras competências delegadas pelo Diretor-Geral.
Parágrafo único. Nas contratações de natureza continuada, para fins de cálculo dos valores previstos neste artigo, será considerado o total previsto para o contrato no primeiro ano de sua execução.
Subseção V
Da Comissão Permanente de Licitação e de Concurso, dos Pregoeiros e da Equipe de Apoio
Art. 11. O Diretor-Geral do Senado Federal designará, dentre servidores qualificados pertencentes ao quadro de servidores efetivos do Senado Federal:
I - o Presidente e demais membros da Comissão Permanente de Licitação - COPELI;
II - os pregoeiros do Senado Federal e as respectivas equipes de apoio.
§ 1º Compete ao Presidente da Comissão Permanente de Licitação:
I - designar um dos membros como Vice-Presidente e nomear os Secretários.
II - distribuir os processos licitatórios entre os pregoeiros nomeados.
§ 2º A adjudicação do objeto do pregão caberá ao pregoeiro, que encaminhará o processo devidamente instruído ao Diretor-Geral, e em sua ausência, ao Diretor-Geral Adjunto de Contratações, visando à homologação e à contratação.
§ 3º Os servidores designados para compor a Comissão Permanente de Licitações terão dedicação integral e exclusiva aos trabalhos licitatórios ficando dispensados das atividades então desenvolvidas nos órgãos de origem.
§ 4º A nomeação da Comissão Permanente de Licitações não excederá um ano, vedada a recondução da totalidade desses servidores para o período subsequente.
Art. 12. No caso de concurso, o Diretor-Geral do Senado Federal designará Comissão Especial integrada por pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento da matéria em exame, servidores públicos ou não, e nomeará seu Presidente, dentre servidores qualificados pertencentes ao quadro de servidores efetivos do Senado Federal.
Seção V
Das Disposições Finais
Art. 13. Não serão realizadas despesas:
I - sem prévio empenho; e
II - sem prévia e expressa autorização da autoridade competente.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo implicará a nulidade do ato e a apuração de responsabilidade de quem lhe tiver dado causa.
Art. 14. As despesas decorrentes da prestação de assistência médica e social aos senadores, servidores e respectivos dependentes regem-se por normas e procedimentos próprios.
Parágrafo único. No credenciamento de entidades e de profissionais de saúde, são competentes, sucessivamente, para reconhecer e ratificar a inexigibilidade de licitação, o Diretor-Geral Adjunto de Contratações e o Presidente do Conselho de Supervisão do SIS.
Art. 15. Revoga-se o Ato do Primeiro-Secretário nº 10, de 1995.
(*) Revogado pela Resolução nº 11, de 2017.