(*) RESOLUÇÃO Nº 73, DE 1984

Institui o Incentivo Funcional, e dá Outras providências.

Art. 1º - É instituído o Incentivo Funcional que corresponde à retribuição pelo desempenho de serviço considerado relevante em atividades do Senado Federal.

Art. 2º - Será concedido o Incentivo Funcional aos servidores que atendam os seguintes requisitos básicos:

a) ser ocupante de cargo ou emprego integrantes do Quadro Permanente ou do Quadro de Pessoal CLT, posicionado, no mínimo, há 1 (um) ano, na última referência de Classe Especial da Categoria Funcional a que pertença; ou

b) ser ocupante do cargo do Grupo DAS, ou função gratificada ou de confiança, exigido aos servidores cujos cargos não integrem a última referência de Classe Especial, 1 (um) ano de exercício em cargo efetivo do Quadro Permanente ou emprego do Quadro de Pessoal CLT do Senado Federal.

Parágrafo único - Os ocupantes de empregos com retribuição correspondente à escala de vencimentos do Grupo DAS, não abrangidos pelos letras a e b deste artigo, farão jus, igualmente, à percepção do Incentivo Funcional desde que tenham, no mínimo, 1 (um) ano de desempenho nessas atividades, no Senado Federal.

Art. 3º - O Incentivo Funcional é escalonado em faixas de retribuição de I a VIII, a que correspondem, progressiva a cumulativamente, o percentual de 6% (seis por cento) para as faixas I a VIII e de 3% (três por cento) para as demais faixas, conforme previsto no Anexo I desta Resolução.

Art. 4º - Para efeito de percepção do Incentivo Funcional, os percentuais estabelecidos no artigo anterior incidirão, em cada caso, sobre o valor das seguintes retribuições de natureza permanente:

Art. 2º Será concedido Incentivo Funcional aos servidores que atendam aos seguintes requisitos: (Redação dada pela Resolução n.º 182, de 1987)

a)ser ocupante de cargo ou emprego integrantes do Quadro Permanente ou do Quadro de Pessoal CLT, posicionado na última referência da classe final da Categoria Funcional a que pertença; (Redação dada pela Resolução n.º 182, de 1987)

b) ser ocupante de cargo do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, de função gratificada ou de confiança. (Redação dada pela Resolução n.º 182, de 1987)

§ 1º Os ocupantes de cargos ou empregos com retribuição correspondente à escala de vencimentos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, não abrangidos pelas alíneas a e b deste artigo, farão jus, igualmente e nos mesmos percentuais, à percepção do Incentivo Funcional. (Redação dada pela Resolução n.º 182, de 1987)

§ 2º Os ocupantes dos empregos regidos pelo Ato da Comissão Diretora nº 12, de 1978, farão jus à percepção do Incentivo Funcional em percentual correspondente à Faixa IV constante do Anexo I desta resolução. (Incluído pela Resolução n.º 182, de 1987)

Art. 3º O Incentivo Funcional é escalonado em faixas de retribuição de I a VIII a que correspondem, progressiva e cumulativamente, o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) para a faixa I, 7% (sete por cento) para a faixa VIII e 3% (três por cento) para as demais faixas, conforme previsto no Anexo I desta resolução. (Redação dada pela Resolução n.º 182, de 1987)

Art. 4º O Incentivo Funcional será calculado com base na remuneração permanente percebida pelo servidor, assim considerada a decorrente do somatório do vencimento ou salário, representação mensal, gratificação de função, gratificação adicional por tempo de serviço e vantagem pessoal, incorporada na forma do art. 416 do Regulamento Administrativo. (Redação dada pela Resolução n.º 182, de 1987)

a) Cargo DAS; (Revogado pela Resolução n.º 182, de 1987)

b) Cargo efetivo ou emprego permanente; (Revogado pela Resolução n.º 182, de 1987)

c) Cargo efetivo ou emprego permanente acrescido da função qualificada ou de confiança. (Revogado pela Resolução n.º 182, de 1987)

Art. 5º - O servidor que atender ao disposto na alínea a, do art. 2º desta Resolução, fará jus à percepção do percentual correspondente à faixa I do Incentivo Funcional.

