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Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu HUMBERTO LUCENA, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO N° 90, DE 1993

Autoriza a distribuição consolidada das opções definitivas dos credores privados do Brasil, de que trata o art. 16 da Resolução n ° 98, de 1992, e dá outras providências.

O SENADO FEDERAL resolve:

Art. 1° É a União autorizada a celebrar os contratos de operações externas de natureza financeira, junto aos credores da dívida externa do setor público, respeitada a distribuição consolidada das opções definitivas pelos instrumentos de que trata o art. 3° da Resolução n° 98, de 1992, na conformidade da Mensagem Presidencial n° 364, de 14 de outubro de 1993.

§ 1° Em nenhuma hipótese o total das opções dos credores deve se situar em patamar superior a 40% da dívida consolidada, no que respeita ao instrumento referido no art. 3°, II, da Resolução n° 98, de 1992.

§ 2° O total das opções dos credores pelo instrumento referido no art. 3°, I, da Resolução n° 98, de 1992, não deverá se situar em patamar inferior a 35%, admitida a variação a menor desde que o total das opções de que trata o parágrafo anterior se situe em nível abaixo de 35%.

Art. 2° Os dispositivos abaixo da Resolução n° 98, de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2°.............................................................................................................................

I - obrigações externas decorrentes de contratos de empréstimos de médio e longo prazos, celebrados por entidades do setor público e pela empresa binacional Itaipu junto a credores privados externos, objetos do acordo plurianual de reestruturação firmado em 1988 (MYDFA), tenham ou não os respectivos montantes sido depositados junto ao Banco Central, nos termos do MYDFA. O objeto do presente acordo difere daquele reestruturado pelo MYDFA em três particularidades:

a) são excluídas obrigações cujos valores tornaram-se livremente remissíveis ao exterior em virtude das Resoluções n°s 1.838 e 2.014 do Conselho Monetário Nacional - setores privado, financeiro nacional, bem como Petrobrás e Companhia Vale do Rio Doce e suas subsidiárias;

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III - os montantes relativos a juros devidos nos termos dos contratos acima enumerados, e não pagos no decorrer dos anos de 1991, 1992, 1993 e 1994, até o momento da implementação deste acordo, atualizados até a data da novação e acrescidos de remuneração.

Art. 3°.............................................................................................................................

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VIII - Bônus de Phase-In. São bônus que serão emitidos durante o período em que o Governo brasileiro estiver alocando recursos para as cauções, para serem posteriormente substituídos por bônus ao par ou bônus de desconto. Esse ativo terá prazo de dez anos, com dois e meio de carência. Serão pagos em dezesseis parcelas semestrais iguais. A taxa de juros será, para bônus de Phase-In a serem trocados por bônus ao par, Libor + 13/16 de 1% a.a. ou a taxa dos bônus ao par, o que for maior, e, para Bônus de Phase-In a serem trocados por bônus de desconto, Libor + 13/16 de 1% a.a.;

IX - Bônus de Juros atrasados. Esse ativo envolve troca ao par pela parcela remanescente dos juros não pagos em 1991, 1992, 1993 e 1994 até a data de emissão dos novos títulos. Este bônus terá prazo de doze anos, com três de carência. Os juros serão flutuantes: Libor semestral mais spread de 13/16 de 1% a.a.

Parágrafo único. Os bônus descritos neste artigo serão emitidos em dólares norte-americanos ou, nos casos expressos no Sumário de Principais Termos (Term Sheet), de que trata o art. 1° desta resolução, em libras esterlinas e em marcos alemães. Na hipótese de marcos alemães, a garantia de principal descrita nos incisos II e III deste artigo consistirá em títulos a serem emitidos por entidade oficial alemã, a ser designada de comum acordo pelo Brasil.

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Art. 5° A materialização do acordo referido no art. 1° desta resolução dar-se-á por meio de contratos definitivos, que disporão sobre a novação parcial da dívida mediante a emissão dos novos instrumentos até 31 de julho de 1993 prorrogável até 28 de fevereiro de 1994.

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Art. 13. Da parcela do Parallel Financing Agreement que poderia ter sido convertida ao par em investimentos diretos no Brasil - denominada investment feature -, poderá ser utilizado pelos credores, para capitalização de instituições financeiras, de controladora de instituições financeiras, de empresas controladoras brasileiras e de holding de empresa brasileira direta ou indiretamente controlada por credor originário, o limite máximo de um bilhão, quinhentos e noventa milhões de dólares norte-americanos.

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Art. 15. As entidades da administração direta de Estados e Municípios, da administração direta da União e da empresa binacional Itaipu que não hajam efetivado os depósitos no Banco Central, nos termos das Resoluções n°s 1.541 e 1.564, do Conselho Monetário Nacional, deverão firmar com a União contratos de financiamento da dívida nas mesmas condições avençadas com os credores externos, mediante garantias idôneas.

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§ 2° Em consonância com o disposto na Lei n° 8.388, de 30 de dezembro de 1991, a União repassará, quando da renegociação de seus créditos junto a entidades da administração federal indireta, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, às suas respectivas autarquias, fundações públicas, empresas nas quais detenham, direta ou indiretamente o controle acionário, bem como à empresa binacional Itaipu, as mesmas condições de pagamento e de refinanciamento obtidas pelo Brasil junto aos credores da dívida externa.

§ 3° Além das garantias previstas no parágrafo único do art. 6° da Lei n° 8.388, de 1991, os Estados, os Municípios, as entidades da administração federal indireta e a empresa binacional Itaipu ficam obrigados a aportar, sempre que necessário, outras garantias idôneas, imediatamente realizáveis e/ou incidentes sobre suas receitas, inclusive consistentes na caução das cotas ou parcelas de que são titulares, nos termos do art. 159 da Constituição Federal.

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Art. 17. Em qualquer hipótese, cópias dos atos, contratos ou acordos firmados com base no disposto nesta resolução serão enviados pelo Poder Executivo ao Senado Federal até seis meses após a data de permuta, na forma original e devidamente traduzidos para a língua portuguesa."

Art. 3° A expressão bancos credores, utilizada na Resolução n° 98, de 1992, fica alterada para credores externos.

Art. 4° As datas de conversão (Conversion Date) mencionadas no Sumário de Principais Termos, aprovado pela Resolução n° 98, de 1992, fica alteradas para 17 de setembro de 1993 e 18 de outubro de 1993.

Art. 5° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Senado Federal, 4 de novembro de 1993.

SENADOR HUMBERTO LUCENA

Presidente