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Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu MOACYR DALLA, PRESIDENTE nos termos do art. 52, item 3º, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
ReSOLUÇÃO Nº 358, De 1983
Altera o Regulamento Administrativo do Senado Federal, aprovado pela resolução nº 58, de 1972, e dá outras providências.
Art. 1º - Os arts. 407 e 410 do Regulamento Administrativo do Senado Federal, aprovado pela Resolução nº 58, de 1972, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 407 - .......................................................................................................................
XIII - Especial de Desempenho.
Art. 410 - A Gratificação Especial de Desempenho constituirá compensação retributiva pela prestação de serviços durante as sessões extraordinárias do Senado Federal e conjuntas do Congresso Nacional, não compreendidas nos períodos de expediente normal.
§ 1º - O valor da Gratificação a que se refere estes artigo será obtido:
a) durante o período de atividade legislativa, mediante aplicação dos critérios vigentes, relativos à remuneração pelo comparecimento às sessões extraordinárias do Senado Federal e conjuntas do Congresso Nacional, nos termos do art. 406 deste Regulamento Administrativo; e
b) nos meses de recesso, pela média aritmética do número de sessões realizadas no período de atividade legislativa.
§ 2º - A Comissão Diretora disporá sobre a execução da Gratificação a que se refere este artigo.”
Art. 2º - A Gratificação referida no item XIII do art. 407 do Regulamento Administrativo do Senado Federal será incorporada aos proventos de inatividade do servidor que a esteja percebendo ao se aposentar.
Parágrafo único - O cálculo da Gratificação, para os efeitos deste artigo, terá por base a média aritmética, nos últimos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à aposentadoria, das retribuições de que tratam as letras a e b do § 1º do art. 410 do Regulamento Administrativo do Senado Federal, não podendo a parcela incorporável ser superior, em qualquer hipótese, ao vencimento e vantagens permanentes do servidor na atividade, observado o disposto no art. 102, § 2º, da Constituição Federal.
Art. 3º - Nas hipóteses de aposentadorias decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou moléstia grave, contagiosa ou incurável, legalmente especificada, fica assegurada a incorporação integral aos proventos da Gratificação a que se refere o art. 2º desta resolução.
Art. 4º - A incorporação a que se refere o art. 2º, caput, se aplica aos inativos que, se estivessem em atividade, seriam beneficiados com a concessão de vantagem, independentemente da época de aposentadoria e nas condições estabelecidas nesta resolução.
Parágrafo único - O benefício a que se refere este artigo será concedido a partir da data desta resolução, tendo por base a média aritmética das retribuições percebidas, nos 6 (seis) meses anteriores a sua vigência, por servidor de igual categoria em atividade.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta resolução correrão à conta das dotações orçamentárias específicas do Senado Federal.
Art. 6º - A Comissão Diretora regulamentará esta Resolução no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua publicação.
Art. 7º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
SENADO FEDERAL, 30 DE NOVEMBRO DE 1983.
Senador Moacyr DalLa
PRESIDENTE