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RESOLUÇÃO Nº 89, DE 1992

Altera dispositivos do Regimento Interno referentes à tramitação de Proposta de Emenda à Constituição.

O Senado Federal resolve:

Art. 1º As disposições do Regimento Interno do Senado Federal, referentes à tramitação de Proposta de Emenda à Constituição, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 356. A Proposta será despachada à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, que terá o prazo de até trinta dias, contado da data do despacho da Presidência, para emitir parecer.

Parágrafo único. O parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania que concluir pela apresentação de emenda deverá conter assinaturas de Senadores que, complementando as dos membros da Comissão, compreendam, no mínimo, um terço dos membros do Senado.

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Art. 358. Decorrido o prazo de que trata o art. 356, sem que a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania haja proferido parecer, a Proposta de Emenda à Constituição será incluída em Ordem do Dia, para discussão, em primeiro turno, durante cinco sessões ordinárias consecutivas.

§ 1º O parecer será proferido oralmente, em Plenário, por relator designado pelo Presidente.

§ 2º Durante a discussão poderão ser oferecidas emendas, assinadas por, no mínimo, um terço dos membros do Senado, desde que guardem relação direta e imediata com a matéria tratada na proposta.

Art. 359. Para exame e parecer das emendas, é assegurado à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania o mesmo prazo estabelecido no art. 356.

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Art. 361. Esgotado o prazo da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, proceder-se-á na forma do disposto no caput do art. 358 e em seu § 1º.

§ 1° Na sessão ordinária que se seguir à emissão do parecer, a proposta será incluída em Ordem do Dia para votação em primeiro turno.

§ 2º Somente serão admitidos requerimentos que objetivem a votação em separado de partes da proposta ou de emendas.

§ 3º A deliberação sobre a proposta, as emendas e as disposições destacadas para votação em separado serão feitas sempre pelo processo nominal."

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Senado Federal, 18 de dezembro de 1992.

Senador Mauro Benevides

Presidente