Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou e eu, JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO, PRESIDENTE, nos termos do art. 52, inciso 30, do Regimento Interno, promulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 109, DE 1975.
Dispõe sobre a aplicação aos servidores do Senado Federal da contagem de tempo de serviço em atividade privada, prevista na Lei nº 6.226, de 14 de julho de 1975.
Art. 1º - Os servidores estatutários do Senado Federal que completaram ou venham a completar 5 (cinco) anos de efetivo exercício terão computado, para efeito de aposentadoria, na forma da Resolução nº 58, de 1972, o tempo de serviço prestado em atividade vinculada ao regime da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, e legislação subseqüente.
Parágrafo único - Para os fins deste artigo, observar-se-ão as seguintes normas:
I - não se admitirá a contagem de tempo de atividade em dobro ou em outra condição especial;
II - não se permitirá a contagem cumulativa de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;
III - não se acolherá a contagem do tempo de atividade que já tenha servido de base para concessão de aposentadoria pelo sistema da previdência social.
Art. 2º - A aposentadoria por tempo de serviço, com aproveitamento da contagem de tempo de atividade na forma prevista nesta Resolução, somente será concedida quando, somados os tempos de serviço público e de atividade privada, completar o servidor 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se de sexo masculino, 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo feminino, e 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se ex-combatente da Segunda Guerra Mundial.
Parágrafo único - Se a soma dos tempos de serviço ultrapassar os limites previstos neste artigo, o excesso não será considerado para qualquer efeito.
Art. 3º - O servidor instituirá o seu requerimento de contagem de tempo de atividade, com a certidão fornecida pelo setor competente do Instituto Nacional de Previdência Social (INPS).
Art. 4º A contagem de tempo de atividade prevista nesta Resolução não se aplica às aposentadorias já concedidas.
Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
SENADO FEDERAL, em 5 de dezembro de 1975.
José Magalhães Pinto
PRESIDENTE