§ 1º - Ocorrendo posse em Cargo do Grupo DAS ou designação para o exercício de função gratificada ou de confiança, os servidores de que tratam a alínea b e parágrafo único do art. 2º terão direito à vantagem, na forma estabeIecida no Anexo I, somados os percentuais das faixas anteriores.

§ 2º - É de 2 (dois) anos o interstício para o acesso às demais faixas do Incentivo Funcional.

§ 3º - O servidor que perceber o Incentivo Funcional em virtude do disposto no § 1º deste artigo durante 5 (cinco) anos consecutivos, não sofrerá decesso de faixa em virtude de alteração, exoneração ou dispensa do Cargo, função gratificada ou de confiança.

§ 4º - Em caso do não atendimento ao período de carência estabelecido no § 3º deste artigo, o servidor deixará de perceber o Incentivo Funcional, à exceção daqueles a que se refere a alínea a do art. 2º, que passarão à faixa a que têm direito em razão do tempo de serviço.

Art. 6º - Suspende-se a contagem do interstício para a percepção do Incentivo Funcional, nos períodos a seguir especificados, do servidor que sofrer as seguintes penalidades:

a) advertência e repreensão: 1 (um) ano;

b) suspensão (com ou sem conversão em multa):

- até 5 (cinco) dias: 2 (dois) anos

- de 6 (seis) a 8 (oito) dias: 3 (três) anos

- de 9 (nove) a 15 (quinze) dias: 4 (quatro) anos

- de 16 (dezesseis) a 20 (vinte) dias: 5 (cinco) anos

- acima de 30 (trinta) dias: 8 (oito) anos.

c) destituição de função: 10 (dez) anos.

Parágrafo único - Os servidores que já estiverem percebendo o Incentivo Funcional, se incorrerem nas faltas discriminadas permanecerão posicionados nas faixas respectivas pelo mesmo período de tempo estabelecido neste artigo.

Art. 7º - Ocorrendo a hipótese de o servidor a que se refere o art. 5º, § 1º, estar posicionado, pelo tempo de serviço, em faixa superior àquela decorrente de sua indicação, na forma do Anexo I, prevalecerá a percepção do Incentivo Funcional pela faixa de maior valor, aplicando-se-lhe o disposto no § 3º do mesmo artigo.

Art. 8º - A percepção do Incentivo Funcional de que trata esta Resolução independe de designação, cabendo à Subsecretaria de Pessoal comunicar o direito, automaticamente, à Subsecretaria Financeira, assim como as alterações funcionais supervenientes.

Art. 9º - Na primeira aplicação, dispensado o interstício de que trata o § 2º do art. 5º desta Resolução, será promovida, de imediato, a inclusão de servidores nas faixas do Incentivo Funcional de acordo com as seguintes normas:

I - dos servidores a que se refere a alínea a do art. 2º, na faixa que corresponder ao resultado da soma do percentual da faixa I e dos percentuais das faixas subseqüentes as que o servidor tenha direito para cada 4 (quatro) anos de tempo de serviço no Senado Federal.

II - dos servidores a que se refere a alínea b e o parágrafo único do art. 2º, na faixa correspondente, especificada na forma do Anexo I, acrescida dos percentuais das faixas subseqüentes a que o servidor tenha direito após cada 5 (cinco) anos de exercício, no Senado Federal, em cargo do Grupo - DAS, função gratificada ou de confiança, aplicando-lhe o disposto no art. 7º desta resolução.

Art. 10 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.

SENADO FEDERAL, 23 DE NOVEMBRO DE 1984.

LOMANTO JÚNIOR

1º Vice Presidente, no exercício da

PRESIDÊNCIA

 

(*) Revogada pela Resolução nº 87, de 15-12-1989.