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RESOLUÇÃO N° 58, DE 1989
Dispõe sobre a urgência e dá outras providências.
Art. 1° Os dispositivos abaixo arrolados do Regimento Interno do Senado Federal passam a ter a seguinte redação:
"Art. 336. ..........................................................................................................................
a) .....................................................................................................................................
b) quando se pretenda a apreciação da matéria na mesma sessão;
c) quando se pretenda a apreciação da matéria na segunda sessão ordinária subseqüente à aprovação do requerimento;
d) quando se pretenda a inclusão em Ordem do Dia de matéria pendente de pareceres.
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Art. 338. ...........................................................................................................................
I - .....................................................................................................................................
II - no caso do art. 336, b, por dois terços da composição do Senado;
III - no caso do art. 336, c, por dois terços da composição do Senado, ou lideres que representem esse número;
IV - no caso do art. 336, d, por um quarto da composição do Senado, ou líderes que representem esse número;
V - por comissão, nos casos do art. 336, c e d.
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Art. 340. ...........................................................................................................................
I - .....................................................................................................................................
II - após a Ordem do Dia, no caso do art. 336, b e c;
III - na sessão seguinte, incluído em Ordem do Dia, no caso do art. 336, d.
Art. 341. ...........................................................................................................................
I - .....................................................................................................................................
II - nos casos do art. 336, c e d, antes da publicação da proposição respectiva;
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Art. 342. Nos casos do art. 336, b e c, o requerimento de urgência será considerado prejudicado, indo ao Arquivo, se não houver número para a votação.
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Art. 345. ..........................................................................................................................
I - ....................................................................................................................................
II - na segunda sessão ordinária que se seguir à concessão da urgência, incluída a matéria em Ordem do Dia, no caso do art. 336, c;
III - na quarta sessão ordinária que se seguir à concessão da urgência, incluída a matéria em Ordem do Dia, na hipótese do art. 336, d.
Parágrafo único. Quando, nos casos do art. 336, b, c e d, encerrada a discussão, se tornar impossível o imediato início das deliberações, em virtude da complexidade da matéria, à Mesa será assegurado, para preparo da votação, prazo não superior a vinte e quatro horas.
Art. 346. ...........................................................................................................................
I - .....................................................................................................................................
II - quando a matéria for anunciada na Ordem do Dia, no caso do art. 336, c;
III - no prazo compreendido entre a concessão da urgência e o dia anterior ao da sessão em cuja Ordem do Dia deva a matéria figurar, no caso do art. 336, d;
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§ 2° O parecer será oral nos casos do art. 336, a e b, podendo sê-lo, por motivo justificado, nos casos do art. c e d.
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Art. 348. ...........................................................................................................................
I - nas hipóteses do art. 336, a e b, os pareceres serão proferidos imediatamente, por relator designado pelo Presidente, que poderá pedir o prazo previsto no art. 346; I;
II - no caso do art. 336, c, os pareceres poderão ser proferidos imediatamente, ou se a complexidade da matéria o indicar, no prazo de vinte e quatro horas, saindo, nesta hipótese, a matéria da Ordem do Dia, para nela figurar na sessão ordinária subseqüente;
III - no caso do art. 336, d, o projeto sairá da Ordem do Dia, para nela ser novamente incluído na quarta sessão ordinária subseqüente, devendo ser proferidos os pareceres sobre as emendas até o dia anterior ao da sessão em que a matéria será apreciada."
Art. 2° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Senado Federal, 12 de outubro de 1989.
Senador Nelson Carneiro
Presidente