DECRETO DE 15 DE ABRIL DE 2005

Institui Comitê Gestor para coordenar a implementação das ações de competência dos órgãos federais no Estado de Roraima e elaborar, em articulação com os governos estadual e municipais, plano para o desenvolvimento sustentável do Estado.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

        DECRETA:

        Art.    Fica instituído o Comitê Gestor para coordenar a implementação das ações de competência dos órgãos federais no Estado de Roraima e elaborar, em articulação com aos governos estadual e municipais, plano para o desenvolvimento sustentável do Estado.

        Parágrafo único.  As ações a serem implementadas pelo Governo Federal e o plano para o desenvolvimento sustentável deverão observar as peculiaridades étnicas e sócio-culturais das populações do Estado.

        Art.    O Comitê Gestor deverá:

        I - coordenar e acompanhar a implementação das ações:

        a) definidas pelo Grupo de Trabalho Interministerial instituído pelo Decreto de 1º de setembro de 2003;

        b) determinadas pelo Presidente da República;

        c) definidas no Plano Plurianual;

        II - promover a articulação com os governos estadual e municipais de Roraima visando à elaboração de plano para o desenvolvimento sustentável do Estado; e

        III - implementar outras medidas determinadas pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.

        Art.    O Comitê Gestor será composto por:

        I - um representante de cada um dos seguintes órgãos:

        a) Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;

        b) Secretaria de Coordenação Política e Assuntos Institucionais da Presidência da República;

        c) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

        d) Ministério da Integração Nacional;

        e) Ministério da Defesa;

        f) Ministério da Educação;

        g) Ministério do Trabalho e Emprego;

        h) Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

        i) Ministério de Minas e Energia;

        j) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e

        l) Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

        II - dois representante dos seguintes órgãos:

        a) Ministério do Desenvolvimento Agrário;

        b) Ministério da Justiça;

        c) Ministério da Saúde; e

        d) Ministério do Meio Ambiente.

        § 1º  Cada órgão indicará seus representantes, titular e suplente, a serem designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.

        § 2º  O Comitê Gestor contará com um Grupo Executivo sediado no Estado de Roraima.

        § 3º  O Comitê Gestor poderá convidar representantes de outros órgãos da administração pública, de entidades privadas, de organizações não-governamentais, de conselhos e de organizações locais para o acompanhamento ou participação dos trabalhos.

        Art.    O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Comitê Gestor e do Grupo Executivo serão fornecidos pelos órgãos representados no Comitê.

        Parágrafo único.  O Comitê Gestor poderá contar com a participação de servidores públicos federais para viabilizar, coordenar e acompanhar as ações a serem implementadas no Estado de Roraima.

        Art.    O Comitê Gestor apresentará à Casa Civil da Presidência da República plano de ação e cronograma de trabalho no prazo máximo de trinta dias contados a partir da sua instalação.

        Parágrafo único.  O Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República poderá criar comissões interministeriais especializadas com o objetivo de implementar ações decorrentes do plano de ação.

        Art.    Ficam remanejados, em caráter temporário, até 31 de dezembro de 2005, da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para a Casa Civil da Presidência da República, para atender as necessidades do Comitê Gestor, três cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, sendo um DAS 101.5, um DAS 102.2 e um DAS 102.1.

        Art.    A participação no Comitê Gestor será considerada função relevante, não remunerada.

        Art. 8º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 15 de abril de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

José Dirceu de Oliveira e Silva