Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Humberto Lucena, Presidente, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 74, DE 1994 (*)

Define, em decorrência da Lei nº 8.911, de 11 de julho de 1994, os critérios de incorporação da vantagem prevista no art. 62 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e no art. 41 da Resolução nº 42, de 1993, e dá outras providências.

O Senado Federal resolve:

Art. 1º Para os efeitos do disposto no § 2° do art. 62 da Lei nº 8.112, de 1990, o servidor investido em função comissionada ou em cargo em comissão do quadro de pessoal do Senado Federal e de seus órgãos supervisionados, incorporará à remuneração do seu cargo efetivo, como vantagem pessoal, a importância equivalente à fração de um quinto da gratificação da função ou do cargo para o qual foi designado ou nomeado, a cada doze meses de efetivo exercício, até o limite do cinco quintos.

§ 1° Quando se tratar de funções comissionadas, a parcela a ser incorporada incidirá sobre o total dessa remuneração, incluindo a correspondente Gratificação de Atividade Legislativa.

§ 2º Quando se tratar de cargo em comissão, ocupado por servidor detentor de cargo efetivo, a parcela a ser incorporada corresponderá ao valor resultante da incorporação da função comissionada equivalente.

§ 3° Quando mais de um cargo em comissão ou função comissionada houverem sido exercidos no período de doze meses, a parcela a ser incorporada terá como base de cálculo o cargo ou função exercido por maior tempo.

§ 4° Ocorrendo o exercício de cargo em comissão ou de função comissionada de nível mais elevado, por período de doze meses, após a incorporação dos cinco quintos, poderá haver a atualização progressiva das parcelas já incorporadas, observado o disposto nos parágrafos anteriores.

§ 5° Enquanto exercer cargo em comissão ou função comissionada o servidor não perceberá a parcela a cuja adição fez jus, salvo no caso de opção pela remuneração do cargo efetivo.

Art. 2° O servidor investido em cargo em comissão do quadro de pessoal do Senado Federal ou de seus órgãos supervisionados, poderá optar pela remuneração correspondente ao seu cargo efetivo, acrescida de cinqüenta e cinco por cento do vencimento fixado para o cargo em comissão e da Gratificação de Atividade Legislativa correspondente, e mais a integralidade da Representação mensal.

Parágrafo único. O valor retributivo da opção prevista neste artigo é limitado ao da correspondente função comissionada.

Art. 3° Enquanto estiver investido em função comissionada do quadro de pessoal do Senado Federal ou de seus órgãos supervisionados, o servidor das carreiras a que se refere o art. 9° da Resolução n° 42, de 1993, que optar pela remuneração do cargo efetivo, terá esta acrescida de cinqüenta e cinco por cento da função comissionada e da Gratificação de Atividade Legislativa correspondente.

§ 1° O servidor investido em função comissionada, poderá optar pela retribuição do cargo em comissão correspondente, aplicando-se-lhe, neste caso, o direito de opção de que trata o artigo anterior.

§ 2° Enquanto permanecer no exercício de função comissionada igual ou superior à FC-5, o servidor perceberá a Gratificação de Atividade Legislativa calculada sobre o vencimento do último padrão do nível III da respectiva Carreira.

Art. 4° É incompatível a percepção cumulativa da vantagem pessoal prevista no artigo 1° desta Resolução com outra de mesma natureza, ressalvado o direito à situação mais vantajosa para o servidor.

Art. 5º É devida aos servidores efetivos do Senado Federal e de seus órgãos supervisionados, afastados para exercício de cargo em comissão ou função de confiança em órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional dos Poderes da União, nos termos do art. 93 da Lei n° 8.112, de 1990, a incorporação de quintos decorrentes do exercício dos referidos cargos ou funções.

§ 1° A incorporação das parcelas remuneratórias, autorizadas neste artigo, será efetivada com base no nível da função comissionada equivalente no Senado Federal, nos termos do Anexo desta Resolução, excluídas quaisquer parcelas não atribuídas aos servidores da Casa.

§ 2º A incorporação de quintos, referentes a cargos em comissão e funções de confiança não relacionados no Anexo desta Resolução, far-se-á de acordo com os valores vigentes no órgão a que pertence o cargo ou função, observados os critérios de incorporação adotados no âmbito do Senado Federal.

Art. 6° Os servidores oriundos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, que no órgão ou entidade de origem tenham exercido cargos em comissão ou funções de confiança, a que se refere a Lei n° 8.911, de 1994, incorporadas ou não, farão jus à contagem do tempo de exercício nesses cargos ou funções para os efeitos desta Resolução, observado o disposto no artigo anterior.

