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RESOLUÇÃO Nº 110, DE 1993

Estabelece normas de elaboração legislativa do Senado, durante o período de funcionamento do Congresso Nacional para a revisão da Constituição Federal.

O Senado Federal resolve:

Art. 1º O Regimento Interno do Senado Federal vigorará, durante o período de funcionamento do Congresso Nacional para a revisão da Constituição Federal, com as alterações estabelecidas nesta Resolução.

Art. 2º As sessões ordinárias do Senado realizar-se-ão às segundas-feiras, das 14h30min às 18h30min, e nas quartas e quintas-feiras, das 9h às 13 horas.

Parágrafo único. As comissões reunir-se-ão, ordinariamente, às terças-feiras, das 9h às 13 horas.

Art. 3º As matérias serão incluídas na Ordem do Dia, pelo Presidente, após publicação e distribuição, por cópias ou avulsos, das proposições principais, dispensados interstícios.

Parágrafo único. As proposições protocoladas junto à Secretaria-Geral da Mesa, após 30 de novembro somente serão incluídas em Ordem do Dia por decisão do Presidente, ouvidas as Lideranças.

Art. 4º As comissões permanentes e temporárias reunir-se-ão preferentemente pela manhã e, em qualquer hipótese, em horários não coincidentes com o da Ordem do Dia das sessões plenárias do Senado ou do Congresso Nacional.

Parágrafo único. As decisões das comissões sobre matérias apreciadas terminativamente serão comunicadas ao Plenário e poderão ser, no prazo de três dias úteis, objeto de recurso, nos termos do art. 91, § 4º, para apreciação pelo Plenário.

Art. 5º A instrução das matérias incluídas na Ordem do Dia, quando não completada nas comissões, o será em plenário, mediante designação do relator pelo Presidente.

Parágrafo único. O Presidente poderá, em virtude de complexidade da matéria submetida à apreciação do Senado, conceder, ao relator que o solicitar, até quarenta e oito horas para proferir parecer.

Art. 6º Encerrada a discussão de proposição com apresentação de emendas, sobre estas o relator proferirá parecer imediatamente, podendo ser concedido prazo de até vinte e quatro horas, em virtude de complexidade das emendas sob exame.

§ 1º Na hipótese de oferecimento de substitutivo, o turno suplementar poderá ser realizado, a requerimento de líder, aprovado pelo Plenário, imediatamente após a aprovação do substitutivo em turno único.

§ 2º Se forem oferecidas emendas na discussão suplementar, aplica-se o disposto no caput deste artigo.

Art. 7º A redação final e a do vencido, que não dependem de publicação, poderão ser submetidas à discussão imediatamente após a apresentação do respectivo parecer, considerando-se aprovadas independentemente de votação.

Art. 8° Os prazos referidos nos arts. 235 e 277 do Regimento Interno serão de três dias úteis.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Senado Federal, 3 de dezembro de 1993.

Senador Humberto Lucena

Presidente