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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Humberto Lucena, Presidente, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 150, DE 1993
Altera dispositivos do Regimento Interno do Senado Federal.
O Senado Federal resolve:
Art. 1º O art. 336, caput, do Regimento Interno, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 336. A urgência poderá ser requerida:
a) .....................................................................................................................................
.........................................................................................................................................
b) quando se pretenda a apreciação da matéria na segunda sessão ordinária subseqüente à aprovação do requerimento;
c) quando se pretenda a inclusão em Ordem do Dia de matéria pendente de parecer."
Art. 2º O art. 338, II, III e IV, do Regimento Interno, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 338. .........................................................................................................................
.........................................................................................................................................
I - .....................................................................................................................................
.........................................................................................................................................
II - no caso do art. 336, b, por dois terços da composição do Senado ou líderes que representem esse número;
III - no caso do art. 336, c, por um quarto da composição do Senado ou líderes que representem esse número;
IV - por comissão, nos casos do art. 336, b e c."
Art. 3º O art. 340, II e III, do Regimento Interno, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 340. ........................................................................................................................
........................................................................................................................................
I - ....................................................................................................................................
........................................................................................................................................
II - após a Ordem do Dia, no caso do art. 336, b;
III - na sessão seguinte, incluído na Ordem do Dia, no caso do art. 336, c."
Art. 4º O art. 341 do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 341. Não serão submetidos à deliberação do Plenário requerimentos de urgência:
I - nos casos do art. 336, b e c, antes da publicação dos avulsos da proposição respectiva;
II - em número superior a dois, na mesma sessão, não computados os casos do art. 336, a."
Art. 5º O art. 342 do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 342. No caso do art. 336, b, o requerimento de urgência será considerado prejudicado se não houver número para a votação."
Art. 6º O art. 345 e seu parágrafo único, do Regimento Interno, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 345. A matéria para a qual o Senado conceda urgência será submetida ao Plenário:
I - imediatamente após a concessão da urgência, no caso do art. 336, a;
II - na segunda sessão ordinária que se seguir à concessão da urgência, incluída na Ordem do Dia, no caso do art. 336, b;
III - na quarta sessão ordinária que se seguir à concessão da urgência, na hipótese do art. 336, c.
Parágrafo único. Quando, nos casos do art. 336, b, e c, encerrada a discussão, se tornar impossível o imediato início das deliberações, em virtude da complexidade da matéria, à Mesa será assegurado, para preparo da votação, prazo não superior a vinte e quatro horas."
Art. 7º O art. 346 e seu § 2º, do Regimento Interno, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 346. Os pareceres sobre as proposições em regime de urgência devem ser apresentados:
I - imediatamente, na hipótese do art. 336, a, podendo o relator solicitar prazo não excedente a duas horas;
II - quando a matéria for anunciada na Ordem do Dia, no caso do art. 336, b;
III - no prazo compreendido entre a concessão da urgência e o dia anterior ao da sessão em cuja Ordem do Dia deva a matéria figurar, quando se tratar de caso previsto no art. 336, c.
§ 1º ..................................................................................................................................
.........................................................................................................................................
§ 2º O parecer será oral no caso do art. 336, a, e, por motivo justificado, nas hipóteses do art. 336, b e c.
Art. 8º O art. 347 do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 347. Na discussão e no encaminhamento de votação das proposições em regime de urgência, no caso do art. 336, a, só poderão usar da palavra, e por metade do prazo previsto para as matérias em tramitação normal, o autor da proposição e os relatores, além de um orador de cada partido."
Art. 9º O art. 348 do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 348. Encerrada a discussão de matéria em regime de urgência com a apresentação de emendas, proceder-se-á da seguinte forma:
I - no caso do art. 336, a, os pareceres serão proferidos imediatamente, por relator designado pelo Presidente, que poderá pedir o prazo previsto no art. 346, I;
II - no caso do art. 336, b, os pareceres poderão ser proferidos imediatamente, ou se a complexidade da matéria o indicar, no prazo de vinte e quatro horas, saindo, nesta hipótese, a matéria da Ordem do Dia, para nela figurar na sessão ordinária subseqüente;
III - no caso do art. 336, c, o projeto sairá da Ordem do Dia, para nela ser novamente incluído na quarta sessão ordinária subseqüente, devendo ser proferidos os pareceres sobre as emendas até o dia anterior ao da sessão em que a matéria será apreciada."
Art. 10. O art. 349, caput, do Regimento Interno, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 349. A realização de diligência, nos projetos em regime de urgência, só é permitida no caso do art. 336, c, e pelo prazo máximo de quatro sessões ordinárias."
Art. 11. O art. 352, II, e seu parágrafo único, do Regimento Interno, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 352. Extingue-se a urgência:
I - .....................................................................................................................................
.........................................................................................................................................
II - nos casos do art. 336, b e c, até ser iniciada a votação da matéria, mediante deliberação do Plenário.
Parágrafo único. O requerimento de extinção de urgência pode ser formulado:
a) no caso do art. 336, b, pela maioria dos membros do Senado ou líderes que representem esse número;
b) no caso do art. 336, c, por um quarto da composição do Senado ou líderes que representem esse número;
c) nos casos do art. 336, b e c, pela comissão requerente."
Art. 12. Os arts. 132, § 2º, a e b, 163, VI, 255, I, a e II, c, 1, e 408, § 3º, todos do Regimento Interno, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 132. ..........................................................................................................................
.........................................................................................................................................
§ 2º ..................................................................................................................................
.........................................................................................................................................
a) por meia hora, no caso do art. 336, a;
b) por vinte e quatro horas, nos casos do art. 336, b e c;
.........................................................................................................................................
........................................................................................................................................"
"Art. 163. ..........................................................................................................................
.........................................................................................................................................
VI - matéria em tramitação normal."
"Art. 255. .........................................................................................................................
........................................................................................................................................
I - ....................................................................................................................................
........................................................................................................................................
a) urgência no caso do art. 336, b;
.........................................................................................................................................
.........................................................................................................................................
II - ....................................................................................................................................
.........................................................................................................................................
1) urgência do art. 336, c;
.........................................................................................................................................
........................................................................................................................................"
"Art. 408. ..........................................................................................................................
.........................................................................................................................................
§ 3º Quando se tratar de questão de ordem sobre a matéria em regime de urgência nos termos do art. 336, a, ou com prazo de tramitação, o parecer deverá ser proferido imediatamente, podendo o Presidente da comissão ou o relator solicitar prazo não excedente a duas horas."
Art. 13. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
Senado Federal, 22 de dezembro de 1993.
Senador Humberto Lucena
Presidente