RESOLUÇÃO Nº 73, DE 1984
Institui o Incentivo Funcional, e dá Outras providências.
Art. 1º - É instituído o Incentivo Funcional que corresponde à retribuição pelo desempenho de serviço considerado relevante em atividades do Senado Federal.
Art. 2º - Será concedido o Incentivo Funcional aos servidores que atendam os seguintes requisitos básicos:
a) ser ocupante de cargo ou emprego integrantes do Quadro Permanente ou do Quadro de Pessoal CLT, posicionado, no mínimo, há 1 (um) ano, na última referência de Classe Especial da Categoria Funcional a que pertença; ou
b) ser ocupante do cargo do Grupo DAS, ou função gratificada ou de confiança, exigido aos servidores cujos cargos não integrem a última referência de Classe Especial, 1 (um) ano de exercício em cargo efetivo do Quadro Permanente ou emprego do Quadro de Pessoal CLT do Senado Federal.
Parágrafo único - Os ocupantes de empregos com retribuição correspondente à escala de vencimentos do Grupo DAS, não abrangidos pelos letras a e b deste artigo, farão jus, igualmente, à percepção do Incentivo Funcional desde que tenham, no mínimo, 1 (um) ano de desempenho nessas atividadse, no Senado Federal.
Art. 3º - O Incentivo Funcional é escalonado em faixas de retribuição de I a VIII, a que correspondem, progressiva a cumulativamente, o percentual de 6% (seis por cento) para as faixas I a VIII e de 3% (três por cento) para as demais faixas, conforme previsto no Anexo I desta Resolução.
Art. 4º - Para efeito de percepção do Incentivo Funcional, os percentuais estabelecidos no artigo anterior incidirão, em cada caso, sobre o valor das seguintes retribuições de natureza permanente:
a) Cargo DAS;
h) Cargo efetivo ou emprego permanente;
c) Cargo efetivo ou emprego permanente acrescido da função qualificada ou de confiança.
Art. 5º - O servidor que atender ao disposto na alínea a, do art. 2º desta Resolução, fará jus à percepção do percentual correspondente à faixa I do Incentivo Funcional.
§ 1º - Ocorrendo posse em Cargo do Grupo DAS ou designação para o exercício de função gratificada ou de confiança, os servidores de que tratam a alínea b e parágrafo único do art. 2º terão direito à vantagem, na forma estabeIecida no Anexo I, somados os percentuais das faixas anteriores.
§ 2º - É de 2 (dois) anos o interstício para o acesso às demais faixas do Incentivo Funcional.
§ 3º - O servidor que perceber o Incentivo Funcional em virtude do disposto no § 1º deste artigo durante 5 (cinco) anos consecutivos, não sofrerá decesso de faixa em virtude de alteração, exoneração ou dispensa do Cargo, função gratificada ou de confiança.
§ 4º - Em caso do não atendimento ao período de carência estabelecido no § 3º deste artigo, o servidor deixará de perceber o Incentivo Funcional, à exceção daqueles a que se refere a alínea a do art. 2º, que passarão à faixa a que têm direito em razão do tempo de serviço.
Art. 6º - Suspende-se a contagem do interstício para a percepção do Incentivo Funcional, nos períodos a seguir especificados, do servidor que sofrer as seguintes penalidades:
a) advertência e repreensão: 1 (um) ano;
b) suspensão (com ou sem conversão em multa):
- até 5 (cinco) dias: 2 (dois) anos
- de 6 (seis) a 8 (oito) dias: 3 (três) anos
- de 9 (nove) a 15 (quinze) dias: 4 (quatro) anos
- de 16 (dezesseis) a 20 (vinte) dias: 5 (cinco) anos
- acima de 30 (trinta) dias: 8 (oito) anos.
c) destituição de função: 10 (dez) anos.
Parágrafo único - Os servidores que já estiverem percebendo o Incentivo Funcional, se incorrerem nas faltas discriminadas permanecerão posicionados nas faixas respectivas pelo mesmo período de tempo estabelecido neste artigo.
Art. 7º - Ocorrendo a hipótese de o servidor a que se refere o art. 5º, § 1º, estar posicionado, pelo tempo de serviço, em faixa superior àquela decorrente de sua indicação, na forma do Anexo I, prevalecerá a percepção do Incentivo Funcional pela faixa de maior valor, aplicando-se-lhe o disposto no § 3º do mesmo artigo.
Art. 8º - A percepção do Incentivo Funcional de que trata esta Resolução independe de designação, cabendo à Subsecretaria de Pessoal comunicar o direito, automaticamente, à Subsecretaria Financeira, assim como as alterações funcionais supervenientes.
Art. 9º - Na primeira aplicação, dispensado o interstício de que trata o § 2º do art. 5º desta Resolução, será promovida, de imediato, a inclusão de servidores nas faixas do Incentivo Funcional de acordo com as seguintes normas:
I - dos servidores a que se refere a alínea a do art. 2º, na faixa que corresponder ao resultado da soma do percentual da faixa I e dos percentuais das faixas subseqüentes as que o servidor tenha direito para cada 4 (quatro) anos de tempo de serviço no Senado Federal.
II - dos servidores a que se refere a alínea b e o parágrafo único do art. 2º, na faixa correspondente, especificada na forma do Anexo I, acrescida dos percentuais das faixas subseqüentes a que o servidor tenha direito após cada 5 (cinco) anos de exercício, no Senado Federal, em cargo do Grupo - DAS, função gratificada ou de confiança, aplicando-lhe o disposto no art. 7º desta resolução.
Art. 10 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
SENADO FEDERAL, 23 DE NOVEMBRO DE 1984.
Lomanto Júnior
1º Vice Presidente, no exercício da
PRESIDÊNCIA