Art. 7° Será admitida a conversão dos quintos incorporados, por parcelas equivalentes:

I - quando ocorrer transformação do cargo ou função originária da incorporação efetivada;

II - quando ocorrer mudança de cargo efetivo, mediante provimento efetivo, para Poder distinto do originário da incorporação efetuada.

Art. 8° A conversão prevista no inciso II do artigo anterior não se aplica ao servidor aposentado que tenha passado para a inatividade com a incorporação de quintos efetivada.

Art. 9° A partir da vigência desta Resolução, os servidores aposentados em cargos isolados de provimento efetivo farão jus à remuneração correspondente à do ocupante de cargo de carreira, nível III, Padrão 45, investido em função comissionada equivalente à do cargo exercido.

Art. 10. O artigo 38 da Resolução n° 42, de 6 de maio de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 38. Ao servidor investido no cargo de Consultor Legislativo é assegurada a função comissionada equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento) da FC-8 e com o fator de ajuste da Gratificação de Atividade Legislativa atribuído a esta função.

Parágrafo único. O tempo anterior de exercício do cargo de Assessor Legislativo e do emprego de Assessor Parlamentar é computado nos termos do disposto neste artigo."

Art. 11. Aos servidores abrangidos pelos artigos 9° e 10 desta Resolução, é assegurada, para fins de pagamento, a situação mais vantajosa entre a anterior e a prevista nesta Resolução.

Art. 12. Para fins de aplicação da opção prevista nos arts. 2° e 3° desta Resolução, o fator de ajuste da Gratificação de Atividade Legislativa, atribuído ao cargo de provimento efetivo, é de 1,53 (um vírgula cinqüenta e três).

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos servidores do Senado Federal e órgãos supervisionados, cedidos a outros órgãos ou entidades pública, na condição de optantes pela retribuição do cargo efetivo.

Art. 13. Fica mantida a atual equivalência da gratificação de representação dos cargos em comissão, com o valor de função comissionada correspondente, conforme definido nas Resoluções n°s 42 e 51, de 1993.

Art. 14. Aos servidores das Categorias de Analista de Informática Legislativa e Técnico de Informática Legislativa - Área 1 e 2, e Auxiliar de Informática Legislativa - Área 1, a que se refere o art. 9° do Plano de Carreira do Prodasen, é assegurado, a título de representação mensal, valor correspondente a 85% (no caso da Área 1) e 50% (no caso da Área 2) da remuneração, incluindo a correspondente Gratificação de Atividade Legislativa, das funções FC-4, FC-2 ou FC-1, respectivamente.

Art. 14. Aos servidores da Carreira de Especialização em Informática Legislativa, Níveis III, II e I, no plano de carreira do Prodasen, é assegurado, a título de representação mensal, valor correspondente a 85% (oitenta e cinco por cento) da remuneração das funções RC-4, FC-2 e FC-1, respectivamente, incluído a correspondente gratificação de atividades legislativas. (Redação dada pela Resolução nº 76, de 15.12.1995)

Parágrafo único. É incompatível a percepção cumulativa da parcela de que trata este artigo, com a decorrente da vantagem pessoal prevista no art. 1° desta Resolução e, também, com a remuneração decorrente do exercício de função comissionada ou de cargo em comissão. (Revogado pela Resolução nº 76, de 15.12.1995)

Art. 15. É ratificada a decisão da Comissão Diretora do Senado Federal, adotada na 2ª Reunião Extraordinária realizada no dia 2 de abril de 1992, sobre o pagamento da Vantagem Pessoal denominada "quintos", a que se referem a Resolução n° 21, de 1980, e o art. 62 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 16. A vantagem de que trata esta Resolução integra os proventos de aposentadoria e pensões e se aplica aos servidores inativos do Senado Federal e de seus órgãos supervisionados, nos termos do art. 40, §§ 4° e 5°, da Constituição Federal.

Art. 17. As despesas decorrentes da aplicação desta Resolução correrão à conta de dotações próprias do orçamento do Senado Federal e de seus órgãos supervisionados.

Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1° de julho de 1994.

Art. 19. Revogam-se o art. 41 e o item 2 do Anexo VI da Resolução n° 42, de 1993, o art. 36 dos Planos de Carreira dos Servidores do PRODASEN e do CEGRAF e demais disposições em contrário.

Senado Federal, 14 de dezembro de 1994.

SENADOR HUMBERTO LUCENA

Presidente

 

(*) Revogada pela Resolução nº 11, de 2017.