DECRETO DE 20 DE ABRIL DE 2005

Institui, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, Comissão Quadripartite para propor programa de fortalecimento do salário mínimo.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

        DECRETA:

        Art.    É instituída, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, a Comissão Quadripartite, de caráter consultivo, com o objetivo de propor programa de fortalecimento do salário mínimo e analisar os seus impactos no mercado de trabalho, na Previdência Social e nas políticas de assistência e desenvolvimento social no âmbito do Governo Federal e dos demais entes federativos.

        Art.    A Comissão será composta por um representante, titular e suplente, de cada órgão e entidade a seguir indicados, designados pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego:

        I - do Poder Público:

        a) Ministério do Trabalho e Emprego, que será seu Presidente;

        b) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

        c) Ministério da Previdência Social;

        d) Ministério da Fazenda;

        e) Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

        f) Casa Civil da Presidência da República;

        g) Secretaria de Coordenação Política e Assuntos Institucionais da Presidência da República;

        II - das entidades de trabalhadores:

        a) Central Única dos Trabalhadores;

        b) Confederação Geral dos Trabalhadores;

        c) Força Sindical;

        d) Social Democracia Sindical;

        e) Central Autônoma de Trabalhadores;

        f) Central Geral dos Trabalhadores do Brasil;

        III - das entidades de empregadores:

        a) Confederação Nacional da Indústria;

        b) Confederação Nacional da Agricultura;

        c) Confederação Nacional do Comércio;

        d) Confederação Nacional do Transporte;

        e) Confederação Nacional das Instituições Financeiras;

        IV - das entidades representativas de aposentados e pensionistas:

        a) Confederação Brasileira de Aposentados e Pensionistas - COBAP;

        b) Sindicato Nacional de Aposentados;

        c) Federação dos Aposentados e Pensionistas de São Paulo - Fapesp;

        d) Associação Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - ANAPI.

        § 1º  Poderá integrar a Comissão um representante, titular e suplente, dos Poderes Públicos estadual, do Distrito Federal e municipal, indicados pela Secretaria de Coordenação Política e Assuntos Institucionais.

        § 2º  Os representantes dos órgãos governamentais serão indicados pelos seus respectivos titulares e os representantes dos trabalhadores e empregadores, pelas respectivas entidades.

        § 3º  O Presidente da Comissão poderá convidar para participar das reuniões representantes de outros órgãos ou entidades, públicos ou privados.

        § 4º  A participação na Comissão será considerada prestação de serviço relevante e não remunerada.

        Art.    A Comissão terá o seu funcionamento definido em regimento interno, que será aprovado por maioria simples de seus membros, no prazo de sessenta dias, contados a partir da publicação deste Decreto.

        Art. 4º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 20 de abril de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Ricardo José Ribeiro Berzoini